William Wagner Maksoud Machado

William Wagner Maksoud Machado

Número da OAB: OAB/MS 012394

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 228
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TJMS, STJ, TJMG, TJGO, TJMT
Nome: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006168-86.2019.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDERSON DOS ANJOS TEIXEIRA, LUANA CORREIA DA SILVA, THIAGO ANDRE SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LARIANE NILVA FERREIRA ROCHA - MS22820 Advogados do(a) REU: RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS14983, WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394 D E S P A C H O À vista da certidão de ID 374736530, declaro precluso o direito carrear para este Juízo a responsabilidade para fazer com que a testemunha GABRIEL Z. WOLEK compareça na audiência. Contudo, a testemunha poderá comparecer na audiência, independentemente de intimação judicial, já que arrolada a tempo e modo. Defiro o pedido de dispensa da intimação pelo Juízo da testemunha Jean Kaique Carnauba dos Santos, arrolada pela Defesa (id. 311788129). Intime-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005225-35.2020.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: A. T. D., A. P. D., M. P. D., G. R. N., I. N. M., M. P. T., L. C., L. M. N., M. L. M. N., A. D. B. Advogados do(a) REU: ODILON DE OLIVEIRA - MS2062, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514 Advogados do(a) REU: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, ODILON DE OLIVEIRA - MS2062, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514 Advogado do(a) REU: VALDIR CUSTODIO DA SILVA - MS8930 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GONCALVES FRANZOLOSO - MS16922, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362 Advogados do(a) REU: GILVANE FATIMA PAULINO - MS26100, ODILON DE OLIVEIRA - MS2062, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514 Advogado do(a) REU: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394 Advogados do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538, FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA - MS13593, HUGO SABATEL NETO - MS13275, MAAROUF FAHD MAAROUF - MS13478 Advogado do(a) REU: MARCOS MARCELLO TRAD - MS4203 Advogado do(a) REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - MS10283 TERCEIRO INTERESSADO: L. E. P. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO ROCHA - MS6016 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as defesas dos réus M. P. D. e A. T. D. intimadas para os termos da decisão ID 374386280. CAMPO GRANDE, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Execução Penal nº 1601014-69.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Arlene Muniz Elias Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto por A. M. E. contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande, que homologou o PADIC, reconhecendo a prática de falta grave em razão do uso de aparelho celular dentro do estabelecimento prisional. A decisão agravada determinou a alteração da data-base para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, argumentando que o mero ato de posar para fotografias não caracteriza posse ou uso de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prova suficiente para a configuração da infração disciplinar grave; (ii) determinar se a conduta da agravante pode ser considerada atípica por consistir apenas no ato de posar para fotografia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Procedimento Administrativo Disciplinar foi conduzido com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo a apenada sido citada, ouvida e apresentado alegações finais. A materialidade e a autoria da falta grave restaram comprovadas por meio de prints de tela, fotografias da agravante, interrogatório e relatório do PADIC, evidenciando o uso indevido de aparelho celular no estabelecimento prisional. A obtenção e divulgação das imagens em redes sociais demonstram o uso de telefone móvel para captura da fotografia ou para permitir que outra pessoa o fizesse em proximidade, o que caracteriza posse ou utilização do aparelho. A conduta da agravante extrapola a mera participação em fotografias, configurando infração disciplinar prevista no art. 50, VII, da LEP, que busca coibir a comunicação irregular entre presos e o ambiente externo. A imagem na modalidade "selfie" indica a utilização direta do aparelho celular, sendo irrelevante o tempo de posse do dispositivo, pois a infração se configura independentemente da duração da conduta. O comportamento da agravante e demais detentas revela subversão da ordem disciplinar e afronta à segurança e disciplina do ambiente prisional, conduta vedada pelo art. 39 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse ou uso de aparelho celular dentro de estabelecimento prisional configura falta grave, ainda que por curto período, nos termos do art. 50, VII, da LEP. A obtenção e divulgação de imagens em redes sociais por apenado são elementos probatórios suficientes para demonstrar a posse ou uso de aparelho celular, independentemente da alegação de desconhecimento da captura da fotografia. A infração disciplinar independe da finalidade da conduta ou do tempo de posse do aparelho, bastando a materialidade do uso para configuração da falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39 e 50, VII.Jurisprudência relevante citada: Não informada no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0858690-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Yuri Freitas dos Santos Moraes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Ana Carolina dos Reis Santos Ao recorrido para apresentar resposta
  10. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0858690-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Yuri Freitas dos Santos Moraes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Ana Carolina dos Reis Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
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