Ademar Amancio Pereira Machado

Ademar Amancio Pereira Machado

Número da OAB: OAB/MS 012479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademar Amancio Pereira Machado possui 158 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSC, TRT24, TJMS, STJ, TJSP
Nome: ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025182-76.2023.5.24.0005 RECORRENTE: GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP RECORRIDO: ODAIR PAIVA DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º Grau e nos termos do art. 93, XIV, da CF/88 (redação dada pela EC 45/2004), art. 203, §4º, do NCPC: Ficam as partes intimadas da homologação do acordo nos termos da Ata de Audiência id 1c77896. Destinatários: GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP ODAIR PAIVA DE ASSIS CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. MARCIO YAMAZATO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025182-76.2023.5.24.0005 RECORRENTE: GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP RECORRIDO: ODAIR PAIVA DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º Grau e nos termos do art. 93, XIV, da CF/88 (redação dada pela EC 45/2004), art. 203, §4º, do NCPC: Ficam as partes intimadas da homologação do acordo nos termos da Ata de Audiência id 1c77896. Destinatários: GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP ODAIR PAIVA DE ASSIS CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. MARCIO YAMAZATO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR PAIVA DE ASSIS
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025035-28.2024.5.24.0001 AUTOR: WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c380ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista contra GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP. Deduziu as pretensões listadas na petição inicial. A reclamada apresentou contestação. Foi produzida prova oral e pericial. As tentativas conciliatórias, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos créditos trabalhistas por ela reconhecidos (art. 114, §3º, CF) é restrita às verbas reconhecidas em Juízo (súm. nº 368, I, do TST). Embora o parágrafo único, do art. 876, da CLT, acrescentado pela Lei nº 11.457/2007, permita à Justiça do Trabalho a execução, de oficio, das contribuições sociais devidas sobre o período contratual reconhecido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 569.056-3, de repercussão geral reconhecida, decidiu, por unanimidade, ao analisar o alcance do inciso VII, do art. 114, da CF, que a competência da Justiça do Trabalho somente alcança a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas durante o vínculo de emprego.   MÉRITO SALÁRIO POR FORA O reclamante pleiteia a retificação de sua CTPS, para que constem como data de admissão o dia 20/02/2024 e como remuneração contratual o valor de R$ 6.600,00 mensais, sob o fundamento de que tais condições refletiriam a realidade efetivamente vivenciada no início do pacto laboral. Com efeito, a prova dos autos demonstra, com robustez, que o vínculo de emprego se iniciou em 20/02/2024, e não em 27/02/2024, como anotado pela reclamada. A análise do conjunto probatório revela que já havia, desde 19/02/2024, tratativas entre o autor e o empregador visando ao início imediato das atividades laborais, o que efetivamente ocorreu no dia seguinte, conforme comprovam as mensagens de WhatsApp trocadas com o sócio da empresa (fls. 14-18) e não refutadas pela empregadora. Além disso, o extrato bancário de fls. 26-29 comprova que, em 06/03/2024, houve o pagamento proporcional aos dias trabalhados no mês de fevereiro (de 20 a 28/02/2024), calculado com base em remuneração mensal de R$ 6.600,00 – valor este compatível com os 9 dias de trabalho realizados antes do acidente. A reclamada se limitou a juntar um único holerite de paradigma (fl. 66), sem apresentar contracheques do autor ou qualquer documento capaz de infirmar as alegações e os documentos por ele trazidos. Tal omissão gera presunção relativa de veracidade da remuneração narrada (CLT, art. 818), sendo ainda aplicável o princípio da aptidão para a prova, notadamente porque a prova documental da remuneração se encontra sob guarda da empregadora. A conduta da ré, de registrar formalmente salário inferior ao efetivamente pactuado, configura burla à legislação trabalhista e previdenciária, com o evidente propósito de reduzir o recolhimento de tributos e contribuições sociais, violando a ordem pública laboral. Tal prática é nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Em face da prevalência da realidade dos fatos sobre os registros meramente formais, impõe-se reconhecer que o contrato de trabalho teve início em 20/02/2024 e que a remuneração avençada foi de R$ 6.600,00. Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na retificação do vínculo na carteira de trabalho digital do autor, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, reversível à parte autora. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá fazer qualquer alusão a esta decisão. Caso a reclamada se mantenha inerte, a obrigação de fazer deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara mediante a utilização de convênio celebrado pelo TRT/24ª Região para fins de cadastramento no E-social (Ofício Circular TRT/CEPP nº 01/2022), com vistas a que seja feito o correto registro do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante. Acolho.   ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, conforme demonstra a CAT emitida pela reclamada (fl. 63), corroborada pelos depoimentos das testemunhas e do próprio reclamante. O laudo pericial (fls. 110-118) também confirmou o nexo causal entre o acidente e as atividades laborais do reclamante, constatando, ainda, sequelas definitivas. A controvérsia versa sobre a responsabilidade por acidente típico ocorrido durante a execução do contrato de trabalho, com alegação autoral de omissão culposa da empregadora quanto à segurança no ambiente laboral, e, por outro lado, afirmação da ré de que o acidente decorreu de conduta imprudente do obreiro, sem qualquer ordem ou autorização superior para execução da atividade que culminou nas lesões. A tese da defesa de culpa exclusiva da vítima não prospera. Embora o reclamante, na função de mestre de obras, não tivesse a função de cortar árvores, a prova dos autos demonstra que ele foi incumbido de realizar essa tarefa, sem as condições mínimas de segurança. Ademais, a reclamada não comprovou que o reclamante tenha agido de forma voluntária e consciente, assumindo o risco de sofrer o acidente. A prova testemunhal produzida em juízo (depoimentos da 1ª e 2ª testemunhas) foi coerente e convergente com a versão do reclamante, no sentido de que este foi designado para a tarefa, a qual envolvia o uso de motosserra, sem que lhe fosse ministrado treinamento específico ou fornecidos os EPI’s adequados para a atividade. A testemunha patronal, por sua vez, ainda que tenha afirmado que não houve ordem para o reclamante realizar o corte, corroborou a informação de que a reclamada tinha conhecimento da necessidade de corte das árvores, o que, por si só, demonstra a ciência da empresa sobre a atividade perigosa que seria realizada no local. A alegação patronal de que o autor teria “descumprido ordens de serviço” é isolada e contraditória com a conduta prática do empregador, que levou pessoalmente a motosserra ao canteiro e acompanhou a movimentação de equipamentos no local, conforme restou corroborado pela prova oral e pelo próprio relato do autor, não havendo margem para acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima. Verifica-se, portanto, uma conduta patronal omissiva e imprudente, caracterizada por: - ausência de fornecimento de EPI’s adequados à atividade de corte com motosserra (a legislação e as boas práticas de segurança recomendam, entre outros, o uso de capacete com protetor facial, protetor auricular, luvas de segurança, calças e aventais anticorte, botas com biqueira de aço e óculos de proteção); - falta de treinamento técnico específico, em afronta às NR’s 6, 12 e 31 do Ministério do Trabalho; - determinação de execução de atividade sabidamente perigosa por trabalhador não capacitado formalmente, sob a justificativa de cumprimento de cronograma da obra. Assim, a responsabilidade civil subjetiva da reclamada resta configurada, diante da culpa por não zelar pela integridade física de seu empregado, nem providenciar ambiente laboral seguro. Aliás, à luz do princípio da prevenção e do princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador (CF, art. 7º, XXII), é imperativo que o empregador se antecipe aos riscos inerentes às suas atividades e promova medidas concretas de mitigação, o que, no caso, não ocorreu. No que toca à aplicação da responsabilidade objetiva, entende-se que não funciona de modo automático. O corte de árvores, embora perigoso, não constitui atividade-fim habitual da empresa ou do contrato de trabalho em análise. De toda forma, a conduta omissiva da empregadora por si só já é suficiente para caracterizar a culpa, o que atrai a responsabilidade com base na teoria subjetiva tradicional. Em conclusão, houve acidente típico de trabalho com nexo causal com a função exercida, e a responsabilidade da empregadora deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade subjetiva, pelos danos físicos, funcionais e ocupacionais decorrentes de sua omissão em proporcionar condições seguras para a execução da atividade determinada.   DANOS MATERIAIS O Código Civil (nos arts. 949 e 950) estabelece o direito de o ofendido ser ressarcido de todas as despesas necessárias ao tratamento da lesão sofrida por culpa do ofensor. A perícia médica (fls. 110-118), devidamente realizada por profissional de confiança do juízo, concluiu que o autor sofreu acidente típico do trabalho com redução da capacidade laboral em grau moderado (50%) e caráter definitivo, apresentando claudicação leve, dor crônica, limitação de mobilidade do joelho esquerdo e risco de evolução para artrose precoce. Ressalta que o periciado não retornou às atividades habituais desde o evento traumático, permanecendo com limitações funcionais significativas para tarefas que exijam esforço físico, deambulação prolongada, uso de escadas e atuação sobre andaimes, condições incompatíveis com as funções habitualmente desenvolvidas como mestre de obras. Não evidenciado que o reclamante está totalmente incapacitado para desempenhar outras atividades, podendo era readaptado, reputo razoável o percentual de redução fixado pela perita (tema 76 do TST). Diante da comprovação da incapacidade permanente em grau moderado para a função que exercia, impõe-se o estabelecimento de pensão vitalícia objetivando recompor o prejuízo econômico advindo da redução da capacidade laborativa da vítima, ou seja, restabelecer o padrão financeiro que o adoentado possuía quando da constatação da patologia ocupacional. O parágrafo único do art. 950 do CC expressamente permite que o pagamento seja feito de uma única vez. No caso, a parte reclamante postulou que assim seja feito, e não verifico óbice para o deferimento, notadamente diante do poderoso porte econômico da empresa ré (tema 77 do TST). Para isso, adoto como parâmetro de cálculo a fórmula do “valor presente” constante no portal eletrônico deste Tribunal (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente?inheritRedirect=true), que considera as vantagens econômicas pelo recebimento antecipado do crédito futuro, por meio da aplicação do índice de juros regressivos de 0,5% usualmente adotado no mercado financeiro. As informações necessárias para o alcance o valor da indenização serão: - termo inicial: data da consolidação da incapacidade definitiva em 19/03/2025, quando o perito judicial constatou a incapacidade parcial e definitiva do reclamante. - termo final: considerando a expectativa média de sobrevida do trabalhador brasileiro, ora fixada em 76 anos, conforme tábua de mortalidade definida pelo IBGE em 2023. - valor da pensão: tomando por base a redução de 50% da capacidade laboral, e que o trabalho na empresa contribuiu em 100% para essa redução, a pensão deverá ser calculada no percentual de 50% sobre o salário de R$ 6.600,00, adotado nesta decisão. Indevida a inclusão do valor das férias, por não representar aumento da renda anual do trabalhador, e dos depósitos de FGTS, na medida em que tal parcela não se qualifica como parte da remuneração do trabalhador (TST - 2ª Turma – RR 10044-39.2015.5.09.0661. Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 30/08/2019). Com relação às parcelas vencidas, compreendidas entre a data da consolidação da lesão (19/03/2025) e a data da prolação desta sentença (29/07/2025), deverão ser apuradas em sede de liquidação, observando-se a base de cálculo e demais critérios estabelecidos acima, sem aplicação do redutor. Já quanto às parcelas vincendas, correspondentes ao período compreendido entre o dia seguinte à publicação da sentença (30/07/2025) até o dia em que o autor virá a completar 76 anos de idade (07/12/2062), deverá ser utilizada a planilha para cálculo desta indenização disponibilizada no portal do TRT 24ª Região, atentando-se aos critérios de cálculo fixadas anteriormente e considerando a quantidade de parcelas antecipadas pelo pagamento em parcela única de 452 parcelas (37 anos x 12 prestações mensais + 08 meses completos). Todavia, não há nos autos comprovação das despesas médicas ou de deslocamento que justifique a procedência do pedido indenizatório correspondente, não tendo o autor juntado recibos, notas fiscais ou relatórios de reembolso. No mesmo sentido, não há que se falar em despesas com tratamentos futuros, uma vez que o perito entendeu pela consolidação e permanência das sequelas. Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão.   DANOS MORAIS O dano moral pode ser compreendido sob duas perspectivas complementares e cumulativas. Na perspectiva subjetiva, o foco está na experiência íntima e emocional da vítima, que vivencia sofrimento, angústia, humilhação, incerteza ou abalo psicológico decorrente do fato danoso. Já sob a perspectiva objetiva, o dano moral se configura como o prejuízo imaterial resultante da violação, socialmente intolerável, de direitos da personalidade assegurados constitucionalmente, como a dignidade, saúde, integridade física e psíquica, autoestima e liberdade. A reparação do dano moral encontra fundamento na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), no Código Civil (arts. 186, 187, 927 e 944) e na Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente nos arts. 223-A a 223-G. Nos termos do art. 223-G da CLT, a fixação do valor indenizatório deve considerar, entre outros, os seguintes critérios: a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; os reflexos pessoais e sociais da ofensa; a possibilidade de superação do dano; a duração dos efeitos; o grau de culpa da empregadora; e a situação econômica das partes. Além da função reparatória, a indenização também possui finalidade pedagógica e punitiva, de forma a desestimular condutas empresariais negligentes. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante sofreu grave acidente de trabalho durante a execução de ordem direta do empregador, para realizar atividade de risco (corte de árvore com motosserra) sem o fornecimento de EPI’s adequados, sem treinamento específico e em ambiente desprovido de segurança mínima, circunstâncias que caracterizam culpa grave da empregadora por omissão quanto ao seu dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável (CLT, art. 157; CF/88, art. 7º, XXII). Do acidente resultaram fraturas significativas na perna esquerda, infecção óssea, dor crônica, sequelas definitivas e redução da capacidade funcional em grau moderado (50%), conforme atestado pelo laudo pericial judicial, circunstâncias que impõem readequação do obreiro no mercado de trabalho e comprometem sua plena funcionalidade. Sob a perspectiva subjetiva do dano moral, é evidente que o trabalhador foi submetido a sofrimento físico relevante, angústia emocional, sensação de inutilidade e incerteza quanto ao seu futuro profissional e pessoal, vivenciando frustração e impotência em razão das limitações físicas impostas pela sequela. Na perspectiva objetiva, verifica-se a violação intolerável de direitos fundamentais ligados à sua integridade física, à autoestima e à saúde, bem como à fruição de um meio ambiente de trabalho minimamente seguro e hígido, o que consubstancia ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Diante da responsabilidade subjetiva da empregadora, aqui reconhecida em razão de sua conduta omissiva negligente, e considerando os critérios objetivos previstos no art. 223-G da CLT, reputa-se que a ofensa se reveste de gravidade média, diante da permanência das limitações funcionais, da intensidade do sofrimento e da repercussão pessoal, profissional e social experimentada pelo trabalhador. Assim, reputo que a ofensa possui natureza média, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso II, da CLT, por importar redução definitiva da aptidão profissional do autor, com reflexos em sua dignidade pessoal. Considero ainda que a indenização deve cumprir finalidade pedagógica, especialmente diante da ausência de provas de esforços concretos da reclamada para neutralizar os riscos envolvidos. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, valor equivalente a, aproximadamente, 5 vezes o último salário contratual do reclamante, admitido nesta decisão (R$ 6.600,00).   DANOS ESTÉTICOS O dano estético é caracterizado como alteração ou deformação anatômica, visível e permanente, decorrente de lesão corporal, que comprometa a aparência da vítima ou lhe cause repulsa social, repercutindo negativamente em sua autoimagem ou aceitação no convívio coletivo. Tem fundamento nos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil, sendo cumulável com o dano moral, pois tutelam bens jurídicos distintos. No presente caso, embora o autor alegue a existência de deformidade na perna esquerda em razão do acidente de trabalho, a prova técnica pericial não confirma prejuízo estético relevante, tampouco deformidade que comprometa a imagem externa ou a socialização do trabalhador. Embora haja sequelas funcionais, não há evidência de dano estético com impacto visual significativo ou deformidade que extrapole o campo da funcionalidade para o da aparência. O perito não fez qualquer apontamento sobre comprometimento estético, tampouco houve prova documental técnica (fotográfica, médica ou pericial) que comprove prejuízo nesse sentido. Assim, não se caracteriza o dano estético, por ausência de deformidade relevante e ausência de comprovação técnica. A pretensão indenizatória não pode se fundar apenas em valoração subjetiva da vítima, sem suporte pericial específico. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos estéticos, à míngua de elementos técnicos que demonstrem a alteração física de forma grave, visível e com repercussões no convívio social ou na autoestima da parte autora.   DANOS EXISTENCIAIS O dano existencial é a modalidade de dano moral que atinge a esfera de autodeterminação da pessoa, com repercussão em seus projetos de vida, atividades cotidianas, relações afetivas, familiares, sociais e comunitárias, impedindo ou restringindo o indivíduo de viver a vida que livremente escolheria, em razão de lesão física, psíquica ou social. Diferencia-se do dano moral comum por sua projeção objetiva e duradoura sobre o modo de viver da vítima, afastando-a de experiências fundamentais para a realização pessoal e digna, como o lazer, a mobilidade, a prática de esportes, a parentalidade ativa ou a vida comunitária. Na hipótese dos autos, a perícia judicial é enfática ao apontar que o autor teve fratura da perna esquerda com sequelas definitivas, a saber: claudicação leve, desvio ósseo, dor crônica, limitação funcional dos movimentos do joelho, dificuldade de permanecer longos períodos em pé ou caminhar por longas distâncias, e inviabilidade de realizar atividades sobre escadas e andaimes. Há ainda o diagnóstico de possível artrose precoce e a perda definitiva da capacidade de praticar o esporte que exercia anteriormente (kickboxing). Trata-se, pois, de limitação concreta e perene da capacidade funcional, com impacto direto em sua rotina, nas atividades de lazer e nos projetos pessoais, o que caracteriza verdadeira frustração existencial. A repercussão negativa sobre sua autonomia e fruição de uma vida plena e satisfatória está fartamente demonstrada nos autos, inclusive com amparo técnico. É inequívoco, portanto, o dano existencial, devendo a reparação observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da função preventiva da indenização. A fixação do valor deverá considerar a extensão da limitação vivenciada, a idade do autor (38 anos), a natureza permanente das sequelas e os reflexos sobre a sua vida pessoal, familiar e social. Acolho, assim, o pedido de indenização por danos existenciais e reputo a quantia de R$ 15.000,00 como condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), bem como as circunstâncias do caso.   DEPÓSITOS DE FGTS Requer, ainda, a parte autora a condenação da empresa ré ao recolhimento dos depósitos de FGTS a durante os lapsos em que o contrato de trabalho esteve suspenso, em função dos afastamentos pelo INSS. O artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90 estabelece que o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. A causa do afastamento da trabalhadora não se deu em razão de doença comum, mas por moléstia que teve relação de concausa com o fator laboral, especialmente pelo modo extenuante e não ergonômico como eram desenvolvidas as atividades na empresa. Logo, ao se reconhecer que o afastamento da reclamante se deu por causa ligada ao trabalho, exsurge o direito de que o período acima seja considerado como de “licença por acidente do trabalho”, gerando para a empresa a obrigação de recolher os depósitos do FGTS correspondentes. Desta forma, subsumindo-se a reclamante à hipótese prescrita no §5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, faz jus ao pagamento dos depósitos do FGTS no percentual de 8% desde 15/03/2024 até a cessação do benefício que, segundo as informações constantes da fl. 147, segue ativo. Acolho.   COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O reclamante postula o pagamento de indenização pela diferença entre o benefício previdenciário recebido e a remuneração real reconhecida nesta sentença (R$ 6.600,00), ao argumento de que a conduta da reclamada, ao subestimar o salário na CTPS, acarretou prejuízo material direto. De fato, foi reconhecido nos autos que o salário efetivamente ajustado entre as partes foi superior ao registrado em CTPS. Todavia, o autor permaneceu contratado por apenas 9 dias antes do acidente (20/02 a 28/02/2024), não havendo comprovação nos autos de histórico contributivo anterior ou de que os valores efetivamente pagos ao INSS foram suficientes para repercutir, de forma relevante, no cálculo do benefício. Ademais, não houve prova da existência de diferença real entre o benefício concedido e aquele que seria devido caso a remuneração estivesse correta, tampouco foi apresentada documentação previdenciária ou cálculo técnico demonstrando o alegado prejuízo. Por fim, não cabe ao empregador reparar diferenças decorrentes da forma de cálculo dos benefícios atribuídos à autarquia previdenciária, sobretudo quando não há comprovação de dolo ou fraude específica com essa finalidade. Logo, rejeito o pedido de pagamento de indenização substitutiva pela suposta diferença entre o benefício previdenciário e o salário efetivamente pactuado.   JUSTIÇA GRATUITA Se a parte receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou se comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, então o juiz pode, por iniciativa própria ou a requerimento, conceder à parte o benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF; art. 790, §§ 3º e 4º, CLT; súmula 463, I, TST). A insuficiência de recursos é presumida quando uma pessoa natural a declarar (art. 99, § 3º, CPC; art. 212, IV, CC; art. 1º, Lei nº 7.115/1983). A declaração deve ser firmada pela parte interessada ou por procurador com poderes especiais para tanto (art. 105, CPC). A presunção de insuficiência de recursos é relativa. Pode ser afastada caso haja outros fatos e provas que a contrariem. O autor, pessoa natural, apresentou declaração de insuficiência de recursos (fl. 32), contra a qual não há elementos fáticos e probatórios que desabonem o teor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios no processo do trabalho têm previsão no art. 791-A da CLT, porém normas de outros diplomas incidem de maneira subsidiária (preenchimento de lacuna) e supletiva (complementar), tais como o CPC e o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Comungo do entendimento de que se caracteriza a sucumbência quando o pedido é julgado integralmente improcedente. A parte sucumbente é obrigada a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa. Tais honorários devem ser fixados entre 5% e 15% do valor da liquidação do julgado; do valor do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor da causa (ou do pedido) atualizado (art. 791-A da CLT). Condeno a ré a pagar a quem representou o autor honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Se houver pagamento de prestações vencidas e vincendas, a título de indenização por ato ilícito, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre soma das prestações vencidas e de doze prestações vincendas (art. 85, §9º, do CPC). Aplique-se tal entendimento com relação à condenação ao pagamento da indenização por lucros cessantes. Na base de cálculo dos honorários devidos a quem representou a parte autora, incluam-se os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Excluam-se as despesas processuais (OJ 348 da SDI1 do TST).   HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais devem ser pagos pela parte que sucumbiu no objeto da perícia (art. 790-B da CLT) e devem ser arbitrados considerando a qualidade, a dificuldade e a complexidade do laudo, o tempo gasto para sua confecção, o local em que executada a perícia, a diligência e o grau de zelo profissional. Considerando os elementos acima e, ainda, a razoabilidade, a proporcionalidade e os valores postulados pelo perito, condeno a ré, sucumbente na perícia realizada no processo, ao pagamento dos honorários arbitrados em R$ 1.800,00.   DELIBERAÇÕES FINAIS Limitação da condenação ao valor do pedido Por política judiciária e dado o dever de zelar pela integridade jurisprudencial, adoto o posicionamento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação”, conforme deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Correção monetária e juros Em respeito aos precedentes de observância obrigatória do STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), ao disposto na Lei n° 14.905/2024 (que alterou o Código Civil), e ao entendimento adotado pelo TST (E-ED-RR n° 0000713-03.2010.5.04.0029, de 17/10/2024), determino que a atualização monetária dos créditos ora deferidos siga os seguintes parâmetros: fase pré-processual (a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): atualização pelo IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT), acrescida dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); fase processual (a partir do ajuizamento da ação): até 29/8/2024 - incidência apenas da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "j" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024 - atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração da SELIC e do IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) e afastada a hipótese de atualização negativa (nos termos do §3º do mesmo dispositivo); condenação ao pagamento de indenização por danos morais: atualização apenas pela taxa de juros Selic, a partir do arbitramento.   Natureza das parcelas Declaro que são indenizatórias todas as verbas reconhecidas como devidas.   Contribuições previdenciárias. Imposto de renda Dada a natureza indenizatória das verbas reconhecidas, não há valores a serem adimplidos de contribuições previdenciárias e imposto de renda.   Compensação Não vislumbrei valores a serem deduzidos da condenação, pelo que rejeito o pedido da ré.   3. DISPOSITIVO Isto posto, na ação trabalhista movida por WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO contra GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP, resolvo declarar a incompetência desta Especializada quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - efetuar o pagamento de indenização por danos materiais; - efetuar o pagamento de indenização por danos morais; - efetuar o pagamento de indenização por danos existenciais. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do autor, conforme estipulações desta decisão. Sentença líquida conforme planilha do PjeCalc, cujos parâmetros e valores farão parte integrante desta decisão. Observem as partes que, apenas por exigência de fluxo do Pje, será lançado um valor provisório de condenação no sistema. Contudo, os valores da condenação e o das custas que deverão ser considerados para efeitos recursais serão aqueles constantes na planilha do PjeCalc a ser apresentada pelo perito. Atentem-se as partes, ainda, para que, ressalvada a hipótese de erro material ou contradição entre os fundamentos da sentença e os cálculos que a integram (art. 897-A da CLT), qualquer outra impugnação eventualmente oposta aos cálculos desafia a interposição de recurso ordinário para o órgão competente (tema 131 do TST). À parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem descontos fiscais e previdenciários, pela natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios devidos pela ré calculados na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos pela ré, no importe de R$ 1.800,00. As custas são de responsabilidade da ré, na base de 2% do valor da condenação, observados os limites legais (art. 789, I, CLT). Considerando o objeto da presente ação, após o trânsito em julgado desta decisão, seja notificada a AGU, em respeito ao Ato Conjunto TST. CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. Intimem-se as partes e notifique-se a União. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025035-28.2024.5.24.0001 AUTOR: WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c380ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista contra GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP. Deduziu as pretensões listadas na petição inicial. A reclamada apresentou contestação. Foi produzida prova oral e pericial. As tentativas conciliatórias, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos créditos trabalhistas por ela reconhecidos (art. 114, §3º, CF) é restrita às verbas reconhecidas em Juízo (súm. nº 368, I, do TST). Embora o parágrafo único, do art. 876, da CLT, acrescentado pela Lei nº 11.457/2007, permita à Justiça do Trabalho a execução, de oficio, das contribuições sociais devidas sobre o período contratual reconhecido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 569.056-3, de repercussão geral reconhecida, decidiu, por unanimidade, ao analisar o alcance do inciso VII, do art. 114, da CF, que a competência da Justiça do Trabalho somente alcança a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas durante o vínculo de emprego.   MÉRITO SALÁRIO POR FORA O reclamante pleiteia a retificação de sua CTPS, para que constem como data de admissão o dia 20/02/2024 e como remuneração contratual o valor de R$ 6.600,00 mensais, sob o fundamento de que tais condições refletiriam a realidade efetivamente vivenciada no início do pacto laboral. Com efeito, a prova dos autos demonstra, com robustez, que o vínculo de emprego se iniciou em 20/02/2024, e não em 27/02/2024, como anotado pela reclamada. A análise do conjunto probatório revela que já havia, desde 19/02/2024, tratativas entre o autor e o empregador visando ao início imediato das atividades laborais, o que efetivamente ocorreu no dia seguinte, conforme comprovam as mensagens de WhatsApp trocadas com o sócio da empresa (fls. 14-18) e não refutadas pela empregadora. Além disso, o extrato bancário de fls. 26-29 comprova que, em 06/03/2024, houve o pagamento proporcional aos dias trabalhados no mês de fevereiro (de 20 a 28/02/2024), calculado com base em remuneração mensal de R$ 6.600,00 – valor este compatível com os 9 dias de trabalho realizados antes do acidente. A reclamada se limitou a juntar um único holerite de paradigma (fl. 66), sem apresentar contracheques do autor ou qualquer documento capaz de infirmar as alegações e os documentos por ele trazidos. Tal omissão gera presunção relativa de veracidade da remuneração narrada (CLT, art. 818), sendo ainda aplicável o princípio da aptidão para a prova, notadamente porque a prova documental da remuneração se encontra sob guarda da empregadora. A conduta da ré, de registrar formalmente salário inferior ao efetivamente pactuado, configura burla à legislação trabalhista e previdenciária, com o evidente propósito de reduzir o recolhimento de tributos e contribuições sociais, violando a ordem pública laboral. Tal prática é nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Em face da prevalência da realidade dos fatos sobre os registros meramente formais, impõe-se reconhecer que o contrato de trabalho teve início em 20/02/2024 e que a remuneração avençada foi de R$ 6.600,00. Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na retificação do vínculo na carteira de trabalho digital do autor, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, reversível à parte autora. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá fazer qualquer alusão a esta decisão. Caso a reclamada se mantenha inerte, a obrigação de fazer deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara mediante a utilização de convênio celebrado pelo TRT/24ª Região para fins de cadastramento no E-social (Ofício Circular TRT/CEPP nº 01/2022), com vistas a que seja feito o correto registro do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante. Acolho.   ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, conforme demonstra a CAT emitida pela reclamada (fl. 63), corroborada pelos depoimentos das testemunhas e do próprio reclamante. O laudo pericial (fls. 110-118) também confirmou o nexo causal entre o acidente e as atividades laborais do reclamante, constatando, ainda, sequelas definitivas. A controvérsia versa sobre a responsabilidade por acidente típico ocorrido durante a execução do contrato de trabalho, com alegação autoral de omissão culposa da empregadora quanto à segurança no ambiente laboral, e, por outro lado, afirmação da ré de que o acidente decorreu de conduta imprudente do obreiro, sem qualquer ordem ou autorização superior para execução da atividade que culminou nas lesões. A tese da defesa de culpa exclusiva da vítima não prospera. Embora o reclamante, na função de mestre de obras, não tivesse a função de cortar árvores, a prova dos autos demonstra que ele foi incumbido de realizar essa tarefa, sem as condições mínimas de segurança. Ademais, a reclamada não comprovou que o reclamante tenha agido de forma voluntária e consciente, assumindo o risco de sofrer o acidente. A prova testemunhal produzida em juízo (depoimentos da 1ª e 2ª testemunhas) foi coerente e convergente com a versão do reclamante, no sentido de que este foi designado para a tarefa, a qual envolvia o uso de motosserra, sem que lhe fosse ministrado treinamento específico ou fornecidos os EPI’s adequados para a atividade. A testemunha patronal, por sua vez, ainda que tenha afirmado que não houve ordem para o reclamante realizar o corte, corroborou a informação de que a reclamada tinha conhecimento da necessidade de corte das árvores, o que, por si só, demonstra a ciência da empresa sobre a atividade perigosa que seria realizada no local. A alegação patronal de que o autor teria “descumprido ordens de serviço” é isolada e contraditória com a conduta prática do empregador, que levou pessoalmente a motosserra ao canteiro e acompanhou a movimentação de equipamentos no local, conforme restou corroborado pela prova oral e pelo próprio relato do autor, não havendo margem para acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima. Verifica-se, portanto, uma conduta patronal omissiva e imprudente, caracterizada por: - ausência de fornecimento de EPI’s adequados à atividade de corte com motosserra (a legislação e as boas práticas de segurança recomendam, entre outros, o uso de capacete com protetor facial, protetor auricular, luvas de segurança, calças e aventais anticorte, botas com biqueira de aço e óculos de proteção); - falta de treinamento técnico específico, em afronta às NR’s 6, 12 e 31 do Ministério do Trabalho; - determinação de execução de atividade sabidamente perigosa por trabalhador não capacitado formalmente, sob a justificativa de cumprimento de cronograma da obra. Assim, a responsabilidade civil subjetiva da reclamada resta configurada, diante da culpa por não zelar pela integridade física de seu empregado, nem providenciar ambiente laboral seguro. Aliás, à luz do princípio da prevenção e do princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador (CF, art. 7º, XXII), é imperativo que o empregador se antecipe aos riscos inerentes às suas atividades e promova medidas concretas de mitigação, o que, no caso, não ocorreu. No que toca à aplicação da responsabilidade objetiva, entende-se que não funciona de modo automático. O corte de árvores, embora perigoso, não constitui atividade-fim habitual da empresa ou do contrato de trabalho em análise. De toda forma, a conduta omissiva da empregadora por si só já é suficiente para caracterizar a culpa, o que atrai a responsabilidade com base na teoria subjetiva tradicional. Em conclusão, houve acidente típico de trabalho com nexo causal com a função exercida, e a responsabilidade da empregadora deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade subjetiva, pelos danos físicos, funcionais e ocupacionais decorrentes de sua omissão em proporcionar condições seguras para a execução da atividade determinada.   DANOS MATERIAIS O Código Civil (nos arts. 949 e 950) estabelece o direito de o ofendido ser ressarcido de todas as despesas necessárias ao tratamento da lesão sofrida por culpa do ofensor. A perícia médica (fls. 110-118), devidamente realizada por profissional de confiança do juízo, concluiu que o autor sofreu acidente típico do trabalho com redução da capacidade laboral em grau moderado (50%) e caráter definitivo, apresentando claudicação leve, dor crônica, limitação de mobilidade do joelho esquerdo e risco de evolução para artrose precoce. Ressalta que o periciado não retornou às atividades habituais desde o evento traumático, permanecendo com limitações funcionais significativas para tarefas que exijam esforço físico, deambulação prolongada, uso de escadas e atuação sobre andaimes, condições incompatíveis com as funções habitualmente desenvolvidas como mestre de obras. Não evidenciado que o reclamante está totalmente incapacitado para desempenhar outras atividades, podendo era readaptado, reputo razoável o percentual de redução fixado pela perita (tema 76 do TST). Diante da comprovação da incapacidade permanente em grau moderado para a função que exercia, impõe-se o estabelecimento de pensão vitalícia objetivando recompor o prejuízo econômico advindo da redução da capacidade laborativa da vítima, ou seja, restabelecer o padrão financeiro que o adoentado possuía quando da constatação da patologia ocupacional. O parágrafo único do art. 950 do CC expressamente permite que o pagamento seja feito de uma única vez. No caso, a parte reclamante postulou que assim seja feito, e não verifico óbice para o deferimento, notadamente diante do poderoso porte econômico da empresa ré (tema 77 do TST). Para isso, adoto como parâmetro de cálculo a fórmula do “valor presente” constante no portal eletrônico deste Tribunal (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente?inheritRedirect=true), que considera as vantagens econômicas pelo recebimento antecipado do crédito futuro, por meio da aplicação do índice de juros regressivos de 0,5% usualmente adotado no mercado financeiro. As informações necessárias para o alcance o valor da indenização serão: - termo inicial: data da consolidação da incapacidade definitiva em 19/03/2025, quando o perito judicial constatou a incapacidade parcial e definitiva do reclamante. - termo final: considerando a expectativa média de sobrevida do trabalhador brasileiro, ora fixada em 76 anos, conforme tábua de mortalidade definida pelo IBGE em 2023. - valor da pensão: tomando por base a redução de 50% da capacidade laboral, e que o trabalho na empresa contribuiu em 100% para essa redução, a pensão deverá ser calculada no percentual de 50% sobre o salário de R$ 6.600,00, adotado nesta decisão. Indevida a inclusão do valor das férias, por não representar aumento da renda anual do trabalhador, e dos depósitos de FGTS, na medida em que tal parcela não se qualifica como parte da remuneração do trabalhador (TST - 2ª Turma – RR 10044-39.2015.5.09.0661. Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 30/08/2019). Com relação às parcelas vencidas, compreendidas entre a data da consolidação da lesão (19/03/2025) e a data da prolação desta sentença (29/07/2025), deverão ser apuradas em sede de liquidação, observando-se a base de cálculo e demais critérios estabelecidos acima, sem aplicação do redutor. Já quanto às parcelas vincendas, correspondentes ao período compreendido entre o dia seguinte à publicação da sentença (30/07/2025) até o dia em que o autor virá a completar 76 anos de idade (07/12/2062), deverá ser utilizada a planilha para cálculo desta indenização disponibilizada no portal do TRT 24ª Região, atentando-se aos critérios de cálculo fixadas anteriormente e considerando a quantidade de parcelas antecipadas pelo pagamento em parcela única de 452 parcelas (37 anos x 12 prestações mensais + 08 meses completos). Todavia, não há nos autos comprovação das despesas médicas ou de deslocamento que justifique a procedência do pedido indenizatório correspondente, não tendo o autor juntado recibos, notas fiscais ou relatórios de reembolso. No mesmo sentido, não há que se falar em despesas com tratamentos futuros, uma vez que o perito entendeu pela consolidação e permanência das sequelas. Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão.   DANOS MORAIS O dano moral pode ser compreendido sob duas perspectivas complementares e cumulativas. Na perspectiva subjetiva, o foco está na experiência íntima e emocional da vítima, que vivencia sofrimento, angústia, humilhação, incerteza ou abalo psicológico decorrente do fato danoso. Já sob a perspectiva objetiva, o dano moral se configura como o prejuízo imaterial resultante da violação, socialmente intolerável, de direitos da personalidade assegurados constitucionalmente, como a dignidade, saúde, integridade física e psíquica, autoestima e liberdade. A reparação do dano moral encontra fundamento na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), no Código Civil (arts. 186, 187, 927 e 944) e na Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente nos arts. 223-A a 223-G. Nos termos do art. 223-G da CLT, a fixação do valor indenizatório deve considerar, entre outros, os seguintes critérios: a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; os reflexos pessoais e sociais da ofensa; a possibilidade de superação do dano; a duração dos efeitos; o grau de culpa da empregadora; e a situação econômica das partes. Além da função reparatória, a indenização também possui finalidade pedagógica e punitiva, de forma a desestimular condutas empresariais negligentes. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante sofreu grave acidente de trabalho durante a execução de ordem direta do empregador, para realizar atividade de risco (corte de árvore com motosserra) sem o fornecimento de EPI’s adequados, sem treinamento específico e em ambiente desprovido de segurança mínima, circunstâncias que caracterizam culpa grave da empregadora por omissão quanto ao seu dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável (CLT, art. 157; CF/88, art. 7º, XXII). Do acidente resultaram fraturas significativas na perna esquerda, infecção óssea, dor crônica, sequelas definitivas e redução da capacidade funcional em grau moderado (50%), conforme atestado pelo laudo pericial judicial, circunstâncias que impõem readequação do obreiro no mercado de trabalho e comprometem sua plena funcionalidade. Sob a perspectiva subjetiva do dano moral, é evidente que o trabalhador foi submetido a sofrimento físico relevante, angústia emocional, sensação de inutilidade e incerteza quanto ao seu futuro profissional e pessoal, vivenciando frustração e impotência em razão das limitações físicas impostas pela sequela. Na perspectiva objetiva, verifica-se a violação intolerável de direitos fundamentais ligados à sua integridade física, à autoestima e à saúde, bem como à fruição de um meio ambiente de trabalho minimamente seguro e hígido, o que consubstancia ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Diante da responsabilidade subjetiva da empregadora, aqui reconhecida em razão de sua conduta omissiva negligente, e considerando os critérios objetivos previstos no art. 223-G da CLT, reputa-se que a ofensa se reveste de gravidade média, diante da permanência das limitações funcionais, da intensidade do sofrimento e da repercussão pessoal, profissional e social experimentada pelo trabalhador. Assim, reputo que a ofensa possui natureza média, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso II, da CLT, por importar redução definitiva da aptidão profissional do autor, com reflexos em sua dignidade pessoal. Considero ainda que a indenização deve cumprir finalidade pedagógica, especialmente diante da ausência de provas de esforços concretos da reclamada para neutralizar os riscos envolvidos. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, valor equivalente a, aproximadamente, 5 vezes o último salário contratual do reclamante, admitido nesta decisão (R$ 6.600,00).   DANOS ESTÉTICOS O dano estético é caracterizado como alteração ou deformação anatômica, visível e permanente, decorrente de lesão corporal, que comprometa a aparência da vítima ou lhe cause repulsa social, repercutindo negativamente em sua autoimagem ou aceitação no convívio coletivo. Tem fundamento nos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil, sendo cumulável com o dano moral, pois tutelam bens jurídicos distintos. No presente caso, embora o autor alegue a existência de deformidade na perna esquerda em razão do acidente de trabalho, a prova técnica pericial não confirma prejuízo estético relevante, tampouco deformidade que comprometa a imagem externa ou a socialização do trabalhador. Embora haja sequelas funcionais, não há evidência de dano estético com impacto visual significativo ou deformidade que extrapole o campo da funcionalidade para o da aparência. O perito não fez qualquer apontamento sobre comprometimento estético, tampouco houve prova documental técnica (fotográfica, médica ou pericial) que comprove prejuízo nesse sentido. Assim, não se caracteriza o dano estético, por ausência de deformidade relevante e ausência de comprovação técnica. A pretensão indenizatória não pode se fundar apenas em valoração subjetiva da vítima, sem suporte pericial específico. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos estéticos, à míngua de elementos técnicos que demonstrem a alteração física de forma grave, visível e com repercussões no convívio social ou na autoestima da parte autora.   DANOS EXISTENCIAIS O dano existencial é a modalidade de dano moral que atinge a esfera de autodeterminação da pessoa, com repercussão em seus projetos de vida, atividades cotidianas, relações afetivas, familiares, sociais e comunitárias, impedindo ou restringindo o indivíduo de viver a vida que livremente escolheria, em razão de lesão física, psíquica ou social. Diferencia-se do dano moral comum por sua projeção objetiva e duradoura sobre o modo de viver da vítima, afastando-a de experiências fundamentais para a realização pessoal e digna, como o lazer, a mobilidade, a prática de esportes, a parentalidade ativa ou a vida comunitária. Na hipótese dos autos, a perícia judicial é enfática ao apontar que o autor teve fratura da perna esquerda com sequelas definitivas, a saber: claudicação leve, desvio ósseo, dor crônica, limitação funcional dos movimentos do joelho, dificuldade de permanecer longos períodos em pé ou caminhar por longas distâncias, e inviabilidade de realizar atividades sobre escadas e andaimes. Há ainda o diagnóstico de possível artrose precoce e a perda definitiva da capacidade de praticar o esporte que exercia anteriormente (kickboxing). Trata-se, pois, de limitação concreta e perene da capacidade funcional, com impacto direto em sua rotina, nas atividades de lazer e nos projetos pessoais, o que caracteriza verdadeira frustração existencial. A repercussão negativa sobre sua autonomia e fruição de uma vida plena e satisfatória está fartamente demonstrada nos autos, inclusive com amparo técnico. É inequívoco, portanto, o dano existencial, devendo a reparação observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da função preventiva da indenização. A fixação do valor deverá considerar a extensão da limitação vivenciada, a idade do autor (38 anos), a natureza permanente das sequelas e os reflexos sobre a sua vida pessoal, familiar e social. Acolho, assim, o pedido de indenização por danos existenciais e reputo a quantia de R$ 15.000,00 como condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), bem como as circunstâncias do caso.   DEPÓSITOS DE FGTS Requer, ainda, a parte autora a condenação da empresa ré ao recolhimento dos depósitos de FGTS a durante os lapsos em que o contrato de trabalho esteve suspenso, em função dos afastamentos pelo INSS. O artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90 estabelece que o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. A causa do afastamento da trabalhadora não se deu em razão de doença comum, mas por moléstia que teve relação de concausa com o fator laboral, especialmente pelo modo extenuante e não ergonômico como eram desenvolvidas as atividades na empresa. Logo, ao se reconhecer que o afastamento da reclamante se deu por causa ligada ao trabalho, exsurge o direito de que o período acima seja considerado como de “licença por acidente do trabalho”, gerando para a empresa a obrigação de recolher os depósitos do FGTS correspondentes. Desta forma, subsumindo-se a reclamante à hipótese prescrita no §5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, faz jus ao pagamento dos depósitos do FGTS no percentual de 8% desde 15/03/2024 até a cessação do benefício que, segundo as informações constantes da fl. 147, segue ativo. Acolho.   COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O reclamante postula o pagamento de indenização pela diferença entre o benefício previdenciário recebido e a remuneração real reconhecida nesta sentença (R$ 6.600,00), ao argumento de que a conduta da reclamada, ao subestimar o salário na CTPS, acarretou prejuízo material direto. De fato, foi reconhecido nos autos que o salário efetivamente ajustado entre as partes foi superior ao registrado em CTPS. Todavia, o autor permaneceu contratado por apenas 9 dias antes do acidente (20/02 a 28/02/2024), não havendo comprovação nos autos de histórico contributivo anterior ou de que os valores efetivamente pagos ao INSS foram suficientes para repercutir, de forma relevante, no cálculo do benefício. Ademais, não houve prova da existência de diferença real entre o benefício concedido e aquele que seria devido caso a remuneração estivesse correta, tampouco foi apresentada documentação previdenciária ou cálculo técnico demonstrando o alegado prejuízo. Por fim, não cabe ao empregador reparar diferenças decorrentes da forma de cálculo dos benefícios atribuídos à autarquia previdenciária, sobretudo quando não há comprovação de dolo ou fraude específica com essa finalidade. Logo, rejeito o pedido de pagamento de indenização substitutiva pela suposta diferença entre o benefício previdenciário e o salário efetivamente pactuado.   JUSTIÇA GRATUITA Se a parte receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou se comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, então o juiz pode, por iniciativa própria ou a requerimento, conceder à parte o benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF; art. 790, §§ 3º e 4º, CLT; súmula 463, I, TST). A insuficiência de recursos é presumida quando uma pessoa natural a declarar (art. 99, § 3º, CPC; art. 212, IV, CC; art. 1º, Lei nº 7.115/1983). A declaração deve ser firmada pela parte interessada ou por procurador com poderes especiais para tanto (art. 105, CPC). A presunção de insuficiência de recursos é relativa. Pode ser afastada caso haja outros fatos e provas que a contrariem. O autor, pessoa natural, apresentou declaração de insuficiência de recursos (fl. 32), contra a qual não há elementos fáticos e probatórios que desabonem o teor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios no processo do trabalho têm previsão no art. 791-A da CLT, porém normas de outros diplomas incidem de maneira subsidiária (preenchimento de lacuna) e supletiva (complementar), tais como o CPC e o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Comungo do entendimento de que se caracteriza a sucumbência quando o pedido é julgado integralmente improcedente. A parte sucumbente é obrigada a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa. Tais honorários devem ser fixados entre 5% e 15% do valor da liquidação do julgado; do valor do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor da causa (ou do pedido) atualizado (art. 791-A da CLT). Condeno a ré a pagar a quem representou o autor honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Se houver pagamento de prestações vencidas e vincendas, a título de indenização por ato ilícito, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre soma das prestações vencidas e de doze prestações vincendas (art. 85, §9º, do CPC). Aplique-se tal entendimento com relação à condenação ao pagamento da indenização por lucros cessantes. Na base de cálculo dos honorários devidos a quem representou a parte autora, incluam-se os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Excluam-se as despesas processuais (OJ 348 da SDI1 do TST).   HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais devem ser pagos pela parte que sucumbiu no objeto da perícia (art. 790-B da CLT) e devem ser arbitrados considerando a qualidade, a dificuldade e a complexidade do laudo, o tempo gasto para sua confecção, o local em que executada a perícia, a diligência e o grau de zelo profissional. Considerando os elementos acima e, ainda, a razoabilidade, a proporcionalidade e os valores postulados pelo perito, condeno a ré, sucumbente na perícia realizada no processo, ao pagamento dos honorários arbitrados em R$ 1.800,00.   DELIBERAÇÕES FINAIS Limitação da condenação ao valor do pedido Por política judiciária e dado o dever de zelar pela integridade jurisprudencial, adoto o posicionamento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação”, conforme deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Correção monetária e juros Em respeito aos precedentes de observância obrigatória do STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), ao disposto na Lei n° 14.905/2024 (que alterou o Código Civil), e ao entendimento adotado pelo TST (E-ED-RR n° 0000713-03.2010.5.04.0029, de 17/10/2024), determino que a atualização monetária dos créditos ora deferidos siga os seguintes parâmetros: fase pré-processual (a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): atualização pelo IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT), acrescida dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); fase processual (a partir do ajuizamento da ação): até 29/8/2024 - incidência apenas da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "j" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024 - atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração da SELIC e do IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) e afastada a hipótese de atualização negativa (nos termos do §3º do mesmo dispositivo); condenação ao pagamento de indenização por danos morais: atualização apenas pela taxa de juros Selic, a partir do arbitramento.   Natureza das parcelas Declaro que são indenizatórias todas as verbas reconhecidas como devidas.   Contribuições previdenciárias. Imposto de renda Dada a natureza indenizatória das verbas reconhecidas, não há valores a serem adimplidos de contribuições previdenciárias e imposto de renda.   Compensação Não vislumbrei valores a serem deduzidos da condenação, pelo que rejeito o pedido da ré.   3. DISPOSITIVO Isto posto, na ação trabalhista movida por WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO contra GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP, resolvo declarar a incompetência desta Especializada quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - efetuar o pagamento de indenização por danos materiais; - efetuar o pagamento de indenização por danos morais; - efetuar o pagamento de indenização por danos existenciais. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do autor, conforme estipulações desta decisão. Sentença líquida conforme planilha do PjeCalc, cujos parâmetros e valores farão parte integrante desta decisão. Observem as partes que, apenas por exigência de fluxo do Pje, será lançado um valor provisório de condenação no sistema. Contudo, os valores da condenação e o das custas que deverão ser considerados para efeitos recursais serão aqueles constantes na planilha do PjeCalc a ser apresentada pelo perito. Atentem-se as partes, ainda, para que, ressalvada a hipótese de erro material ou contradição entre os fundamentos da sentença e os cálculos que a integram (art. 897-A da CLT), qualquer outra impugnação eventualmente oposta aos cálculos desafia a interposição de recurso ordinário para o órgão competente (tema 131 do TST). À parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem descontos fiscais e previdenciários, pela natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios devidos pela ré calculados na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos pela ré, no importe de R$ 1.800,00. As custas são de responsabilidade da ré, na base de 2% do valor da condenação, observados os limites legais (art. 789, I, CLT). Considerando o objeto da presente ação, após o trânsito em julgado desta decisão, seja notificada a AGU, em respeito ao Ato Conjunto TST. CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. Intimem-se as partes e notifique-se a União. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407034-60.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Município de Nova Andradina Proc. Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Agravado: Concrevia Construtora Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Estrutural Construtora Ltda - ME Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO CERTAME - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTA O INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município em face da decisão que afastou a preliminar de perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se presente o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que "a superveniente homologação/adjudicação doobjetolicitado não implica naperdado interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação" (REsp 1278809 / MS). 4. No caso, a ação cautelar foi ajuizada visando a suspensão do procedimento licitatório, de modo que não havendo ação própria com pleito de anulação do certame, a adjudicação e homologação do objeto licitado, implica na ausência de interesse de agir, isso porque, prosseguir com a demanda nestes termos seria inócuo. Soma-se a isso, que até o momento não foi formulado pedido principal e que em sendo o vício existente desde o ajuizamento da ação, não pode ser sanado com posterior apresentação, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 17 do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1278809 / MS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
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