Tiago Alves Da Silva
Tiago Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 012482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Alves Da Silva possui 510 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
510
Tribunais:
TRT9, TRT24, TJPB, TST, TRT23, TJSP, TJDFT, TRF3, STJ, TJMS
Nome:
TIAGO ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
510
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (151)
AGRAVO DE PETIçãO (78)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 510 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA AP 0024243-92.2023.5.24.0071 AGRAVANTE: EVERTON DIAS LEAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aeb282 proferido nos autos. Vistos. As partes executadas apresentam manifestação nos autos (ID. 1237432), pleiteando o sobrestamento do feito em decorrência da suspensão nacional de processos determinada pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral). Pois bem. Denota-se que o presente processo se encontra em fase de execução trabalhista, pendente de remessa ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho para apreciação do agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID. 666ec42, a qual denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, no qual este pretende a rediscussão de matérias relacionadas unicamente aos cálculos de liquidação. Destarte, a suspensão nacional de processos determinada no ARE 1.532.603/PR pelo STF não abarca a hipótese dos autos, em que já houve o trânsito em julgado no tocante à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, sendo formada coisa julgada material sobre a questão (art. 1.035, §5º, CPC). O próprio STF tem esposado tal juízo ao afastar a suspensão de reclamações trabalhistas transitadas em julgado, como se observa das decisões proferidas nas Reclamações 77.075/MG (Ministro Luiz Fux, em 29.05.2025), 80.123/MG (Ministra Carmem Lúcia, em 01.06.2025), 79014/SP (Ministro Dias Toffoli, em 30.04.2025), 80.076/SP (Ministro Flávio Dino, em 24.06.2025). Por conseguinte, não há que se falar em suspensão do feito. Indefiro o pedido. Intimem-se. Após, sejam os autos remetidos ao Eg. TST para apreciação do agravo de instrumento interposto nos autos (ID. 4219250). À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento. CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DIAS LEAL
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO AIAP 0024093-52.2021.5.24.0081 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (5) AGRAVADO: OLIGENA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5450f05 proferido nos autos. Vistos. As partes executadas apresentam manifestação nos autos (ID. 9240684), pleiteando o sobrestamento do feito em decorrência da suspensão nacional de processos determinada pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral). Pois bem. Denota-se que o presente processo se encontra em fase de execução trabalhista, remanescendo discussão unicamente no que se refere aos cálculos de liquidação do débito exequendo. Destarte, a suspensão nacional de processos determinada no ARE 1.532.603/PR pelo STF não abarca a hipótese dos autos, em que já houve o trânsito em julgado no tocante à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, sendo formada coisa julgada material sobre a questão (art. 1.035, §5º, CPC). O próprio STF tem esposado tal juízo ao afastar a suspensão de reclamações trabalhistas transitadas em julgado, como se observa das decisões proferidas nas Reclamações 77.075/MG (Ministro Luiz Fux, em 29.05.2025), 80.123/MG (Ministra Carmem Lúcia, em 01.06.2025), 79014/SP (Ministro Dias Toffoli, em 30.04.2025), 80.076/SP (Ministro Flávio Dino, em 24.06.2025). Por conseguinte, não há que se falar em suspensão do feito. Indefiro o pedido. Intimem-se. Após, considerando o trânsito em julgado (certidão de ID. a6870a9), sejam os presentes autos baixados à Egrégia Vara de origem para prosseguimento, com as cautelas de estilo. À Secretaria do Tribunal Pleno para cumprimento. CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLIGENA MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO AIAP 0024093-52.2021.5.24.0081 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (5) AGRAVADO: OLIGENA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5450f05 proferido nos autos. Vistos. As partes executadas apresentam manifestação nos autos (ID. 9240684), pleiteando o sobrestamento do feito em decorrência da suspensão nacional de processos determinada pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral). Pois bem. Denota-se que o presente processo se encontra em fase de execução trabalhista, remanescendo discussão unicamente no que se refere aos cálculos de liquidação do débito exequendo. Destarte, a suspensão nacional de processos determinada no ARE 1.532.603/PR pelo STF não abarca a hipótese dos autos, em que já houve o trânsito em julgado no tocante à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, sendo formada coisa julgada material sobre a questão (art. 1.035, §5º, CPC). O próprio STF tem esposado tal juízo ao afastar a suspensão de reclamações trabalhistas transitadas em julgado, como se observa das decisões proferidas nas Reclamações 77.075/MG (Ministro Luiz Fux, em 29.05.2025), 80.123/MG (Ministra Carmem Lúcia, em 01.06.2025), 79014/SP (Ministro Dias Toffoli, em 30.04.2025), 80.076/SP (Ministro Flávio Dino, em 24.06.2025). Por conseguinte, não há que se falar em suspensão do feito. Indefiro o pedido. Intimem-se. Após, considerando o trânsito em julgado (certidão de ID. a6870a9), sejam os presentes autos baixados à Egrégia Vara de origem para prosseguimento, com as cautelas de estilo. À Secretaria do Tribunal Pleno para cumprimento. CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO SAUDE S/A - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0025760-46.2017.5.24.0006 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (4) AGRAVADO: ALEXANDRE MENDOZA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4526543 proferido nos autos. Vistos. As partes executadas apresentam manifestação nos autos (ID. 7504034), pleiteando o sobrestamento do feito em decorrência da suspensão nacional de processos determinada pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral). Pois bem. Denota-se que o presente processo se encontra em fase de execução trabalhista, remanescendo discussão unicamente no que se refere aos cálculos de liquidação do débito exequendo. Destarte, a suspensão nacional de processos determinada no ARE 1.532.603/PR pelo STF não abarca a hipótese dos autos, em que já houve o trânsito em julgado no tocante à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, sendo formada coisa julgada material sobre a questão (art. 1.035, §5º, CPC). O próprio STF tem esposado tal juízo ao afastar a suspensão de reclamações trabalhistas transitadas em julgado, como se observa das decisões proferidas nas Reclamações 77.075/MG (Ministro Luiz Fux, em 29.05.2025), 80.123/MG (Ministra Carmem Lúcia, em 01.06.2025), 79014/SP (Ministro Dias Toffoli, em 30.04.2025), 80.076/SP (Ministro Flávio Dino, em 24.06.2025). Por conseguinte, não há que se falar em suspensão do feito. Indefiro o pedido. Intimem-se. Após, considerando o trânsito em julgado (certidão de ID. ff24da5), sejam os presentes autos baixados à Egrégia Vara de origem para prosseguimento, com as cautelas de estilo. À Secretaria do Tribunal Pleno para cumprimento. CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MENDOZA CORREA
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0025760-46.2017.5.24.0006 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (4) AGRAVADO: ALEXANDRE MENDOZA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4526543 proferido nos autos. Vistos. As partes executadas apresentam manifestação nos autos (ID. 7504034), pleiteando o sobrestamento do feito em decorrência da suspensão nacional de processos determinada pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral). Pois bem. Denota-se que o presente processo se encontra em fase de execução trabalhista, remanescendo discussão unicamente no que se refere aos cálculos de liquidação do débito exequendo. Destarte, a suspensão nacional de processos determinada no ARE 1.532.603/PR pelo STF não abarca a hipótese dos autos, em que já houve o trânsito em julgado no tocante à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, sendo formada coisa julgada material sobre a questão (art. 1.035, §5º, CPC). O próprio STF tem esposado tal juízo ao afastar a suspensão de reclamações trabalhistas transitadas em julgado, como se observa das decisões proferidas nas Reclamações 77.075/MG (Ministro Luiz Fux, em 29.05.2025), 80.123/MG (Ministra Carmem Lúcia, em 01.06.2025), 79014/SP (Ministro Dias Toffoli, em 30.04.2025), 80.076/SP (Ministro Flávio Dino, em 24.06.2025). Por conseguinte, não há que se falar em suspensão do feito. Indefiro o pedido. Intimem-se. Após, considerando o trânsito em julgado (certidão de ID. ff24da5), sejam os presentes autos baixados à Egrégia Vara de origem para prosseguimento, com as cautelas de estilo. À Secretaria do Tribunal Pleno para cumprimento. CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO SAUDE S/A - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024811-98.2022.5.24.0021 AUTOR: EDEMILSON ALBEL DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af205b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO 1. Relatório: EDEMILSON ALBEL DA SILVA ofereceu impugnação à conta de liquidação de sentença, sob fundamento de incorreção do cálculo de indenização dos danos morais. O valor do crédito líquido foi liberado a quem de direito através dos respectivos alvarás judiciais. A contadora extrajudicial, assistente técnica do juiz da execução, prestou os esclarecimentos em torno da insurgência. Oportunizado o exercício do contraditório, a empresa executada defendeu o acerto dos cálculos de liquidação de sentença. Os autos foram distribuídos internamente, no âmbito da unidade jurisdicional, e vieram, então, conclusos para o julgamento que ora se ultima; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Impugnação aos cálculos. Oportunidade diferida ao credor. Tempestividade: o credor exequente apresentou a sua impugnação aos cálculos, sem prejuízo do prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação para ciência da expedição de alvará, em seu benefício, que teve por objeto a liberação do crédito incontroverso (cf. fls 2056 e fls 2061, dos autos em pdf x análise dos ‘expedientes do processo’, funcionalidade própria do Processo Judicial eletrônico – PJe). Ao credor está assegurado o contraditório diferido em torno dos cálculos, através de impugnação à conta de liquidação, no prazo para responder aos embargos do devedor eventualmente oferecidos ou, ainda, se estes não forem opostos, no prazo de 5 (cinco) dias contados do levantamento do crédito ou da ciência da disponibilidade da quantia, decorrendo daí conclusiva tempestividade da insurgência oferecida (incidência da segunda parte do art. 884, da CLT). Acresça-se, por derradeiro, que a decisão que homologou a conta de liquidação é expressiva quanto a assegurar o contraditório pelas partes, sob a forma de embargos à execução pelo devedor e impugnação à conta de liquidação pelo credor, porém diferida, assim como diferido é o prazo previsto em lei para este, como prevê a segunda parte do art. 884, da CLT. 2.2. Reparação de danos morais. Reforma da sentença por decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho. Cálculo conforme a decisão modificada: o título judicial estabeleceu reparação de danos morais no valor de R$-5.000,00 (reais), conforme se depreende do acórdão do TRT da 24ª Região, que modificou a sentença para reduzir o valor nela definido (cf. acórdão, às fls 1939, dos autos em pdf). Por sua vez, o valor fixado para a condenação – R$-7.250,00 (reais) – corresponde ao somatório da indenização por danos morais (R$-5.000,00) aos honorários periciais (R$-1.500,00) e honorários advocatícios (R$-750,00), não se confundido com o valor do líquido do crédito reconhecido ao credor – e sem prejuízo dos acréscimos decorrentes de juros e correção monetária (cf. análise global da decisão colegiada, às fls 1925/1940, dos autos em pdf). Ao assim fazê-lo, o título judicial considerou o valor da integralidade das obrigações resultantes do processo, alcançando tanto o crédito principal (devido ao credor exequente) quanto os acessórios (honorários devidos pelo trabalho do advogado e do médico perito), observada a extensão dos encargos atribuídos ao devedor, sem espaço para inovação ou majoração indevida na fase de execução de sentença (art. 491, do CPC c/c art. 879, § 1º, da CLT). Assim, por retratarem fielmente o que dispôs a decisão judicial transitada em julgado, os cálculos de liquidação de sentença não comportam retoques quanto aos pontos abordados na insurgência. 3. Conclusão: POSTO ISSO, a impugnação à conta de liquidação oferecida por EDEMILSON ALBEL DA SILVA é rejeitada, na íntegra, para reconhecer o acerto dos cálculos quanto ao valor da indenização dos danos morais e créditos acessórios (honorários advocatícios e médico-periciais), nos moldes da fundamentação. Em caso de transcurso em branco de prazo para recurso, os autos seguirão para análise de eventuais pendências e, não havendo, será proferida, de imediato, sentença de extinção da execução e arquivamento (art. 924, inciso II, do CPC). Custas processuais, da impugnação à conta de liquidação, R$-55,35 (reais), a expensas do impugnante, dispensado o recolhimento em face da concessão da assistência judiciária na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024811-98.2022.5.24.0021 AUTOR: EDEMILSON ALBEL DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af205b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO 1. Relatório: EDEMILSON ALBEL DA SILVA ofereceu impugnação à conta de liquidação de sentença, sob fundamento de incorreção do cálculo de indenização dos danos morais. O valor do crédito líquido foi liberado a quem de direito através dos respectivos alvarás judiciais. A contadora extrajudicial, assistente técnica do juiz da execução, prestou os esclarecimentos em torno da insurgência. Oportunizado o exercício do contraditório, a empresa executada defendeu o acerto dos cálculos de liquidação de sentença. Os autos foram distribuídos internamente, no âmbito da unidade jurisdicional, e vieram, então, conclusos para o julgamento que ora se ultima; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Impugnação aos cálculos. Oportunidade diferida ao credor. Tempestividade: o credor exequente apresentou a sua impugnação aos cálculos, sem prejuízo do prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação para ciência da expedição de alvará, em seu benefício, que teve por objeto a liberação do crédito incontroverso (cf. fls 2056 e fls 2061, dos autos em pdf x análise dos ‘expedientes do processo’, funcionalidade própria do Processo Judicial eletrônico – PJe). Ao credor está assegurado o contraditório diferido em torno dos cálculos, através de impugnação à conta de liquidação, no prazo para responder aos embargos do devedor eventualmente oferecidos ou, ainda, se estes não forem opostos, no prazo de 5 (cinco) dias contados do levantamento do crédito ou da ciência da disponibilidade da quantia, decorrendo daí conclusiva tempestividade da insurgência oferecida (incidência da segunda parte do art. 884, da CLT). Acresça-se, por derradeiro, que a decisão que homologou a conta de liquidação é expressiva quanto a assegurar o contraditório pelas partes, sob a forma de embargos à execução pelo devedor e impugnação à conta de liquidação pelo credor, porém diferida, assim como diferido é o prazo previsto em lei para este, como prevê a segunda parte do art. 884, da CLT. 2.2. Reparação de danos morais. Reforma da sentença por decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho. Cálculo conforme a decisão modificada: o título judicial estabeleceu reparação de danos morais no valor de R$-5.000,00 (reais), conforme se depreende do acórdão do TRT da 24ª Região, que modificou a sentença para reduzir o valor nela definido (cf. acórdão, às fls 1939, dos autos em pdf). Por sua vez, o valor fixado para a condenação – R$-7.250,00 (reais) – corresponde ao somatório da indenização por danos morais (R$-5.000,00) aos honorários periciais (R$-1.500,00) e honorários advocatícios (R$-750,00), não se confundido com o valor do líquido do crédito reconhecido ao credor – e sem prejuízo dos acréscimos decorrentes de juros e correção monetária (cf. análise global da decisão colegiada, às fls 1925/1940, dos autos em pdf). Ao assim fazê-lo, o título judicial considerou o valor da integralidade das obrigações resultantes do processo, alcançando tanto o crédito principal (devido ao credor exequente) quanto os acessórios (honorários devidos pelo trabalho do advogado e do médico perito), observada a extensão dos encargos atribuídos ao devedor, sem espaço para inovação ou majoração indevida na fase de execução de sentença (art. 491, do CPC c/c art. 879, § 1º, da CLT). Assim, por retratarem fielmente o que dispôs a decisão judicial transitada em julgado, os cálculos de liquidação de sentença não comportam retoques quanto aos pontos abordados na insurgência. 3. Conclusão: POSTO ISSO, a impugnação à conta de liquidação oferecida por EDEMILSON ALBEL DA SILVA é rejeitada, na íntegra, para reconhecer o acerto dos cálculos quanto ao valor da indenização dos danos morais e créditos acessórios (honorários advocatícios e médico-periciais), nos moldes da fundamentação. Em caso de transcurso em branco de prazo para recurso, os autos seguirão para análise de eventuais pendências e, não havendo, será proferida, de imediato, sentença de extinção da execução e arquivamento (art. 924, inciso II, do CPC). Custas processuais, da impugnação à conta de liquidação, R$-55,35 (reais), a expensas do impugnante, dispensado o recolhimento em face da concessão da assistência judiciária na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDEMILSON ALBEL DA SILVA
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