Rosani Dal Soto Santos
Rosani Dal Soto Santos
Número da OAB:
OAB/MS 012645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosani Dal Soto Santos possui 155 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJMA, STJ, TRF3, TJSP, TJMS, TST
Nome:
ROSANI DAL SOTO SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CRIMINAL (16)
INVENTáRIO (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2852819/MS (2025/0043323-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : PEDRO OTAVIO RICCI SABINO ADVOGADOS : EDINÉIA MARIA GONÇALVES - SP067397 EVANDRO JOSÉ RICCI - MS026858 AGRAVANTE : RHUAN PABLO SOUZA ASSUMPCAO ADVOGADOS : WAGNER SOUZA SANTOS - MS006521 ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS012645 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RHUAN PABLO SOUZA ASSUMPÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO DOS RÉUS – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES À EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO. I. Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador. No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO Tema 280. II. Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre os acusados, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por insuficiência de provas, pelo que a condenação é medida que se impõe. (e-STJ, fl. 604) No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006 e postula, resumidamente, o reconhecimento do privilégio no tráfico, pois "o Recorrente preenche os requisitos subjetivos para a benesse, é primário, não registra antecedentes criminais, possui tanto residência conhecida quanto ocupação lícita, nada há de concreto que evidencie sua participação em organização criminosa". (e-STJ, fl. 859) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 904-911), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 917-924). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 979-984). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices da Súmula 7 do STJ; e Súmulas 282 e 356 do STF. Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nada aduzindo a respeito dos enunciados contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2852819/MS (2025/0043323-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : PEDRO OTAVIO RICCI SABINO ADVOGADOS : EDINÉIA MARIA GONÇALVES - SP067397 EVANDRO JOSÉ RICCI - MS026858 AGRAVANTE : RHUAN PABLO SOUZA ASSUMPCAO ADVOGADOS : WAGNER SOUZA SANTOS - MS006521 ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS012645 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO OTAVIO RICCI SABINIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO DOS RÉUS – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES À EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO. I. Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador. No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO Tema 280. II. Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre os acusados, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por insuficiência de provas, pelo que a condenação é medida que se impõe. (e-STJ, fl. 604) No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação ao artigo 33 da Lei n. 11.340/2006 e aos artigos 59 e 65, inciso II, do Código Penal. Postula, resumidamente, a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a revisão da pena a ele imposta. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 790-798), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 804-816). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 979-984). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices da Súmula 7 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF; e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial. Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nada aduzindo a respeito dos enunciados contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005605-92.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WAGNER SOUZA SANTOS - MS6521 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DAL SOTO SANTOS - MS19607 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. DOURADOS/MS, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000832-67.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: G. C. D. S. REPRESENTANTE: ELIA CRISTINA CAVALCANTE DE MELO Advogados do(a) AUTOR: CAIO DAL SOTO SANTOS - MS19607, MATHEUS DAL SOTO SANTOS - MS28148, ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645, WAGNER SOUZA SANTOS - MS6521, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 10 dias para manifestação nos autos. Dourados, MS, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002228-79.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LIDIO PEDROSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO DAL SOTO SANTOS - MS19607, MATHEUS DAL SOTO SANTOS - MS28148, ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645, WAGNER SOUZA SANTOS - MS6521 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em cumprimento à decisão proferida no Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização (Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade), que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão do feito até o final julgamento daquele recurso. Após a manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, promova a Secretaria deste Juizado o lançamento, nestes autos virtuais, da fase de suspensão, devendo assim permanecer até que seja publicado o acórdão paradigma (CPC, 1.040, III). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
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