Jane Peixer

Jane Peixer

Número da OAB: OAB/MS 012730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJMS, TRT24, TJRS, TJSP, TJSC, TJPR, TRF3
Nome: JANE PEIXER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1402811-64.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juarez Ulisses Bacurau Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Recorrido: Carrion, Quites e Gomes Advogados Advogado: Cristiano Jannone Carrion (OAB: 48109/RS) Advogado: Robson Verfe Leal (OAB: 89077/RS) Advogado: Rodrigo de Oliveira Gomes (OAB: 80662/RS) Advogada: Bárbara de Matos Peralta (OAB: 128581/RS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Juarez Ulisses Bacurau. I.C.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001197-58.2023.8.21.0091/RS AUTOR : ZILDA JOANA ZALESKI SA - ME ADVOGADO(A) : JAMILA BARONI (OAB RS101471) ADVOGADO(A) : IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) RÉU : COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSE ADVOGADO(A) : JANE PEIXER (OAB MS012730) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e passo à análise. Alega a ré a existência de contradição e obscuridade na decisão, a qual considerou que restou comprovado o direito da parte autora de receber os valores relativos aos pedágios e a multa do vale-pedágio, enquanto, segundo a embargante, inexiste nos autos comprovação do pagamento dos pedágios ou da contratação da autora para trafegar por vias com pedágio. Argumenta que a sentença desconsiderou o depoimento pessoal da autora e a ocorrência de confissão ficta. Assevera que o contrato entabulado entre as partes não estabelecia o pagamento de pedágio, que o transportador tinha a opção de trafegar por rotas sem pedágio e que cabia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Adianto que não devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. Para que sejam cabíveis os embargos de declaração, deve estar configurada alguma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O caso em tela, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses precitadas. De fato, não se afigura obscuridade, contradição, omissão ou erro material no parecer embargado, que analisou fundamentadamente a matéria controvertida. Embora compreensível a intenção da parte embargante, que reitera os argumentos suscitados em contestação e devidamente apreciados em sede de parecer, é cediço que os embargos declaratórios, ainda que possam ter efeito infringente quando do suprimento da obscuridade, da contradição ou da omissão do julgado, não se destinam à pura e simples mudança da decisão. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, podendo decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC. Vale dizer, se a parte pretende rebater os argumentos utilizados para decidir, deverá manifestar seu inconformismo em recurso ao colegiado. Portanto, s.m.j., entendo que não há omissão/contradição/obscuridade na sentença, razão pela qual o não acolhimento do recurso é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, OPINO pelo RECEBIMENTO dos embargos e, no mérito, pelo seu NÃO ACOLHIMENTO. À Juíza Presidente para homologação. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1417840-91.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Antonio Rodrigues da Silva Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Marcela Esteves Borges Nardi (OAB: 415420/SP) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Marcos Antonio Rodrigues da Silva.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800742-08.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: André Cruz Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelado: Copasul Cooperativa Agricola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fundada em inadimplemento contratual relativo à entrega de 3.545 sacas de milho, pactuada em instrumento particular de compra e venda agrícola. 2. O apelante alegou que o não recebimento integral do produto decorreu de recusa injustificada da apelada, sem prova robusta de eventual contaminação, além de pleitear, em caráter alternativo, a exclusão ou redução da multa compensatória e da multa cominatória (astreinte). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimitam-se como controvérsias: (i) a caracterização ou não do inadimplemento por parte do apelante; (ii) a possibilidade de afastamento da mora por recusa da cooperativa; (iii) a exigibilidade do pagamento das sacas não entregues; (iv) a legalidade e cálculo da multa compensatória; e (v) a exigibilidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato previa a obrigação do apelante de entregar o milho até 30/06/2020, sendo facultado à cooperativa classificar e rejeitar o produto com base em sua qualidade, o que foi exercido de forma justificada com base em relatórios técnicos e prova oral que atestaram impurezas e odor forte. 5. A mora foi corretamente reconhecida, pois o apelante não utilizou os meios legais de consignação para exonerar-se da obrigação, mesmo ante eventual recusa do credor, configurando inadimplemento contratual nos termos do art. 233 do Código Civil. 6. A tese de exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois o pagamento pela apelada só se tornaria exigível após o cumprimento integral da entrega da mercadoria, o que não ocorreu. 7. A cláusula contratual estipulava multa compensatória com base na diferença entre o preço contratado e o valor de mercado na data da liquidação. Interpretando-se tal termo como a data do inadimplemento (30/06/2020), foi reconhecida a necessidade de recalcular a multa, reduzindo-a para R$ 39.101,35. 8. A astreinte foi mantida, pois não restou demonstrada a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. A alegação de inexistência do produto não foi acompanhada de provas, tampouco houve requerimento fundamentado de revisão do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar o valor da multa compensatória para R$ 39.101,35. Tese de julgamento: 1. É legítima a recusa da credora em receber mercadoria que apresente vício de qualidade, desde que previsto contratualmente e comprovado nos autos, não se afastando a mora do devedor por simples alegação de recusa injustificada. 2. A cláusula penal compensatória estipulada para inadimplemento parcial deve ter como marco de liquidação a data da mora contratual, e não a do ajuizamento da execução, em respeito à previsibilidade e segurança jurídica do contrato. 3. A multa cominatória fixada em execução para entrega de coisa incerta é devida enquanto não demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 233, 368 a 380, 476; CPC, arts. 537, § 1º, 539, 806, § 1º, e 813. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 279.133/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/11/2014; STJ, REsp 1.091.393/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/12/2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  9. Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800742-08.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: André Cruz Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelado: Copasul Cooperativa Agricola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000141-39.2021.8.26.0404 (processo principal 0003176-51.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense - - Cooperativa dos Cafeicultores da Media Sorocabana - - Copramil Cooperativa Regional Agrícola Mista do Cambará Ltda - Cooperativa dos Agricultorers da Região de Orlândia-SP-Carol - LABFARM INVESTIMENTT LTDA - Vistos, Trata-se de alegação de fraude à execução em razão de cessão de crédito pela executada à empresa e terceira interessada Lab Farm Investiment Ltda logo após penhora no rosto dos autos nº 1105918-74.2017.8.26.0100. Houve manifestação da empresa adquirente às fls. 311/316. Decido. Sustenta a parte requerente que a alienação das respectivos quotas penhoradas constitui fraude à execução, tendo em vista que a alienação entre executado e terceira adquirente ocorreu após a empresa ter conhecimento da penhora no rosto dos autos nº 1105918-74.2017.8.26.0100. A fraude à execução caracteriza-se pela alienação ou oneração de bens do devedor quando já pendente contra este ação judicial proposta pelo credor. Nos incisos do art. 792 estão relacionados os requisitos objetivos para que se configure a fraude à execução, quais sejam: (i) pendência de ação fundada em direito real ou obrigação, reipersecutória (de exigir coisa determinada, como a adjudicação compulsória fundada em promessa de compra e venda adimplida pelo promitente comprador) sobre o bem no momento em que este foi alienado ou onerado; ou (ii) em caso de obrigação pecuniária, pendência contra o devedor de ação capaz de reduzi-lo à insolvência (a qual podia ser uma ação na fase de conhecimento, à época da alienação ou oneração). A fraude à execução independe de prova do concilium fraudis. Basta que, ao tempo da alienação, já houvesse ação tramitando em face do devedor, capaz de levá-lo à insolvência, que é justamente a hipótese dos autos. A penhora de crédito (penhora no rosto dos autos) foi inserida em abril de 2019. Além disso, em consulta ao sistema SAJ, trata-se este de um cumprimento de sentença de ação condenatória proposta ainda nos idos anos de 2014 (0003176-51.2014.8.26.0404), isto é, muito antes da cessão de crédito perpetrada em 2020 (fls. 267/287). A cessão de crédito não pode prejudicar o exequente do cedente, principalmente porque seria ineficaz em relação àquele (art. 792, §1º, CPC). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de fls. 264/266, para declarar a ineficácia da cessão de crédito da Cooperativa dos Agricultorers da Região de Orlândia-SP-Carol para Lab Farm Investiment Ltda. Reconheço, ainda, com fundamento no art. 774, inc. I, do Código de Processo Civil a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, impondo a multa no valor de 10% sobre o total da execução. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Proceda a z. Serventia a averbação no rosto dos autos 0002224-87.2005.8.26.0404 da penhora sobre o crédito cedido. Prossiga-se. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JANE PEIXER (OAB 12730MS/), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), KOJI JORGE SAITO (OAB 111847/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP)
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