Abadio Baird

Abadio Baird

Número da OAB: OAB/MS 012785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: ABADIO BAIRD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1406903-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Salvio Shin Pereira Sato Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Agravada: Machie Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravado: Yosuke Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravada: Alimentos Naturais do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E CONTRATO VERBAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação reivindicatória, na qual foi deferida tutela de urgência para imissão dos autores na posse do imóvel objeto da lide. 2) O agravante sustentou, em síntese: (i) exercício de posse mansa, pacífica e de boa-fé; (ii) tolerância ou consentimento tácito dos proprietários, residentes no exterior; (iii) possibilidade de reconhecimento de usucapião ou contrato verbal de locação; (iv) questionamento sobre a validade da procuração outorgada há mais de dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para imissão de posse dos autores, analisando-se: a) a comprovação da propriedade pelos autores; b) a configuração ou não de posse injusta pelo agravante; c) eventual existência de justo título, usucapião ou contrato de locação; d) eventual irregularidade na representação processual dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A ação reivindicatória exige a comprovação de três requisitos: a) domínio atual sobre o bem; b) individualização do imóvel; c) posse injusta do réu. 5) Restou comprovada a propriedade dos autores através da matrícula nº 1.966 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande, bem como o retorno da posse em acordo judicial trabalhista anterior. 6) O agravante não apresentou prova robusta de posse justa e contínua, havendo contradição quanto à data de início da posse (ora 2012, ora 2019), além da ausência de moradia ou exploração econômica efetiva no imóvel. 7) As alegações de usucapião e contrato verbal de locação foram apresentadas apenas na via recursal, configurando inovação recursal vedada. 8) Questionamentos sobre a validade da procuração, capacidade processual e existência da outorgante carecem de provas e não foram objeto da decisão recorrida, configurando também supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 10) Na ação reivindicatória, devidamente comprovados o domínio e a individualização do bem, incumbe ao réu demonstrar posse legítima e amparada em justo título, sob pena de configuração de posse injusta (art. 1.228 do Código Civil). 11) a alegação de usucapião como defesa à reivindicação exige prova robusta e inequívoca de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, não bastando alegações genéricas e contraditórias quanto ao tempo e modo de ocupação. 12) Inovações recursais não apreciadas em primeira instância não comportam conhecimento em grau de recurso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419618-96.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/01/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042808-94.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Andressa Texeira de Oliveira - Água Guariroba S/A - - 1º Ofício de Notas de Campo Grande - Cartório Tomazoni na pessoa de FILIPE FERNANDES DIAS TOMAZONI e outro - Para publicação do despacho retro: Vistos. 1- Torno sem efeito o despacho de fls. 1157, tendo em vista que houve substituição de perito nos autos. 2-Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. 3- Servirá o presente despacho de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para proceder a liberação dos honorários reservados ao perito nomeado nestes autos, ALCIMELY RODRIGUES, ofício SPP nº 677 072023 - mês de referência: JULHO/2023,(pág.1109) tendo em vista a realização do trabalho pericial a contento, podendo ser providenciado o crédito pelo Departamento de Orçamentos e Finanças em conta corrente do referido perito, conforme artigo 2º, IV da Deliberação CSDP nº 92/2008. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), ABADIO BAIRD (OAB 12785/MS)
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