Abadio Baird
Abadio Baird
Número da OAB:
OAB/MS 012785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP, TRT24
Nome:
ABADIO BAIRD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1406903-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Salvio Shin Pereira Sato Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Agravada: Machie Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravado: Yosuke Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravada: Alimentos Naturais do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E CONTRATO VERBAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação reivindicatória, na qual foi deferida tutela de urgência para imissão dos autores na posse do imóvel objeto da lide. 2) O agravante sustentou, em síntese: (i) exercício de posse mansa, pacífica e de boa-fé; (ii) tolerância ou consentimento tácito dos proprietários, residentes no exterior; (iii) possibilidade de reconhecimento de usucapião ou contrato verbal de locação; (iv) questionamento sobre a validade da procuração outorgada há mais de dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para imissão de posse dos autores, analisando-se: a) a comprovação da propriedade pelos autores; b) a configuração ou não de posse injusta pelo agravante; c) eventual existência de justo título, usucapião ou contrato de locação; d) eventual irregularidade na representação processual dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A ação reivindicatória exige a comprovação de três requisitos: a) domínio atual sobre o bem; b) individualização do imóvel; c) posse injusta do réu. 5) Restou comprovada a propriedade dos autores através da matrícula nº 1.966 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande, bem como o retorno da posse em acordo judicial trabalhista anterior. 6) O agravante não apresentou prova robusta de posse justa e contínua, havendo contradição quanto à data de início da posse (ora 2012, ora 2019), além da ausência de moradia ou exploração econômica efetiva no imóvel. 7) As alegações de usucapião e contrato verbal de locação foram apresentadas apenas na via recursal, configurando inovação recursal vedada. 8) Questionamentos sobre a validade da procuração, capacidade processual e existência da outorgante carecem de provas e não foram objeto da decisão recorrida, configurando também supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 10) Na ação reivindicatória, devidamente comprovados o domínio e a individualização do bem, incumbe ao réu demonstrar posse legítima e amparada em justo título, sob pena de configuração de posse injusta (art. 1.228 do Código Civil). 11) a alegação de usucapião como defesa à reivindicação exige prova robusta e inequívoca de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, não bastando alegações genéricas e contraditórias quanto ao tempo e modo de ocupação. 12) Inovações recursais não apreciadas em primeira instância não comportam conhecimento em grau de recurso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419618-96.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/01/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042808-94.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Andressa Texeira de Oliveira - Água Guariroba S/A - - 1º Ofício de Notas de Campo Grande - Cartório Tomazoni na pessoa de FILIPE FERNANDES DIAS TOMAZONI e outro - Para publicação do despacho retro: Vistos. 1- Torno sem efeito o despacho de fls. 1157, tendo em vista que houve substituição de perito nos autos. 2-Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. 3- Servirá o presente despacho de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para proceder a liberação dos honorários reservados ao perito nomeado nestes autos, ALCIMELY RODRIGUES, ofício SPP nº 677 072023 - mês de referência: JULHO/2023,(pág.1109) tendo em vista a realização do trabalho pericial a contento, podendo ser providenciado o crédito pelo Departamento de Orçamentos e Finanças em conta corrente do referido perito, conforme artigo 2º, IV da Deliberação CSDP nº 92/2008. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), ABADIO BAIRD (OAB 12785/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1406903-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Salvio Shin Pereira Sato Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Agravada: Machie Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravado: Yosuke Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravada: Alimentos Naturais do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS), Leticia Reis Pessoa (OAB 14652/PI) Processo 0801479-30.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valentin de Conto - Réu: Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intime-se o MPE para exarar parecer meritório nos autos no prazo le- gal. Após, concluso para sentença
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS) Processo 0818045-74.2021.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Margarida Francisca do Carmo Lopes, ROSANA MARCIA DO CARMO LOPES - É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de inventário proposto com base nos art. 610 ao art.614 do CPC. Todavia, no caso concreto, verifica-se que no curso do processamento do inventário os herdeiros anuíram e estão concordes quanto a partilha dos bens e representados por mesmo advogado. Assim, aplicável o art. 659 do CPC que dispõe que “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”. Além disso, verifica-se que o de cujus faleceu sem deixar disposição de última vontade e que não há débitos fiscais pendentes de pagamento. Entretanto, para dar celeridade aos atos processuais e facilitar seu trâmite, converto o presente inventario em arrolamento sumario, de acordo com o art 660 do CPC. O esboço de partilha foi regularmente apresentado (f.270-281), com a distribuição equânime dos quinhões hereditários e formalmente hígido e devidamente comprovado o recolhimento do ITCD, com a expressa concordância da fazenda pública estadual. Sendo assim, o pedido de arrolamento sumário comporta imediato julgamento, com a homologação da partilha apresentada. ISSO POSTO, ausentes irregularidades formais, com base no art. 657 do CPC, homologo o plano de partilha dos bens deixados por N.L (f.296-311), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em honorários, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária. Observadas as diligências e verificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás pertinentes. Se o caso, proceda-se a transferência de valores (art. 659, §2º do CPC). Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Carlos Baird (OAB 7151/MS), Abadio Baird (OAB 12785/MS), Helio Gomes dos Santos (OAB 24950/MS) Processo 0800228-40.2025.8.12.0006 - Inventário - Invtante: Lucia Pimenta da Silva - F.69-70(...)Defiro a abertura da sucessão e nomeio o(a) requerente Lucia Pimenta da Silva, para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, prestar compromisso legal, por si próprio (a) ou por procurador, com poderes especiais (art. 618, III, do Novo Código de Processo Civil), de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, § único) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo artigo 620.(...)Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência.(...) termo disponível no Cartório para assinatura.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Abadio Baird (OAB 12785/MS), Lucas Souza Garcia (OAB 19504/MS) Processo 0800510-49.2023.8.12.0006 - Inventário - Invtante: Jeronima Furtado de Amorim - F.135(...)Intime-se a inventariante Jeronima Furtado de Amorim, através de seu advogado, para informar o valor do ITCD que deverá ser recolhido, juntando a guia completa do referido imposto, e manifestar-se sobre o petitório de f. 134, no prazo de 05 (cinco) dias(...)