Paulo Victor Diotti Victoriano
Paulo Victor Diotti Victoriano
Número da OAB:
OAB/MS 012801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Victor Diotti Victoriano possui 205 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT24, TRT9, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TRT24, TRT9, TJPR, TJMT, TST, TRF3, TJMA, STJ, TJMS
Nome:
PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Santa Inês Processo nº. 0800316-50.2023.8.10.0056–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO CHAVES FERNANDES ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA PRIVADO SOARES - MA14161, HELVIO HERBERT SOARES - MA12801-A RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) REU: ANA LUIZA CUTRIM GONZAGA - MA23577, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA INêS/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Santa Inês Processo nº. 0800316-50.2023.8.10.0056–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO CHAVES FERNANDES ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA PRIVADO SOARES - MA14161, HELVIO HERBERT SOARES - MA12801-A RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) REU: ANA LUIZA CUTRIM GONZAGA - MA23577, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA INêS/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0174500-77.1999.5.09.0657 AGRAVANTE: DANIEL DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: LEDA MARIA MARQUES COLACO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf32619 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0174500-77.1999.5.09.0657 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CLEITON MARQUES COLACO LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) Recorrente: Advogado(s): 2. DAIANE MARQUES COLACO LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) Recorrente: Advogado(s): 3. DANIEL DE SOUZA FERREIRA PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (MS12801) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DE SOUZA FERREIRA PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (MS12801) Recorrido: Advogado(s): RAMIRO COLACO BILEK AMELIA FERNANDA AVELINO MACHADO (PR35191) MARIA APARECIDA AVELINO (PR10422) Recorrido: Advogado(s): LEDA MARIA MARQUES COLACO CARLOS PONTES BUENO FERREIRA JUNIOR (PR108129) LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) WILLIAN NUNES (PR80473) Manifestação de Id 6b037f6 O 4º Executado, Adelino Morgado da Costa, informa na manifestação de Id 6b037f6 que: formalizou acordo, devidamente homologado, quitando proporcionalmente o valor da execução em 50%; buscou os demais herdeiros para quitar os 50% residual, mas não obteve resposta, inclusive, foi solicitada audiência conciliatória junto no Juízo Auxiliar de Conciliação, não havendo concordância dos Exequentes; o valor do acordo parcial não foi abatido da conta. Requer seja determinado ao juízo de origem: "1. Efetuar a correção do débito trabalhista, observando o IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, sem juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem correção monetária até 29/08/2024; 2. Corrigir o débito trabalhista de 30/08/2024 até 11/03/2024 (data do acordo parcial), pelo IPCA (Artigo 389, § Único do Código Civil) com juros de mora correspondente ao resultado da subtração do SELIC – IPCA (Artigo 406, § único do Código Civil). 3. Deduzir da conta o acordo parcial de 50% do crédito atualizado, na forma da decisão homologatória e, posteriormente, passar a corrigir novamente, dentro das alterações legais impostas no Artigo 389 e 406 do Código Civil". Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. RECURSO DE: CLEITON MARQUES COLACO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 7929819; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 54b1f5d). Representação processual regular (Id c921670, 0e865ff). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º; inciso C do artigo 5º da Constituição Federal. Os terceiros interessados, ora Recorrentes, requerem seja determinada a devolução dos valores indevidamente recebidos e sua remessa para depósito nos autos do Inventário nº 0001566-44.2024.8.16.0188. Alegam que: o Juízo de Família e Sucessões possui competência exclusiva para tratar de questões relacionadas ao inventário e à partilha de bens do falecido; quando um juiz do trabalho, ao prolatar uma decisão que determina a destinação de verbas trabalhistas devidas ao de cujus, ordena o depósito diretamente a um dos herdeiros, está, em flagrante violação da competência legalmente estabelecida, usurpando a função do Juízo de Família e Sucessões; a verba trabalhista, por constituir um crédito do espólio, deve ser obrigatoriamente transferida e depositada na conta vinculada ao inventário, para que a partilha seja realizada de acordo com a lei e com a supervisão do juízo competente; qualquer disposição em sentido contrário viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Data venia os fundamentos da sentença, forçoso reconhecer a existência de preclusão lógica e consumativa e, em última análise, o fato de que há coisa julgada quanto ao tema. Desta forma, não há falar em devolução de valores recebidos pelo exequente por força de acordo homologado, com o depósito realizado no dia 07/05/2024 na conta bancária do procurador do agravado. Conforme já analisado, nestes autos se entendeu que somente são titulares do crédito exequendo Leda Maria Marques e Colaço e Ramiro Colaço, sendo afastado o direito dos terceiros Cleiton Marques Colaço e Daiane Marques Colaço. Assim, não há fundamento para determinar que o titular Ramiro Colaço devolva os valores referentes ao acordo que versou apenas sobre a sua metade do crédito. Importante registrar que a preclusão ora reconhecida somente diz respeito a estes autos, não havendo empecilho para eventual cobrança de valor recebido pelo Sr. Ramiro Bilek por meio de ação própria. Porém, fato é que perante estes autos a questão resta integralmente resolvida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a determinação de devolução do valor recebido nestes autos pelo exequente Ramiro Colaço Bilek por força do acordo homologado, nos termos da fundamentação." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: DANIEL DE SOUZA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 81387db; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 590ee1a). Representação processual regular (Id da41e39). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado, ora Recorrente, requer seja reconhecida a impenhorabilidade da previdência privada. Alega que: os valores penhorados/bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, possuem natureza alimentar, oriundos de previdência privada. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em exame, houve o bloqueio do saldo de R$ 492,17 no plano de previdência privada do agravante, conforme documento de fl. 477 e fl. 479, o que motivou a interposição da exceção de pré-executividade de ID. b7924e6. Conforme entendimento dominante nesta Seção Especializada, é possível a penhora de valores em fundos de previdência privada, por se tratar de aplicação financeira que não goza da mesma proteção jurídica destinada aos proventos de aposentadoria propriamente ditos, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC. Nesse sentido o julgamento nos autos nº 0000255-65.2016.5.09.0019 (AP), de relatoria do Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros, acórdão publicado em 24/03/2022, cujos fundamentos transcreve e adoto como razões de decidir: (...) No mesmo sentido, cito o julgamento proferido nos autos nº 0000501-64.2019.5.09.0663 (AP), acórdão publicado em 10/05/2023 e nos autos 0268300-70.1997.5.09.0095 (AP), acórdão publicado em 28/07/2022, ambos da lavra do Exmo. Desembargador Marcus Aurélio Lopes. No caso, conforme bem ressaltou o Juízo de origem "o bloqueio confirmado no Id 92fa817 indica importância ínfima de titularidade do excipiente, incompatível com a natureza para fins alimentares, notadamente porque se trata de valor investido na fase de acumulação de capital e não na fase de usufruto ou de renda." Destaco que o caso não envolve valores depositados em poupança, não havendo falar, portanto, em impenhorabilidade do bloqueio de fl. 479 ora impugnado pela parte. Ante o exposto, mantenho a sentença." (destacou-se) A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Ademais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado, ora Recorrente, requer seja declarada a quitação do seu débito. Alega que: o pagamento feito pelo sócio atual serve como meio de quitação do débito trabalhista; é um sócio retirante que está respondendo subsidiariamente pelo período de 01.03.1996 a 01.09.1996, ou seja, pelo período inicial do contrato de trabalho; qualquer pagamento serve para quitar em ordem cronológica o contrato de trabalho, ou seja, do período inicial para o final, e não ao contrário; não há como considerar que o pagamento serviu para quitar apenas o débito da empresa executada e seus sócios atuais; não faz sentido o sócio-retirante não se beneficiar dos pagamentos realizados pelo sócio atual da empresa executada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme despacho de fls. 750-751, os autos retornaram à origem para que fossem digitalizados os documentos necessários para a análise das insurgências ventiladas no agravo de petição de fls. 716-741. Nesse ínterim, observa-se que o beneficiário RAMIRO COLACO BILEK e o executado ADELINO MORGADO DA COSTA apresentaram proposta de acordo parcial (Id. 6ad5e50), o qual foi homologado pelo Juízo de origem, conforme decisão de fls. 869-870. Na sequência, o agravante interpôs os embargos de declaração de ID. daa946e, que foram julgados pela decisão resolutiva de fls. 879-881, in verbis: (...) Insatisfeito, o executado Daniel de Souza Ferreira interpôs o agravo de petição de fls. 898-910 (ID. 4c3441f), alegando a necessidade de ser abatido do total em execução o valor pago pelo atual sócio da empresa executada, sr. Adelino Morgado da Costa, em função do acordo homologado pelo Juízo. Argumenta o agravante que "Não há como aceitar que o pagamento realizado por um sócio atual da empresa reclamada não seja passível de dedução do débito do agravante (sócio retirante). Não faz sentido que o pagamento realizado só sirva para deduzir o débito do sócio atual da empresa reclamada. Não faz sentido o sócio retirante não se beneficiar dos pagamentos realizados pelo sócio atual da empresa reclamada. (...) Todo pagamento realizado deve ser aproveitado para deduzir o débito do agravante (sócio retirante). Todo pagamento realizado deve, primeiro e preferencialmente, ser deduzido do débito do agravante. (...) Assim, deveria o MM. Juízo a quo ter levado em consideração que foram pagos R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) ao reclamante, servindo tal valor para quitar o período inicial de vigência do contrato contrato de trabalho, ou seja, servindo para quitar o período que o reclamante (sócio retirante) responde subsidiariamente (01.03.1996 a 01.09.1996)." (fl. 907-908). Requer o agravante que "o agravo de petição seja recebido, processado, conhecido e provido para reformar a r. decisão recorrida, de modo a deduzir do débito do agravante (sócio retirante) os valores que foram pagos pelo sócio atual da empresa reclamada, reconhecendo, assim, a extinção de qualquer obrigação. Requer, ainda, que seja feita expressa manifestação acerca da alegada violação aos artigos 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos demais artigos constantes no transcorrer da minuta recursal." (fls. 909-910). Analiso. Em relação aos valores pagos pelo sócio executado Adelino Morgado da Costa ao beneficiário Ramiro Colaco Bilek (R$ 135.000,00), em decorrência do acordo de fls. 862-863 homologado pelo Juízo de origem, evidente que tais montantes serão ainda devidamente abatidos do total em execução nos autos, carecendo de interesse recursal o agravante nesse particular. Em nenhum momento o Juízo "a quo" afastou a necessidade de tal abatimento. A conta geral ainda será atualizada pela Secretaria da Vara. Note-se inclusive que, conforme esclarecido na decisão de embargos declaratórios, a execução remanescente do devedor principal, nestes autos, deve observar que a condenação subsidiária (art. 10-A, da CLT) relativa ao embargante (Daniel de Souza Ferreira) é restrita ao período de 01.03 a 01.09.1996. Ademais, como bem fundamentou o Juízo de origem, "o acordo homologado é parcial e não quita totalmente a execução, referindo apenas o exequente Ramiro (minuta conjunta de acordo no Id 1d7afa8). No que tange à responsabilidade do sócio retirante e observando-se a delimitação temporal de sua responsabilidade, a planilha de fl. 865 demonstra que o valor da dívida vultosa do devedor principal é imensamente superior ao valor do acordo (fl. 865), sendo ardilosa a alegação direcionada ao abatimento da dívida do embargante." Registre-se que o agravante sequer rebate especificamente tais fundamentos da sentença, deixando de observar no particular o princípio da dialeticidade recursal. Não há falar, portanto, em extinção da obrigação, na forma como postula o agravante. Ante o exposto, nada a prover." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMIRO COLACO BILEK - LEDA MARIA MARQUES COLACO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0174500-77.1999.5.09.0657 AGRAVANTE: DANIEL DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: LEDA MARIA MARQUES COLACO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf32619 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0174500-77.1999.5.09.0657 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CLEITON MARQUES COLACO LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) Recorrente: Advogado(s): 2. DAIANE MARQUES COLACO LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) Recorrente: Advogado(s): 3. DANIEL DE SOUZA FERREIRA PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (MS12801) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DE SOUZA FERREIRA PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (MS12801) Recorrido: Advogado(s): RAMIRO COLACO BILEK AMELIA FERNANDA AVELINO MACHADO (PR35191) MARIA APARECIDA AVELINO (PR10422) Recorrido: Advogado(s): LEDA MARIA MARQUES COLACO CARLOS PONTES BUENO FERREIRA JUNIOR (PR108129) LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) WILLIAN NUNES (PR80473) Manifestação de Id 6b037f6 O 4º Executado, Adelino Morgado da Costa, informa na manifestação de Id 6b037f6 que: formalizou acordo, devidamente homologado, quitando proporcionalmente o valor da execução em 50%; buscou os demais herdeiros para quitar os 50% residual, mas não obteve resposta, inclusive, foi solicitada audiência conciliatória junto no Juízo Auxiliar de Conciliação, não havendo concordância dos Exequentes; o valor do acordo parcial não foi abatido da conta. Requer seja determinado ao juízo de origem: "1. Efetuar a correção do débito trabalhista, observando o IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, sem juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem correção monetária até 29/08/2024; 2. Corrigir o débito trabalhista de 30/08/2024 até 11/03/2024 (data do acordo parcial), pelo IPCA (Artigo 389, § Único do Código Civil) com juros de mora correspondente ao resultado da subtração do SELIC – IPCA (Artigo 406, § único do Código Civil). 3. Deduzir da conta o acordo parcial de 50% do crédito atualizado, na forma da decisão homologatória e, posteriormente, passar a corrigir novamente, dentro das alterações legais impostas no Artigo 389 e 406 do Código Civil". Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. RECURSO DE: CLEITON MARQUES COLACO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 7929819; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 54b1f5d). Representação processual regular (Id c921670, 0e865ff). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º; inciso C do artigo 5º da Constituição Federal. Os terceiros interessados, ora Recorrentes, requerem seja determinada a devolução dos valores indevidamente recebidos e sua remessa para depósito nos autos do Inventário nº 0001566-44.2024.8.16.0188. Alegam que: o Juízo de Família e Sucessões possui competência exclusiva para tratar de questões relacionadas ao inventário e à partilha de bens do falecido; quando um juiz do trabalho, ao prolatar uma decisão que determina a destinação de verbas trabalhistas devidas ao de cujus, ordena o depósito diretamente a um dos herdeiros, está, em flagrante violação da competência legalmente estabelecida, usurpando a função do Juízo de Família e Sucessões; a verba trabalhista, por constituir um crédito do espólio, deve ser obrigatoriamente transferida e depositada na conta vinculada ao inventário, para que a partilha seja realizada de acordo com a lei e com a supervisão do juízo competente; qualquer disposição em sentido contrário viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Data venia os fundamentos da sentença, forçoso reconhecer a existência de preclusão lógica e consumativa e, em última análise, o fato de que há coisa julgada quanto ao tema. Desta forma, não há falar em devolução de valores recebidos pelo exequente por força de acordo homologado, com o depósito realizado no dia 07/05/2024 na conta bancária do procurador do agravado. Conforme já analisado, nestes autos se entendeu que somente são titulares do crédito exequendo Leda Maria Marques e Colaço e Ramiro Colaço, sendo afastado o direito dos terceiros Cleiton Marques Colaço e Daiane Marques Colaço. Assim, não há fundamento para determinar que o titular Ramiro Colaço devolva os valores referentes ao acordo que versou apenas sobre a sua metade do crédito. Importante registrar que a preclusão ora reconhecida somente diz respeito a estes autos, não havendo empecilho para eventual cobrança de valor recebido pelo Sr. Ramiro Bilek por meio de ação própria. Porém, fato é que perante estes autos a questão resta integralmente resolvida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a determinação de devolução do valor recebido nestes autos pelo exequente Ramiro Colaço Bilek por força do acordo homologado, nos termos da fundamentação." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: DANIEL DE SOUZA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 81387db; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 590ee1a). Representação processual regular (Id da41e39). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado, ora Recorrente, requer seja reconhecida a impenhorabilidade da previdência privada. Alega que: os valores penhorados/bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, possuem natureza alimentar, oriundos de previdência privada. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em exame, houve o bloqueio do saldo de R$ 492,17 no plano de previdência privada do agravante, conforme documento de fl. 477 e fl. 479, o que motivou a interposição da exceção de pré-executividade de ID. b7924e6. Conforme entendimento dominante nesta Seção Especializada, é possível a penhora de valores em fundos de previdência privada, por se tratar de aplicação financeira que não goza da mesma proteção jurídica destinada aos proventos de aposentadoria propriamente ditos, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC. Nesse sentido o julgamento nos autos nº 0000255-65.2016.5.09.0019 (AP), de relatoria do Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros, acórdão publicado em 24/03/2022, cujos fundamentos transcreve e adoto como razões de decidir: (...) No mesmo sentido, cito o julgamento proferido nos autos nº 0000501-64.2019.5.09.0663 (AP), acórdão publicado em 10/05/2023 e nos autos 0268300-70.1997.5.09.0095 (AP), acórdão publicado em 28/07/2022, ambos da lavra do Exmo. Desembargador Marcus Aurélio Lopes. No caso, conforme bem ressaltou o Juízo de origem "o bloqueio confirmado no Id 92fa817 indica importância ínfima de titularidade do excipiente, incompatível com a natureza para fins alimentares, notadamente porque se trata de valor investido na fase de acumulação de capital e não na fase de usufruto ou de renda." Destaco que o caso não envolve valores depositados em poupança, não havendo falar, portanto, em impenhorabilidade do bloqueio de fl. 479 ora impugnado pela parte. Ante o exposto, mantenho a sentença." (destacou-se) A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Ademais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado, ora Recorrente, requer seja declarada a quitação do seu débito. Alega que: o pagamento feito pelo sócio atual serve como meio de quitação do débito trabalhista; é um sócio retirante que está respondendo subsidiariamente pelo período de 01.03.1996 a 01.09.1996, ou seja, pelo período inicial do contrato de trabalho; qualquer pagamento serve para quitar em ordem cronológica o contrato de trabalho, ou seja, do período inicial para o final, e não ao contrário; não há como considerar que o pagamento serviu para quitar apenas o débito da empresa executada e seus sócios atuais; não faz sentido o sócio-retirante não se beneficiar dos pagamentos realizados pelo sócio atual da empresa executada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme despacho de fls. 750-751, os autos retornaram à origem para que fossem digitalizados os documentos necessários para a análise das insurgências ventiladas no agravo de petição de fls. 716-741. Nesse ínterim, observa-se que o beneficiário RAMIRO COLACO BILEK e o executado ADELINO MORGADO DA COSTA apresentaram proposta de acordo parcial (Id. 6ad5e50), o qual foi homologado pelo Juízo de origem, conforme decisão de fls. 869-870. Na sequência, o agravante interpôs os embargos de declaração de ID. daa946e, que foram julgados pela decisão resolutiva de fls. 879-881, in verbis: (...) Insatisfeito, o executado Daniel de Souza Ferreira interpôs o agravo de petição de fls. 898-910 (ID. 4c3441f), alegando a necessidade de ser abatido do total em execução o valor pago pelo atual sócio da empresa executada, sr. Adelino Morgado da Costa, em função do acordo homologado pelo Juízo. Argumenta o agravante que "Não há como aceitar que o pagamento realizado por um sócio atual da empresa reclamada não seja passível de dedução do débito do agravante (sócio retirante). Não faz sentido que o pagamento realizado só sirva para deduzir o débito do sócio atual da empresa reclamada. Não faz sentido o sócio retirante não se beneficiar dos pagamentos realizados pelo sócio atual da empresa reclamada. (...) Todo pagamento realizado deve ser aproveitado para deduzir o débito do agravante (sócio retirante). Todo pagamento realizado deve, primeiro e preferencialmente, ser deduzido do débito do agravante. (...) Assim, deveria o MM. Juízo a quo ter levado em consideração que foram pagos R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) ao reclamante, servindo tal valor para quitar o período inicial de vigência do contrato contrato de trabalho, ou seja, servindo para quitar o período que o reclamante (sócio retirante) responde subsidiariamente (01.03.1996 a 01.09.1996)." (fl. 907-908). Requer o agravante que "o agravo de petição seja recebido, processado, conhecido e provido para reformar a r. decisão recorrida, de modo a deduzir do débito do agravante (sócio retirante) os valores que foram pagos pelo sócio atual da empresa reclamada, reconhecendo, assim, a extinção de qualquer obrigação. Requer, ainda, que seja feita expressa manifestação acerca da alegada violação aos artigos 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos demais artigos constantes no transcorrer da minuta recursal." (fls. 909-910). Analiso. Em relação aos valores pagos pelo sócio executado Adelino Morgado da Costa ao beneficiário Ramiro Colaco Bilek (R$ 135.000,00), em decorrência do acordo de fls. 862-863 homologado pelo Juízo de origem, evidente que tais montantes serão ainda devidamente abatidos do total em execução nos autos, carecendo de interesse recursal o agravante nesse particular. Em nenhum momento o Juízo "a quo" afastou a necessidade de tal abatimento. A conta geral ainda será atualizada pela Secretaria da Vara. Note-se inclusive que, conforme esclarecido na decisão de embargos declaratórios, a execução remanescente do devedor principal, nestes autos, deve observar que a condenação subsidiária (art. 10-A, da CLT) relativa ao embargante (Daniel de Souza Ferreira) é restrita ao período de 01.03 a 01.09.1996. Ademais, como bem fundamentou o Juízo de origem, "o acordo homologado é parcial e não quita totalmente a execução, referindo apenas o exequente Ramiro (minuta conjunta de acordo no Id 1d7afa8). No que tange à responsabilidade do sócio retirante e observando-se a delimitação temporal de sua responsabilidade, a planilha de fl. 865 demonstra que o valor da dívida vultosa do devedor principal é imensamente superior ao valor do acordo (fl. 865), sendo ardilosa a alegação direcionada ao abatimento da dívida do embargante." Registre-se que o agravante sequer rebate especificamente tais fundamentos da sentença, deixando de observar no particular o princípio da dialeticidade recursal. Não há falar, portanto, em extinção da obrigação, na forma como postula o agravante. Ante o exposto, nada a prover." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE SOUZA FERREIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0174500-77.1999.5.09.0657 AGRAVANTE: DANIEL DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: LEDA MARIA MARQUES COLACO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf32619 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0174500-77.1999.5.09.0657 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CLEITON MARQUES COLACO LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) Recorrente: Advogado(s): 2. DAIANE MARQUES COLACO LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) Recorrente: Advogado(s): 3. DANIEL DE SOUZA FERREIRA PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (MS12801) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DE SOUZA FERREIRA PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (MS12801) Recorrido: Advogado(s): RAMIRO COLACO BILEK AMELIA FERNANDA AVELINO MACHADO (PR35191) MARIA APARECIDA AVELINO (PR10422) Recorrido: Advogado(s): LEDA MARIA MARQUES COLACO CARLOS PONTES BUENO FERREIRA JUNIOR (PR108129) LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) WILLIAN NUNES (PR80473) Manifestação de Id 6b037f6 O 4º Executado, Adelino Morgado da Costa, informa na manifestação de Id 6b037f6 que: formalizou acordo, devidamente homologado, quitando proporcionalmente o valor da execução em 50%; buscou os demais herdeiros para quitar os 50% residual, mas não obteve resposta, inclusive, foi solicitada audiência conciliatória junto no Juízo Auxiliar de Conciliação, não havendo concordância dos Exequentes; o valor do acordo parcial não foi abatido da conta. Requer seja determinado ao juízo de origem: "1. Efetuar a correção do débito trabalhista, observando o IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, sem juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem correção monetária até 29/08/2024; 2. Corrigir o débito trabalhista de 30/08/2024 até 11/03/2024 (data do acordo parcial), pelo IPCA (Artigo 389, § Único do Código Civil) com juros de mora correspondente ao resultado da subtração do SELIC – IPCA (Artigo 406, § único do Código Civil). 3. Deduzir da conta o acordo parcial de 50% do crédito atualizado, na forma da decisão homologatória e, posteriormente, passar a corrigir novamente, dentro das alterações legais impostas no Artigo 389 e 406 do Código Civil". Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. RECURSO DE: CLEITON MARQUES COLACO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 7929819; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 54b1f5d). Representação processual regular (Id c921670, 0e865ff). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º; inciso C do artigo 5º da Constituição Federal. Os terceiros interessados, ora Recorrentes, requerem seja determinada a devolução dos valores indevidamente recebidos e sua remessa para depósito nos autos do Inventário nº 0001566-44.2024.8.16.0188. Alegam que: o Juízo de Família e Sucessões possui competência exclusiva para tratar de questões relacionadas ao inventário e à partilha de bens do falecido; quando um juiz do trabalho, ao prolatar uma decisão que determina a destinação de verbas trabalhistas devidas ao de cujus, ordena o depósito diretamente a um dos herdeiros, está, em flagrante violação da competência legalmente estabelecida, usurpando a função do Juízo de Família e Sucessões; a verba trabalhista, por constituir um crédito do espólio, deve ser obrigatoriamente transferida e depositada na conta vinculada ao inventário, para que a partilha seja realizada de acordo com a lei e com a supervisão do juízo competente; qualquer disposição em sentido contrário viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Data venia os fundamentos da sentença, forçoso reconhecer a existência de preclusão lógica e consumativa e, em última análise, o fato de que há coisa julgada quanto ao tema. Desta forma, não há falar em devolução de valores recebidos pelo exequente por força de acordo homologado, com o depósito realizado no dia 07/05/2024 na conta bancária do procurador do agravado. Conforme já analisado, nestes autos se entendeu que somente são titulares do crédito exequendo Leda Maria Marques e Colaço e Ramiro Colaço, sendo afastado o direito dos terceiros Cleiton Marques Colaço e Daiane Marques Colaço. Assim, não há fundamento para determinar que o titular Ramiro Colaço devolva os valores referentes ao acordo que versou apenas sobre a sua metade do crédito. Importante registrar que a preclusão ora reconhecida somente diz respeito a estes autos, não havendo empecilho para eventual cobrança de valor recebido pelo Sr. Ramiro Bilek por meio de ação própria. Porém, fato é que perante estes autos a questão resta integralmente resolvida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a determinação de devolução do valor recebido nestes autos pelo exequente Ramiro Colaço Bilek por força do acordo homologado, nos termos da fundamentação." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: DANIEL DE SOUZA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 81387db; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 590ee1a). Representação processual regular (Id da41e39). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado, ora Recorrente, requer seja reconhecida a impenhorabilidade da previdência privada. Alega que: os valores penhorados/bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, possuem natureza alimentar, oriundos de previdência privada. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em exame, houve o bloqueio do saldo de R$ 492,17 no plano de previdência privada do agravante, conforme documento de fl. 477 e fl. 479, o que motivou a interposição da exceção de pré-executividade de ID. b7924e6. Conforme entendimento dominante nesta Seção Especializada, é possível a penhora de valores em fundos de previdência privada, por se tratar de aplicação financeira que não goza da mesma proteção jurídica destinada aos proventos de aposentadoria propriamente ditos, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC. Nesse sentido o julgamento nos autos nº 0000255-65.2016.5.09.0019 (AP), de relatoria do Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros, acórdão publicado em 24/03/2022, cujos fundamentos transcreve e adoto como razões de decidir: (...) No mesmo sentido, cito o julgamento proferido nos autos nº 0000501-64.2019.5.09.0663 (AP), acórdão publicado em 10/05/2023 e nos autos 0268300-70.1997.5.09.0095 (AP), acórdão publicado em 28/07/2022, ambos da lavra do Exmo. Desembargador Marcus Aurélio Lopes. No caso, conforme bem ressaltou o Juízo de origem "o bloqueio confirmado no Id 92fa817 indica importância ínfima de titularidade do excipiente, incompatível com a natureza para fins alimentares, notadamente porque se trata de valor investido na fase de acumulação de capital e não na fase de usufruto ou de renda." Destaco que o caso não envolve valores depositados em poupança, não havendo falar, portanto, em impenhorabilidade do bloqueio de fl. 479 ora impugnado pela parte. Ante o exposto, mantenho a sentença." (destacou-se) A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Ademais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado, ora Recorrente, requer seja declarada a quitação do seu débito. Alega que: o pagamento feito pelo sócio atual serve como meio de quitação do débito trabalhista; é um sócio retirante que está respondendo subsidiariamente pelo período de 01.03.1996 a 01.09.1996, ou seja, pelo período inicial do contrato de trabalho; qualquer pagamento serve para quitar em ordem cronológica o contrato de trabalho, ou seja, do período inicial para o final, e não ao contrário; não há como considerar que o pagamento serviu para quitar apenas o débito da empresa executada e seus sócios atuais; não faz sentido o sócio-retirante não se beneficiar dos pagamentos realizados pelo sócio atual da empresa executada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme despacho de fls. 750-751, os autos retornaram à origem para que fossem digitalizados os documentos necessários para a análise das insurgências ventiladas no agravo de petição de fls. 716-741. Nesse ínterim, observa-se que o beneficiário RAMIRO COLACO BILEK e o executado ADELINO MORGADO DA COSTA apresentaram proposta de acordo parcial (Id. 6ad5e50), o qual foi homologado pelo Juízo de origem, conforme decisão de fls. 869-870. Na sequência, o agravante interpôs os embargos de declaração de ID. daa946e, que foram julgados pela decisão resolutiva de fls. 879-881, in verbis: (...) Insatisfeito, o executado Daniel de Souza Ferreira interpôs o agravo de petição de fls. 898-910 (ID. 4c3441f), alegando a necessidade de ser abatido do total em execução o valor pago pelo atual sócio da empresa executada, sr. Adelino Morgado da Costa, em função do acordo homologado pelo Juízo. Argumenta o agravante que "Não há como aceitar que o pagamento realizado por um sócio atual da empresa reclamada não seja passível de dedução do débito do agravante (sócio retirante). Não faz sentido que o pagamento realizado só sirva para deduzir o débito do sócio atual da empresa reclamada. Não faz sentido o sócio retirante não se beneficiar dos pagamentos realizados pelo sócio atual da empresa reclamada. (...) Todo pagamento realizado deve ser aproveitado para deduzir o débito do agravante (sócio retirante). Todo pagamento realizado deve, primeiro e preferencialmente, ser deduzido do débito do agravante. (...) Assim, deveria o MM. Juízo a quo ter levado em consideração que foram pagos R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) ao reclamante, servindo tal valor para quitar o período inicial de vigência do contrato contrato de trabalho, ou seja, servindo para quitar o período que o reclamante (sócio retirante) responde subsidiariamente (01.03.1996 a 01.09.1996)." (fl. 907-908). Requer o agravante que "o agravo de petição seja recebido, processado, conhecido e provido para reformar a r. decisão recorrida, de modo a deduzir do débito do agravante (sócio retirante) os valores que foram pagos pelo sócio atual da empresa reclamada, reconhecendo, assim, a extinção de qualquer obrigação. Requer, ainda, que seja feita expressa manifestação acerca da alegada violação aos artigos 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos demais artigos constantes no transcorrer da minuta recursal." (fls. 909-910). Analiso. Em relação aos valores pagos pelo sócio executado Adelino Morgado da Costa ao beneficiário Ramiro Colaco Bilek (R$ 135.000,00), em decorrência do acordo de fls. 862-863 homologado pelo Juízo de origem, evidente que tais montantes serão ainda devidamente abatidos do total em execução nos autos, carecendo de interesse recursal o agravante nesse particular. Em nenhum momento o Juízo "a quo" afastou a necessidade de tal abatimento. A conta geral ainda será atualizada pela Secretaria da Vara. Note-se inclusive que, conforme esclarecido na decisão de embargos declaratórios, a execução remanescente do devedor principal, nestes autos, deve observar que a condenação subsidiária (art. 10-A, da CLT) relativa ao embargante (Daniel de Souza Ferreira) é restrita ao período de 01.03 a 01.09.1996. Ademais, como bem fundamentou o Juízo de origem, "o acordo homologado é parcial e não quita totalmente a execução, referindo apenas o exequente Ramiro (minuta conjunta de acordo no Id 1d7afa8). No que tange à responsabilidade do sócio retirante e observando-se a delimitação temporal de sua responsabilidade, a planilha de fl. 865 demonstra que o valor da dívida vultosa do devedor principal é imensamente superior ao valor do acordo (fl. 865), sendo ardilosa a alegação direcionada ao abatimento da dívida do embargante." Registre-se que o agravante sequer rebate especificamente tais fundamentos da sentença, deixando de observar no particular o princípio da dialeticidade recursal. Não há falar, portanto, em extinção da obrigação, na forma como postula o agravante. Ante o exposto, nada a prover." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON MARQUES COLACO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0174500-77.1999.5.09.0657 AGRAVANTE: DANIEL DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: LEDA MARIA MARQUES COLACO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf32619 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0174500-77.1999.5.09.0657 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CLEITON MARQUES COLACO LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) Recorrente: Advogado(s): 2. DAIANE MARQUES COLACO LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) Recorrente: Advogado(s): 3. DANIEL DE SOUZA FERREIRA PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (MS12801) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DE SOUZA FERREIRA PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (MS12801) Recorrido: Advogado(s): RAMIRO COLACO BILEK AMELIA FERNANDA AVELINO MACHADO (PR35191) MARIA APARECIDA AVELINO (PR10422) Recorrido: Advogado(s): LEDA MARIA MARQUES COLACO CARLOS PONTES BUENO FERREIRA JUNIOR (PR108129) LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA (MS24382) WILLIAN NUNES (PR80473) Manifestação de Id 6b037f6 O 4º Executado, Adelino Morgado da Costa, informa na manifestação de Id 6b037f6 que: formalizou acordo, devidamente homologado, quitando proporcionalmente o valor da execução em 50%; buscou os demais herdeiros para quitar os 50% residual, mas não obteve resposta, inclusive, foi solicitada audiência conciliatória junto no Juízo Auxiliar de Conciliação, não havendo concordância dos Exequentes; o valor do acordo parcial não foi abatido da conta. Requer seja determinado ao juízo de origem: "1. Efetuar a correção do débito trabalhista, observando o IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, sem juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem correção monetária até 29/08/2024; 2. Corrigir o débito trabalhista de 30/08/2024 até 11/03/2024 (data do acordo parcial), pelo IPCA (Artigo 389, § Único do Código Civil) com juros de mora correspondente ao resultado da subtração do SELIC – IPCA (Artigo 406, § único do Código Civil). 3. Deduzir da conta o acordo parcial de 50% do crédito atualizado, na forma da decisão homologatória e, posteriormente, passar a corrigir novamente, dentro das alterações legais impostas no Artigo 389 e 406 do Código Civil". Tendo em vista os limites da competência delegada a esta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. RECURSO DE: CLEITON MARQUES COLACO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 7929819; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 54b1f5d). Representação processual regular (Id c921670, 0e865ff). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º; inciso C do artigo 5º da Constituição Federal. Os terceiros interessados, ora Recorrentes, requerem seja determinada a devolução dos valores indevidamente recebidos e sua remessa para depósito nos autos do Inventário nº 0001566-44.2024.8.16.0188. Alegam que: o Juízo de Família e Sucessões possui competência exclusiva para tratar de questões relacionadas ao inventário e à partilha de bens do falecido; quando um juiz do trabalho, ao prolatar uma decisão que determina a destinação de verbas trabalhistas devidas ao de cujus, ordena o depósito diretamente a um dos herdeiros, está, em flagrante violação da competência legalmente estabelecida, usurpando a função do Juízo de Família e Sucessões; a verba trabalhista, por constituir um crédito do espólio, deve ser obrigatoriamente transferida e depositada na conta vinculada ao inventário, para que a partilha seja realizada de acordo com a lei e com a supervisão do juízo competente; qualquer disposição em sentido contrário viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Data venia os fundamentos da sentença, forçoso reconhecer a existência de preclusão lógica e consumativa e, em última análise, o fato de que há coisa julgada quanto ao tema. Desta forma, não há falar em devolução de valores recebidos pelo exequente por força de acordo homologado, com o depósito realizado no dia 07/05/2024 na conta bancária do procurador do agravado. Conforme já analisado, nestes autos se entendeu que somente são titulares do crédito exequendo Leda Maria Marques e Colaço e Ramiro Colaço, sendo afastado o direito dos terceiros Cleiton Marques Colaço e Daiane Marques Colaço. Assim, não há fundamento para determinar que o titular Ramiro Colaço devolva os valores referentes ao acordo que versou apenas sobre a sua metade do crédito. Importante registrar que a preclusão ora reconhecida somente diz respeito a estes autos, não havendo empecilho para eventual cobrança de valor recebido pelo Sr. Ramiro Bilek por meio de ação própria. Porém, fato é que perante estes autos a questão resta integralmente resolvida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a determinação de devolução do valor recebido nestes autos pelo exequente Ramiro Colaço Bilek por força do acordo homologado, nos termos da fundamentação." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: DANIEL DE SOUZA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 81387db; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 590ee1a). Representação processual regular (Id da41e39). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado, ora Recorrente, requer seja reconhecida a impenhorabilidade da previdência privada. Alega que: os valores penhorados/bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, possuem natureza alimentar, oriundos de previdência privada. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em exame, houve o bloqueio do saldo de R$ 492,17 no plano de previdência privada do agravante, conforme documento de fl. 477 e fl. 479, o que motivou a interposição da exceção de pré-executividade de ID. b7924e6. Conforme entendimento dominante nesta Seção Especializada, é possível a penhora de valores em fundos de previdência privada, por se tratar de aplicação financeira que não goza da mesma proteção jurídica destinada aos proventos de aposentadoria propriamente ditos, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC. Nesse sentido o julgamento nos autos nº 0000255-65.2016.5.09.0019 (AP), de relatoria do Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros, acórdão publicado em 24/03/2022, cujos fundamentos transcreve e adoto como razões de decidir: (...) No mesmo sentido, cito o julgamento proferido nos autos nº 0000501-64.2019.5.09.0663 (AP), acórdão publicado em 10/05/2023 e nos autos 0268300-70.1997.5.09.0095 (AP), acórdão publicado em 28/07/2022, ambos da lavra do Exmo. Desembargador Marcus Aurélio Lopes. No caso, conforme bem ressaltou o Juízo de origem "o bloqueio confirmado no Id 92fa817 indica importância ínfima de titularidade do excipiente, incompatível com a natureza para fins alimentares, notadamente porque se trata de valor investido na fase de acumulação de capital e não na fase de usufruto ou de renda." Destaco que o caso não envolve valores depositados em poupança, não havendo falar, portanto, em impenhorabilidade do bloqueio de fl. 479 ora impugnado pela parte. Ante o exposto, mantenho a sentença." (destacou-se) A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Ademais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado, ora Recorrente, requer seja declarada a quitação do seu débito. Alega que: o pagamento feito pelo sócio atual serve como meio de quitação do débito trabalhista; é um sócio retirante que está respondendo subsidiariamente pelo período de 01.03.1996 a 01.09.1996, ou seja, pelo período inicial do contrato de trabalho; qualquer pagamento serve para quitar em ordem cronológica o contrato de trabalho, ou seja, do período inicial para o final, e não ao contrário; não há como considerar que o pagamento serviu para quitar apenas o débito da empresa executada e seus sócios atuais; não faz sentido o sócio-retirante não se beneficiar dos pagamentos realizados pelo sócio atual da empresa executada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme despacho de fls. 750-751, os autos retornaram à origem para que fossem digitalizados os documentos necessários para a análise das insurgências ventiladas no agravo de petição de fls. 716-741. Nesse ínterim, observa-se que o beneficiário RAMIRO COLACO BILEK e o executado ADELINO MORGADO DA COSTA apresentaram proposta de acordo parcial (Id. 6ad5e50), o qual foi homologado pelo Juízo de origem, conforme decisão de fls. 869-870. Na sequência, o agravante interpôs os embargos de declaração de ID. daa946e, que foram julgados pela decisão resolutiva de fls. 879-881, in verbis: (...) Insatisfeito, o executado Daniel de Souza Ferreira interpôs o agravo de petição de fls. 898-910 (ID. 4c3441f), alegando a necessidade de ser abatido do total em execução o valor pago pelo atual sócio da empresa executada, sr. Adelino Morgado da Costa, em função do acordo homologado pelo Juízo. Argumenta o agravante que "Não há como aceitar que o pagamento realizado por um sócio atual da empresa reclamada não seja passível de dedução do débito do agravante (sócio retirante). Não faz sentido que o pagamento realizado só sirva para deduzir o débito do sócio atual da empresa reclamada. Não faz sentido o sócio retirante não se beneficiar dos pagamentos realizados pelo sócio atual da empresa reclamada. (...) Todo pagamento realizado deve ser aproveitado para deduzir o débito do agravante (sócio retirante). Todo pagamento realizado deve, primeiro e preferencialmente, ser deduzido do débito do agravante. (...) Assim, deveria o MM. Juízo a quo ter levado em consideração que foram pagos R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) ao reclamante, servindo tal valor para quitar o período inicial de vigência do contrato contrato de trabalho, ou seja, servindo para quitar o período que o reclamante (sócio retirante) responde subsidiariamente (01.03.1996 a 01.09.1996)." (fl. 907-908). Requer o agravante que "o agravo de petição seja recebido, processado, conhecido e provido para reformar a r. decisão recorrida, de modo a deduzir do débito do agravante (sócio retirante) os valores que foram pagos pelo sócio atual da empresa reclamada, reconhecendo, assim, a extinção de qualquer obrigação. Requer, ainda, que seja feita expressa manifestação acerca da alegada violação aos artigos 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos demais artigos constantes no transcorrer da minuta recursal." (fls. 909-910). Analiso. Em relação aos valores pagos pelo sócio executado Adelino Morgado da Costa ao beneficiário Ramiro Colaco Bilek (R$ 135.000,00), em decorrência do acordo de fls. 862-863 homologado pelo Juízo de origem, evidente que tais montantes serão ainda devidamente abatidos do total em execução nos autos, carecendo de interesse recursal o agravante nesse particular. Em nenhum momento o Juízo "a quo" afastou a necessidade de tal abatimento. A conta geral ainda será atualizada pela Secretaria da Vara. Note-se inclusive que, conforme esclarecido na decisão de embargos declaratórios, a execução remanescente do devedor principal, nestes autos, deve observar que a condenação subsidiária (art. 10-A, da CLT) relativa ao embargante (Daniel de Souza Ferreira) é restrita ao período de 01.03 a 01.09.1996. Ademais, como bem fundamentou o Juízo de origem, "o acordo homologado é parcial e não quita totalmente a execução, referindo apenas o exequente Ramiro (minuta conjunta de acordo no Id 1d7afa8). No que tange à responsabilidade do sócio retirante e observando-se a delimitação temporal de sua responsabilidade, a planilha de fl. 865 demonstra que o valor da dívida vultosa do devedor principal é imensamente superior ao valor do acordo (fl. 865), sendo ardilosa a alegação direcionada ao abatimento da dívida do embargante." Registre-se que o agravante sequer rebate especificamente tais fundamentos da sentença, deixando de observar no particular o princípio da dialeticidade recursal. Não há falar, portanto, em extinção da obrigação, na forma como postula o agravante. Ante o exposto, nada a prover." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE MARQUES COLACO
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024321-18.2016.5.24.0076 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES ALVES RÉU: FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f15f03d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado e considerando que o valor da condenação é superior ao valor dos depósitos recursais, libere-se-o ao reclamante (CLT, art. 899, § 1º, parte final). Após, o levantamento defiro o pedido da reclamada de informação dos valores atualizados, que devem ser deduzidos da conta. Em seguida, renove-se a citação da executada para pagamento ou garantia da execução em 48 horas. Intimem-se. JARDIM/MS, 30 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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