Ademar Rotili Nunes Junior
Ademar Rotili Nunes Junior
Número da OAB:
OAB/MS 012875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademar Rotili Nunes Junior possui 270 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT23, TJMS, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
270
Tribunais:
TRT23, TJMS, TRT3, TRT5, TRT18, TRT1, TRT16, TRT24, TJMT, TRT9, TRT17, TJAM
Nome:
ADEMAR ROTILI NUNES JUNIOR
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
270
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (165)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0024630-17.2023.5.24.0101 AUTOR: COSME PEDRO DA SILVA RÉU: LOPES, MORILHAS E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3193d proferido nos autos. Vistos. Vista à parte autora do comprovante de pagamento. Apos,aguarde-se o pagamento das próximas parcelas. CHAPADAO DO SUL/MS, 30 de julho de 2025. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COSME PEDRO DA SILVA
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Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000796-47.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: VANESSA D AVILA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUSHI RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12cbb17 proferido nos autos. DESPACHO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - HÍBRIDA) Determino a inclusão deste processo em pauta de instrução HÍBRIDA, designando, desde já, o dia 26/08/2025 15:30 horas. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, sob pena de confissão. Os procuradores, por dever de cooperação (art. 6º do CPC), devem intimar seus constituintes por qualquer meio (inclusive por e-mail ou Whatsapp), para comparecimento, sob pena de confissão. As testemunhas serão convidadas pelas próprias partes. Caso as partes não comprovem o chamamento da testemunha, que pode ser realizado inclusive por mensagem enviada pela parte/advogado por e-mail ou WhatsApp, haverá preclusão para a produção da prova. Cópia deste despacho, devidamente assinado, enviado à testemunha, valerá como intimação para comparecimento à audiência, sob pena de multa e condução coercitiva (art. 825, caput e parágrafo único, c/c art. 730, ambos da CLT). As testemunhas devem comparecer PRESENCIALMENTE, exceto se residirem fora da jurisdição desta Vara. Os municípios abrangidos pela jurisdição da Vara podem ser confirmados no portal do Tribunal na internet: https://app.trt17.jus.br/principal/institucional/jurisdicao/ CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de julho de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUSHI RIO LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000796-47.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: VANESSA D AVILA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUSHI RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12cbb17 proferido nos autos. DESPACHO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - HÍBRIDA) Determino a inclusão deste processo em pauta de instrução HÍBRIDA, designando, desde já, o dia 26/08/2025 15:30 horas. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, sob pena de confissão. Os procuradores, por dever de cooperação (art. 6º do CPC), devem intimar seus constituintes por qualquer meio (inclusive por e-mail ou Whatsapp), para comparecimento, sob pena de confissão. As testemunhas serão convidadas pelas próprias partes. Caso as partes não comprovem o chamamento da testemunha, que pode ser realizado inclusive por mensagem enviada pela parte/advogado por e-mail ou WhatsApp, haverá preclusão para a produção da prova. Cópia deste despacho, devidamente assinado, enviado à testemunha, valerá como intimação para comparecimento à audiência, sob pena de multa e condução coercitiva (art. 825, caput e parágrafo único, c/c art. 730, ambos da CLT). As testemunhas devem comparecer PRESENCIALMENTE, exceto se residirem fora da jurisdição desta Vara. Os municípios abrangidos pela jurisdição da Vara podem ser confirmados no portal do Tribunal na internet: https://app.trt17.jus.br/principal/institucional/jurisdicao/ CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de julho de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA D AVILA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0025002-29.2024.5.24.0101 AUTOR: AMARILDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d892da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0 pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 25.7.2019, e julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando o(a) reclamado(a) a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, objeto da fundamentação: a) Indenização por danos morais - R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação, com valores líquidos, a serem acrescidos de juros e correção monetária, devendo observar as decisões das ADC n.º 58 e 59 e das ADI n.º 5867 e 6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados conforme os parâmetros fixados nessa decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. devendo observar o seguinte: a) Fase pré-judicial (período compreendido entre a data da exigência da verba e o dia anterior ao ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a TRD, e, como índice de correção monetária, o IPCA-E, conforme cadastro no sistema PJe-Calc, na “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”, nos termos da Resolução n.º 306/2021 do CSJT; II. A partir de 30/08/2024: utilizar-se-á o IPCA para a atualização monetária, e a TRD para o cálculo dos juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será aplicada a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nesse período; II. A partir de 30/08/2024: a atualização monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (tabela “Taxa Legal”, cadastrada no PJe-Calc, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se o resultado for negativo, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral deverá ser observada a Súmula n.º 439 do TST, quanto à atualização dos valores devidos. Sobre a parcela deferida não incide contribuição previdenciária, por possuir natureza indenizatória. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de R$ 200,00. Os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada terão sua exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra. Honorários do perito médico a cargo da reclamada e do perito técnico a cargo da União. Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 64,00, calculadas sobre R$ 3.200,00 valor líquido da condenação. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0025002-29.2024.5.24.0101 AUTOR: AMARILDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d892da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0 pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 25.7.2019, e julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando o(a) reclamado(a) a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, objeto da fundamentação: a) Indenização por danos morais - R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação, com valores líquidos, a serem acrescidos de juros e correção monetária, devendo observar as decisões das ADC n.º 58 e 59 e das ADI n.º 5867 e 6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados conforme os parâmetros fixados nessa decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. devendo observar o seguinte: a) Fase pré-judicial (período compreendido entre a data da exigência da verba e o dia anterior ao ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a TRD, e, como índice de correção monetária, o IPCA-E, conforme cadastro no sistema PJe-Calc, na “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”, nos termos da Resolução n.º 306/2021 do CSJT; II. A partir de 30/08/2024: utilizar-se-á o IPCA para a atualização monetária, e a TRD para o cálculo dos juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será aplicada a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nesse período; II. A partir de 30/08/2024: a atualização monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (tabela “Taxa Legal”, cadastrada no PJe-Calc, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se o resultado for negativo, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral deverá ser observada a Súmula n.º 439 do TST, quanto à atualização dos valores devidos. Sobre a parcela deferida não incide contribuição previdenciária, por possuir natureza indenizatória. Concedida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de R$ 200,00. Os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada terão sua exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra. Honorários do perito médico a cargo da reclamada e do perito técnico a cargo da União. Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 64,00, calculadas sobre R$ 3.200,00 valor líquido da condenação. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024246-63.2023.5.24.0001 EXEQUENTE: ANDRE DE LIMA SILVA E OUTROS (9) EXECUTADO: DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef08d67 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido no item 2 da decisão anterior ( Id a1a406), sem que tenha sido comprovada a expedição do alvará perante o Juízo do inventário nº 0831809-11.2013.8.12.0001, intimem-se as rés, por seus patronos, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, justificando o descumprimento e apresentando eventual comprovação da adoção das providências determinadas. 2. Advirta-se que, em caso de inércia, será restabelecida integralmente a eficácia das ordens de indisponibilidade patrimonial (CNIB) anteriormente determinadas por este Juízo, inclusive em relação aos bens integrantes do espólio, com a revogação da suspensão anteriormente concedida, nos termos do item 2 da minuta decisória sugerida. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MULLER - DAIANE ROCHA BREY GONCALVES - SANDRA MARA ROCHA BREY GOMES - SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - JULIANO BELEI - CLEONE GOMES DE ARRUDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024246-63.2023.5.24.0001 EXEQUENTE: ANDRE DE LIMA SILVA E OUTROS (9) EXECUTADO: DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef08d67 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido no item 2 da decisão anterior ( Id a1a406), sem que tenha sido comprovada a expedição do alvará perante o Juízo do inventário nº 0831809-11.2013.8.12.0001, intimem-se as rés, por seus patronos, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, justificando o descumprimento e apresentando eventual comprovação da adoção das providências determinadas. 2. Advirta-se que, em caso de inércia, será restabelecida integralmente a eficácia das ordens de indisponibilidade patrimonial (CNIB) anteriormente determinadas por este Juízo, inclusive em relação aos bens integrantes do espólio, com a revogação da suspensão anteriormente concedida, nos termos do item 2 da minuta decisória sugerida. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE LIMA SILVA
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