Carolina Miranda Leite
Carolina Miranda Leite
Número da OAB:
OAB/MS 012893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Miranda Leite possui 159 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT24, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJPR, TRT24, TRT9, TRT18, TJMT, TRT17
Nome:
CAROLINA MIRANDA LEITE
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (89)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0026201-32.2024.5.24.0022 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300085900000012728561?instancia=2
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024443-47.2025.5.24.0001 AUTOR: DIEGO EDUARDO GOBO RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa22927 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I. Indefere-se o requerimento de adiamento da audiência formulado pela parte reclamada no documento de id. 99a5808. II. A parte autora apresentou manifestação com documentos no dia 18/07/2025, dentro do prazo assinalado na referida ata, o qual findava exatamente nessa data. Trata-se, portanto, de ato processual tempestivo. A própria reclamada foi intimada da petição do reclamante no mesmo dia 18/07/2025. Ademais, admite-se, na Justiça do Trabalho, a juntada de documentos até a instrução processual, conforme o disposto no art. 845 da CLT. III. Diante do exposto, mantenho a audiência designada. IV. Cientes as partes por esta publicação. CAMPO GRANDE/MS, 22 de julho de 2025. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024443-47.2025.5.24.0001 AUTOR: DIEGO EDUARDO GOBO RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa22927 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I. Indefere-se o requerimento de adiamento da audiência formulado pela parte reclamada no documento de id. 99a5808. II. A parte autora apresentou manifestação com documentos no dia 18/07/2025, dentro do prazo assinalado na referida ata, o qual findava exatamente nessa data. Trata-se, portanto, de ato processual tempestivo. A própria reclamada foi intimada da petição do reclamante no mesmo dia 18/07/2025. Ademais, admite-se, na Justiça do Trabalho, a juntada de documentos até a instrução processual, conforme o disposto no art. 845 da CLT. III. Diante do exposto, mantenho a audiência designada. IV. Cientes as partes por esta publicação. CAMPO GRANDE/MS, 22 de julho de 2025. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO EDUARDO GOBO
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025560-95.2024.5.24.0005 AUTOR: EDEVALDO SANTANA DA SILVA JUNIOR RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d032bf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO EDEVALDO SANTANA DA SILVA JÚNIOR opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição material na sentença embargada. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor. Mérito Integração Salarial dos Prêmios Pagos. Diferenças Salariais por Desvio de Função. Jornada de Trabalho. Alegação de Omissão, Contradição e Obscuridade Alega o reclamante existir omissão, contradição e obscuridade na sentença que julgou improcedente os pedidos de integração dos prêmios aos salários, diferenças salariais por desvio de função de função e horas extras. Os aclaratórios não prosperam, pois na sentença embargada constam, de clara e precisa, os motivos e fundamentos que levaram ao julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor. De fato, ao analisar a natureza jurídica dos prêmios, conclui que estes não integram a remuneração para qualquer efeito legal, com base no § 2º do art. 457 da CLT. O fato de os pagamentos dos prêmios terem sido de forma habitual ou não em nada altera a natureza jurídica da referida parcela, conforme o dispositivo legal citado. A mera ausência de menção à Súmula 209 do STF, editada em 1963, não configura omissão capaz de ensejar os embargos de declaração, uma vez que referido verbete de súmula encontra-se superado há, no mínimo, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, para estabelecer que o pagamento de prêmios, de forma habitual ou não, “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. No que se refere à qualificação da função do reclamante, ora embargante, consta na sentença embargada o seguinte: “DESVIO DE FUNÇÃO O autor narrou que “embora contratado para a função conferente, entretanto, por cerca de 08 (oito) meses, desempenhou atividade “de mesa” / auxiliar administrativo, sem a devida anotação funcional e equiparação salarial. De fato, o Reclamante foi incumbido de cumprir funções do cargo de auxiliar administrativo desde janeiro de 2024, não tendo sido registrada sua promoção, contrariando a regra contida no art. 468 da CLT. Apesar da mudança de função, a Reclamada não efetuou pagamentos e integração dos valores ao salário-base correspondente ao novo cargo, exercida em decorrência da determinação patronal. Outrossim, não procedeu às devidas anotações de promoção de função e aumento de salário na CTPS do obreiro, permanecendo pagando a este o salário-base correspondente a função de conferente, excluindo-se a gratificação de assiduidade e comissão de produtividade (prêmio atacado)”. A ré negou que o autor tenha atuado em desvio de função, esclarecendo que o mesmo executou sempre as mesmas atividades de auxiliar de armazém desde o início do contrato de trabalho. Aliás, é essa a função – auxiliar de armazém – que consta na CTPS do autor, conforme se infere do documento de f. 22, juntado pelo autor. Portanto, diante da tese da defesa, competia ao autor comprovar que exerceu atividade típica de auxiliar administrativo ou mesmo que o fato de laborar na mesa como operador era atividade estranha à função para a qual foi contratado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcede o pedido de diferenças salariais decorrente de acúmulo de função.” Vê-se, pois, que ao analisar o pedido de diferenças salariais decorrente de desvio de função, foram considerados os fatos narrados pelos litigantes e as provas produzidas. A divergência na descrição da função, por si só, não caracteriza uma contradição interna que justifique a oposição dos embargos de declaração. Na sentença analisei as alegações das partes e as provas produzidas, concluindo pela improcedência dos pedidos. O embargante busca, na verdade, rediscutir a análise das provas e a interpretação dos fatos, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A mera ausência de menção à supressão de prêmios também não importa no acolhimento dos embargos, pois a supressão de prêmios não compõe a causa de pedir de diferenças salariais, sendo, portanto, irrelevante para o acolhimento ou não do pedido de diferenças. Por fim, o indeferimento das horas extras está devidamente fundamentado na ausência de apontamento de diferenças de horas extras a partir dos controles de ponto anexados aos autos e dos respectivos holerites, conforme se infere do seguinte trecho do julgado embargado: “JORNADA DE TRABALHO Tendo sido juntados aos autos pela ré os controles de jornada e os holerites de todo o período contratual, competia ao autor apontar a existência de eventuais diferenças, inclusive em relação aos dias em que o intervalo intrajornada não foi integralmente usufruído, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou impugnação à contestação. Desse modo, improcede o pedido de horas extras e indenização do intervalo intrajornada.” Portanto, concluo que a sentença embargada está devidamente fundamentada no conjunto probatório produzindo nos autos, não havendo, data venia, as alegadas omissão, contradição ou obscuridade. O que se extrai dos fundamentos expostos pelo embargante é a intenção de reapreciação de fatos e provas, pois o juízo enfrentou todas as questões relevantes e imprescindíveis para solução do feito, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Todavia, se o embargante não concorda com a decisão que lhe é desfavorável, deve manejar o recurso próprio, e não se utilizar da via estreita dos embargos declaratórios para reexame da causa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025560-95.2024.5.24.0005 AUTOR: EDEVALDO SANTANA DA SILVA JUNIOR RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d032bf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO EDEVALDO SANTANA DA SILVA JÚNIOR opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição material na sentença embargada. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor. Mérito Integração Salarial dos Prêmios Pagos. Diferenças Salariais por Desvio de Função. Jornada de Trabalho. Alegação de Omissão, Contradição e Obscuridade Alega o reclamante existir omissão, contradição e obscuridade na sentença que julgou improcedente os pedidos de integração dos prêmios aos salários, diferenças salariais por desvio de função de função e horas extras. Os aclaratórios não prosperam, pois na sentença embargada constam, de clara e precisa, os motivos e fundamentos que levaram ao julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor. De fato, ao analisar a natureza jurídica dos prêmios, conclui que estes não integram a remuneração para qualquer efeito legal, com base no § 2º do art. 457 da CLT. O fato de os pagamentos dos prêmios terem sido de forma habitual ou não em nada altera a natureza jurídica da referida parcela, conforme o dispositivo legal citado. A mera ausência de menção à Súmula 209 do STF, editada em 1963, não configura omissão capaz de ensejar os embargos de declaração, uma vez que referido verbete de súmula encontra-se superado há, no mínimo, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, para estabelecer que o pagamento de prêmios, de forma habitual ou não, “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. No que se refere à qualificação da função do reclamante, ora embargante, consta na sentença embargada o seguinte: “DESVIO DE FUNÇÃO O autor narrou que “embora contratado para a função conferente, entretanto, por cerca de 08 (oito) meses, desempenhou atividade “de mesa” / auxiliar administrativo, sem a devida anotação funcional e equiparação salarial. De fato, o Reclamante foi incumbido de cumprir funções do cargo de auxiliar administrativo desde janeiro de 2024, não tendo sido registrada sua promoção, contrariando a regra contida no art. 468 da CLT. Apesar da mudança de função, a Reclamada não efetuou pagamentos e integração dos valores ao salário-base correspondente ao novo cargo, exercida em decorrência da determinação patronal. Outrossim, não procedeu às devidas anotações de promoção de função e aumento de salário na CTPS do obreiro, permanecendo pagando a este o salário-base correspondente a função de conferente, excluindo-se a gratificação de assiduidade e comissão de produtividade (prêmio atacado)”. A ré negou que o autor tenha atuado em desvio de função, esclarecendo que o mesmo executou sempre as mesmas atividades de auxiliar de armazém desde o início do contrato de trabalho. Aliás, é essa a função – auxiliar de armazém – que consta na CTPS do autor, conforme se infere do documento de f. 22, juntado pelo autor. Portanto, diante da tese da defesa, competia ao autor comprovar que exerceu atividade típica de auxiliar administrativo ou mesmo que o fato de laborar na mesa como operador era atividade estranha à função para a qual foi contratado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcede o pedido de diferenças salariais decorrente de acúmulo de função.” Vê-se, pois, que ao analisar o pedido de diferenças salariais decorrente de desvio de função, foram considerados os fatos narrados pelos litigantes e as provas produzidas. A divergência na descrição da função, por si só, não caracteriza uma contradição interna que justifique a oposição dos embargos de declaração. Na sentença analisei as alegações das partes e as provas produzidas, concluindo pela improcedência dos pedidos. O embargante busca, na verdade, rediscutir a análise das provas e a interpretação dos fatos, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A mera ausência de menção à supressão de prêmios também não importa no acolhimento dos embargos, pois a supressão de prêmios não compõe a causa de pedir de diferenças salariais, sendo, portanto, irrelevante para o acolhimento ou não do pedido de diferenças. Por fim, o indeferimento das horas extras está devidamente fundamentado na ausência de apontamento de diferenças de horas extras a partir dos controles de ponto anexados aos autos e dos respectivos holerites, conforme se infere do seguinte trecho do julgado embargado: “JORNADA DE TRABALHO Tendo sido juntados aos autos pela ré os controles de jornada e os holerites de todo o período contratual, competia ao autor apontar a existência de eventuais diferenças, inclusive em relação aos dias em que o intervalo intrajornada não foi integralmente usufruído, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou impugnação à contestação. Desse modo, improcede o pedido de horas extras e indenização do intervalo intrajornada.” Portanto, concluo que a sentença embargada está devidamente fundamentada no conjunto probatório produzindo nos autos, não havendo, data venia, as alegadas omissão, contradição ou obscuridade. O que se extrai dos fundamentos expostos pelo embargante é a intenção de reapreciação de fatos e provas, pois o juízo enfrentou todas as questões relevantes e imprescindíveis para solução do feito, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Todavia, se o embargante não concorda com a decisão que lhe é desfavorável, deve manejar o recurso próprio, e não se utilizar da via estreita dos embargos declaratórios para reexame da causa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDEVALDO SANTANA DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024919-67.2025.5.24.0007 AUTOR: NEYDE APARECIDA FERNANDES RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Pela presente, de ordem, fica V.Sª intimada da designação da data de audiência de instrução processual, na modalidade TELEPRESENCIAL (plataforma Zoom), para o dia 16/09/2025 14:30(HORÁRIO DE MS), devendo acessar à internet, por meio de computador com webcam e microfone, ou celular smartphone, sob pena de confissão ficta, convidando as testemunhas independente de intimação, sob pena de preclusão. Prazo para apresentação de defesa até 04/08/2025. Prazo para impugnação até 19/08/2025. Para acesso à sala de audiências telepresenciais os advogados, partes e testemunhas deverão clicar, na data e horário acima designados, no seguinte link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt7sala1 O ID da referida audiência, caso seja solicitado é: 781.490.8180 As testemunhas deverão apresentar documento de identidade. As testemunhas deverão ficar em ambiente físico apartado das partes e de outras testemunhas. Fica proibida a utilização de plano de fundo ou que este fique desfocado. As partes e seus patronos tomam ciência do link da sala de audiência telepresencial, por essa intimação, mediante publicação no DEJT. Ocorrendo dificuldades no acesso ao link da sala de audiências no dia e hora designados, os envolvidos poderão entrar em contato pelo telefone (67) 3316-1917, informando seus dados pessoais, número do processo e telefone celular. Será atribuído à audiência telepresencial o mesmo valor jurídico conferido às audiências presenciais. Destinatário: NEYDE APARECIDA FERNANDES CAMPO GRANDE/MS, 21 de julho de 2025. MICHELI GRANDE CENEDESI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - NEYDE APARECIDA FERNANDES
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024919-67.2025.5.24.0007 AUTOR: NEYDE APARECIDA FERNANDES RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Pela presente, de ordem, fica V.Sª intimada da designação da data de audiência de instrução processual, na modalidade TELEPRESENCIAL (plataforma Zoom), para o dia 16/09/2025 14:30(HORÁRIO DE MS), devendo acessar à internet, por meio de computador com webcam e microfone, ou celular smartphone, sob pena de confissão ficta, convidando as testemunhas independente de intimação, sob pena de preclusão. Prazo para apresentação de defesa até 04/08/2025. Prazo para impugnação até 19/08/2025. Para acesso à sala de audiências telepresenciais os advogados, partes e testemunhas deverão clicar, na data e horário acima designados, no seguinte link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt7sala1 O ID da referida audiência, caso seja solicitado é: 781.490.8180 As testemunhas deverão apresentar documento de identidade. As testemunhas deverão ficar em ambiente físico apartado das partes e de outras testemunhas. Fica proibida a utilização de plano de fundo ou que este fique desfocado. As partes e seus patronos tomam ciência do link da sala de audiência telepresencial, por essa intimação, mediante publicação no DEJT. Ocorrendo dificuldades no acesso ao link da sala de audiências no dia e hora designados, os envolvidos poderão entrar em contato pelo telefone (67) 3316-1917, informando seus dados pessoais, número do processo e telefone celular. Será atribuído à audiência telepresencial o mesmo valor jurídico conferido às audiências presenciais. Destinatário: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CAMPO GRANDE/MS, 21 de julho de 2025. MICHELI GRANDE CENEDESI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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