Maria Aparecida Da Conceição Ramos Da Silveira
Maria Aparecida Da Conceição Ramos Da Silveira
Número da OAB:
OAB/MS 012930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Da Conceição Ramos Da Silveira possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRO, TJMS
Nome:
MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO RAMOS DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7012199-69.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE TOLENTINO CORREA SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAQUEL FERNANDES MAGALHAES GRAEFF, OAB nº RO12830, VALDEMAR AMARAL MENDES, OAB nº RO12930 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autos nº 0801010-57.2023.8.22.0000 (IRDR n. 15), referente aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e sobre as seguintes questões: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor. Ementa da decisão de admissão do IRDR n. 15: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IRDR ADMITIDO. No referido incidente, foi determinado: a) A suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles em tramitação nos Juizados Especiais (inc. I); Considerando que o caso dos autos se encaixa em uma das questões em discussão, determino, em cumprimento a referida decisão, a Suspensão do trâmite desta ação até a decisão das colendas câmaras cíveis reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o julgamento, tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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