William Rosa Ferreira
William Rosa Ferreira
Número da OAB:
OAB/MS 012971
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Rosa Ferreira possui 196 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
WILLIAM ROSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0801142-27.2024.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiza Luciane Buriasco Isquerdo Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Daniele Lima Rieger Advogado: William Rosa Ferreira (OAB: 12971/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
-
Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099254-35.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAFAEL MARTINS DE LIMA Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, sobreveio sentença (id 328908014) de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados na peça vestibular para determinar que o requerido conceda o benefício de auxílio-doença ao autor, a contar do requerimento administrativo, ficando condicionada sua cessação somente após efetivo processo de reabilitação do autor, nos termos da fundamentação; condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, que devem ser atualizadas conforme a Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.207.197/RS e REsp 1.205.946/SP (recurso repetitivo), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Finalmente, considerando a natureza alimentar do benefício, o qual serve à garantia de subsistência da parte autora, vislumbro presente o periculum in mora, posto que a demora na concessão do benefício pode causar prejuízos irreparáveis à subsistência da parte autora, de forma que, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA de forma antecipada, requerida na petição inicial, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, a ser revertida em favor do autor. Intime-se o INSS para cumprir esta parte do dispositivo. Fica o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, patamar compatível com o previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, os honorários não abrangem prestações vencidas após a sentença, na forma da Súmula STJ 111. Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento das custas processuais, pois se tratam de taxas (natureza jurídica das custas processuais segundo o STF - ADI-MC 1444 / PR - PARANÁ) não alcançadas pela imunidade do art. 150, VI, a, § 2º, CF/88. Deixo de submeter a presente a reexame necessário porque condenação inferior ao limite determinado no art. 496, §3º, do CPC.” Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 328908024), requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que indevida a concessão de benefício por incapacidade acidentário, considerando-se que não restara comprovada a ocorrência de acidente de trabalho. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte autora intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; nas hipóteses da Lei nº 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Com contrarrazões (id 328908031), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do CPC, e, portanto, é conhecido. No presente recurso, objetiva o autor a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio-acidente, considerando-se sua incapacidade laborativa em razão do diagnóstico de epilepsia. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio por incapacidade temporária, de natureza previdenciária. Insurge-se a autarquia, sustentando que indevida a concessão de benefícios por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho. Como se verifica, no tocante ao pedido principal não deve ser conhecida a apelação pois, em suas razões, insurge-se contra a concessão de benefício acidentário, o qual não foi concedido, restando caracterizada a falta de interesse recursal. Acresça-se que em nenhum momento o demandante pleiteou a concessão de benefícios acidentários. Como se vê, o fundamento do recurso de apelação é absolutamente distinto do utilizado pelo juiz para julgar procedente o pedido da parte autora. Neste passo, é correto afirmar que para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância, bem como as razões da reforma da decisão recorrida. Nesse caso é clara a irregularidade formal do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011). 2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos. 3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No mesmo sentido, confira-se, ainda, julgado desta Egrégia Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso. 2. Apelação não conhecida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014047-41.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) Considerando-se, pois, que se trata de apelação cujo conteúdo é diverso do que foi decidido, caracterizada está a ausência de regularidade formal, motivo pelo qual não se conhece da apelação interposta no tocante à impugnação da concessão de benefício acidentário. Relativamente aos pedidos subsidiários, verifica-se que também não merece ser conhecido o pedido de aplicação da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia. Tendo sido concedido o benefício desde o requerimento administrativo formulado em 20/03/2023, e ajuizada a ação em 21/08/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal. Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício. Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito. No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11/11/2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Código de Processo Civil, observando-se que, como autarquia federal, o INSS é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação dos referidos artigos, não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido principal e ao pedido de aplicação da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, fixando honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
Página 1 de 20
Próxima