Adilson Rodrigues De Souza

Adilson Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/MS 012988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3, TJMS, TRT15
Nome: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800323-32.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Brasilândia Proc. Município: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) Apelado: Gustavo Heitor Magalhães Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800119-85.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Patricia Diogo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Interessado: Município de Brasilândia Proc. Município: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) Interessado: Pedro Augusto da SIlva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Extraordinário nº 0800153-65.2021.8.12.0030/50002 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lara Vieira Bueno da Cunha (Representado(a) por sua Mãe) Rosangela Vieira dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Brasilândia Proc. Município: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Tendo em vista a manifestação ministerial de f. 53 aguarde-se em secretaria o decurso do prazo para contrarrazões ao recurso por parte do Município de Brasilândia, após retornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800222-92.2024.8.12.0030/50000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Embargante: Município de Brasilândia Proc. Município: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) Embargado: Lec Agropecuaria e Participacoes Ltda Advogado: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) Interessado: Diretor do Departamento de Financas da Prefeitura Municipal de Brasilândia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação / Remessa Necessária nº 0800445-94.2014.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelado: João Ferreira da Silva Neto Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelado: Brasboom LTDA ME Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelado: Jorge Justino Diogo Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Apelado: Município de Brasilândia Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogado: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) Dê-se vista ao representante da Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000026-45.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA Advogados do(a) REU: ADILSON RODRIGUES DE SOUZA - MS12988, GUSTAVO GOTTARDI - MS8640, LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 229 (casa de prostituição) e art. 149-A, caput e incisos II e V (tráfico de pessoas), ambos do Código Penal, em concurso material. A peça está assim redigida (ID 21527128 - Págs. 02/09): 1º Fato: Casa de prostituição - art. 229 do Código Penal: Extrai-se dos autos que, em data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 21 de janeiro de 2019, na Rua Sete, s/n, bairrro Jardim Primavera (ao lado do Ferro Velho), em Brasilândia-MS, o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, vulgo "Careca", livre e conscientemente, manteve, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual (casa de prostituição) com intuito de lucro, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/06 e demais documentos constante no caderno investigativo. No dia 21 de janeiro de 2019, as cidadãs paraguaias Alejandra Sosa Paredes, Angela Elizabeth Achucarro Bogado e Diana Gonzales estiveram na Delegacia de Polícia Civil de Brasilândia-MS e narraram que foram contratadas pelo denunciado para trabalharem como prostitutas no estabelecimento denominado "Drinks Bar" e que, por não terem conseguido saldar suas dívidas contraídas com o proprietário do local, ora denunciado, foram impedidas de deixar o local e de retornar para o Paraguai. Ainda, disseram que, aproveitando-se de uma saída do dono, o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, chamaram um táxi a fim de que fossem até Dracena-SP e de lá para o Paraguai, mas o denunciado ficou sabendo e alcançou o táxi (próximo à ponte na divisa com o estado de SP), ocasião em que, após fazer o taxista Marcos Roberto da Silva Braga parar o veículo, tomou para si pertences pessoais de Alejandra Sosa Paredes (celular, dinheiro e bagagem fls. 25/2’), retornando à Brasilândia-MS, bem como solicitou ao referido taxista que as levassem de volta ao "Drinks Bar". Todavia, o taxista Marcos Roberto levou Alejandra, Angela e Diana à Delegacia de Polícia Civil de Brasilândia- MS para pedirem socorro (fls. 02/18). Segundo consta, diante de tal notícia, os policiais civis foram até a residência do denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA que, após breve entrevista, confirmou os fatos aos agentes policiais, afirmando que realmente foi atrás das meninas porque elas possuíam dívidas a pagar, conforme programas que faziam e bebidas que consumiam, tudo com base em um livro que foi apreendido na ocasião (fls. 05/06 e 106). Ouvidas pela autoridade policial, as vítimas Alejandra Sosa Paredes, Angela Elizabeth Achucarro Bogado e Diana Gonzales confirmaram que vieram do Paraguai para trabalharem como garotas de programa em Brasilândia, em prostíbulo cujo dono é o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, realizando em média quatro programas diários, sendo que o denunciado fica com R$ 50,00 por cada programa (fls. 12/17 e 31/33). Os depoimentos dos policiais e do taxista (fls. 05/09) confirmam a versão trazida pelas vítimas paraguaias. No local ainda foram encontrados cadernos de contabilidade que atestavam a exploração sexual das garotas ali encontradas e a lucratividade da atividade, caixa contendo 777 preservativos e uma máquina de cartão de crédito (fl. 23). Ainda, no local foram apreendidos também: comprovante de quitação de internet em nome de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, nove comprovantes de pagamentos de passagens de ônibus da cidade fronteiriça de Foz do Iguaçu e Presidente Prudente para diversas mulheres e cinco comprovantes de depósitos em corretora de câmbio (fls. 47/77 e 122/12). Em apenso, consta pedido deste órgão ministerial de busca e apreensão (cumprido em 01/02/2019 fls. 126/127 do IPL e produção antecipada de provas testemunhas (audiência designada para o dia 13/02/2019, por videoconferência fls. 87/88 dos autos em apenso). Diante disso, fica evidente que o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA manteve, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com intuito de lucro. A materialidade delitiva e a autoria do crime previsto no art. 229 do Código Penal restam comprovadas pelos documentos constantes no Inquérito Policial em epígrafe, quais sejam, Auto de Prisão em, Flagrante (fls. 02/04), termos de depoimentos (fls. 05/09), Termos de Declarações (fls. 12/16), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 23/27), cópia de cédulas de identidade estrangeiras (fls. 31/33), Autos de Apreensão (fl. 47 e 121), documentos apreendidos (fls. 48/72, 106, 122/125) e informação policial de fls. 126/127. 2º Fato: Tráfico de Pessoas - art. 149-A do Código Penal: Extrai-se dos autos que, em data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 21 de janeiro de 2019, na Rua Sete, s/n, bairro Jardim Primavera (ao lado do Ferro Velho), em Brasilândia-MS, o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, vulgo "Careca", com consciência e vontade livre, agenciou, aliciou, recrutou, alojou e acolheu pessoas de nacionalidade paraguaia (retiradas de seu território) no estabelecimento denominado "Drinks Bar" em Brasilândia-MS, mediante fraude, grave ameaça, violência e coação, com a finalidade de exploração sexual (inciso V) e de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo (inciso II), ao manter vigilância ostensiva no local de trabalho e se apoderar de documentos ou objetos pessoais das vítimas, com o fim de retê- las no local de trabalho, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/06 e demais documentos constantes no caderno investigativo. No dia 21 de janeiro de 2019, as cidadãs paraguaias Alejandra Sosa Paredes, Angela Elizabeth Achucarro Bogado e Diana Gonzales estiveram na Delegacia de Polícia Civil de Brasilândia-MS e narraram à autoridade policial que foram contratadas pelo denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, vulgo "CARECA", para trabalharem como garotas de programa no estabelecimento denominado "Drinks Bar" e que o denunciado as impediu de deixar o local e de retornar para o Paraguai, por não terem conseguido saldar suas dívidas contraídas com o proprietário do local. Alejandra Sosa Paredes, Angela Elizabeth Achucarro Bogado e Diana Gonzales disseram que, aproveitando-se de uma saída do dono do estabelecimento, o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, chamaram um táxi a fim de que fossem até Dracena-SP e de lá para o Paraguai, mas o denunciado ficou sabendo e alcançou o táxi (próximo à ponte na divisa com o estado de SP), ocasião em que tomou para si pertences pessoais de Alejandra Sosa Paredes (celular, dinheiro e bagagem fls. 25/27), retornando à Brasilândia-MS, bem como solicitou ao referido taxista que as levasse de volta ao "Drinks. Ouvida pela autoridade policial, Diana Gonzales afirmou "que a declarante veio para esta cidade para fazer programa na boate Drinks Bar, sendo o proprietário de alcunha Careca que pagou pela sua passagem não sabendo o valor, e depois a declarante pagaria para Careca fazendo programas; no sábado sua companheira de trabalho de nome Alejandra disse para Careca que ia embora para o Paraguai, pois sua genitora estava doente, e Careca disse que Alejandra não ia embora, nem a declarante; que a declarante resolveu ir embora também pois ficou com medo, foi quando Careca disse que não ia deixar ninguém ir embora; que tem mais meninas na boate que querem ir embora e careca não deixa, não dá liberdade nem para as meninas saírem na rua, que quando a declarante e as meninas saiam na rua, Careca ameaça dizendo que se elas sairem com um cliente a declarante e as meninas têm que pagar uma multa para Careca, ou seja, RS 300,00 reais" (fl.12) Ouvida pela autoridade policial, Alejandra Sosa Paredes disse: "que a declarante relata que veio para esta cidade para fazer programa na boate Drinks Bar, sendo o proprietário de alcunha Careca, (...) que todos os dias Careca fechava o portão com cadeado impedindo a declarante e as outras meninas de irem na rua para comprar algum lanche e dormiam com fome e Careca não autorizava saírem, isso ocorria com frequência" (fl. 14). Uma equipe de policiais foi até a residência de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA que, após breve entrevista, confirmou os fatos aos agentes policiais, afirmando que realmente foi atrás das meninas porque elas possuíam dívidas a pagar, conforme programas que faziam e bebidas que consumiam, tudo com base em um livro que foi apreendido na ocasião (fls. 05/06 e 106). No local ainda foram encontrados cadernos de contabilidade que atestavam a exploração sexual das garotas ali encontradas e a lucratividade da atividade, caixa contendo 777 preservativos e uma máquina de cartão de crédito (fl. 23), tendo sido apreendidos também: comprovante de quitação de internet em nome de ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, nove comprovantes de pagamentos de passagens de ônibus da cidade fronteiriça de Foz do Iguaçu e Presidente Prudente para diversas mulheres, dentre elas as vítimas cidadãs paraguaias Alejandra Sosa Paredes, Angela Elizabeth Achucarro Bogado e Diana Gonzales e cinco comprovantes de depósitos em corretora de câmbio (fls. 47/77 e 122/125). Os depoimentos dos policiais e do taxista (fls. 05/09) confirmam a versão trazida pelas vítimas paraguaias. Assim agindo, o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, vulgo "CARECA", agenciou, aliciou, recrutou, alojou e acolheu pessoas de nacionalidade paraguaia (retiradas de seu território) no estabelecimento denominado "Drinks Bar" em Brasilândia-MS, mediante fraude, grave ameaça, violência e coação, com a finalidade de exploração sexual (inciso V do art. 149-A do Código Penal), sendo que a proposta de trabalho (programas sexuais) era apenas um meio fraudulento empregado para convencer as vítimas Alejandra Sosa Paredes, Angela Elizabeth Achucarro Bogado e Diana Gonzales a deixarem o Paraguai e se submeterem a sua dependência econômica, já que as vítimas só poderiam retornar para o Paraguai se pagassem as dívidas contraídas para o custeio de passagens, alimentação e bebidas consumidas no local. Ademais, o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA impediu as nacionais paraguaias Alejandra Sosa Paredes, Angela Elizabeth Achucarro Bogado e Diana Gonzales de retornar livremente ao Paraguai, mantendo vigilância ostensiva no local de trabalho (trancava o estabelecimento com cadeado), perseguiu-as quando as vítimas conseguiram fugir em um táxi, usou de violência e grave ameaça para que elas retornassem ao local, a pretexto de quitar as dívidas com ele contraídas e se apoderou de documentos, dinheiro e objetos pessoais das vítimas, com a finalidade de retê-las no local de trabalho e de submetê-las a trabalho em condições análogas à de escravo (inciso II do art. 149-A do Código Penal). A denúncia foi recebida em 13.02.2019 (ID 21527128 – Pág. 12). O réu apresentou resposta à acusação (ID 21527128 – Pág. 49/61). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 22/05/2019 (ID 21527128 – Pág.105). Os autos foram submetidos à digitalização. Foi ouvida a testemunha de acusação Douglas Tavares Batista de Souza, e o MPF desistiu da oitiva da testemunha Marcos Roberto da Silva Braga. O réu foi interrogado (ID 278816236). As partes não requereram diligências complementares. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, tendo em vista que o conjunto probatório comprovaria a exploração sexual das vítimas. Requereu a aplicação da pena acima do mínimo legal e o reconhecimento da reincidência (ID 279513452). A defesa requereu a absolvição do acusado, alegando não estar comprovados os delitos descritos pela acusação, já que, segundo alega, o réu apenas fornecia hospedagem às vítimas. Sustentou que as vítimas afirmaram ter liberdade de locomoção (ID 279976208). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da competência. A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento dos crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V, CF). A República Federativa do Brasil aderiu ao Protocolo Adicional à Convenção da ONU contra o Crime Organizado Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, e tal foi ratificado com o Decreto 5.017/2004. O crime do artigo 149-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.344, de 2016, se enquadra no conceito da norma internacional, de modo que a competência para o processo e julgamento é da Justiça Federal. Isso atrai a competência para o conhecimento dos crimes dos artigos 229 e 230 do Código Penal, pela conexão probatória, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, em tese, praticados e descobertos num mesmo contexto fático. Ainda que venha a ocorrer a absolvição em relação ao crime que atraiu inicialmente a competência para a Justiça Federal esta se mantém para a análise dos crimes remanescentes, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Penal (vide STJ, Quinta Turma, HC 217.363, DJe 07/06/2013). 2.2. Do crime do art. 229 do Código Penal. O tipo previsto no art. 229 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, possui o seguinte texto: Casa de prostituição. Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A partir da redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009, a conduta de manter casa de prostituição passou a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Trata-se de crime habitual e permanente que se consuma a partir do funcionamento de forma reiterada do estabelecimento em que ocorra a exploração sexual. 2.2.1. Materialidade. A materialidade do delito está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 78/2019 (ID 21527127 - Págs. 45/47) e do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 21527127 - Págs. 03/05), Termo de Exibição e Apreensão (ID 21527127 – Págs. 26), cópia de cédulas de identidade estrangeiras (fls. 31/33), Autos de Apreensão (fl. 47 e 121), documentos apreendidos (fls. 48/72, 106, 122/125) e informação policial de fls. 126/127. O documento de ID 21527127 – Pág. 26 materializa a apreensão de 777 preservativos no local dos fatos. 2.2.2. Da autoria e do tipo subjetivo. A autoria é certa e recai sobre o acusado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, inexistindo dúvida de que ele mantinha casa de prostituição, visando à exploração sexual. Com efeito, MARCOS ROBERTO DA SILVA BRAGA, taxista que levou as vítimas à Delegacia, em sede extrajudicial, afirmou que (ID 21527127 – Pág. 09): "O depoente é taxista, residente nesta cidade de Brasilândia, e no dia de hoje, por volta das 12hs, recebeu uma ligação pedindo que o mesmo fosse buscá-la no Careca e levá-la na Rodoviária: QUE imediatamente o depoente se deslocou até o local, também conhecido como Boate do Ferro Velho, sendo uma casa de prostituição, e lá já o aguardavam três mulheres com malas de viagem; QUE uma delas disse que a viajem seria para a rodoviária da cidade de Dracena/SP; QUE o depoente organizou a bagagem delas no automóvel e rumou para Dracena/SP, e quando estavam passando pela ponte na divisa do município de Brasilândia/MS e Paulicéia/SP, foi ultrapassado por um veículo VW Voyage de cor preta, que ligou a seta direita e sinalizou com uma das mãos para o depoente estacionar seu veículo; QUE as mulheres pediram para o depoente não parar o carro, que era para continuar, mas este parou; QUE o homem conhecido como Careca, foi até o veículo e falou com uma das mulheres "Se você quiser ir embora pode ir, mas tem que me pagar primeiro?", "Você me deve quinhentos reais, depois que me pagar você pode ir?"; QUE a mulher disse que não tinha dinheiro, então Careca disse que era para a mesma voltar, continuar trabalhando para ele até pagar o que devia; QUE Careca ainda disse que ficaria com os documentos da mulher, aparelho celular como garantia; QUE Careca achou uma carteira com uma das mulheres e pegou o dinheiro; QUE durante essa discussão o depoente manobrou melhor o veículo e não viu se Careca segurou a mulher pelo braço e ameaçou jogá-la da ponte; QUE Careca pegou a mala da mulher que "devia" para ele, juntamente com o dinheiro e retornou para Brasilândia; QUE as mulheres entraram no táxi e pediram para o depoente retornar e deixa-las na Delegacia de Polícia". Em juízo, no âmbito dos autos relativos à medida cautelar de produção antecipada de prova (apenso nº 0000028-15.2019.403.6003), foram ouvidas como testemunhas as vítimas ALEJANDRA SOSA PAREDES e DIANA GONZALES. Apesar de compromissadas, é certo que as declarações prestadas pelas ofendidas não têm o mesmo valor probatório que o depoimento das testemunhas. De fato, as ofendidas não se sujeitam ao compromisso de dizer a verdade, haja vista a parcialidade quanto aos fatos. Lado outro, trata-se de fonte útil de prova, ainda mais considerando a clandestinidade do delito em julgamento, de modo que as declarações prestadas serão valoradas em cotejo às demais provas colhidas durante a instrução processual. A ofendida ALEJANDRA SOSA PAREDES, em juízo, afirmou que a proposta de trabalho na Boate Drinks Bar foi feita por uma amiga do Paraguai. O réu Antonio Carlos Pereira Costa, o "Careca", era o proprietário do local e seu patrão. Ela já havia trabalhado na boate antes de 2019, em uma primeira ocasião em que "deu tudo certo". Após retornar ao Paraguai, ela voltou a trabalhar na boate em janeiro de 2019. Sobre as condições de trabalho, afirmou que as mulheres trabalhavam por 8 horas no salão, realizando programas, com valores entre R$100 e R$150, dos quais o réu retinha R$50 (referentes a R$50-R$60 do quarto). O pagamento era feito semanalmente, segunda-feira. Alejandra afirmou que tinha liberdade para sair durante o dia, até o centro da cidade, mas o réu as vigiava ou perguntava a conhecidos sobre o paradeiro delas. Ele cobrava multa se conversassem com homens que não fossem da boate, pois o réu alegava que ela "ficava com os caras". Durante o período de descanso, as mulheres ficavam em quartos na boate. Para sair, precisavam pedir ao réu para abrir o cadeado, o que ele não permitia, alegando que o trabalho era até as 3 da manhã e cobrava multa caso saíssem após esse horário, pois era proibido. Acerca dos fatos narrados na denúncia, disse que no sábado, dia 19, Alejandra comunicou ao réu que pretendia ir embora na segunda-feira, pois sua mãe estava doente e precisava dela. O réu afirmou que não a deixaria sair, não pagaria o dinheiro devido e confiscaria sua documentação, exigindo que ela permanecesse. Na segunda-feira, dia 21, enquanto o réu estava ocupado, Alejandra e suas colegas Diana e Angela chamaram um táxi e tentaram fugir. Alejandra suspeita que uma funcionária do réu o alertou. O réu interceptou o táxi na ponte. Durante a abordagem, o réu pegou o telefone, a mala, a carteira, o dinheiro (R$923) e a documentação de Alejandra. Ela conseguiu recuperar sua documentação, entrando no carro dele, mas ele ficou com o dinheiro. O réu ameaçou atirar ela da ponte se não saísse do carro e disse que se ela não fosse com ele, levaria todos os seus pertences. Ele também a ameaçou de agressão física e de atropelamento. Ele também teria dito: "não me interessa se sua mãe morrer, não é problema meu". Alejandra relatou que o réu a pegou pelo braço e disse: "você vai comigo ou eu vou jogar você da ponte". Após as ameaças e a retenção de seus pertences, Alejandra pediu ao taxista que a levasse à delegacia para registrar uma denúncia. Disse que Diana e Angela pagaram o taxista. Prosseguindo, Alejandra mencionou que devia o valor de R$1.000 para o réu, mas que já havia pago integralmente. No entanto, o réu continuava a cobrar valores adicionais (R$500, R$800), que Alejandra acredita serem referentes a pequenos consumos na boate. Ela afirmou que o réu adiantou R$1.000 para sua vinda do Paraguai a Brasilândia e cobrou dela R$1.064. Com a intervenção policial, ela conseguiu recuperar seus pertences e dinheiro, retornando em seguida ao Paraguai. Alejandra afirmou que não teria conseguido voltar ao Paraguai sem a ajuda da polícia, pois estava sem dinheiro e contatos. Alejandra veio do Paraguai para Brasilândia para trabalhar com o réu em duas ocasiões. Relatou que o réu “não deixava as meninas fazerem nada”. Na primeira vez, trabalhou e tudo correu bem, retornando livremente ao seu país, ficando lá por 15 dias, depois voltando para o Brasil. Na segunda vez, no entanto, relatou que o réu ficava “bravo por qualquer coisa" e restringia a saída das mulheres. Disse que não podia sair. Afirmou que não frequentava academia, mas as outras meninas sim. Respondeu que a documentação ficava com ela. A passagem do Paraguai para Brasilândia foi paga pelo réu e ela não teria que pagar com o seu trabalho. As mulheres pagavam R$30 semanais pela empregada e pela internet. O réu fornecia almoço e jantar, mas reclamava se consumissem algo a mais. A ofendida DIANA GONZALES, em juízo, afirmou que chegou à Boate Drinks Bar por intermédio de Alejandra, sendo Carlos (vulgo “Careca”) o patrão. Ela estava no local há cerca de uma semana quando os problemas ocorreram. Em um questionamento da defesa, ela esclareceu que foi convidada por Angela, que conhecia Alejandra, e que ela não conhecia Alejandra anteriormente. Relatou que não teve muito trabalho no período e que conseguiram apenas juntar o dinheiro da passagem de volta ao Paraguai. Afirmou não ter comunicado ao réu sua intenção de ir embora; apenas Alejandra conversou com ele no sábado à noite, informando que precisava voltar devido à doença de sua mãe, tendo o réu Antonio Carlos dito que Alejandra não poderia sair e que ele pegaria seus documentos. Disse que o réu se insinuou para Alejandra nesta noite, estando ele bêbado. Na semana em que ficou na boate, disse que elas tinham liberdade para sair durante o dia, mas sofriam acusações do réu de que estariam com outros clientes. No domingo anterior à tentativa de fuga, ele fechou o portão do local, impedindo-as de sair para comprar comida. Após o encerramento das atividades às 3 da manhã, elas não saiam. Relatou não ter sofrido nenhuma ameaça referente à dívida. Elas receberam pagamento na segunda-feira, e o réu não cobrou os R$30 referentes à comida e à casa naquela semana, alegando que só o faria na semana seguinte. Diana declarou não ter nenhuma dívida com ele. Ela mencionou que não compreendeu bem o acordo inicial por não falar o idioma. Disse que por medo não avisou que iria embora. Afirmou que, quando da abordagem no táxi, o réu apenas deteve a mala dela, mas ela conseguiu pegar de volta no carro dele. Diana presenciou a discussão entre Alejandra e o réu na ponte. Ela viu o réu tentar tirar a carteira de Alejandra, que a passou para outra amiga (Angela). O réu percebeu e pegou a carteira de Angela. Diana testemunhou o réu empurrar Alejandra e ameaçar jogá-la da ponte caso ela se negasse a ir com ele. Ele levou as malas e o celular de Alejandra e, segundo Diana, quase a atropelou. O réu teria dito ao taxista para deixar elas ali, mas o motorista permaneceu e as levou à delegacia. Durante a confusão, o réu retirou a mala de Diana. Diana esqueceu seu documento de imigração do Brasil na boate. Seus outros documentos pessoais não foram retidos pelo réu, mas ele ameaçava que iria pegá-los. Em audiência realizada nestes autos, a testemunha de acusação DOUGLAS TAVARES BATISTA DE SOUZA, Investigador de Polícia Judiciária, afirmou que estava de plantão na Delegacia quando chegou uma moça que trabalhava em uma casa de prostituição e quis fazer um registro de ocorrência, pois o réu estava a ameaçando e segurando ela na casa. Disse que a moça teria relatado que fazia programas e parte do dinheiro deixava com o acusado. No dia dos fatos, a moça afirmou que queria ir embora, pegou as coisas dela e saiu, mas o acusado a encontrou próximo ao trevo da cidade e disse que ela não iria embora sem lhe pagar “um valor”. Mencionou que foi até o local dos fatos, que era uma boate, com vários quartos, músicas, luzes vermelhas piscando, vários homens e mulheres. Disse que apreenderam livros e máquinas de cartão no local. Afirmou que, na data dos fatos, o acusado estava muito preocupado em receber o dinheiro que a moça devia para ele. Disse que são vários homens que comandavam a casa de prostituição. Afirmou que ficou bem delimitado o funcionamento da casa de prostituição, relatou que no dia que foram lá, havia clientes nos quartos com as mulheres, e o réu Antônio era o dono, “ele que mandava lá dentro”. Em diligência, havia outras mulheres estrangeiras. Narrou que o acusado disse que estava cobrando pelo “gasto que teve de ir busca-la no Paraguai e trazer até aqui e o gasto da viagem, alimentação e alguns roupas, bebidas que tomavam no bar para poder ficar com os clientes, que somava, à época, R$900,00”. Não se recorda do nome da moça que o procurou na Delegacia. Disse que ela falava “meio enrolado”, “portunhol”, mas se fazia entender muito bem. Depois do depoimento dela, fizeram diligências no local. Interrogado, em juízo, o réu ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA afirmou que essa “menina” (Alejandra) foi até a boate dele, querendo trabalhar e acabou ficando por lá. Disse que emprestou uma quantia de dinheiro para ela e dois dias depois ela foi embora. Narrou que a empregada ligou para ele e contou que a Alejandra teria ido embora e, por isso, foi atrás dela, para pegar o dinheiro. Pegou a mala e celular dela e levou até a casa, e só deixaria tirar se pagasse a quantia emprestada. Relatou que ela foi até a Delegacia. Reiterou que ele só queria o dinheiro. Indagado sobre como Angela e Diana chegaram até a boate dele, disse que Alejandra era de Três Lagoas e foi até a boate e depois trouxe essas duas amigas, pois seria bem atendida e conseguiria ganhar dinheiro. Afirmou não ter comprado passagem para elas, que já estavam em Três Lagoas/MS. Emprestou R$900,00 para Alejandra, que depois iria trabalhar e devolver a quantia. Disse que Alejandra podia ir embora, desde que devolvesse o dinheiro, por isso pegou a mala e o celular dela. Nega ter contatado elas no Paraguai, nega ter as impedido de sair da casa e nega reter documentos pessoais. Alejandra devia R$900,00 a ele. Afirmou que apenas pegou a bolsa e celular de Alejandra, e não dinheiro. Respondeu que elas dançavam no local e não realizavam programas sexuais dentro da casa, porque era proibido. Se os clientes queriam sair com elas para passear ou para se divertir, elas combinavam o valor ou iam de graça com eles. Indagado, disse que a fonte de rende era a máquina de música e consumo de bebida. O estabelecimento era frequentado por ser o ambiente sossegado, chegavam para beber e depois iam embora. Os quartos eram para as “meninas” dormirem. Eram de 4 a 5 “meninas”. Elas não moravam lá, e sim em Três Lagoas, iam trabalhar lá dois ou três dias e iam embora. Indagado sobre a apreensão de 770 preservativos no local, disse não se lembrar dessa apreensão. Indagado se tinha algum vínculo comercial com o Paraguai, disse que apenas o vínculo familiar, por ser a esposa paraguaia. Disse que trouxe duas irmãs da esposa para ajudarem quando do nascimento do filho e comprou as passagens para elas, em 2017. Aduziu que ganhava aproximadamente R$5.500,00 ao mês com a máquina de músicas. Também auferia lucro com a venda de bebidas. Descreveu que as moças dançavam, vestidas. Reiterou que dentro do estabelecimento não era permitido terem relações sexuais com os clientes. Não resta nenhuma dúvida, portanto, que o réu mantinha estabelecimento com finalidade exclusiva e específica para a exploração sexual. O Investigador de Polícia Judiciária, ouvido como testemunha, DOUGLAS TAVARES BATISTA DE SOUZA descreveu que o estabelecimento do réu era apropriado para a prática de relações sexuais, com diversos quartos e luzes vermelhas que denotam a prostituição, tendo, inclusive, quando da investigação, encontrado mulheres e homens nas habitações. Enfatizou, ainda, que o réu era o “dono” do local. Outrossim, é inquestionável a prática de atos sexuais no local diante da quantidade significativa de preservativos apreendidos – 770 unidades. Prosseguindo, a exploração sexual também está caracterizada. Segundo entendimento da 6ª Turma do c. STJ, configura-se a exploração sexual, com a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal (REsp n. 1.683.375/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018). No caso, a mercancia sexual e a restrição de liberdade das vítimas foram comprovadas. Malgrado as ofendidas tenham, de forma voluntária e consciente, se deslocado do Paraguai para o Brasil e se alojado na Boate do réu com interesse em se prostituírem, a partir do momento em que houve a restrição da liberdade delas configurou-se o ilícito penal. Com efeito, a liberdade das vítimas era tolhida pelo réu, que definia quando elas poderiam sair e com quem poderiam se encontrar. Comprovando tal fato, conforme o próprio réu esclareceu em juízo, no momento em que as vítimas deixaram o local, ele foi avisado por sua empregada e foi atrás delas, a fim de as impedir de deixar o país, havendo, portanto, vigilância ostensiva no local. Nesse contexto, o réu perseguiu as vítimas, que tentaram fugir em um táxi, valendo-se de violência, grave ameaça e apoderando-se de dinheiro e objetos pessoais de Alejandra. Outrossim, conforme conjunto probatório, a ofendida Alejandra apenas poderia deixar o estabelecimento, se adimplisse as supostas dívidas com o réu. Ou seja, se continuasse sendo explorada sexualmente até atingir o montante necessário para saldar sua dívida. Havia, inclusive, “jornada de trabalho” a ser cumprida pelas vítimas, que não poderiam deixar o local após às 03:00. No mais, as ofendidas confirmaram que trabalhavam fazendo “programas” sexuais com valores entre R$100 e R$150, dos quais o réu retinha R$50 (referentes a R$50-R$60 do quarto). Portanto, a conduta é típica. O elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, está comprovado. Tinha o réu consciência de todos os aspectos envolvidos ao manter o estabelecimento destinado a encontros para fim libidinoso, auferindo lucro e restringindo a liberdade das ofendidas. A quantidade de preservativos apreendida deixa clara a finalidade comercial a que se destinavam. 2.2.3. Tese defesa. Já a versão do réu de que no local seria proibida a prática de atos sexuais, que os quartos serviriam apenas para repouso, bem como que o lucro exorbitante de R$5.500,00 mensais seria advindo de máquina de música, é inverossímil e não convence. Conforme visto, tal narrativa está descolada do conjunto probatório, que é robusto no sentido de que no local funcionava uma casa de prostituição, ficando o réu com parte dos valores recebidos pelas vítimas. Portanto, ausentes quaisquer excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, deve o réu ser condenado pelo delito previsto no artigo 229 do Código Penal. 2.3. Do crime do artigo 149-A, caput, e incisos II e V do Código Penal. A denúncia imputa ao réu o crime previsto no artigo 149-A, caput, e incisos II e V do Código Penal, que possui a seguinte redação, vigente à época dos fatos: Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Pela dicção legal, a consumação do crime exige a presença das circunstâncias elementares “mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso”, além da finalidade específica. Com relação ao inciso II do art. 149-A do CP há definição pelo art. 149, do CP, de que a submissão à condição análoga à de escravo se caracteriza pela submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, a condições degradantes e à restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2.3.1. Materialidade. A materialidade do delito está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 78/2019 (ID 21527127 - Págs. 45/47) e do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 21527127 - Págs. 03/05), Termo de Exibição e Apreensão (ID 21527127 – Págs. 26), cópia de cédulas de identidade estrangeiras (fls. 31/33), Autos de Apreensão (fl. 47 e 121), documentos apreendidos (fls. 48/72, 106, 122/125) e informação policial de fls. 126/127. 2.3.2. Autoria e tipo subjetivo. A autoria é cristalina e recai sobre o acusado ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA. Com efeito, MARCOS ROBERTO DA SILVA BRAGA, taxista que levou as vítimas à Delegacia, em sede extrajudicial, afirmou que (ID 21527127 – Pág. 09): "O depoente é taxista, residente nesta cidade de Brasilândia, e no dia de hoje, por volta das 12hs, recebeu uma ligação pedindo que o mesmo fosse buscá-la no Careca e levá-la na Rodoviária: QUE imediatamente o depoente se deslocou até o local, também conhecido como Boate do Ferro Velho, sendo uma casa de prostituição, e lá já o aguardavam três mulheres com malas de viagem; QUE uma delas disse que a viajem seria para a rodoviária da cidade de Dracena/SP; QUE o depoente organizou a bagagem delas no automóvel e rumou para Dracena/SP, e quando estavam passando pela ponte na divisa do município de Brasilândia/MS e Paulicéia/SP, foi ultrapassado por um veículo VW Voyage de cor preta, que ligou a seta direita e sinalizou com uma das mãos para o depoente estacionar seu veículo; QUE as mulheres pediram para o depoente não parar o carro, que era para continuar, mas este parou; QUE o homem conhecido como Careca, foi até o veículo e falou com uma das mulheres "Se você quiser ir embora pode ir, mas tem que me pagar primeiro?", "Você me deve quinhentos reais, depois que me pagar você pode ir?"; QUE a mulher disse que não tinha dinheiro, então Careca disse que era para a mesma voltar, continuar trabalhando para ele até pagar o que devia; QUE Careca ainda disse que ficaria com os documentos da mulher, aparelho celular como garantia; QUE Careca achou uma carteira com uma das mulheres e pegou o dinheiro; QUE durante essa discussão o depoente manobrou melhor o veículo e não viu se Careca segurou a mulher pelo braço e ameaçou jogá-la da ponte; QUE Careca pegou a mala da mulher que "devia" para ele, juntamente com o dinheiro e retornou para Brasilândia; QUE as mulheres entraram no táxi e pediram para o depoente retornar e deixa-las na Delegacia de Polícia". Em juízo, no âmbito dos autos relativos à medida cautelar de produção antecipada de prova (apenso nº 0000028-15.2019.403.6003), foram ouvidas como testemunhas as vítimas ALEJANDRA SOSA PAREDES e DIANA GONZALES. Apesar de compromissadas, é certo que as declarações prestadas pelas ofendidas não têm o mesmo valor probatório que o depoimento das testemunhas. De fato, as ofendidas não se sujeitam ao compromisso de dizer a verdade, haja vista a parcialidade quanto aos fatos. Lado outro, trata-se de fonte útil de prova, ainda mais considerando a clandestinidade do delito em julgamento, de modo que as declarações prestadas serão valoradas em cotejo às demais provas colhidas durante a instrução processual. A ofendida ALEJANDRA SOSA PAREDES, em juízo, afirmou que a proposta de trabalho na Boate Drinks Bar foi feita por uma amiga do Paraguai. O réu Antonio Carlos Pereira Costa, o "Careca", era o proprietário do local e seu patrão. Ela já havia trabalhado na boate antes de 2019, em uma primeira ocasião em que "deu tudo certo". Após retornar ao Paraguai, ela voltou a trabalhar na boate em janeiro de 2019. Sobre as condições de trabalho, afirmou que as mulheres trabalhavam por 8 horas no salão, realizando programas, com valores entre R$100 e R$150, dos quais o réu retinha R$50 (referentes a R$50-R$60 do quarto). O pagamento era feito semanalmente, segunda-feira. Alejandra afirmou que tinha liberdade para sair durante o dia, até o centro da cidade, mas o réu as vigiava ou perguntava a conhecidos sobre o paradeiro delas. Ele cobrava multa se conversassem com homens que não fossem da boate, pois o réu alegava que ela "ficava com os caras". Durante o período de descanso, as mulheres ficavam em quartos na boate. Para sair, precisavam pedir ao réu para abrir o cadeado, o que ele não permitia, alegando que o trabalho era até as 3 da manhã e cobrava multa caso saíssem após esse horário, pois era proibido. Acerca dos fatos narrados na denúncia, disse que no sábado, dia 19, Alejandra comunicou ao réu que pretendia ir embora na segunda-feira, pois sua mãe estava doente e precisava dela. O réu afirmou que não a deixaria sair, não pagaria o dinheiro devido e confiscaria sua documentação, exigindo que ela permanecesse. Na segunda-feira, dia 21, enquanto o réu estava ocupado, Alejandra e suas colegas Diana e Angela chamaram um táxi e tentaram fugir. Alejandra suspeita que uma funcionária do réu o alertou. O réu interceptou o táxi na ponte. Durante a abordagem, o réu pegou o telefone, a mala, a carteira, o dinheiro (R$923) e a documentação de Alejandra. Ela conseguiu recuperar sua documentação, entrando no carro dele, mas ele ficou com o dinheiro. O réu ameaçou atirar ela da ponte se não saísse do carro e disse que se ela não fosse com ele, levaria todos os seus pertences. Ele também a ameaçou de agressão física e de atropelamento. Ele também teria dito: "não me interessa se sua mãe morrer, não é problema meu". Alejandra relatou que o réu a pegou pelo braço e disse: "você vai comigo ou eu vou jogar você da ponte". Após as ameaças e a retenção de seus pertences, Alejandra pediu ao taxista que a levasse à delegacia para registrar uma denúncia. Disse que Diana e Angela pagaram o taxista. A ofendida Alejandra mencionou que devia o valor de R$1.000 para o réu, mas que já havia pago integralmente. No entanto, o réu continuava a cobrar valores adicionais (R$500, R$800), que Alejandra acredita serem referentes a pequenos consumos na boate. Ela afirmou que o réu adiantou R$1.000 para sua vinda do Paraguai a Brasilândia e cobrou dela R$1.064. Com a intervenção policial, ela conseguiu recuperar seus pertences e dinheiro, retornando em seguida ao Paraguai. Alejandra afirmou que não teria conseguido voltar ao Paraguai sem a ajuda da polícia, pois estava sem dinheiro e contatos. Alejandra veio do Paraguai para Brasilândia para trabalhar com o réu em duas ocasiões. Relatou que o réu “não deixava as meninas fazerem nada”. Na primeira vez, trabalhou e tudo correu bem, retornando livremente ao seu país, ficando lá por 15 dias, depois voltando para o Brasil. Na segunda vez, no entanto, relatou que o réu ficava “bravo por qualquer coisa" e restringia a saída das mulheres. Disse que não podia sair. Afirmou que não frequentava academia, mas as outras meninas sim. Respondeu que a documentação ficava com ela. A passagem do Paraguai para Brasilândia foi paga pelo réu e ela não teria que pagar com o seu trabalho. As mulheres pagavam R$30 semanais pela empregada e pela internet. O réu fornecia almoço e jantar, mas reclamava se consumissem algo a mais. A ofendida DIANA GONZALES, em juízo, afirmou que chegou à Boate Drinks Bar por intermédio de Alejandra, sendo Carlos (vulgo “Careca”) o patrão. Ela estava no local há cerca de uma semana quando os problemas ocorreram. Em um questionamento da defesa, ela esclareceu que foi convidada por Angela, que conhecia Alejandra, e que ela não conhecia Alejandra anteriormente. Relatou que não teve muito trabalho no período e que conseguiram apenas juntar o dinheiro da passagem de volta ao Paraguai. Afirmou não ter comunicado ao réu sua intenção de ir embora; apenas Alejandra conversou com ele no sábado à noite, informando que precisava voltar devido à doença de sua mãe, tendo o réu Antonio Carlos dito que Alejandra não poderia sair e que ele pegaria seus documentos. Disse que o réu se insinuou para Alejandra nesta noite, estando ele bêbado. Na semana em que ficou na boate, disse que elas tinham liberdade para sair durante o dia, mas sofriam acusações do réu de que estariam com outros clientes. No domingo anterior à tentativa de fuga, ele fechou o portão do local, impedindo-as de sair para comprar comida. Após o encerramento das atividades às 3 da manhã, elas não saiam. Relatou não ter sofrido nenhuma ameaça referente à dívida. Elas receberam pagamento na segunda-feira, e o réu não cobrou os R$30 referentes à comida e à casa naquela semana, alegando que só o faria na semana seguinte. Diana declarou não ter nenhuma dívida com ele. Ela mencionou que não compreendeu bem o acordo inicial por não falar o idioma. Disse que por medo não avisou que iria embora. Afirmou que, quando da abordagem no táxi, o réu apenas deteve a mala dela, mas ela conseguiu pegar de volta no carro dele. Diana presenciou a discussão entre Alejandra e o réu na ponte. Ela viu o réu tentar tirar a carteira de Alejandra, que a passou para outra amiga (Angela). O réu percebeu e pegou a carteira de Angela. Diana testemunhou o réu empurrar Alejandra e ameaçar jogá-la da ponte caso ela se negasse a ir com ele. Ele levou as malas e o celular de Alejandra e, segundo Diana, quase a atropelou. O réu teria dito ao taxista para deixar elas ali, mas o motorista permaneceu e as levou à delegacia. Durante a confusão, o réu retirou a mala de Diana. Diana esqueceu seu documento de imigração do Brasil na boate. Seus outros documentos pessoais não foram retidos pelo réu, mas ele ameaçava que iria pegá-los. A testemunha de acusação, ouvida em juízo, DOUGLAS TAVARES BATISTA DE SOUZA, Investigador de Polícia Judiciária, afirmou que estava de plantão na Delegacia quando chegou uma moça que trabalhava em uma casa de prostituição e quis fazer um registro de ocorrência, pois o réu estava a ameaçando e segurando ela na casa. Disse que a moça teria relatado que fazia programas e parte do dinheiro deixava com o acusado. No dia dos fatos, a moça afirmou que queria ir embora, pegou as coisas dela e saiu, mas o acusado a encontrou próximo ao trevo da cidade e disse que ela não iria embora sem lhe pagar “um valor”. Mencionou que foi até o local dos fatos, que era uma boate, com vários quartos, músicas, luzes vermelhas piscando, vários homens e mulheres. Disse que apreenderam livros e máquinas de cartão no local. Afirmou que, na data dos fatos, o acusado estava muito preocupado em receber o dinheiro que a moça devia para ele. Disse que são vários homens que comandavam a casa de prostituição. Afirmou que ficou bem delimitado o funcionamento da casa de prostituição, relatou que no dia que foram lá, havia clientes nos quartos com as mulheres, e o réu Antônio era o dono, “ele que mandava lá dentro”. Em diligência, havia outras mulheres estrangeiras. Narrou que o acusado disse que estava cobrando pelo “gasto que teve de ir busca-la no Paraguai e trazer até aqui e o gasto da viagem, alimentação e alguns roupas, bebidas que tomavam no bar para poder ficar com os clientes, que somava, à época, R$900,00”. Não se recorda do nome da moça que o procurou na Delegacia. Disse que ela falava “meio enrolado”, “portunhol”, mas se fazia entender muito bem. Depois do depoimento dela, fizeram diligências no local. Interrogado, em juízo, o réu ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA afirmou que essa “menina” (Alejandra) foi até a boate dele, querendo trabalhar e acabou ficando por lá. Disse que emprestou uma quantia de dinheiro para ela e dois dias depois ela foi embora. Narrou que a empregada ligou para ele e contou que a Alejandra teria ido embora e, por isso, foi atrás dela, para pegar o dinheiro. Pegou a mala e celular dela e levou até a casa, e só deixaria tirar se pagasse a quantia emprestada. Relatou que ela foi até a Delegacia. Reiterou que ele só queria o dinheiro. Indagado sobre como Angela e Diana chegaram até a boate dele, disse que Alejandra era de Três Lagoas e foi até a boate e depois trouxe essas duas amigas, pois seria bem atendida e conseguiria ganhar dinheiro. Afirmou não ter comprado passagem para elas, que já estavam em Três Lagoas/MS. Emprestou R$900,00 para Alejandra, que depois iria trabalhar e devolver a quantia. Disse que Alejandra podia ir embora, desde que devolvesse o dinheiro, por isso pegou a mala e o celular dela. Nega ter contatado elas no Paraguai, nega ter as impedido de sair da casa e nega reter documentos pessoais. Alejandra devia R$900,00 a ele. Afirmou que apenas pegou a bolsa e celular de Alejandra, e não dinheiro. Respondeu que elas dançavam no local e não realizavam programas sexuais dentro da casa, porque era proibido. Se os clientes queriam sair com elas para passear ou para se divertir, elas combinavam o valor ou iam de graça com eles. Indagado, disse que a fonte de rende era a máquina de música e consumo de bebida. O estabelecimento era frequentado por ser o ambiente sossegado, chegavam para beber e depois iam embora. Os quartos eram para as “meninas” dormirem. Eram de 4 a 5 “meninas”. Elas não moravam lá, e sim em Três Lagoas, iam trabalhar lá dois ou três dias e iam embora. Indagado sobre a apreensão de 770 preservativos no local, disse não se lembrar dessa apreensão. Indagado se tinha algum vínculo comercial com o Paraguai, disse que apenas o vínculo familiar, por ser a esposa paraguaia. Disse que trouxe duas irmãs da esposa para ajudarem quando do nascimento do filho e comprou as passagens para elas, em 2017. Aduziu que ganhava aproximadamente R$5.500,00 ao mês com a máquina de músicas. Também auferia lucro com a venda de bebidas. Descreveu que as moças dançavam, vestidas. Reiterou que dentro do estabelecimento não era permitido terem relações sexuais com os clientes. Extrai-se dos elementos colhidos na instrução criminal,sob o crivo do contraditório, tanto a autoria como a presença do tipo subjetivo (dolo) do crime descrito na denúncia quanto ao réu Antônio Carlos. Das declarações das vítimas e do depoimento da testemunha Douglas, prestados de forma harmônica, tem-se que o réu agenciou, aliciou, recrutou, alojou e acolheu pessoas de nacionalidade paraguaia (retiradas de seu território) no estabelecimento denominado "Drinks Bar" em Brasilândia/MS, mediante grave ameaça, violência e coação, com finalidade de exploração sexual e de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo, ao manter vigilância ostensiva no local de trabalho e se apoderar de documentos e objetos pessoais das vítimas, com o fim de retê-las no local até que pagassem suposta dívida. Com efeito, foram apreendidas, na residência do réu, cópias impressas de comprovantes de pagamento de passagens de ônibus, em nome de ANGELA ELIZABETH ACHUCARRO BOGADO e DIANA GONZALES, demonstrando o trajeto de Foz do Iguaçu/PR a Cascavel/PR (ID 21527127 - Pág. 73) e, posteriormente, Cascavel/PR a Presidente Prudente/SP (ID 21527127 - Pág. 74), cidade que se distancia do local dos fatos (Brasilândia/MS) tão somente em 167 km. No mais, registre-se que as passagens acima mencionadas não se referem à situação indicada pelo réu, em seu interrogatório, quando do nascimento de seu filho, tendo em vista que os bilhetes adquiridos datam do ano de 2019, quando o filho dele já possuía cerca de dois anos de idade. Dos depoimentos colhidos extrai-se que as vítimas não teriam conseguido saldar as dívidas contraídas com o proprietário do estabelecimento - ANTÔNIO CARLOS PEREIRA COSTA, vulgo "Careca" -, foram impedidas de deixar o local e retornar para seu país de origem, tendo ele se valido de grave ameaça contra Alejandra ao empurrá-la e ameaçar jogá-la da ponte e a atropelar. Houve, ainda, por parte do réu, a retenção do aparelho celular da vítima ALEJANDRA SOSA PAREDES, de sua mala, bem como do valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais) que estavam em poder dela. Houve a apreensão de tais bens pela equipe de polícia, que posteriormente os devolveu à ofendida, conforme Termo de Entrega no ID 21527127 - Pág. 32. Assim sendo, o réu se valeu de grave ameaça e violência para impedir que as vítimas retornassem ao país de origem, exigindo-lhes o pagamento de dívida. Em outras palavras, as vítimas foram recrutadas no Paraguai, sendo o transporte financiado pelo acusado. Foram alojadas e acolhidas pelo réu em uma casa de prostituição, onde tiveram a liberdade vigiada e tolhida, em razão de supostas dívidas. Tais dívidas deveriam ser pagas por meio de exploração sexual, já que o acusado lucrava com um percentual a cada ato de prostituição por elas realizado. O dolo, tido como a consciência e vontade de praticar o ilícito penal, está configurado, já que o réu recrutou e alojou as vítimas, valendo-se de grave ameaça para impedi-las de sair do local, com a finalidade de exploração sexual. Assim, configurado o tipo objetivo e o tipo subjetivo, e ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve o réu ser condenado pelo delito de tráfico de pessoas, nas modalidades “agenciar”, “aliciar”, “recrutar”, “transportar”, “alojar” e “acolher”. Por tais motivos, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA, vulgo "Careca", brasileiro, comerciante, nascido em 09/03/1976, filho de Aparecida Pereira Costa e Antonio Alexandre da Costa, inscrito no CPF sob o nº 662.965.951-55, portador do RG nº 325043516 SSP/SP, nas penas dos artigos 229 e 149-A, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e art. 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena do artigo 229 do Código Penal (Casa de Prostituição). O crime imputado ao réu está tipificado no art. 229, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. a) pena-base. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Não há elementos a indicar sua conduta social e personalidade. No tocante aos antecedentes, consta que o réu foi condenado nos autos nº0001131-22.2014.8.12.0030, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Brasilândia/MS (ID 21527128 - Pág. 73) pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, sendo o trânsito em julgado de 28.09.2016, anterior aos fatos em julgamento (21.01.2019). Assim, não decorrido o período depurador (art. 64, I, CP) entre a extinção da pena e os fatos em julgamento nesta ação (21.01.2019), tal condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria, por caracterizar a agravante da reincidência (Súmula 241, STJ), evitando-se bis in idem. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, pois o réu agiu no intuito de lucro e pelo menos três mulheres eram exploradas sexualmente, sendo elas jovens – 20 anos de idade, e que vieram de outro país para serem exploradas. Não existem elementos a indicar nada de relevante no tocante aos motivos e às consequências do crime. O comportamento das vítimas não influenciou na prática delitiva. Diante das circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, 02 anos e 04 meses de reclusão, e 14 dias-multa. b) pena intermediária. Prosseguindo, conforme visto, presente a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado, com trânsito em julgado em 28.09.2016, anteriormente ao crime em julgamento. Não há atenuantes a considerar. Assim, fixo a pena intermediária em 02 anos 08 meses de reclusão, e 16 dias-multa. c) pena definitiva. Não verifico a ocorrência de causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torna a mesma definitiva em 02 anos 08 meses de reclusão, e 16 dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicativos de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. 3.2. Dosimetria da pena do artigo 149-A do Código Penal (Tráfico de Pessoas). O crime imputado ao réu está tipificado no art. 149-A, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. a) pena-base. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Não há elementos a indicar sua conduta social e personalidade. No tocante aos antecedentes, consta que o réu foi condenado nos autos nº0001131-22.2014.8.12.0030, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Brasilândia/MS (ID 21527128 - Pág. 73) pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, sendo o trânsito em julgado de 28.09.2016, anterior aos fatos em julgamento (21.01.2019). Assim, não decorrido o período depurador (art. 64, I, CP) entre a extinção da pena e os fatos em julgamento nesta ação (21.01.2019), tal condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria, por caracterizar a agravante da reincidência (Súmula 241, STJ), evitando-se bis in idem. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, pois o réu agiu no intuito de lucro e pelo menos três mulheres eram exploradas, sendo elas jovens – 20 anos de idade, e que vieram de outro país para serem exploradas. Não existem elementos a indicar nada de relevante no tocante aos motivos e às consequências do crime. O comportamento das vítimas não influenciou na prática delitiva. Diante das circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, 04 anos e 08 meses de reclusão, e 16 dias-multa. b) pena intermediária. Prosseguindo, conforme visto, presente a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado, com trânsito em julgado em 28.09.2016, anteriormente ao crime em julgamento. Não há atenuantes a considerar. Assim, fixo a pena intermediária em 05 anos 05 meses e 10 dias de reclusão, e 19 dias-multa. c) pena definitiva. Não verifico a ocorrência de causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torna a mesma definitiva em 05 anos 05 meses e 10 dias de reclusão, e 19 dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicativos de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. Concurso material e regime de cumprimento de pena. Considerando a existência de desígnios autônomos entre os delitos, aplicável o concurso material, na forma do art. 69, do diploma penal. Assim, a soma das penas aplicadas resulta em 08 anos 01 mês e 10 dias de reclusão e 35 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Nos termos do artigo 33, §2º, letra "a", combinado com artigo 33, §3.º, ambos do Código Penal, deve o réu cumprir a pena no regime inicial fechado, haja vista a quantidade de pena aplicada somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelos mesmos motivos, não se mostra indicada na hipótese em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal, tampouco a suspensão condicional da pena, consoante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Por ocasião da execução da pena será feita a detração do tempo cumprido em prisão preventiva (art. 42, CP), ressalvadas prisões concomitantes por outros processos. Recorrer em liberdade. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, o que decido de acordo com o art. 387, §1º, do CPP. Uso de dispositivo eletrônico. Na dicção do art. 234-B, §3º, do Código Penal, incluído pela Lei nº 15.035, de 2024, tem-se que o réu condenado pelo delito do art. 229, do CP, “passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico”. Assim sendo, deverá o réu ser submetido a monitoramento eletrônico, devendo permanecer no seu domicílio, todos os dias, inclusive feriados, das 22:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte, não podendo ausentar-se, sem prévia e expressa autorização deste Juízo, para outro Município. Caberá ao réu adotar as cautelas necessárias para o normal funcionamento do dispositivo de monitoração eletrônica. Bens apreendidos. Após o trânsito em julgado, determino a destruição dos bens apreendidos, que se encontram acautelados no depósito judicial, sendo: preservativos (data de validade expirada), máquina de cartão de crédito, aparelho DVR e HD externo (ID 21527129 – Pág. 29). Sigilo dos autos. A teor do disposto no art. 234-B, §1º, do Código Penal a partir da condenação dos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código não haverá mais o sigilo dos autos. Confira-se: Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024) § 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024) Considerando que no presente caso o réu foi condenado pelos crimes tipificados nos arts. 149-A e 229, ambos do Código Penal, não há necessidade de manutenção do sigilo dos autos. Disposições finais. Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o réu para a colocação de tornozeleira eletrônica. Revogo o sigilo dos autos. Condeno o réu ao pagamento de custas, nos moldes do art. 804 do CPP. Expeçam-se as comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado: a) inscreva-se o nome dos réus no rol de culpados; b) oficie-se ao TRE, na forma do art. 15, III, da CF/88. c) expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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