Pedro Paulo Sperb Wanderley

Pedro Paulo Sperb Wanderley

Número da OAB: OAB/MS 013034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMT, TRF3, TJGO, TJMS
Nome: PEDRO PAULO SPERB WANDERLEY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Revisão Criminal nº 1409639-76.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Requerente: Anthony Matheus da Costa Soares Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Gil dos Santos Neves (...) Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas iniciais da ação revisional.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1006401-20.2022.8.11.0042. Visto. 1. Relatório A defesa objetiva a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, aduzindo, em suma, que o réu é portador de transtorno mental compatível com quadro de esquizofrenia (CID 10F20), juntando atestado médico formulado pelo Centro de Atendimento Psicossocial de Cuiabá – CAPS2. Instado a manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão (Id. 199473637). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação O incidente de insanidade mental é um instrumento processual previsto no art. 149, e seguintes do Código de Processo Penal, destinado a verificar a higidez mental do acusado, com o objetivo de avaliar sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tanto no momento da prática do crime quanto no decorrer do processo. Assim dispõe o artigo 149, do Código de Processo Penal: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. O incidente pode ser instaurado de ofício pelo juiz, a requerimento das partes ou mediante provocação do Ministério Público, quando houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado. A medida visa proteger direitos fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa, assegurando que o acusado esteja apto a participar ativamente de sua defesa. Analisando os autos, denota-se a plausibilidade no pedido de instauração do incidente, já que existem dúvidas quanto à integridade mental do réu, máxime diante dos documentos acostados pela defesa no Id. 198532925. A legislação processual penal é clara ao exigir apenas dúvida razoável como requisito para a instauração do incidente. Não se exige, nesta fase, prova da inimputabilidade ou mesmo de sua extensão. Isso será objeto da perícia psiquiátrica, devidamente realizada por perito oficial, com base em critérios técnicos e científicos. Acerca do tema, trago a baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. LAUDO MÉDICO DIAGNOSTICANDO O APELANTE COMO PORTADOR DE RETARDO MENTAL GRAVE. 2. MÉRITO PREJUDICADO. 3. PRELIMINAR ACOLHIDA, ANULANDO-SE O PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS, PARA QUE SEJA INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APELO PROVIDO. 1. Ainda que o pedido de instauração do incidente tenha sido formulado nas alegações finais, o exame de sanidade mental pode ser determinado em qualquer fase do processo, desde que haja indícios que justifiquem a medida, como os laudos médicos que atestam o retardo mental grave do apelante, de modo que configura cerceamento de defesa o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental quando existirem, nos autos, documentos que atestam a existência de dúvida razoável acerca da sanidade do apelante, em conformidade com o disposto no art. 149 do Código de Processo Penal, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade processual. 2. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicado o mérito recursal. 3. Preliminar acolhida para anular o processo a partir das alegações finais e determinar a instauração do incidente de insanidade mental. Recurso provido. (N.U 1002744-25.2023.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 27/10/2024) Portanto, com razão o pleito defensivo, porquanto há indícios nos autos que levantam dúvidas sobre a sanidade mental do réu, verificando-se, pois, o preenchimento do pressuposto objetivo para a instauração do incidente, conforme preconiza o artigo 149 do CPP. Neste aspecto “a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental” (STJ, HC 107102/GO – Rel. Min. Felix Fischer). 3. Dispositivo Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, defiro o pedido formulado pela Defesa, e como tal, determino o sobrestamento do feito, autorizando a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com fundamento no artigo 149, do CPP. Determino a intimação do Advogado Constituído para que indique familiar ou responsável para atuar como curador(a) extraprocessual, que deverá acompanhar o acusado na realização dos exames. Por conseguinte, ante a inexistência de perito médico legal especializado em psiquiatria forense no quadro de efetivos deste Juízo, NOMEIO a Diretoria Metropolitana de Medicina Legal de Cuiabá/MT (POLITEC) para que proceda a realização de exame de insanidade mental do denunciado. Diante da presente decisão, CANCELO a sessão de julgamento anteriormente designada. 4. Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) Promova a autuação e distribuição em apartado à presente ação penal, nos termos do artigo 153, do CPP, mantendo-se os presentes autos sobrestados até decisão final no incidente. Com a formação dos novos autos, determino: a) Intime-se o Advogado do acusado, para que indique o parente ou responsável familiar para ser o(a) curador(a) extrajudicial. b) Intime-se a Defesa, para que apresente os quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Intime-se o(a) perito(a) nomeado acerca do teor desta decisão, que deverá indicar data, horário e local para realização do ato. Encaminhe-se a presente também nos endereços eletrônicos disponíveis da Politec para providências. d) Se apresentados os quesitos, encaminhe-se ao perito médico ora nomeado, instruindo-lhe o expediente com cópia da ação penal e outros documentos pertinentes (se houver). e) Intime-se ainda o(a) acusado(a), na pessoa do(a) curador(a) extrajudicial, para que no dia designado para realização da perícia, apresente ao médico o(s) atestados/receituários médicos pertinentes ao caso. Se for necessário, tal documentação pode ser juntada/apresentada nos autos por meio da Defesa, em tempo hábil, a qual será enviada com cópia ao perito judicial. f) Após a realização da perícia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial definitivo, com consequente intimação das partes para manifestação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CUIABÁ, data e hora da assinatura eletrônica. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria TJMT/CM N. 103 DE 08/JANEIRO/2025
  4. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0001305-18.2019.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: F. B. H. da S. Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: M. G. C. N. O apelante F. B. H. Da S., interpôs apelação criminal a p. 818, desta forma conceda-se o prazo de 8 (oito) dias para que o apelante apresente suas razões.Apresentadas as razões, conceda-se ao Parquet vistas no prazo de 8 (oito) dias para apresentação das contrarrazões.Por fim, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se, Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0001305-18.2019.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: F. B. H. da S. Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: M. G. C. N. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 1600857-72.2020.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Autor: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Henrique Franco Cândia Réu: A. F. da S. J. Advogado: Marco Antonio Sobral Stein (OAB: 153552/SP) Advogado: Carlos Alberto Pires Mendes (OAB: 146315/SP) Réu: J. S. D. Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Réu: P. A. S. R. Advogado: Andrieli Ferreira Garcia (OAB: 94883/PR) Réu: W. T. de L. Advogado: Aury Celso Lima Lopes Junior (OAB: 31549/RS) Advogada: Virgina Pacheco Lessa (OAB: 57401/RS) Advogado: Vitor Paczek Machado (OAB: 97603/RS) Advogado: Antônio Brum Brossard de Souza Pinto (OAB: 110857/RS) Advogado: Leonardo Demeis Flávio (OAB: 23826/MS) Réu: F. P. C. P. Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Advogado: Fernando Peró Correa Paes (OAB: 9651/MS) Ré: C. N. B. Advogada: Priscila de Oliveira Camargo (OAB: 13392/MS) Réu: L. C. L. J. Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Luthiero José Terêncio (OAB: 21453/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Ré: V. M. A. Advogado: Cristiano Avila Maronna (OAB: 122486/SP) Advogado: Marco Antonio Sobral Stein (OAB: 153552/SP) Advogado: Carlos Alberto Pires Mendes (OAB: 146315/SP) Advogado: Leopoldo Steffano Gonçalves Leone Louveira (OAB: 194554/SP) Ré: E. A. F. da S. Advogado: Cristiano Avila Maronna (OAB: 122486/SP) Advogado: Marco Antonio Sobral Stein (OAB: 153552/SP) Advogado: Carlos Alberto Pires Mendes (OAB: 146315/SP) Advogado: Leopoldo Steffano Gonçalves Leone Louveira (OAB: 194554/SP) Ré: R. A. da S. M. J. Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Réu: J. C. da S. J. Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Advogado: Laura Lima de Souza Tivirolli (OAB: 24894/MS) Réu: M. J. Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Munir Jorge (OAB: 5006/MS) Réu: S. A. A. Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Réu: M. P. P. da S. Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Réu: M. A. A. K. Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Réu: L. C. da R. Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Leonardo Costa da Rosa (OAB: 10021/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Vistos. Cientifiquem-se as partes do recebimento dos autos nessa instância. Diante do teor da decisão de f. 5.728-5.730, intime-se o Ministério Público (autor da ação penal) para que se manifeste requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Criminal nº 1409639-76.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: Anthony Matheus da Costa Soares Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessado: Gil dos Santos Neves Ante o exposto, acolho os presentes aclaratórios, para o fim de declarar a nulidade da decisão proferida à p. 672-675 dos autos da Revisão Criminal e, então, determinar a intimação do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas iniciais da ação revisional.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001439-59.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: THIAGO NIVEIRO BLANCO Advogados do(a) INVESTIGADO: DORALICIO COSTA FELIX NETO - MS20783, PEDRO PAULO SPERB WANDERLEY - MS13034 URGENTE - RÉU PRESO D E S P A C H O Oferecida Denúncia pelo Ministério Público Federal em face de THIAGO NIVEIRO BLANCO, ID367800129. O investigado foi notificado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, ID371418939. Intimem-se os advogados Drs. Doralicio Costa Felix Neto - OAB/MS 20.783 e Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley - OAB/MS 13.034, constituídos pelo investigado Thiago Niveiro Blanco, para apresentarem defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da petição, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
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