Pedro Paulo Sperb Wanderley

Pedro Paulo Sperb Wanderley

Número da OAB: OAB/MS 013034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Paulo Sperb Wanderley possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJMS, TJMT, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: PEDRO PAULO SPERB WANDERLEY

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) INQUéRITO POLICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo     APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0243643-53.2015.8.09.0137COMARCA       : RIO VERDEAPELANTE      : FERNANDA GUIMARÃES OLIVEIRAAPELADO       : MINISTÉRIO PÚBLICOAPELADO       : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDICERRADO GO          (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)RELATOR       : DESEMBARGADOR SIVAL GUERRA PIRESREVISOR       : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO  D E S P A C H O Peço dia para julgamento. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGO www.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.arlcamargo@tjgo.jus.br
  3. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1006127-47.2025.8.26.0361; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; JEFFERSON BARBIN TORELLI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Mogi das Cruzes; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1006127-47.2025.8.26.0361; Obrigações; Recte/Recdo: Banco Santander (Brasil) S.a.; Advogado: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Rcrdo/Rcrte: Edimar da Silva Reis; Advogado: Risonaldo de Melo Lima Junior (OAB: 237904/SP); Advogado: Ricardo Nunes Lopes (OAB: 13034/AM); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1006401-20.2022.8.11.0042. Visto. 1. Relatório A defesa objetiva a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, aduzindo, em suma, que o réu é portador de transtorno mental compatível com quadro de esquizofrenia (CID 10F20), juntando atestado médico formulado pelo Centro de Atendimento Psicossocial de Cuiabá – CAPS2. Instado a manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão (Id. 199473637). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação O incidente de insanidade mental é um instrumento processual previsto no art. 149, e seguintes do Código de Processo Penal, destinado a verificar a higidez mental do acusado, com o objetivo de avaliar sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tanto no momento da prática do crime quanto no decorrer do processo. Assim dispõe o artigo 149, do Código de Processo Penal: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. O incidente pode ser instaurado de ofício pelo juiz, a requerimento das partes ou mediante provocação do Ministério Público, quando houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado. A medida visa proteger direitos fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa, assegurando que o acusado esteja apto a participar ativamente de sua defesa. Analisando os autos, denota-se a plausibilidade no pedido de instauração do incidente, já que existem dúvidas quanto à integridade mental do réu, máxime diante dos documentos acostados pela defesa no Id. 198532925. A legislação processual penal é clara ao exigir apenas dúvida razoável como requisito para a instauração do incidente. Não se exige, nesta fase, prova da inimputabilidade ou mesmo de sua extensão. Isso será objeto da perícia psiquiátrica, devidamente realizada por perito oficial, com base em critérios técnicos e científicos. Acerca do tema, trago a baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. LAUDO MÉDICO DIAGNOSTICANDO O APELANTE COMO PORTADOR DE RETARDO MENTAL GRAVE. 2. MÉRITO PREJUDICADO. 3. PRELIMINAR ACOLHIDA, ANULANDO-SE O PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS, PARA QUE SEJA INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APELO PROVIDO. 1. Ainda que o pedido de instauração do incidente tenha sido formulado nas alegações finais, o exame de sanidade mental pode ser determinado em qualquer fase do processo, desde que haja indícios que justifiquem a medida, como os laudos médicos que atestam o retardo mental grave do apelante, de modo que configura cerceamento de defesa o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental quando existirem, nos autos, documentos que atestam a existência de dúvida razoável acerca da sanidade do apelante, em conformidade com o disposto no art. 149 do Código de Processo Penal, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade processual. 2. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicado o mérito recursal. 3. Preliminar acolhida para anular o processo a partir das alegações finais e determinar a instauração do incidente de insanidade mental. Recurso provido. (N.U 1002744-25.2023.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 27/10/2024) Portanto, com razão o pleito defensivo, porquanto há indícios nos autos que levantam dúvidas sobre a sanidade mental do réu, verificando-se, pois, o preenchimento do pressuposto objetivo para a instauração do incidente, conforme preconiza o artigo 149 do CPP. Neste aspecto “a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental” (STJ, HC 107102/GO – Rel. Min. Felix Fischer). 3. Dispositivo Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, defiro o pedido formulado pela Defesa, e como tal, determino o sobrestamento do feito, autorizando a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com fundamento no artigo 149, do CPP. Determino a intimação do Advogado Constituído para que indique familiar ou responsável para atuar como curador(a) extraprocessual, que deverá acompanhar o acusado na realização dos exames. Por conseguinte, ante a inexistência de perito médico legal especializado em psiquiatria forense no quadro de efetivos deste Juízo, NOMEIO a Diretoria Metropolitana de Medicina Legal de Cuiabá/MT (POLITEC) para que proceda a realização de exame de insanidade mental do denunciado. Diante da presente decisão, CANCELO a sessão de julgamento anteriormente designada. 4. Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) Promova a autuação e distribuição em apartado à presente ação penal, nos termos do artigo 153, do CPP, mantendo-se os presentes autos sobrestados até decisão final no incidente. Com a formação dos novos autos, determino: a) Intime-se o Advogado do acusado, para que indique o parente ou responsável familiar para ser o(a) curador(a) extrajudicial. b) Intime-se a Defesa, para que apresente os quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Intime-se o(a) perito(a) nomeado acerca do teor desta decisão, que deverá indicar data, horário e local para realização do ato. Encaminhe-se a presente também nos endereços eletrônicos disponíveis da Politec para providências. d) Se apresentados os quesitos, encaminhe-se ao perito médico ora nomeado, instruindo-lhe o expediente com cópia da ação penal e outros documentos pertinentes (se houver). e) Intime-se ainda o(a) acusado(a), na pessoa do(a) curador(a) extrajudicial, para que no dia designado para realização da perícia, apresente ao médico o(s) atestados/receituários médicos pertinentes ao caso. Se for necessário, tal documentação pode ser juntada/apresentada nos autos por meio da Defesa, em tempo hábil, a qual será enviada com cópia ao perito judicial. f) Após a realização da perícia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial definitivo, com consequente intimação das partes para manifestação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CUIABÁ, data e hora da assinatura eletrônica. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria TJMT/CM N. 103 DE 08/JANEIRO/2025
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