Bernardo Rodrigues De Oliveira Castro
Bernardo Rodrigues De Oliveira Castro
Número da OAB:
OAB/MS 013116
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
722
Total de Intimações:
874
Tribunais:
TJMG, TJES, TJSC, TJGO, TJMS, TRF1, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 874 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801224-81.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Apelante: Marlene Cardoso dos Santos Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. ART. 924, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO REGULAR DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. DOCUMENTO JUNTADO PELO DEVEDOR QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO. EXTRATO DE SUBCONTA SEM REGISTRO DO DEPÓSITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do cumprimento de sentença exige a prévia instauração formal da fase executiva, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O simples peticionamento do devedor alegando pagamento voluntário, desacompanhado de comprovação de efetivo depósito na subconta judicial vinculada ao processo, não autoriza o reconhecimento da quitação da obrigação. 3. A ausência de manifestação da credora, embora intimada, não supre a inexistência de efetivo pagamento, tampouco autoriza, por si só, a presunção de adimplemento, máxime quando inexistente prova eficaz e segura sobre a quitação. 4. Tem-se por insubsistente a sentença que extinguiu indevidamente o feito, determinando o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com intimação do devedor na forma do art. 523, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802700-33.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Joaquim José da Silva Advogado: Lucas Pedroso Dal Ri (OAB: 22908/MS) Advogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da exordial na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra instituição financeira. O apelante sustenta que o juízo deveria ter determinado à parte ré a apresentação do contrato bancário ou oficiado o INSS para obtenção de extratos, invocando os princípios da cooperação, do contraditório e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de indeferimento da inicial por inépcia, diante da não observância da ordem de emenda, violou o princípio da cooperação processual; (ii) estabelecer se seria exigível a apresentação de informações mínimas sobre o contrato e a quantificação dos pedidos, mesmo sem a juntada do instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem concede prazo razoável para emenda da inicial, determinando que a parte autora especifique dados mínimos do contrato, quantifique os valores pretendidos e corrija o valor da causa, exigências que não demandam a juntada do contrato bancário, mas podem ser atendidas com base em extratos acessíveis ao consumidor. A parte autora limita-se a reiterar dificuldades genéricas quanto à obtenção do contrato, sem apresentar justificativa idônea para a omissão de dados acessíveis, revelando ausência de colaboração mínima exigida pelo princípio da boa-fé processual. O princípio da cooperação não isenta a parte de cumprir determinações judiciais viáveis e necessárias à adequada formação da relação processual. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não elimina o dever inicial do autor de individualizar a pretensão deduzida. A jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que a inércia injustificada diante de ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, e art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. A ausência de atendimento às determinações judiciais de emenda da inicial, quando viáveis e necessárias à adequada formulação da demanda, autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia. 6. O princípio da cooperação não dispensa o autor de colaborar minimamente com a formação da relação processual, mediante a prestação de informações acessíveis sobre o contrato impugnado e a quantificação do pedido. 7. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de individualizar minimamente sua pretensão na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, I; 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802428-69.2024.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 31/10/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0809552-37.2023.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/08/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
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