Paulo Wilson De Amorim Ravaglia

Paulo Wilson De Amorim Ravaglia

Número da OAB: OAB/MS 013178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Wilson De Amorim Ravaglia possui 45 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMS, TRT24, TRF3
Nome: PAULO WILSON DE AMORIM RAVAGLIA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AGRAVO DE PETIçãO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ExTiEx 0024900-65.2014.5.24.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (22) EXECUTADO: CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60efd3d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de leilão do imóvel de matrícula nº 228.745 (ID 686148c), tendo em vista que as executadas vêm cumprindo regularmente o acordo repactuado (ID 0927934), já homologado por este Juízo. 2. Ante a dúvida suscitada quanto à necessidade de nova comunicação (998ae4d), determino que se oficie novamente à 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, informando expressamente a arrematação dos imóveis de matrícula nº 264.139 e nº 264.140, para os fins do art. 903, § 2º, do CPC. 3. Aguarde-se resposta da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais incidentes da Comarca de Campo Grande (26d8f18), por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, reitere-se a solicitação determinada no item "3" , letras "a" e "b", do despacho de ID bf79e76. CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGSON PEREIRA - LINDOMAR JOHNSON BENITEZ AMARILHA - ADOALDO FERNANDES LEITE
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ExTiEx 0024900-65.2014.5.24.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (22) EXECUTADO: CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60efd3d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de leilão do imóvel de matrícula nº 228.745 (ID 686148c), tendo em vista que as executadas vêm cumprindo regularmente o acordo repactuado (ID 0927934), já homologado por este Juízo. 2. Ante a dúvida suscitada quanto à necessidade de nova comunicação (998ae4d), determino que se oficie novamente à 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, informando expressamente a arrematação dos imóveis de matrícula nº 264.139 e nº 264.140, para os fins do art. 903, § 2º, do CPC. 3. Aguarde-se resposta da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais incidentes da Comarca de Campo Grande (26d8f18), por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, reitere-se a solicitação determinada no item "3" , letras "a" e "b", do despacho de ID bf79e76. CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - FLAVIO APARECIDO PEREIRA - ANDRE LUIZ SISTI - FRANCILENE SILVEIRA NUNES - PARQUE DOS PODERES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - ASASUL AGROPECUARIA LTDA - BANCO SAFRA S A - ADNILSON LEITE CARVALHO - BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI - STAHL BRASIL SA - ARTHUR MIRI BERGER - MILENA ROSA DI GIACOMO ADRI FAVERAO - JUSTINO ORTIZ PARA
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0803447-35.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: André Augusto Domingos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Wilson Vicente Ferreira Advogado: Paulo Wilson de Amorim Ravaglia (OAB: 13178/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0803447-35.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: André Augusto Domingos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Wilson Vicente Ferreira Advogado: Paulo Wilson de Amorim Ravaglia (OAB: 13178/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MULTAS E DÉBITOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE E DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVO DA TRADIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A discussão envolve a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ainda, com relação à transferência da propriedade, destaco o artigo 123, inciso I, do CTB, que impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, nos termos do parágrafo primeiro do artigo em referência, determina que o prazo para o proprietário adotar as providencias necessárias à efetivação da expedição do novo CRV é de 30 dias. Com efeito, tal obrigação é imposta ao proprietário, adquirente do veículo, na medida em que, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. Diante desse contexto, em relação à comunicação acerca da transferência de propriedade, as Turmas Recursais tem se posicionado no sentido de que o referido artigo sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro. Colha-se os seguintes julgados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO AOS LANÇAMENTOS POSTERIORES À TRADIÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0804090-54.2023.8.12.0017, Nova Andradina, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, j: 30/04/2025, p: 06/05/2025) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTUADO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO INFRAÇÃO COMETIDA QUANDO O RECORRIDO JÁ NÃO DETINHA A POSSE DO VEÍCULO ALIENADO MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0807060-73.2022.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 08/08/2024, p: 09/08/2024) Entendo que o no juízo cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo que o da parte contrária ou, ainda, a prova mínima de lesão aos seus direitos de personalidade e material. Nessa perspectiva, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: (...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Na mesma linha, segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Nesse entendimento: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS - IPVA E MULTAS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0801015-03.2020.8.12.0020, Rio Brilhante, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 16/05/2025, p: 19/05/2025) No caso dos autos, a autora não trouxe nenhuma prova documento e nem testemunhal acerca dessa tradição, sendo a nota promissória de fls. 16 precária sem qualquer relação da origem. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus fundamentos. Concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica sobrestada, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0024472-97.2025.5.24.0001 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300081200000012678501?instancia=2
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