Maria Cristina Nascimento De Souza
Maria Cristina Nascimento De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 013216
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJMA, TJMS
Nome:
MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0887438-38.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: VICENTE PEDRO DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO AGIBANK S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 MAGNO CARDOSO DE JESUS Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1486/2025i i
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0008635-05.2019.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: RESIDENCIAL REINALDO BUSANELI I Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA - MS13216, MAURO DE ALMEIDA FILHO - MS16905-B EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, PATRICIA ALVES ALLE Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELA MARINA DE ARAUJO - MS13574, PAULO CESAR BOGUE E MARCATO - SP152523-A Advogado do(a) EXECUTADO: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 CONDOMÍNIO REINALDO BUSANELI I informa que não concorda com a impugnação efetuada pela Executada. Afirma que os depósitos realizados pela Executada foram depositados de maneira totalmente atemporal, haja vista que efetuados antes sequer do trânsito em julgado do feito e que tais depósitos foram realizados sem a apresentação de nenhum cálculo pela Exequente, contemplando apenas o valor singelo da petição inicial. Sustenta que o valor correto e atualizado para 29/02/2024 da dívida é o apresentado no cálculo ID nº 316363970, que perfaz a TOTALIDADE da dívida, devendo os valores já depositados pela Exequente tão somente serem base da execução, devendo a Executada efetuar complementação dos depósitos realizados até a satisfação total do débito apontado no cálculo da Exequente. Juntou planilha de cálculo atualizado no evento ID 351298130, estimando o valor de R$ 19.863,33, atualizado até 22/01/2025. Juntou também o Regimento Interno do Condomínio, atestando a consonância do cálculo com a norma condominial (ID 351298129). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou comprovante de pagamento da condenação, no valor complementar de R$ 6.913,21, reiterando o pedido de ID 333724357, referente impugnação à execução. Na petição ID 333724357, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Alega que o cálculo do exequente apresenta excesso de execução e que também a corré PATRICIA ALVES ALLE, que o valor correto e atualizado para 29/02/2024 da dívida é o apresentado no cálculo ID nº 316363970, que perfaz a TOTALIDADE da dívida, devendo os valores já depositados pela Exequente tão somente serem base da execução, devendo a Executada efetuar complementação dos depósitos realizados até a satisfação total do débito apontado no cálculo da Exequente. Informa que em 02 de setembro de 2023, a também ré e mutuária PATRICIA ALVES ALLE, compareceu a lide (ID: 301841793), pagando os valores referentes a condenação, de forma voluntária. Sustenta que o pagamento pela também ré está amparado pela legislação, por ter direito o devedor em sede de execução liquidar a dívida, e, portanto, o pagamento voluntário, após a condenação é plenamente possível. Argumenta que os cálculos anexados no ID: 301841797 estão corretos e de acordo com a condenação, não existindo mais valores a serem atualizados, vez que o pagamento foi feito de forma voluntária em 02/09/2023. Aduz que a parte exequente atualiza os cálculos para meses após o pagamento voluntário, gerando a cobrança excessiva por parte do exequente. Requer seja afastado o cálculo da exequente e considerado como correto o cálculo da ré Patrícia no ID 301841797. Informa que realizou depósito em garantia do valor de R$ 6.913,21 (comprovante anexado no evento ID 337203321). DECIDO. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora o pagamento de despesas condominiais. A sentença, proferida em 24/11/2022, julgou procedente o pedido de pagamento das taxas condominiais vencidas até a data da propositura da execução, bem como aquelas vencidas no decorrer da execução, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O acórdão, proferido em 21/07/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Foram efetuados os seguintes depósitos: ID 301842751 – no valor de R$ 11897,02, em 04/09/2023; ID 337203321 – no valor de R$ 6.913,21, em 27/08/2024. Neste caso, antes de se autorizar qualquer levantamento, faz-se mister a análise da Contadoria para dirimir a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, bem como apurar eventual diferença a ser complementada pelos executados, considerando-se os depósitos já efetuados. Remetam-se os autos à Contadoria para parecer. Com o parecer, vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802380-53.2024.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: NEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogados do(a) EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LETICIA BENITES CAVALCANTE - MS28438 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por NEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambas as partes qualificadas nos autos. No curso do processo foram deferidas e realizadas diligências para a realização de penhora on-line, bem como objetivando a localização de bens do executado, a fim de satisfazer o crédito do exequente; todavia, restaram infrutíferas as buscas realizadas. Vieram os autos conclusos. Decido. É de se observar que a exemplo do que ocorre no processo cognitivo, a execução sofre seus momentos de crise, como na espécie, podendo ser suspensa. Diga-se ainda que a suspensão do procedimento consiste na passageira solução de continuidade do processo, mas não ocasiona sua extinção, tendo suas hipóteses de incidências capituladas em lei. Na execução de título executivo extrajudicial as causas de suspensão do processo estão previstas no artigo 921 do CPC, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Pois bem. Sabe-se que pelo princípio da patrimonialidade, previsto no artigo 789, do CPC, os bens do executado, presentes e futuros, são os que se sujeitam ao cumprimento da obrigação assumida, de modo que sem bens a serem penhorados, não há como dar prosseguimento à execução, por força do artigo 921, III, do CPC. No mesmo sentido, é imperioso salientar que, estando o processo em estado de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC, não se cogita a fluência de prazo prescricional, por força do artigo 921, § 1º, do CPC. In casu, após a realização de diligências com o escopo de localização de bens penhoráveis do executado, restou a frustração da atividade expropriatória e, consequentemente, a impossibilidade de se satisfazer o crédito exequendo, levando a crer que a suspensão do procedimento é medida que se impõe, até que o executado adquira bens penhoráveis cujo o valor seja capaz de assegurar a realização do crédito do exequente. Nesse sentido, mostra-se a jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Suspensa a execução, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III, do CPC, não flui o prazo prescricional, porquanto somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Ademais, a declaração de prescrição intercorrente pressupõe intimação pessoal do credor para promover o andamento do feito, pois, sem intimação para dar prosseguimento à execução não é possível o reconhecimento da prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070154968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - AI: 70070154968 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 31/08/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. “Estando suspensa a execução em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1166950/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012).SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000086-26.2003.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.04.2019) (TJ-PR - APL: 00000862620038160169 PR 0000086-26.2003.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) Desse modo, em virtude da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional, nos moldes do artigo 921, § 1º, do CPC. Convém anotar que decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Por derradeiro, consigna-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: varaciv1_itz@tjma.jus.br Processo nº 0803433-63.2024.8.10.0040 Requerente: MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA Advogados(as): Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados(as): Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0843044-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA PATROCINA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A PARTE RÉ: REU: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 JOSENILSON BASTOS DE OLIVEIRA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1796/2025
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0007944-88.2019.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: RESIDENCIAL REINALDO BUSANELI I Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA - MS13216, MAURO DE ALMEIDA FILHO - MS16905-B EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, JESSICA DO SANTOS ALVES Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA ROCHA DAVALOS - MS24636, GERSON SANTOS DA COSTA - MS25391 Advogado do(a) EXECUTADO: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de liberação dos valores depositados a título de condenação em face de Caixa Econômica Federal (id. 269089320, 274333353, 348622482 e 348622500). A parte exequente requereu o levantamento mediante transferência bancária (id. 360405082). Decido. O pagamento do valor principal consta no id. 358639497: Assim, autorizo o levantamento do valor principal, mediante transferência, ante os poderes de receber e de quitação arrolados na procuração (id. 162993533, p. 01) e os dados informados na petição de id. 360405082: MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 23.706.342/0001-27, Banco Caixa Econômica Federal, agência 2228, operação 003, conta corrente 2703-0. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar o comprovante de levantamento por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Comprovado o levantamento dos valores, ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, reputar-se-á satisfeita a obrigação principal, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102. FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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