Danilo Jorge Da Silva
Danilo Jorge Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 013261
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
DANILO JORGE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Danilo Jorge da Silva (OAB 13261/MS), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) Processo 0800361-43.2021.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudemir Ibaquia Pires - Reqdo: Pagseguro Internet S/A - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 13449A/MS), DANILO JORGE DA SILVA (OAB 13261/MS) Processo 0806751-66.2014.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: JOSE EDILSON DE MORAES-EPP, Compainha Mutual de Seguros, José Edilson de Morais - Fica a parte executada intimada acerca da penhora realizada mediante termo nos autos (fls. 1090), para, querendo, em 10 (dez) dias, cumprir o disposto no artigo 847, caput do CPC.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005789-82.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: RITA ANJO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO JORGE DA SILVA - MS13261 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por RITA ANJO DOS SANTOS SILVA contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia o pagamento de indenização securitária, em decorrência do óbito de seu filho, José Aparecido Anjos dos Santos, tendo como causa acidente de trânsito. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), decido. PRELIMINARES. Inicialmente, deve ser dito que a Resolução n. 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora: III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo, a considerar que não há qualquer exigência legal nesse sentido. Outrossim, certo é que a requerida apresentou contestação ao presente feito, o que configura a resistência ao pedido da parte autora. Outrossim, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação confunde-se com o próprio mérito e desta forma será analisado. Ressalto ainda que foi apresentado comprovante de residência, na forma como exigido neste Juizado. MÉRITO. O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Também deve ser dito que para receber indenização não importa quem foi o culpado, assim como a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00, por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Ressalto que antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. “ Lei 6. 194 - Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Note-se que deve ser observada a ordem de vocação hereditária, nos termos dos artigos 792 e 1.829, do Código Civil e 4º da Lei nº 6.194/74, os quais determinam respectivamente: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (...) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Na cobertura de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00, por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ). Outrossim, não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula n. 544, fechando questão. Ainda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVIEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015) (sem destaques no original). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Chega-se, dessa forma, ao valor a ser indenizado ao segurado, que é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00, pelo membro afetado de acordo com a percentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente. Outrossim, as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da Lei Complementar n. 207 de 2024 serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício, fixando ainda que: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. No caso, o acidente ocorreu em 13/03/2021 e a data do protocolo da presente ação é 03/11/2023. A parte autora é genitora da vítima fatal envolvida em acidente de trânsito ocorrido em 13/03/2021. Em caso de morte, é necessária a apresentação de cópia dos documentos de identificação da Vítima e dos beneficiários: Carteira de Identidade ou Certidão de nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho modelo novo, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, CPF – Cadastro Pessoa Física; - Cópia do Comprovante de Residência dos Beneficiários; - Cópia do Registro da ocorrência expedido pela autoridade policial (boletim de ocorrência); - Certidão de óbito da vítima. Em âmbito administrativo, o pedido foi indeferido por divergência no nome da mãe da vítima entre os dados constantes nos cadastros da Receita Federal e no Documento de Identidade. Em audiência de conciliação foi proposta pela requerida que a parte autora apresentasse certidão de casamento legível para continuidade do requerimento em âmbito administrativo. Contudo, mesmo após a apresentação do documento, o indeferimento permaneceu com base no mesmo motivo. O artigo 792 do Código Civil de 2002 determina como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%) e o restante dos herdeiros (50%). Outrossim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1863.668, por maioria, entendeu que a indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente. No caso dos autos, a parte autora, genitora do Sr. José Aparecido Anjos dos Santos, apresentou-se como única herdeira do filho falecido. A parte autora anexou com a inicial todos os documentos necessários, tais como documentos pessoais, os quais demonstram ser beneficiário legal, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74, bem como comprovante de residência, certidão de óbito (com indicação como causa da morte – acidente de trânsito) e Boletim de Ocorrência. Em relação à divergência do nome da autora, certo é que a certidão de casamento apresentada, no ID 321120311, demonstra que o nome constante na certidão de nascimento e nos documentos do falecido era o nome de solteira da senhora Rita Anjo dos Santos, o que veio a ser alterado para Rita Anjo dos Santos Silva com o casamento. Observo que o falecido não deixou outros herdeiros, além da genitora. Ademais, a parte requerida não apresentou qualquer documento que demonstrasse o contrário. Portanto, o pedido da parte autora merece reconhecimento. Em relação à correção monetária, é assente o entendimento de que não se trata de um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, razão pela qual deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a parte autora o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja a data do sinistro. Diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a parti do evento danoso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para fixar a verba indenizatória em R$ 13.500,00, (treze mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente, desde a data do sinistro, e os juros de mora desde a citação, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal e a Lei n. 14.905/2024. Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo do valor devido, atualizado, intimando-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, oficie-se ao réu para que efetue o depósito do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I. DOURADOS, 16 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Danilo Jorge da Silva (OAB 13261/MS) Processo 0800124-72.2022.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Autor: K454 Construtora e Incorporadora Ltda Me - Reqdo: Oi Móvel S.A. - Intimação das partes acerca da certidão expedida.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDestinação de Bens Apreendidos Nº 5021188-83.2022.4.04.7100/RS TITULAR : NELSON ORMAI RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARLI SARAT SANGUINA (OAB MS011843) ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB MS008195) TITULAR : LEONOR CRISTINA DA SILVA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARLI SARAT SANGUINA (OAB MS011843) ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB MS008195) INTERESSADO : ALDEMIR MESSIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : DANILO JORGE DA SILVA INTERESSADO : COOPERATIVA DE ENERGIZACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL DA GRANDE DOURADOS CERGRAND ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE MIRANDA DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à cisão do feito, a fim de possibilitar a sequência dos atos necessários à alienação, objeto dos autos. Remetam-se os autos cindidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para apreciação dos recursos de apelação, interpostos os eventos 457 e 458. Após, intimem-se os interessados para, querendo, se manifestarem do evento 470, LAUDOAVAL2 , no prazo de 15 (quinze) dias.
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