Wellington Albuquerque Assis Ton
Wellington Albuquerque Assis Ton
Número da OAB:
OAB/MS 013331
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT15, TJMS, TJSP, TRF3, TRT24, TJMG
Nome:
WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - CAMPO GRANDE HTE 0024548-98.2025.5.24.0041 REQUERENTES: APARECIDO RODRIGUES REQUERENTES: MARCONDES ROMAN ROS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80eae1b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisando a petição inicial (id 1a6413c), verifica-se que trata-se de uma ação de HTE - Homologação de acordo extrajudicial, retifique-se a autuação para alterar a classe processual. Cumpra-se a secretaria. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência telepresencial do dia 29 de julho de 2025, 11horas, sala 3, oportunidade em que será apreciada a avença apresentada e proferida sentença. A audiência será realizada exclusivamente por VIDEOCONFERÊNCIA por intermédio de link da sala de audiência telepresencial, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 354 /2020 do CNJ. Para a realização da audiência, as partes deverão usar equipamentos diversos(conexão de internet própria) e estar em ambientes diferentes de seus advogados. Em caso de dificuldade de acesso, as partes deverão informar, nos autos, até a véspera da audiência, seus dados pessoais e número do telefone, a fim de que o Juízo entre em contato por meio de vídeo chamada (WhatsApp). Para participar da audiência por vídeo conferência, os requerentes deverão acessar a sala de audiência telepresencial pelo link https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cejusc1sala3 Por derradeiro, cumpre esclarecer aos requerentes que não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o disposto no art. 789 da CLT, quanto ao momento de recolhimento das custas processuais (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Assim, evidenciada a omissão legislativa, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente: "nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados". Diante disso, determino o recolhimento de cota-parte das custas no valor de R$ 232,21 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) pela interessada MARCONDES ROMAN ROS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. e a comprovação até a data da audiência acima mencionada, sob cominação de não apreciação do referida avença e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Por outro lado, a interessado trabalhador APARECIDO RODRIGUES fica dispensado do recolhimento da sua cota parte das custas, R$ 232,21 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), em razão do benefício da justiça gratuita, que ora lhe concedo, tendo em vista sua afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Intimem-se os requerentes, por seus advogados, para comparecerem à audiência ora designada, ressaltando que eventual ausência implicará o arquivamento do feito. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCONDES ROMAN ROS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - CAMPO GRANDE HTE 0024548-98.2025.5.24.0041 REQUERENTES: APARECIDO RODRIGUES REQUERENTES: MARCONDES ROMAN ROS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80eae1b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisando a petição inicial (id 1a6413c), verifica-se que trata-se de uma ação de HTE - Homologação de acordo extrajudicial, retifique-se a autuação para alterar a classe processual. Cumpra-se a secretaria. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência telepresencial do dia 29 de julho de 2025, 11horas, sala 3, oportunidade em que será apreciada a avença apresentada e proferida sentença. A audiência será realizada exclusivamente por VIDEOCONFERÊNCIA por intermédio de link da sala de audiência telepresencial, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 354 /2020 do CNJ. Para a realização da audiência, as partes deverão usar equipamentos diversos(conexão de internet própria) e estar em ambientes diferentes de seus advogados. Em caso de dificuldade de acesso, as partes deverão informar, nos autos, até a véspera da audiência, seus dados pessoais e número do telefone, a fim de que o Juízo entre em contato por meio de vídeo chamada (WhatsApp). Para participar da audiência por vídeo conferência, os requerentes deverão acessar a sala de audiência telepresencial pelo link https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cejusc1sala3 Por derradeiro, cumpre esclarecer aos requerentes que não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o disposto no art. 789 da CLT, quanto ao momento de recolhimento das custas processuais (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Assim, evidenciada a omissão legislativa, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente: "nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados". Diante disso, determino o recolhimento de cota-parte das custas no valor de R$ 232,21 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) pela interessada MARCONDES ROMAN ROS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. e a comprovação até a data da audiência acima mencionada, sob cominação de não apreciação do referida avença e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Por outro lado, a interessado trabalhador APARECIDO RODRIGUES fica dispensado do recolhimento da sua cota parte das custas, R$ 232,21 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), em razão do benefício da justiça gratuita, que ora lhe concedo, tendo em vista sua afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Intimem-se os requerentes, por seus advogados, para comparecerem à audiência ora designada, ressaltando que eventual ausência implicará o arquivamento do feito. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO RODRIGUES
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024205-35.2025.5.24.0031 AUTOR: FLAVIO SACERDOTE SILVA DOS ANJOS RÉU: L M A MAJID BEIRAT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5313ad proferido nos autos. Vistos, etc. Manifeste-se a reclamada acerca do alegado descumprimento do acordo (petição de ID. 25edbbd), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. AQUIDAUANA/MS, 04 de julho de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L M A MAJID BEIRAT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024548-98.2025.5.24.0041 distribuído para Vara do Trabalho de Corumbá na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300081100000029427310?instancia=1
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024547-16.2025.5.24.0041 distribuído para Vara do Trabalho de Corumbá na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300081100000029427310?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006181-81.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IRINEU NICOLETTI Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON - MS13331 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Campo Grande-MS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005536-56.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE LUIZ GOMES MIGUEIS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON - MS13331 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Campo Grande-MS, na data da assinatura eletrônica.
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