Thiago Miotello Valieri
Thiago Miotello Valieri
Número da OAB:
OAB/MS 013399
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC, TJMS
Nome:
THIAGO MIOTELLO VALIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0803221-69.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Embargante: Evaldo Nunes de Oliveira Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível nº 1404584-47.2025.8.12.0000 Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Impetrante: Marcelo Fraiha Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Secretario(a) de Justiça e Segurança Publica do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul que indeferiu administrativamente pedido de indenização em pecúnia por férias não gozadas nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997. O impetrante, policial militar reformado, sustenta não ter usufruído os períodos por necessidade do serviço, sem que tenham sido convertidos em tempo para efeitos de inatividade, pleiteando a indenização pecuniária com base na legislação estadual, nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para reconhecer o direito à indenização por férias não gozadas por necessidade do serviço; e (ii) estabelecer se o servidor militar tem direito à conversão em pecúnia das férias não fruídas, quando não averbadas na inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para controlar a legalidade de ato administrativo que indefere pedido de reconhecimento de direito, desde que presente direito líquido e certo e ausente necessidade de dilação probatória, não configurando, na hipótese, substitutivo de ação de cobrança. A jurisprudência do STF e do STJ admite a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por necessidade do serviço, quando não mais possível a fruição, como ocorre após o ingresso na inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A Lei Complementar Estadual nº 053/1990 prevê a contagem em dobro das férias não gozadas no momento da inatividade, mas a ausência de conversão ou fruição impõe o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado. A ausência de registros funcionais de fruição das férias alegadas, atestada por órgão oficial da corporação, é elemento suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à indenização, cabendo à Administração o controle adequado dos assentamentos funcionais de seus servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível para impugnar ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas, quando não houver necessidade de dilação probatória. O servidor militar tem direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas por necessidade do serviço e não computadas para fins de inatividade. A ausência de registro funcional de fruição de férias, devidamente atestada por órgão oficial da Administração, comprova a violação de direito líquido e certo à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XVII; 37, § 6º; 39, § 3º; CC, art. 884; LC/MS nº 053/1990, art. 58, §§ 1º e 2º; CPC, art. 322, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.10.2015; TJMS, MS Cível n. 1400332-79.2017.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 08.05.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator .
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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