Maria Fernanda Guerreiro Fernandes
Maria Fernanda Guerreiro Fernandes
Número da OAB:
OAB/MS 013414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Guerreiro Fernandes possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TRF3, TJMS
Nome:
MARIA FERNANDA GUERREIRO FERNANDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Criminal nº 0803898-66.2014.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Embargado: Luciano Silva de Oliveira Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Embargado: Enio Castelo Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Embargado: Cláudio Luiz Bravo de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Embargada: Luiz Henrique Maia de Paula Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Embargado: Daniel Martins Costa Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Interessado: Wilson Roberto Fernandes Pereira Advogada: Maria Fernanda Guerreiro Fernandes (OAB: 13414/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - OMISSÃO - RÉU LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP - AGRAVANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA -NÃO CONHECIMENTO - PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE - OMISSÃO EVIDENCIADA - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual em face de acórdão proferido em recurso criminal, alegando omissão quanto: i) reconhecimento da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal, quanto ao réu Luiz Henrique Maia de Paula; ii) análise do pedido de majoração da pena-base, sob o fundamento de valoração negativa de circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da agravante do art. 61, II, "g", do CP; (ii) a alegada omissão quanto ao pedido ministerial de majoração da pena-base, considerando a valoração negativa de vetoriais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve omissão quanto à agravante do art. 61, II, "g", do CP, pois esta já havia sido reconhecida na sentença e não foi impugnada nas razões do recurso ministerial, sendo incabível rediscutir a matéria em sede de embargos. 5. Houve omissão no tocante à análise do pleito ministerial de aumento da pena-base, o que justifica o conhecimento parcial dos embargos. No mérito, entretanto, não se justifica a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pois o juízo sentenciante fundamentou adequadamente sua neutralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de agravante genérica já expressamente apreciada na sentença e não impugnada nas razões recursais não configura omissão apta a embasar embargos de declaração. 2. A ausência de análise de pedido de majoração da pena-base consubstancia omissão sanável por meio de embargos declaratórios, ainda que não resulte em modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 61, II, "g"; Código de Processo Penal, art. 619. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHERAM OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0849121-51.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO REU: JANAINA MARA DA CONCEICAO, WESLEY COSTA DE SOUSA, RAIMUNDO DIAS DE BRITO, SABRINA DE SOUSA MARQUES, GILSON NEI ROSA, JHONNY LUIS PUITA SILES, CLAUDEMIR FELIPE DE JESUS EMILIANO, FRANCISCO DA SILVA ARAUJO FILHO, FRANCISCO SUDARIO DE SOUSA, JHON MAURO SUBIRANA SILES, JANAINA LEONOR SUBIRANA SILES, VARDILANI SONAIRA FELIX DE ARAUJO, DENNER ALVES DA FONSECA, ALYSSON SILVA DE MENEZES, LAERCIO BATISTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa da ré JANAÍNA LEONOR SUBIRANA SILES para que apresente, no prazo de 5 dias, os endereços das testemunhas arroladas, sob pena de renúncia tácita de suas oitivas, tendo em vista que apenas o contato telefônico não é suficiente para envio dos mandados de intimação à Central de Mandados. TERESINA, 3 de julho de 2025. LORENA PATRICIA GONCALVES VASCONCELOS FALCAO COSTA Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011718-94.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: GUILHERME COENGA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ALINE CASTELLI DE MACEDO - MS11190, ERCILIO KALIFE VIANA - MS9671, MARIA FERNANDA GUERREIRO FERNANDES - MS13414, VIVIANE BEZERRA DA SILVA - MS15247 REU: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) REU: JOANA CAMARGO MARCHEZAN - MS27455, LEA FERRAZ RIBEIRO - MS27131, MARCIO JOSE DA CRUZ MARTINS - MS7668-B, MORGANA BORDIGNON KREIN - MS19973 TERCEIRO INTERESSADO: CLARINDA COENGA DA CRUZ A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPO GRANDE, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5000465-04.2024.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande DEPOSITÁRIO: DELEGADO DE POLÍCIA - SR/PF/MS TITULAR: DANIEL PRANDI DUARTE Advogados do(a) TITULAR: AARAM RODRIGUES - MS22525, BRUNA MIRANDA DA SILVA - MS22746, BRUNO EDUARDO PEIXOTO LUPOLI - MS12050, DAYANE NASCIMENTO FERNANDES LUPOLI - MS12448, GRAZIANO DE FIGUEIREDO COUTO - MS17778, MARIA FERNANDA GUERREIRO FERNANDES - MS13414 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O Vistos em inspeção. Trata-se de representação policial consistente na alienação antecipada do veículo Marca/Modelo MERCEDES BENZ/L 608, de placas HQG 4220, Renavam 130878219, chassi 30830011011558, apreendido no interesse dos autos de n. 5003568- 53.2023.4.03.6000. O pedido foi deferido (ID 317616372). A defesa requereu a reconsideração da decisão de ID 317616372 e, via de consequência, a restituição do veículo a DANIEL PRANDI DUARTE. Em decisão fundamentada, o pedido foi indeferido. Para mais, determinou-se a distribuição em apartado do recurso interposto pela defesa (ID 320015631). O recurso interposto não foi provido (ID 348241544). Em tempo, o Sr. Leiloeiro juntou ao feito nota de venda em leilão (equivalente ao auto de arrematação), efetivada em 18/03/2025. Vejamos: 1) veículo M.BENZ/ Modelo: L 608 D / Placa: HQG4220 / UF: AL / Município: Campo Grande / Ano fabricação: 1975 / Ano modelo: 1975 / Cor: AZUL / Chassi: 30830011011558 / Motor: 343019003035824 / RENAVAM: 00130878219, arrematado pelo valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) por E.A.DA SILVA ME, depositado na conta 3953.635.00007895-7 (ID 357439968). Com o oferecimento da denúncia nos autos de n. 5006336-83.2022.4.03.6000 (ID 362363848), os presentes autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Federal. Ante o exposto, expeça-se a carta de arrematação, bem assim os ofícios aos DETRAN/MS e SEFAZ/MS, comunicando a alienação antecipada do veículo (apreendido em 14/12/2023 e arrematados em 18/03/2025) para as devidas anotações e providências. Instrua-se com cópia desta, do auto de apreensão, do auto de arrematação e da carta de arrematação. Encaminhe-se a carta de arrematação ao arrematante, pelo meio mais expedido (via e-mail – ID 357439967). Traslade-se cópia da decisão que determinou a alienação antecipada, do auto de arrematação/nota de venda do bem, da carta de arrematação e da guia de depósito para os autos de n. 5006336-83.2022.4.03.6000. Atualize-se o controle dos bens vinculados ao feito principal, no Sistema Nacional de Gestão de Bens. Anote-se, por oportuno, que o veículo já foi entregue ao arrematante (ID 358835477). Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Fernanda Guerreiro Fernandes (OAB 13414/MS) Processo 0900382-81.2025.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: R. R. D. S. - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na inicial, para o fim especial de ABSOLVER o réu Rogério Roas dos Santos, qualificado, da acusação que lhe foi imputada, com supedâneo no teor do artigo 386, VII, do CPP. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de fixação de valor mínimo, à indenização dos prejuízos, em tese, sofridos pela vítima. Contudo, em que pese a absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da LMP, decorrente da dúvida em relação aos fatos, verifica-se que há MPUs vigentes nos autos nº 0871553-27.2024.8.12.0001, sem pedido de revogação pela vítima. Além disso, o réu possui registro de outras ocorrências policiais, conforme consulta ao SIGO, relacionados a violência doméstica e familiar contra a mulher e, no caso sub judice, confirmou ter rompido a monitoração eletrônica. Por fim, no formulário da avaliação de risco, a vítima relatou que foi agredida pelo acusado diversas vezes em situações anteriores, inclusive com chutes, tapas, empurrões, puxão de cabelo, bem como foi ameaçada com arma de fogo e compelida a manter relação sexual sem seu consentimento, sendo que o réu ostenta comportamento possessivo em relação a ela. Portanto, vislumbra-se situação de risco à integridade física e psicológica da ofendida, pois o contexto demonstra periculosidade periculosidade do réu e a escalada da violência. Logo, é mister a adequação das medidas protetivas antes fixadas, para determinar o monitoramento eletrônico (tornozeleira), pelo prazo de 90 (noventa dias), a fim de garantir a segurança da ofendida, de modo que o réu não reitere a prática de violência contra a mulher. Ressalte-se que a monitoração eletrônica não está sendo fixada como medida cautelar diversa da prisão, mas sim como medida protetiva, com fundamento na Lei Maria da Penha. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras (...)§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (grifei). Saliente-se que a Lei 11.340/06, já em seu preâmbulo, determina a observância da Convenção de Belém do Pará para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher, que, por sua vez, determina: (...) A Convenção de Belém do Pará, por sua vez, dispõe que os Estados Partes condenem todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: [...] b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punira violência contra a mulher; [...] d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; (grifei). No caso em tela, é imprescindível, à segurança da vítima, que o Juízo especializado possa, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, adequar as medidas protetivas de urgência antes fixadas para salvaguardar a vida e integridade física e psicológica da ofendida, sob pena de tornar ineficaz todo o sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, trazido por documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário e pela Lei Maria da Penha. Ademais, é cediço que o momento em que o agressor deixa o cárcere é um dos mais críticos para a segurança da ofendida, pois, por vezes, o estado de ânimo encontra-se alterado e o agente se vê dominado por sentimentos de vingança, por associar a pessoa da vítima com o período da prisão. Some-se a isso, ainda, expressa previsão contida na Resolução 412 de agosto de 2021, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe de forma clara sobre a monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar (art. 3º, VI). Deste modo, considerando a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas proteção previstas na legislação em vigor (uma vez que o rol do artigo 22 é exemplificativo), assim como a contida em ato normativo exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, é mister a adequação das medidas protetivas impostas, para o fim de determinar o monitoramento eletrônico do autor do fato. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica (prazo de 90 dias), colocando-se o condenado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Caso seja comunicada a inexistência de tornozeleira disponível, intimem-se a Defesa e o MPE para manifestação, com urgência. Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes. Oficie-se à Central de monitoramento solicitando que forneça a Unidade Portátil Móvel (Botão do Pânico) para a vítima, devendo a ofendida ser notificadas de suas obrigações no momento da ativação do referido dispositivo (as informações técnicas serão repassadas pela própria Central de Monitoramento à vítima)." De igual sorte, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, determino o acompanhamento da ofendida pelo PROMUSE Programa Mulher Segura - pelo período de 30 (trinta) dias. Expeça-se o necessário. Deverá o réu, no momento da soltura, ser expressamente advertido que as medidas protetivas fixadas em favor da vítima continuam em vigor e que não poderá se aproximar ou manter contato com a ofendida, sob pena de decretação da prisão. No mandado de monitoração, deverá constar as medidas e condições abaixo: 1) caberá à Agepen instalar o equipamento no corpo do autuado, lavrando termo próprio e, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a monitoração eletrônica, e, encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada, mensalmente, pelo Malote Digital; 2) estando o requerente neste momento em cárcere, deverá a autoridade policial que o custodia, conduzi-lo à sede própria da UMMVE, localizada na Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, nº 269, bairro Amambaí, nesta cidade, para colocação da tornozeleira; 3) caso o autuado, no momento da instalação se recuse a utilizar o aparelho, o fato deverá ser comunicado imediatamente, para análise da necessidade de decretação de prisão preventiva; 4) durante o período de utilização da tornozeleira, o autuado deverá manter a integridade da tornozeleira, observar as condutas descritas no art. 36 do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017 e, observar, criteriosamente, os pontos de exclusão (locais dos quais não poderá se aproximar), conforme os locais e horários definidos abaixo, tudo sob pena de imediata prisão até que o descumprimento seja analisado pelo magistrado (após ouvir o Ministério Público e defesa): 4.1) pontos de exclusão: não poderá se aproximar a menos de 300 metros da residência da vítima - endereço cadastrado nos autos e outros endereços que, porventura, a ofendida informar). 5) Em caso de descumprimento de qualquer das condições descritas na presente decisão ou no art. 36 do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017, a Unidade Mista de Monitoração Virtual Estadual da Agepen comunicará imediatamente a vítima (se for o caso) e, também o autuado, para que cesse a transgressão; ao mesmo tempo, dará cumprimento ao art. 38 do Provimento n. 151 de 26 de janeiro de 2017; 6) É de única e exclusiva responsabilidade do autuado o fornecimento do correto endereço e alterações, de onde possui ou estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; caso indique endereços incorretos, a medida cautelar poderá ser convertida em preventiva; Encaminhe-se, por ofício, cópia desta sentença para juntada aos autos de medidas protetivas (n.º 0871553-27.2024.8.12.0001). Oficie-se, com prioridade, à Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual informando que eventual descumprimento da cautelar fixada nesta sentença deverá ser comunicado diretamente nos autos (n.º 0871553-27.2024.8.12.0001) (medidas protetivas), não havendo a necessidade de se comunicar também nestes autos. Notifiquem-se as vítimas acerca da soltura do Réu (nos presentes autos), nos termos do artigo 21 da Lei Maria da Penha. Sem custas. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e comunique-se acerca desta condenação ao II/MS e INI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0804316-04.2014.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ruiter Cunha de Oliveira (Espólio) Repre. Legal: Beatriz Rosália Ribeiro Cavassa de Oliveira Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Agravante: Daniel Martins Costa Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Agravante: Enio Castelo Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Agravante: Luciano Silva de Oliveira Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Agravante: Cláudio Luiz Bravo de Almeida Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Aroldo José de Lima Interessada: Luiz Henrique Maia de Paula Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Danilo Vargas Junior (OAB: 11240/MS) Interessado: Wilson Roberto Fernandes Pereira Advogada: Maria Fernanda Guerreiro Fernandes (OAB: 13414/MS) Interessada: Gissele Maria Fernandes Advogado: Gabriela Fernandes do Nascimento (OAB: 12260/MS) Interessado: José de Castro Matos Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Interessado: Erick Nogueira de Moraes Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.