Matheus Carriel Honório
Matheus Carriel Honório
Número da OAB:
OAB/MS 013431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Carriel Honório possui 78 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRS, TJMG, TRF3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRS, TJMG, TRF3, STJ, TJMA, TJPR, TJMS, TRF1, TJSC, TJTO, TJSP, TJPA
Nome:
MATHEUS CARRIEL HONÓRIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000949-20.2021.8.16.0114 SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por CIRLEI CAETANO DO NASCIMENTO DOS SANTOS MERCEARIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a restituição de tarifa de cadastro inserida em contrato de financiamento de veículo. Alega a autora que já mantinha relação com a instituição bancária ré na ocasião da contratação do financiamento, razão pela qual a cobrança é ilícita. Concedida a gratuidade de justiça à parte requerente (seq. 30.2). Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da inicial e prescrição. No mérito, refutou integralmente as alegações autorais ao argumento de licitude na cobrança da tarifa de cadastro (seq. 42.1). Houve réplica (seq. 46.1). Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas (seq. 47.1), as partes nada requereram (seq. 52.1 e 54.1). É o relato de necessário. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que o deslinde da causa não depende da produção de outras provas além das já apresentadas, pois os aspectos fáticos são incontroversos, ou deveriam ter sido comprovados documentalmente no momento oportuno, de maneira que a divergência se concentra somente em assuntos de direito. Deixo de analisar as questões preliminares pendentes de apreciação, diante do princípio processual da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, pois, conforme se verá adiante, o mérito da demanda aproveita a parte que as arguiu. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do excerto acima se extrai a regra básica do ônus probatório, que é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo, sendo determinado pela norma processual que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito subjetivo (art.373, I, CPC) e ao réu cabe comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Desse modo, cabe à parte autora demonstrar a existência da relação jurídica de direito material que alega possuir, e caso não comprovado o fato constitutivo do seu direito, tal fato será reputado inexistente, pois tinha o ônus da prova. Nesta senda, devem ser relembradas as lições de Humberto Theodoro Júnior: O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e, é na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade. Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde a verdade real. Assim, se a parte não cuidar de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 46 ed., RJ, Ed. Forense, 2007, Vol. I, pg 14) Ainda, importa salientar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada, já estreme de dúvida, tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, há mais de uma década, editou o enunciado sumular n. 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Todavia, mesmo se tratando de relação de consumo, não se pode perder de vista que a incidência da legislação consumerista por certo não exime a demandante, ora consumidora, em apresentar, pelo menos, indícios probatórios suficientes acerca da pretensão exposta na exordial. Assim, os pedidos formulados na inicial somente serão procedentes se demonstrada abusividade por parte da instituição bancária, ou seja, caso haja desvantagem desproporcional suportada pelo consumidor ou, ainda, ilicitude contratual. Caso contrário, deverá prevalecer os termos do contrato livremente firmado entre as partes. Com efeito, acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da legalidade da cobrança, com a edição da Súmula n. 566 e também em sede de recurso repetitivo. Veja-se: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (STJ, Súmula 566) [...] Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. [...] Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp. 1.255.573/RS Temas Repetitivos 618, 619, 620 e 621) Portanto, o que se extrai dos enunciados acima é que deve-se admitir a cobrança da tarifa de cadastro devido ao fato de ser destinada à confecção do cadastro do cliente junto à instituição financeira. Nesse viés, compulsando o caderno processual, verifica-se ausente comprovação de que o contrato objeto da presente demanda não foi o primeiro firmado entre as partes, cujo ônus da prova incumbia à parte autora (conforme acima explanado), ou seja, deveria ter comprovado que já houve relação contratual pretérita com a casa bancária. A propósito, colaciona-se da jurisprudência o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR OU DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LAUDO GENÉRICO QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DESSA TARIFA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA DA “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005091-40.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 12.05.2025) No ponto, insta mencionar que tal prova seria de fácil comprovação, uma vez que bastaria juntar aos autos um simples extrato bancário para comprovar o relacionamento jurídico anterior. Por derradeiro, chega-se à conclusão de que a cobrança é legal e o valor não deve ser restituído, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial feito por CIRLEI CAETANO DO NASCIMENTO DOS SANTOS MERCEARIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, pelo prazo extintivo de 5 anos, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 30.2). Diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado (Súmula 14 do STJ). A partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), incide apenas a Taxa Selic (que ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária), até o efetivo pagamento. Interposta apelação por qualquer uma das partes, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marilândia do Sul, 01 de julho de 2025. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2224200/MS (2025/0265886-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : RODRIGO ARAUJO DE MAGALHAES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : DARWIN ANTÔNIO LONGO DE OLIVEIRA RECORRIDO : SILVANA DONIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979 PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS010789 CARLOS MAGNO BAGORDAKIS DA ROCHA - MS015392 RENAN MAX FAETTI - MS015864 INTERESSADO : RENAN ABDALA CARVALHO ADVOGADOS : JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO - SP115461 MATHEUS CARRIEL HONÓRIO - MS013431 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040014-09.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014521-94.2021.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENIEL DE MAGALHAES TAQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, DIEGO SOUZA GALVAO - RS65378-A e TOMAS ESCOSTEGUY PETTER - RS63931-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A e EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040014-09.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014521-94.2021.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENIEL DE MAGALHAES TAQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, DIEGO SOUZA GALVAO - RS65378-A e TOMAS ESCOSTEGUY PETTER - RS63931-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A e EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040014-09.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014521-94.2021.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENIEL DE MAGALHAES TAQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, DIEGO SOUZA GALVAO - RS65378-A e TOMAS ESCOSTEGUY PETTER - RS63931-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A e EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040014-09.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014521-94.2021.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENIEL DE MAGALHAES TAQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, DIEGO SOUZA GALVAO - RS65378-A e TOMAS ESCOSTEGUY PETTER - RS63931-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A e EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040014-09.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014521-94.2021.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENIEL DE MAGALHAES TAQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, DIEGO SOUZA GALVAO - RS65378-A e TOMAS ESCOSTEGUY PETTER - RS63931-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A e EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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