Sebastião Francisco Dos Santos Júnior

Sebastião Francisco Dos Santos Júnior

Número da OAB: OAB/MS 013492

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMS, TRF1, TJPR, TRF3, TJMT
Nome: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1603655-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L. C. de S. Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: S. F. dos S. J. Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor Luiz Clemente de Souza e ao beneficiário sebastião Francisco dos Santos Júnior (referente aos honorários contratuais). Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos obrigatórios, conforme certidão de liquidação. Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. I.C.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000273-30.2022.4.03.6004 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MARCELO MENDES VIEIRA, SERGIO GOMES MATOS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - MS13492-A Advogado do(a) APELANTE: HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE - MS19002-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O Intimem-se os defensores constituídos dos réus MARCELO MENDES VIEIRA e SÉRGIO GOMES MATOS para apresentarem as razões recursais, nos termos do artigo 600, §4º do CPP. Caso os advogados deixem transcorrer o prazo legal in albis, intimem-se pessoalmente os acusados para que constituam novo advogado, em 10 (dez) dias, para a apresentação das razões recursais, advertindo-os no sentido de que a omissão implicará na nomeação de defensor público. Caso os réus não constituam advogado, ou o advogado regularmente constituído não apresente as razões, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública da União. Após a apresentação das razões recursais pela defesa dos réus, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República, para parecer, conforme requerido no ID 328770408. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0001487-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: M. A. L. de S. Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Apelada: J. da C. de P. Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOVAÇÃO E PRECLUSÃO AFASTADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE TRANSTORNO MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CREDOR DEU PLENA E GERAL QUITAÇÃO. NEGÓCIO PERFEITO E ACABADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por extinção total da dívida (CPC, art. 924, III), no contexto de execução de cláusulas de partilha homologada em dissolução de união estável. O apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas orais e periciais, nulidade da quitação por simulação decorrente de incapacidade temporária (TEPT), ausência de pagamento pela suposta compra e venda, ofensa à coisa julgada e litigância de má-fé indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas oral e pericial; (ii) estabelecer se houve inovação recursal e preclusão consumativa; (iii) determinar se o negócio jurídico celebrado entre as partes é nulo por simulação decorrente de vício de consentimento; (iv) verificar se há prova da inadimplência da apelada no pagamento da compra e venda; (v) analisar a legalidade e proporcionalidade da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial e oral é desnecessária quando o alegado estado de saúde do apelante (depressão) pode ser comprovado por documentos médicos, como laudos e receituários, os quais não foram apresentados no momento processual adequado. A prova documental juntada pela apelada, consistente em escritura pública, declaração de quitação e baixa da cláusula resolutiva na matrícula do imóvel, comprova a existência e eficácia do negócio jurídico de compra e venda entre as partes. Único laudo médico apresentado apenas em sede de apelação é documento extemporâneo, e, portanto, não pode ser considerado para infirmar a validade do negócio jurídico celebrado. A alegação de vício de consentimento exige comprovação robusta da incapacidade relativa ou absoluta à época da manifestação de vontade, o que não ocorreu nos autos, sendo insuficientes os indícios apresentados pelo apelante. A preliminar de inovação recursal foi afastada, uma vez que os argumentos foram apresentados na impugnação à contestação, não caracterizando tese inédita ou surpreendente. Igualmente afastada a preclusão consumativa, já que o apelante havia suscitado a nulidade do termo de quitação na impugnação à contestação. A ausência de comprovante bancário de transferência não invalida o negócio jurídico quando há termo de quitação plena, geral e irrevogável, e o próprio apelante autorizou o cancelamento da cláusula resolutiva. A tentativa do apelante de reabrir discussão sobre obrigação quitada caracteriza alteração maliciosa da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, configurando litigância de má-fé. A multa imposta, embora cabível, foi reduzida de 9% para 2% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, por se mostrar desproporcional à conduta praticada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial e testemunhal pode ser dispensada quando a alegação de incapacidade psíquica pode ser demonstrada por prova documental suficiente. Não configura inovação recursal o argumento reapresentado em impugnação à contestação. A existência de escritura pública de compra e venda, declaração de quitação e baixa da cláusula resolutiva comprova a validade do negócio jurídico e a extinção da obrigação. O laudo médico juntado apenas em sede recursal é documento extemporâneo e não pode ser considerado para anular negócio jurídico regularmente firmado. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando comprovada a tentativa de rediscutir obrigação já quitada, mas deve guardar proporcionalidade com a conduta da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, caput; 924, III; 1.014; CC, art. 171, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.24.485301-6/001, Rel. Des. Maria Luiza Rangel Pires, j. 11.03.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.25.004976-4/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 11.03.2025; TJMS, Ap Cív 0849795-60.2022.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 13.11.2024; TJRS, Ap Cív 70082687823, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 31.10.2019; TJMG, Ap Cív 1.0687.15.004555-1/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 23.10.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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