Alcir Martins De Assunção
Alcir Martins De Assunção
Número da OAB:
OAB/MS 013531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRT14, TJMS, TRT5
Nome:
ALCIR MARTINS DE ASSUNÇÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000595-62.2024.5.14.0092 RECLAMANTE: ROSANA RODRIGUES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2da7447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa n. 056/2020. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000595-62.2024.5.14.0092 RECLAMANTE: ROSANA RODRIGUES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2da7447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa n. 056/2020. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA RODRIGUES
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000299-53.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: GIL MARIO LAGO DE SOUZA RECLAMADO: JOAQUIM ROBERTO BRISCHILIARO ROMERO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65f9f3 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., na reclamação trabalhista proposta por GIL MARIO LAGO DE SOUZA, apresentou exceção de incompetência, sob o fundamento de que o reclamante trabalhou na cidade de Três Lagoas/MS, onde fica a sede da empresa, não tendo o autor, sequer, informado na petição inicial que teria trabalhado em local diverso, sendo, portanto, desta localidade a competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 651, da CLT. O reclamante, excepto, apresentou manifestação sobre a exceção, confirmando a prestação de serviços naquela localidade, porém afirmando que tem domicílio na cidade de Catu-BA, onde teria sido contratado pelo preposto da empresa de nome Tiago, portanto, tendo proposto a presente reclamação nesta cidade em respeito ao princípio do acesso à justiça, sustentando que a reclamada é empresa multinacional, incidindo, ainda, a regra do art. 651, § 3o, da CLT. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O art. 651, da CLT, estabelece, expressamente, que a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outra localidade, portanto, sendo irrelevante, a priori, se a contratação se deu ou não na cidade de Catu-BA. Os §§ 1o e 3o excepcionam a regra geral nas hipóteses de agente ou viajante comercial e de empregador que promova atividades fora do local do contrato de trabalho, o que não é o caso da parte autora, já que a empresa reclamada possui sua sede na cidade de Três Lagoas/MS, não tendo o autor, na petição inicial, afirmado ter prestado serviço em outras localidades, em que pese, no seu depoimento, ter afirmado estes fatos, portanto, não se enquadrando na exceção do § 3o, pois possui local certo e determinado para a realização de sua atividade principal. Ainda que assim não fosse, no seu depoimento o autor afirmou que teria prestado serviços nas cidades de Três Lagoas-MT, Eunápolis-BA, Camaçari/BA e Porto Alegre, sendo o último local em Três lagoas-MT, donde se infere que nenhuma delas se encontra na jurisdição das Varas do Trabalho de Alagoinhas, destacando-se que Eunápolis e Camaçari possuem varas próprias. Há que se destacar, ainda, que a jurisprudência do C.TST vinha flexibilizando a regra prevista no caput do art. 651, para permitir a propositura da demanda no local de domicílio da parte autora, em decorrência do direito de acesso à justiça, garantido no art. 5º, XXXV da CF, que proclama o direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, na hipótese de a remessa dos autos a Vara do Trabalho da localidade da prestação de serviços resultar em absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Ocorre que, atualmente, os limites físicos da jurisdição estão sendo cada vez mais superados, desde o ano de 2020, com a implantação das novas ferramentas eletrônicas que permitiram o acesso e a realização de praticamente todos os atos processuais a distância. Destaca-se, dentre estes, o processo 100% digital, atualmente já devidamente regulamentado no âmbito da Justiça do Trabalho, podendo, portanto, a parte autora realizar todos os atos processuais digitalmente, sem necessidade de deslocamento para a sede da Vara do Trabalho. Veja-se, inclusive, que o próprio autor optou pelo trâmite de sua reclamação pelo juízo 100% digital donde se infere, portanto, que possui plenas condições tecnológicas de participar dos atos processuais que demandem sua presença de forma virtual. Ainda que assim não fosse, mesmo que não tivesse adotado o processo 100% digital, já que demanda, inclusive, a concordância da parte contrária, ainda assim é possível a participação nas audiências de forma virtual, bastando o requerimento nesse sentido a ser devidamente apreciado pelo juízo competente, o que garante maior facilidade de acesso à parte, sem prejuízo do seu direito ao devido processo legal. O mesmo ocorre para a oitiva das testemunhas já que a sua participação de forma virtual evita a expedição de carta precatória, garantindo a celeridade e efetividade processuais. Assim, ao se adotar a interpretação afirmada pelo autor, da propositura da ação na jurisdição do seu local de domicílio, estaria se permitindo que este escolhesse a jurisdição, o que não pode admitir, já que a CLT possui regra expressa, de natureza cogente, quanto a competência territorial, em respeito, inclusive, ao princípio do juiz natural. Por todo o exposto, acolho a Exceção de Incompetência proposta por ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. para determinar a remessa dos autos para a Vara do Trabalho da cidade de Três Lagoas/MS, competente territorialmente, conforme regra do art. 651, da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a Exceção de Incompetência proposta por ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. para determinar a remessa dos autos para a Vara do Trabalho da cidade de Três Lagoas/MS, competente territorialmente, conforme regra do art. 651, da CLT. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 02 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIL MARIO LAGO DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000299-53.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: GIL MARIO LAGO DE SOUZA RECLAMADO: JOAQUIM ROBERTO BRISCHILIARO ROMERO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65f9f3 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., na reclamação trabalhista proposta por GIL MARIO LAGO DE SOUZA, apresentou exceção de incompetência, sob o fundamento de que o reclamante trabalhou na cidade de Três Lagoas/MS, onde fica a sede da empresa, não tendo o autor, sequer, informado na petição inicial que teria trabalhado em local diverso, sendo, portanto, desta localidade a competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 651, da CLT. O reclamante, excepto, apresentou manifestação sobre a exceção, confirmando a prestação de serviços naquela localidade, porém afirmando que tem domicílio na cidade de Catu-BA, onde teria sido contratado pelo preposto da empresa de nome Tiago, portanto, tendo proposto a presente reclamação nesta cidade em respeito ao princípio do acesso à justiça, sustentando que a reclamada é empresa multinacional, incidindo, ainda, a regra do art. 651, § 3o, da CLT. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O art. 651, da CLT, estabelece, expressamente, que a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outra localidade, portanto, sendo irrelevante, a priori, se a contratação se deu ou não na cidade de Catu-BA. Os §§ 1o e 3o excepcionam a regra geral nas hipóteses de agente ou viajante comercial e de empregador que promova atividades fora do local do contrato de trabalho, o que não é o caso da parte autora, já que a empresa reclamada possui sua sede na cidade de Três Lagoas/MS, não tendo o autor, na petição inicial, afirmado ter prestado serviço em outras localidades, em que pese, no seu depoimento, ter afirmado estes fatos, portanto, não se enquadrando na exceção do § 3o, pois possui local certo e determinado para a realização de sua atividade principal. Ainda que assim não fosse, no seu depoimento o autor afirmou que teria prestado serviços nas cidades de Três Lagoas-MT, Eunápolis-BA, Camaçari/BA e Porto Alegre, sendo o último local em Três lagoas-MT, donde se infere que nenhuma delas se encontra na jurisdição das Varas do Trabalho de Alagoinhas, destacando-se que Eunápolis e Camaçari possuem varas próprias. Há que se destacar, ainda, que a jurisprudência do C.TST vinha flexibilizando a regra prevista no caput do art. 651, para permitir a propositura da demanda no local de domicílio da parte autora, em decorrência do direito de acesso à justiça, garantido no art. 5º, XXXV da CF, que proclama o direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, na hipótese de a remessa dos autos a Vara do Trabalho da localidade da prestação de serviços resultar em absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Ocorre que, atualmente, os limites físicos da jurisdição estão sendo cada vez mais superados, desde o ano de 2020, com a implantação das novas ferramentas eletrônicas que permitiram o acesso e a realização de praticamente todos os atos processuais a distância. Destaca-se, dentre estes, o processo 100% digital, atualmente já devidamente regulamentado no âmbito da Justiça do Trabalho, podendo, portanto, a parte autora realizar todos os atos processuais digitalmente, sem necessidade de deslocamento para a sede da Vara do Trabalho. Veja-se, inclusive, que o próprio autor optou pelo trâmite de sua reclamação pelo juízo 100% digital donde se infere, portanto, que possui plenas condições tecnológicas de participar dos atos processuais que demandem sua presença de forma virtual. Ainda que assim não fosse, mesmo que não tivesse adotado o processo 100% digital, já que demanda, inclusive, a concordância da parte contrária, ainda assim é possível a participação nas audiências de forma virtual, bastando o requerimento nesse sentido a ser devidamente apreciado pelo juízo competente, o que garante maior facilidade de acesso à parte, sem prejuízo do seu direito ao devido processo legal. O mesmo ocorre para a oitiva das testemunhas já que a sua participação de forma virtual evita a expedição de carta precatória, garantindo a celeridade e efetividade processuais. Assim, ao se adotar a interpretação afirmada pelo autor, da propositura da ação na jurisdição do seu local de domicílio, estaria se permitindo que este escolhesse a jurisdição, o que não pode admitir, já que a CLT possui regra expressa, de natureza cogente, quanto a competência territorial, em respeito, inclusive, ao princípio do juiz natural. Por todo o exposto, acolho a Exceção de Incompetência proposta por ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. para determinar a remessa dos autos para a Vara do Trabalho da cidade de Três Lagoas/MS, competente territorialmente, conforme regra do art. 651, da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a Exceção de Incompetência proposta por ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. para determinar a remessa dos autos para a Vara do Trabalho da cidade de Três Lagoas/MS, competente territorialmente, conforme regra do art. 651, da CLT. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 02 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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