Alexsandro Mendes Feitosa
Alexsandro Mendes Feitosa
Número da OAB:
OAB/MS 013532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexsandro Mendes Feitosa possui 93 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJMS, TRT24, TJMT, TRF3, TJPR
Nome:
ALEXSANDRO MENDES FEITOSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1406505-41.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Osvaldo Antoniassi Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Advogado: Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB: 19055/MS) Embargante: Marilucy Vasconcelos Cavalcante Antoniassi Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Advogado: Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB: 19055/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA - ERRO MATERIAL RECONHECIDO - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da parte executada. 2) Os embargos alegam erro material na interpretação da decisão quanto à existência de ordem judicial para prestação de esclarecimentos pelos executados, além de omissões na análise de provas documentais sobre a natureza da conta e dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a existência de erro material no acórdão quanto à determinação judicial de intimação dos executados e se houve omissão quanto à análise das provas que comprovariam a natureza poupança e alimentar dos valores constritos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Foi reconhecido erro material quanto à afirmação de que houve ordem judicial direcionada aos executados para esclarecimentos sobre valores em conta poupança na CEF, uma vez que tal ordem foi dirigida ao exequente. 5) Não obstante, a correção do erro material não alterou a conclusão do acórdão, pois os embargantes não comprovaram a natureza de conta poupança dos valores bloqueados, tampouco a origem alimentar, sendo ônus do devedor a comprovação da impenhorabilidade (art. 373, do CPC). 6) A apresentação de extrato bancário com movimentação inferior a um mês foi considerada insuficiente para comprovar a finalidade poupadora da conta, sendo necessária demonstração clara e objetiva da vocação da conta à formação de reserva financeira. 7) As declarações unilaterais e de terceiros apresentadas não foram consideradas suficientes, por não estarem acompanhadas de provas idôneas que corroborem a origem alimentar dos valores, sendo inviável a reforma da decisão por essa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 9) A constatação de erro material no acórdão embargado não tem o condão de modificar sua conclusão, quando ausente a prova robusta da impenhorabilidade legal dos valores bloqueados. 10) O reconhecimento da impenhorabilidade de valores com base no art. 833, IV e X, do CPC, demanda prova inequívoca da natureza alimentar da verba e da destinação da conta à poupança, sendo insuficientes declarações sem respaldo documental robusto e extratos parciais para tanto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 833, IV e X; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 07461274620248070000, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 05/02/2025. TJSP, AI 23008666120248260000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 05/11/2024. TJMG, AI 10000212063739002, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 06/09/2022. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/11/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800907-28.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Junior Oliveira de Santana - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 43.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Vânia Aparecida Stefanes Antunes (OAB 9086/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0800258-49.2014.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. R. B. - Exectdo: J. R. D. S. - Intimação do exequente para imprimir o mandado de averbação de f. 545, com as cópias que o instrui para as providências que se fizerem necessárias.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório nº 1603309-50.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. C. P. Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessada: S. F. C. S. Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Interessado: A. M. F. Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor Jose Cardoso Pereira e aos beneficiários Simone Freitas Cordeiro Silva e Alexsandro Mendes Feitosa (referente aos honorários contratuais). Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de Imposto de Renda, conforme certidão de liquidação. Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório nº 1603309-50.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. C. P. Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessada: S. F. C. S. Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Interessado: A. M. F. Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Fica o/a beneficiário/a SIMONE FREITAS CORDEIRO SILVA intimado/a para no prazo de 05 dias providenciar o cadastramento da conta corrente ou poupança própria, bem como o seu NIT/PIS/PASEP junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet – http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408798-81.2025.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Sandra Balotin Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Advogado: Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB: 19055/MS) Agravado: Jose Rocha de Araujo Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Thais Marques Cavalcante (OAB 21141MS/), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800014-76.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessí Ceccon - Réu: Edson Moreira de Souza - decisao: Da perícia: Em nosso sistema processual, com relação às provas, vige o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que o Magistrado pode deferir as provas imprescindíveis ao deslinde da lide, bem como indeferir as provas que considerar inúteis, protelatórias ou inservíveis ao julgamento da questão. Esse entendimento decorre do que está expresso nos artigos 370, e 371, do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso, desnecessária a produção de prova pericial para aferição da efetiva metragem dos imóveis, pois a parte autora apresentou um Laudo produzido por Técnico(a) em Agrimensura (p. 24-25), o qual explicitou a área dos imóveis adquiridos. Ressalta-se que o referido Laudo não foi impugnado pela parte requerida. Ademais, como não houve a impugnação específica do fato atinente à compra de imóveis inferiores ao tamanho que os requerentes acreditavam estar comprando, tem-se a presunção de sua veracidade, por força do art. 341 do CPC, sobretudo diante da apresentação de Laudo Técnico pelos requerentes (p. 24-25). Assim sendo, indefiro, o pedido de perícia. Da prova oral: Para melhor elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução para o dia 10 de novembro de 2025, segunda-feira, às 13h30, cuja participação poderá ocorrer de forma presencial no fórum local ou, alternativamente, por meio da plataforma Microsoft Teams, a critério e conveniência das partes, advogados e das testemunhas. Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul). É ônus da parte que optar pela via telepresencial garantir, por seus próprios meios, os equipamentos necessários (internet estável, câmera e microfone em funcionamento), sob pena de ser considerada ausente ou não comparecida. Indefiro o depoimento pessoal dos requeridos, pois o requerimento de p. 343 foi apresentado de forma genérica. Intimem-se os requerentes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, ficando autorizada a participação de forma telepresencial, via Microsoft Teams. Consigno, desde já, que diante do decurso do prazo concedido à p. 334, operou-se a preclusão para arrolamento de testemunhas pela parte autora. Ressalta-se que não há necessidade da presença dos requeridos na audiência de instrução, bastando o comparecimento de advogado(s) com poderes para representá-los e transigir. Considerando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, esclareço que cabe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento da(s) testemunha(s) (p. 341) providenciar sua intimação quanto ao dia, horário e local da audiência designada. Ressalto que a intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no § 1º do art. 455, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento. Ademais, caso a parte opte por comprometer-se a levar a testemunha diretamente à audiência, conforme previsto no § 2º, presume-se que, em caso de ausência injustificada da testemunha, houve desistência tácita de sua inquirição. Às providências.