Cleber Paulino De Castro

Cleber Paulino De Castro

Número da OAB: OAB/MS 013541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Paulino De Castro possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMS, TJMT, TRF1
Nome: CLEBER PAULINO DE CASTRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Matos da Silva (OAB 10689/MS), Cleber Paulino de Castro (OAB 13541/MS), Ezequias Vergilio (OAB 20821/MS) Processo 0901269-96.2024.8.12.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Benites Gonçalves, Hélio Vulgarim - Intima-se a defesa da decisão de f. 372-374.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802820-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Apelante: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Apelada: Suzana dos Anjos Nascimento Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Cpm Cury Perícias Médicas EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. ÓBITO DE PACIENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO MÉDICA E O EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Indenizatória proposta em desfavor do Município de Dourados e da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados, objetivando a apuração da responsabilidade civil em razão de suposta falha no atendimento médico cometido por prepostos, e que teria culminado no óbito da paciente, menor impúbere, filha da parte autora. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos. II. Questões em discussão 3. Discute-se nos recursos: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a responsabilidade civil do Município de Dourados e da Fundação de Serviços de Saúde, e (iii) a justeza do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela autora-recorrente. Preliminar rejeitada. 5. Para configuração da responsabilidade do Estado, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva tanto os danos oriundos de seus atos, quanto aqueles decorrentes de seus comportamentos omissivos, nas hipóteses em que caracterizada a omissão específica, qual seja, aquela em que o Estado, por omissão sua, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. 6. No caso concreto, comprovada a ocorrência do dano, a conduta omissiva e a existência de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa, e não demonstrada causa excludente da responsabilidade estatal, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus pelo dano sofrido e comprovado pela autora. 7. Em relação ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, o montante indenizatório arbitrado na sentença (cem salários mínimos) deve ser mantido, pois foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção aos precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Apelações não providas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cleber Paulino de Castro (OAB 13541/MS), Talesca Campara de Souza (OAB 24630/MS), Thaisa Fernandes de Noronha (OAB 25057/MS), Felipe Andre Laranjo (OAB 139764/MG), Thiago Santos Conrad (OAB 81356/RS), Paula de B. Conrad (OAB 120012/RS), Diego Winkler de Paiva (OAB 217322/MG), Claudio Alves da Silva (OAB 114343/MG), Anderson Luiz Lima Rocha (OAB 29705/MS) Processo 0809012-86.2023.8.12.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Co-Autora: Rejane Maria Rossi - Réu: Keven Rangel Barbosa, Bruna Nathalia de Paiva, Guilherme Augusto Santana Coelho, Gustavo Kenedi Teixeira - Vistos etc. Conforme as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, passo à reanálise da prisão preventiva decretada nestes autos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os denunciados estão presos desde o dia 07/08/2023 (f. 122-131), sendo a ré Bruna como incursa nas penas do art. 121, §2º, incisos III (com o emprego de meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (para assegurar a ocultação de outro crime), do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97 (crimes de tortura), e artigo 155, IV (furto qualificado) c/c art. 29 e art. 62, inciso I, na forma do artigo 69, também do Código Penal; e os réus Guilherme, Keven e Gustavo como incursos no art. 121, § 2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa), III (com o emprego de meio cruel), IV(recurso que dificultou a defesa da vítima), artigo 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97 (crimes de tortura), e artigo 155, IV (furto qualificado) c/c art. 29 (concurso de pessoas), na forma do artigo 69, também do Código Penal. Inicialmente, vale ressaltar que a inobservância do prazo previsto para revisão da prisão não implica a sua revogação automática, devendo ser analisados os motivos que ensejaram o decreto constritivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 6305. Após examinar os presentes autos, verifico que não houve qualquer alteração no cenário fático, sendo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, na forma da decisão proferida nos autos 0007256-09.2023.8.12.0800. Ressalto que há necessidade de garantir a ordem pública, ante os indícios do emprego de tortura na prática delitiva - máquina de choque, agressões físicas e asfixia, que, supostamente, se deram para acobertar a prática de crimes de estelionato. Ademais, há necessidade de garantir a aplicação da lei penal e é necessária a prisão para conveniência da instrução processual pois os acusados residem em outro Estado e evadiram-se logo após a prática delitiva, sendo encontrados por força do mandado de prisão expedido no feito. Não bastasse isso, ressalto que Gustavo (f. 364-365) e Keven (f. 367-368) ostentam outras condenações criminais anteriores. Por fim, esclareço que não se verifica excesso de prazo para formação da culpa, considerando que se trata de feito complexo – envolvendo quatro réus, presos em cidades diferentes, com causídicos diversos -, mas que tem seguido o seu curso regular, sendo que a instrução processual já está encerrada e aguarda-se, tão somente, a apresentação de alegações finais defensivas. Reitere-se a intimação das Defesas para que apresentem alegações finais no prazo de cinco dias. Permanecendo inertes, intimem-se pessoalmente os acusados para que constituam novos defensores, sem o quê será nomeada a Defensoria Pública para que promova sua assistência jurídica. Por fim, conclusos para decisão de pronúncia, quando será apreciada a manifestação de fls. 983-986. Renove-se o prazo de permanência do processo na fila de trabalho denominada 323 – Ag Revisão Prisão Preventiva – art. 316 CPP, e providencie-se a baixa do alerta de reanálise de prisão junto ao BNMP (art. 25, inciso III, da Resolução n. 417/2021).
  5. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cleber Paulino de Castro (OAB 13541/MS) Processo 0800272-22.2023.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Amorim Miguel - Intimação da parte autra para juntar nos autos os comprovante de pagamento das custas
  6. Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cleber Paulino de Castro (OAB 13541/MS), Talesca Campara de Souza (OAB 24630/MS) Processo 0008694-73.2022.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: O. M. B. - Intima-se a defesa do inteiro teor do despacho de f. 295, do qual segue trecho: "01. Nada obstante a intimação durante audiência de instrução e julgamento do(a) patrono(a) constituído(a) pelo acusado (f. 292), decorreu o prazo legal sem que tenham sido apresentadas as alegações finais (f. 294). Dessa forma, intime-se o acusado para que constitua novo(a) patrono(a), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o réu ficar ciente que, caso permaneça inerte, será nomeada a Defensoria Pública para assistir aos seus interesses. (...)"
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