Felipe Inocêncio Rocha De Almeida

Felipe Inocêncio Rocha De Almeida

Número da OAB: OAB/MS 013593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Inocêncio Rocha De Almeida possui 97 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF3, TJMS, TJRJ, TRT24, STM, TJSP
Nome: FELIPE INOCÊNCIO ROCHA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000315-43.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ANANIAS DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA - MS13593-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000315-43.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ANANIAS DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: MAAROUF FAHD MAAROUF - MS13478-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Ananias da Silva Sobrinho contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a União a anular o Auto de Infração nº 100605966, indeferindo pedido autoral referente ao ressarcimento de danos morais. A ação ordinária foi proposta por Ananias da Silva Sobrinho em face da União, objetivando a (i) anulação do Auto de Infração nº 100605966 datado em 18/03/2017 e (ii) condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Narra o autor que no dia 03/03/2017 foi parado por um agente da Polícia Rodoviária Federal, quem o teria tratado de maneira agressiva ao autuá-lo em razão de seu tacógrafo estar vencido. Nessa ocasião, a parte autora teria sido informada pelo policial de que o documento do veículo ficaria retido e que teria 10 dias úteis para regularizar a documentação do tacógrafo. Aduz o requerente que no dia 18/03/2017, após regularizar o tacógrafo, retornou ao posto policial por volta das 02:30, a fim de reaver o documento retido, momento em que teria sido novamente tratado de maneira agressiva pelos agentes policiais, bem como teria sido multado novamente pela não regularização do tacógrafo. Afirma, por fim que compareceu à superintendência da Polícia Rodoviária Federal, onde teria sido atendido de forma irônica e desrespeitosa. Desse modo, requer a anulação do auto de infração e a condenação da União ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. A União ofertou contestação (ID 23514693) alegando que a conduta da Polícia Rodoviária Federal teria se dado de maneira regular e que a atuação do agente teria ocorrido única e exclusivamente no exercício regular do direito. Aduziu ainda que não restaria configurada conduta que ensejasse o pedido de danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova oral, testemunhal e o envio de arquivos de câmeras de vídeo dos dias 03/03/2017 e 20/03/2017 (ID 23514875). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 23514969) e o conteúdo do depoimento da parte autora foi acostado aos autos (ID 239509584 e ID 239509589). A requerida juntou aos autos documento da Polícia Rodoviária Federal, o qual informava que no local onde foram elaborados os autos de infração, não haveria sistema de captação de vídeos e imagens (ID 23514833). Sobreveio sentença (ID 244008737) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com o fim de anular o Auto de Infração nº 100605966. O Juízo a quo aludiu, em suma, que o apelante teria regularizado o tacógrafo de maneira tempestiva, de modo que não seria possível imputar ao autor o cometimento de uma ilegalidade. No entanto, com relação aos danos morais, afirmou que não haveria nos autos prova do ocorrido. O apelante interpôs recurso de apelação (ID 245523015). Aduziu que a União deveria ter comprovado a inexistência dos fatos alegados pelo autor e que a ausência de provas deveria ter sido interpretada em seu favor. Desse modo, pugna pela reforma da sentença, a fim do pedido referente aos danos morais ser julgado procedente. A União acostou aos autos documentos referentes ao cancelamento do Auto de Infração nº 100605966 (ID 249449358). Com as contrarrazões da parte ré (ID 248584583), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000315-43.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ANANIAS DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: MAAROUF FAHD MAAROUF - MS13478-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão em discussão consiste em verificar se os danos morais estão ou não configurados a partir dos lastros probatórios apresentados nos autos. A parte autora pretende receber indenização por danos morais, devidos em razão do tratamento desrespeitoso a que teria sido submetido quando em contato com agentes da Polícia Rodoviária Federal. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, dando provimento apenas no pedido para anular o auto de infração e negou o pedido de danos morais, alegando ausência de provas. A r. sentença não merece reparos. O direito à indenização por danos morais é assegurado no artigo 5º, X, CF/88: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” No caso em análise, o autor alega que foi tratado de maneira desrespeitosa por agentes da Polícia Rodoviária Federal e requer a condenação da União por danos morais. No entanto, para restar configurada a obrigação da pessoa jurídica de direito público de ressarcir os danos morais, deve ficar comprovado o dano e o nexo causal, ou seja, a prova de que o agente realizou uma conduta que tem relação com o resultado danoso. É o que dispõe o artigo 37, §6º da CF/88: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em que pese a alegação da parte autora de que teria sido destratado pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, não foi apresentada nenhuma prova para corroborar com o seu testemunho, de modo que se monstra que o lastro probatório é insuficiente para embasar uma condenação ao ressarcimento por danos morais. Outrossim, cabia ao autor apresentar provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não foi realizado. O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil assim determina: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte Regional: AÇÃO DE RITO COMUM – DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR – NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE – NÃO PROVADA CONDUTA DESRESPEITOSA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO Conforme o RE 1027633, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-268 divulg 05-12-2019 public 06-12-2019, restou firmada a tese jurídica de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Logo, imperiosa a ilegitimidade passiva da corré Mariana. Os documentos juntados com a apelação não ostentam a condição de novos, art. 435, CPC, por isso nenhum exame comportam. Ainda em sede de preliminares, despicienda a dilação requerida, seja porque a juntada de planta/layout de reforma da APS nenhuma importância possui ao deslinde da controvérsia, seja porque em exame específico reclamo do autor por destrato que teria experimentado em atendimento do réu, assim deve haver prova concreta do quadro aventado, o que torna impertinente eventuais registros sobre a atuação da Médica. Inobstante o tom combativo da peça recursal (aliás, desde a inicial), deve a parte apelante compreender que o exame do processo é realizado segundo as provas existentes e consoante a convicção jurisdicional que se extrai da celeuma trazida a Juízo. O Julgador não se partidariza a nenhum polo, sob pena de vulneração à imparcialidade, mas aplica o Direito segundo o ordenamento e o conjunto probatório produzido, analisado livremente. Regra geral do Processo Civil, recai o ônus de provar a quem alega, art. 333, inciso I, da Lei Processual Civil vigente ao tempo do ajuizamento, ao passo que a responsabilidade objetiva do Estado somente tem cabimento se demonstrados o fato, o Direito invocado e o nexo de causalidade, evidente. Pendendo graves acusações de destrato, ofensa e procedimentos inadequados afirmados realizados por agente estatal, o que trazido pela parte autora unicamente de modo arguitivo, narrativo, sem elementos materiais, ante a natureza do ilícito imputado, deve haver circunstanciamento exato de como os fatos se sucederam, para então se chegar a uma conclusão. Em que pese seja incontroverso dos autos houve indeferimento de pedido de benefício previdenciário, em âmbito administrativo, em duas oportunidades, avaliações realizadas pela Médica Mariana, o gesto praticado pelo INSS não se traduz em ato ilícito. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias. A avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado. Discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, deveria ter ajuizado a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelada aventa como prejuízos experimentados. Respeitosamente, não existe mínima comprovação acerca da conduta desrespeitosa da Médica, tanto quanto nada existe, conclusivamente, sobre agitada inclusão indevida de informações no sistema sobre fatos atinentes à vida do autor, afinal não se sabe o que foi dito na privada conversa entre Médico e periciando – deveria o INSS implementar mecanismos tanto para se resguardar de situações como esta, como também, para apurar o trabalho e conduta desenvolvido por seus profissionais, assim cessado estaria o “diz que me disse”. Das narrativas contidas aos autos, possível se extrair que desde o primeiro atendimento foi criada uma situação recíproca de animosidade entre as partes, pois entendia o segurado estar doente, mas a Médica indeferiu o benefício : logo, seguindo a ritualística, ou o trabalhador deveria ingressar com recurso, pessoalmente ou procurar um Advogado para tanto, ou, uma vez negada a verba administrativamente, surgiu o direito para ajuizamento de ação previdenciária, este o iter que deveria ter sido observado. Logo, reitere-se, mais uma vez vênias todas, mas não existe ao caderno processual provas sobre as alegações de destrato nem de inserção indevida de dados no prontuário do autor, por isso descabido o acatamento da pretensão indenizatória. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito. Precedentes. Arbitrados honorários advocatícios recursais em favor dos réus, no importe de 2%, totalizando a sucumbência, sob responsabilidade da parte apelante, em 12%, art. 85, § 11, CPC, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017, observada a Justiça Gratuita. De ofício, pela ilegitimidade passiva da corré Mariana Alvarenga Coelho Buteri, extinguindo-se o processo, sem exame de mérito, neste flanco. Improvimento à apelação, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000214-85.2014.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020) AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - PESSOA CADEIRANTE - PROCEDIMENTO DE REVISTA PESSOAL EM AEROPORTO, CONFORME PREVISÃO NORMATIVA DE REGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Inobstante o tom combativo da peça recursal, deve a parte apelante compreender que o exame do processo é realizado segundo as provas existentes e consoante a convicção jurisdicional que se extrai da celeuma trazida a Juízo. 2. O Julgador não se partidariza a nenhum polo, sob pena de vulneração à imparcialidade, mas aplica o Direito segundo o ordenamento e o conjunto probatório produzido, analisado livremente. 3. Regra geral do Processo Civil, recai o ônus de provar a quem alega, art. 333, inciso I, da Lei Processual Civil vigente ao tempo dos fatos, ao passo que a responsabilidade objetiva do Estado somente tem cabimento se demonstrados o fato, o Direito invocado e o nexo de causalidade, evidente. 4. Nos termos da peça inaugural e colação da circunstância fática no corpo do Relatório, expôs a parte privada situação mui diferente da que apurada, no mundo fenomênico, dos fatos. 5. Registre-se, então, que a petição inicial deve ser fidedigna aos eventos ocorridos, vez que, se demonstrada circunstância diversa daquela apontada preambularmente, por consequência, fragilizada se põe a pretensão, à medida que se adentra ao ônus desconstitutivo do polo adverso, art. 333, inciso II, do CPC de então, no lídimo exercício do direito ao contraditório. 6. Pendendo graves acusações de destrato, ofensa e procedimentos inadequados afirmados realizados por agentes estatais, o que trazido pela parte autora unicamente de modo arguitivo, narrativo, sem elementos materiais, ante a natureza do ilícito imputado, deve haver circunstanciamento exato de como os fatos se sucederam, para então se chegar a uma conclusão. 7. Toda a construção lançada à causa apresenta inconsistências severas, pois "a cabine móvel" não existe, sendo que a autora não foi abandonada "como se fosse coisa" e também não permaneceu "30 minutos" no recinto até ser liberada. 8. O vídeo acostado a fls. 202/204 demonstra que a passageira, postada em uma cadeira de rodas, foi normalmente conduzida a recinto fixo, idealizado pelo aeroporto justamente para situações como esta, tendo a parte apelante permanecido ali dentro por minutos e, após, trazida pelas agentes da Infraero, foi imediatamente amparada por funcionário da empresa aérea, deixando o local para o seu embarque. 9. Note-se que tudo seguiu padrão de atendimento, demonstrando habilidade dos envolvidos com procedimento desta natureza, o que se põe confirmado também pelo mencionado vídeo, onde outros cadeirantes tiveram o mesmo tratamento de encaminhamento para o local de revista. 10. Tão corriqueira a situação e nenhuma anormalidade tendo sido notada, que a autora passou imperceptível no meio das diversas pessoas que circulavam naquela zona aeroportuária. 11. Como bem destacado pelo E. Juízo a quo, não existe sequer alegação de que a parte requerente tenha se negado a passar pelo procedimento de busca/detecção de objetos proibidos, para onde teria ido forçada - as imagens não demonstram estava se debatendo, gritando ou qualquer oposição - portanto tudo ocorreu com sua plena anuência, pessoa capaz que se apresenta, tanto que viajava sozinha para a cidade do Rio de Janeiro, assim o fazendo com frequência, como relatado na peça inicial, fls. 03. 12. Importante destacar o quão é necessária a realização de procedimentos de segurança em voos, adoção esta de âmbito internacional, cujas razões são claras, já tendo o mundo vivenciado episódios de catástrofes, sendo o mais famoso o ocorrido nos Estados Unidos da América, no ano 2001, vitimando milhares de pessoas inocentes. 13. Referida checagem das pessoas é impessoal, sem olhar rosto, idade, cor, raça ou gênero, restando imprescindível a averiguação de todos aqueles que embarcarão na aeronave. 14. Bem apurou a r. sentença a existência do Decreto 7.168/2010, que, em seus artigos 119 e 150, permitem a realização de busca pessoal, mediante consentimento do passageiro, por Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC, fls. 251, o que faz ruir a invocação a Portaria do DAC do ano 2005, pois, além de ser ato de categoria inferior, é anterior à novel orientação sobre o assunto. 15. Se o passageiro se negar à revista pelo APAC, evidente, então, que a Autoridade Policial será chamada para realizar o procedimento, porém, no caso concreto, houve permissão por parte da apelante, que não se negou, assim sem qualquer sentido suscitar a presença daquel'outro, para a implicada busca pessoal. 16. Recorde-se, ainda, que os cidadãos que deambulam normalmente passam pelo aparelho de raio-x, porém a autora necessita de cadeira de rodas para se locomover, fls. 03, objeto que é feito de metal, via de regra, justificando-se, por isso, nos termos do mencionado Decreto Federal, a busca pessoal. 17. Vênias todas à parte autora, mas não existem ao processo provas seguras do agitado ato ilícito praticado, ao contrário, pairam severas dúvidas sobre o ocorrido, diante das incongruências aqui apontadas, cujo veredicto de êxito somente ocorreria se existisse certeza aos eventos noticiados. 18. Também ausente mínimo indício do ventilado destrato ou tratamento grosseiro dispensado, em que pese teriam as ofensas ocorrido dentro do recinto fechado - existe apenas a palavra autoral, o que, desprovido de outras provas que calcem suas suscitações, não se presta à vitória da ação. 19. A vinda das agentes que realizaram o procedimento na autora, analogicamente, em nada alteraria o quadro dos autos, à medida que a própria parte apelante inquina de eiva o testigo prestado em Juízo, que, após inquirição pelo Advogado privado, retratou-se, fls. 222, passando a pôr em dúvida sobre se se lembrava da autora e dos fatos litigados. 20. Referidas pessoas teriam direto interesse na lide, assim suas palavras, certamente, seriam tomadas com parcimônia, não seriam "testemunhas", mas partes envolvidas, como se observa. 21. Do cenário apresentado ao feito, unicamente presentes as palavras da parte requerente, dotadas das incongruências apontadas, sem nada mais que possa conceber guarida ao agitado ato ilícito praticado, mais uma vez "data venia". 22. Assinale-se que a questão não é simples : não se trata de atestar a veracidade ou não do que narrado, mas sim de contextualizar e apurar sobre se existe ou não prova acerca da afirmação, esta a missão trazida ao Judiciário, a qual, no caso concreto, direciona para o insucesso da postulação, segundo os fundamentos e convicção anteriormente firmados. 23. Não se extrai má-fé ao processo, nem postura antijurídica por parte das pessoas envolvidas no trato da questão pela Infraero, sob a óptica deste Relator, nem falso testemunho, à medida que na própria audiência os fatos foram passados a limpo, com as explicações correlatas e, como mui bem frisado pela r. sentença, se o Doutor Advogado enxerga ilicitudes, pode, pessoalmente, formular a representação junto ao MPF, para que a questão seja investigada, seu direito/dever como cidadão. 24. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771205 - 0011473-11.2011.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E MAL TRATAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de dano moral ao autor em decorrência da negativa de abertura de conta corrente pelo banco réu, pelo tratamento a ele dispensado em agência bancária e seus desdobramentos. 2.No caso dos autos, o autor pretende a recomposição de danos morais que entende ter sofrido em agência bancária da requerida, numa ocasião em que lhe foi negada a abertura de conta corrente conjunta em seu nome e de seu então companheiro, além de ter ele sido mal tratado por preposto do banco em razão do fato de viver em união com pessoa do mesmo sexo. Vê-se, então, que o requerente aponta como causa de pedir tanto a recusa à abertura de conta bancária como o tratamento que lhe foi dado por preposto do banco requerido. 3.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Não é cabível a inversão do ônus da prova neste caso, uma vez que a natureza das alegações exige uma apuração mais detalhada do quadro fático da demanda, não sendo possível aferir de plano sua verossimilhança. Pelo mesmo motivo, tem-se que as partes estão em situação de igualdade quanto à produção de provas, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 5.Não é possível acolher a tese autoral, eis que não se afastou a hipótese de a negativa de abertura da conta bancária, nos termos em que solicitado pelo autor, ter se fundado na insuficiência dos documentos por ele apresentados para este fim. 6.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189013 - 0001255-93.2013.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018). Em contrapartida, a requerida afirma não haver no local em que os fatos teriam se dado (UOP do Guaicurus – Miranda/MS) sistemas de captação e armazenamento de imagens e vídeos (ID 23514833). Logo, não existem gravações e nem testemunhas que corroborem com as alegações trazidas pelo autor. Verifica-se, portanto, que a r. sentença não merece ser reformada. Não foram acostadas aos autos provas do ocorrido que ensejariam a condenação da União na reparação dos danos morais. Além disso, conforme demonstrado pela requerida (ID 249449358), o Auto de Infração nº 100605966 foi cancelado, de modo que não há nada a ser reformado na r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000315-43.2017.4.03.6004 Requerente: ANANIAS DA SILVA SOBRINHO Requerido: UNIÃO FEDERAL Ementa: Direito processual civil, civil e constitucional. Apelação cível. Infração Administrativa. Danos morais não configurados. Ausência de fatos constitutivos do direito do autor. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando apenas a anulação de auto de infração e indeferindo o pedido referente aos danos morais, sob a alegação de que os elementos de provas trazidos pelo autor não seriam suficientes para ensejar a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se os lastros probatórios comprovam a ocorrência de situação que justifique a condenação da parte ré ao ressarcimento de valores referentes aos danos morais. III. Razões de decidir 3. O direito à indenização por dano moral é assegurado pelo artigo 5º, X, CF/88 quando há uma violação à intimidade, vida privada, honra e imagem. 4. No entanto, para restar configurada a obrigação de ressarcir os danos morais, no que diz respeito à União, pessoa jurídica de direito público, deve haver a comprovação do nexo causal e do dano, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, conforme o artigo 37, § 6º, CF/88. 5. Outrossim, cabe ao autor de uma demanda judicial colacionar aos autos elementos que provem os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Ocorre que no caso em análise, o autor não logrou êxito em provar as condutas dos agentes que teriam ocasionado situação capaz de gerar indenização por danos morais. Não há nos autos gravações ou testemunhas que corroborem com o pedido autoral. 7. Por outro lado, a parte ré informou não haver no local indicado como o posto onde o comportamento grosseiro dos agentes teria ocorrido, nenhum tipo de sistema de captação de vídeo ou imagens. 8. Desse modo, o autor não juntou aos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a procedência de seu pedido, no que diz respeito aos danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e 37, §6º e CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189013 - 0001255-93.2013.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771205 - 0011473-11.2011.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000214-85.2014.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  7. Tribunal: STM | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou