Thiago Martins Ferreira
Thiago Martins Ferreira
Número da OAB:
OAB/MS 013663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Martins Ferreira possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJPE, TJMS, STJ, TRT24
Nome:
THIAGO MARTINS FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0836770-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Apelante: Maurício de Barros Vaz Advogado: Hugo Leandro Dias (OAB: 4227/MS) Apelado: Carlos Roberto Vacchiano Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Apelada: Fatima Kikuyo Yamanaka Vacchiano Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003234-92.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS RAMOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS4862, THIAGO MARTINS FERREIRA - MS13663 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: Quadra SCN Quadra 1, 15, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70711-000 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Considerando que os questionamentos podem, eventualmente, ensejar alteração na sentença anteriormente proferida, fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos”. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0010683-94.2015.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P. REUS: E. D. J. C. D. V. P., ESPÓLIO DE E. R. F., A. C. C. D., R. S. D. F., R. A. B., G. P. B., I. D. A. S., E. D. E. S., P. S. S. D. O., D. A. D., S. C. E. S. L. -. M., B. &. B. L. -. M. Advogado do(a) REU: ESTEFANIE BASTOS MARQUES - RJ237956 Advogado do(a) REU: KELLY MONTEIRO PAES MATEUS - RJ150402 Advogado do(a) REU: THIAGO MARTINS FERREIRA - MS13663 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - MS15656, FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498, VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445, Advogado do(a) REU: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498 Advogados do(a) REU: RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886, THIAGO MARTINS FERREIRA - MS13663 Advogados do(a) REU: NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212, THIAGO MARTINS FERREIRA - MS13663 REPRESENTANTE E. D. J. C. D. V. P.: H. B. D. P. Advogado do(a) REPRESENTANTE/ESPÓLIO: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498 REPRESENTANTE ESPÓLIO DE E. R. F.: S. A. D. S. F. Advogados do(a) ESPÓLIO: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO - MS8358, NATALIA ADRIAO FREITAS DA SILVA PREVITERA - MS16386-E, Valor: R$ 11.376.700,28 mcb DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa, cuja inicial foi recebida em 20/04/2021 (id 51937278). Instado a se manifestar sobre as alterações promovidas pela Lei 14.230, de 25/10/2021, incluindo o pedido de levantamento da indisponibilidade formulado por alguns réus, e sobre o requerimento de extinção deduzido por D. A. D. (id 351659514), o MPF requereu (id 355251702): i) indeferimento do pedido de baixa da restrição formulado pelo Hospital Miguel Couto (ID 330888441); ii) exclusão dos demandados ÉLIO RODRIGUES FRIAS (espólio) e D. A. D. polo passivo da presente demanda, em razão da atipicidade da conduta a eles atribuídas na exordial, qual seja, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, X, XI e XII da LIA, na modalidade culposa; iii) regular seguimento do feito em relação aos demandados JOSÉ CARLOS DORSA VIEIRA PONTES, A. C. C. D., R. S. D. F., R. A. B., G. P. B., I. D. A. S., ENESIO DO ESPÍRITO SANTO, PAULO SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA, SOLUTION.COM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME e MULTINOX (BATTISTON & BARBOSA LTDA – ME) com base nos atos de improbidade previstos no art. 9°, caput e incs. I, II, III, VI, IX e XI, art. 10, caput e incs. I, V, VIII, X, XI e XII e art. 11, e inc. V, da LIA; e iv) seja mantida a decisão que determinou a indisponibilidade de bens dos demandados. PAULO SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA, ENÉSIO DO ESPÍRITO SANTO e SOLUTION.COM COMERCIO E SERVICOS (id 365863782) requereram: I. O acolhimento da presente impugnação, para o fim de reconhecer a ausência dos requisitos legais exigidos pela lei 14.230/2021 para o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa, especialmente: A inexistência de dolo especifico; Falta de individualização das condutas; A inidoneidade da exordial, que se limita a imputações genéricas, dissociadas dos fatos e da prova dos autos; II. Caso Vossa Excelência entenda pelo prosseguimento da ação, que seja desde já: Revogação da medida de indisponibilidade de bens, por não mais se justificar após o decurso excessivo de tempo, ausência de demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial e flagrante desproporcionalidade entre o valor bloqueado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Extinção parcial Tendo em vista o reconhecimento do MPF, o feito deve ser extinto em relação a ÉLIO RODRIGUES FRIAS (espólio) e D. A. D., em razão da atipicidade da conduta a eles atribuídas na exordial, qual seja, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, X, XI e XII da LIA, na modalidade culposa. 2.2 Citação e contestação De acordo com a certidão de id 357688157, o Espólio de Élio Rodrigues Frias e I. D. A. S. ainda não foram citados. O primeiro será excluído do feito, conforme tópico anterior. Quanto ao segundo, consta-se na certidão do Oficial de Justiça que ele não foi encontrado para citação (id 84139339). No entanto, compareceu aos autos apresentando defesa (id 334115621) e requerendo: Pelo exposto, requer que seja analisado novamente a conduta de I. D. A. S., pelas provas ora juntada aos autos e seja improcedente a ação referente a este réu. Requer ainda a concessão da Justiça Gratuita. Requer que seja reconhecida a total ausência de culpa gravíssima, dolo, má-fé ou dano ao erário praticado pelo Réu, o que elide qualquer pretensão punitiva decorrente da Lei federal de improbidade. 3. A extinção do Processo face I. D. A. S.. Com isto, fica suprida a ausência de citação em face de seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). Neste contexto, o prazo para contestação já se esgotou (art. 231, § 1º, do CPC). Além da ré excluída (DANIELA), somente os réus I. D. A. S. (id 334115621), SOLUTION.COM, ENÉSIO DO ESPÍRITO SANTO, PAULO SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA (id 111352993) e ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DORSA VIEIRA PONTES apresentaram contestações (id 91445427). R. S. D. F., R. A. B. e A. C. C. D. apresentaram defesa prévia (id 31207659 - Pág. 44), fase que foi extinta pela Lei 14.230/2021, mas cujo teor reveste-se dos requisitos de uma contestação. Constata-se que G. P. B., e MULTINOX (BATTISTON & BARBOSA LTDA – ME) não apresentaram qualquer defesa, pelo que decreto a revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 2.3 Revogação da ordem de indisponibilidade Reconsidero o despacho de id 351659514 quanto ao momento da análise do pedido de levantamento da indisponibilidade. A Lei n. 8.429/1992, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor acerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens da seguinte maneira: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Como se vê, o novo regime processual das Ações Civis por Improbidade Administrativa passou a exigir, para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, a presença concreta do requisito do receio de perigo ao resultado útil do processo, superando o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, bastava a presença do requisito do fumus boni iuris, porquanto a presença do requisito do periculum in mora era presumida. Registro que não verifico a alegada inconstitucionalidade aventada pelo MPF e pela União nessas alterações, porquanto não resultaram em retrocesso, nem em diminuição da proteção da probidade administrativa, tampouco são desproporcionais ou desarrazoadas. Isso porque permanece assegurada a indisponibilidade de bens nos casos em que esteja demonstrado o risco ao efetivo ressarcimento aos cofres públicos. Noutras palavras, a proteção à probidade administrativa restou inalterada, porquanto garantida a indisponibilidade de bens sempre que necessária, não havendo que se falar em retrocesso. Considero, ademais, que essas alterações são proporcionais e razoáveis na medida em que limitam a intervenção estatal no patrimônio privado aos casos em que deveras necessário à proteção da improbidade administrativa, acomodando princípios constitucionais distintos sem retirar a eficácia de nenhum deles previamente. Noutro giro, as alterações em análise comportam imediata aplicação ao caso concreto, seja em razão de sua natureza processual, calcada no art. 14, CPC, seja em razão da natureza provisória da medida cautelar deferida, com fundamento no art. 296, CPC (“a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”). Semelhante norma era encontrada no art. 807 do CPC/1973. Sucede que o MPF, quando instado a manifestar sobre a questão, limitou-se a defender que as alterações não atingiriam a presente ação, quando também poderiam trazer argumentos sobre eventual perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Tema 1257). Assim, não havendo indícios da presença de tais requisitos, impõe-se o acolhimento do pedido da parte ré com a revogação da ordem de indisponibilidade. Nesse sentido, vem decidindo o TRF3: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2. No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5. No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifei) 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1 Considerando que a conduta culposa deixou de configurar improbidade administrativa, julgo improcedentes os pedidos em relação à D. A. D. e ao ESPÓLIO DE E. R. F.. Sem honorários, por inexistir má-fé do autor; 3.2 Decreto a revelia de G. P. B., e MULTINOX (BATTISTON & BARBOSA LTDA – ME), com as ressalvas do art. 16, § 19, I, Lei 8.429/1992; 3.3 Revogo a ordem de indisponibilidade sobre os bens de todos réus, determinando à Secretaria que, após o prazo de trinta dias corridos e na hipótese de não haver efeito suspensivo, proceda aos atos necessários para a liberação dos bens indisponibilizados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB etc, servindo cópia desta decisão como ofício aos demais órgãos, mencionados na certidão de id 24591310 - Pág. 13: (i) Independentemente daquele prazo, defiro o requerimento de id 330888441, determinando o imediato levantamento da restrição na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em nome de JOSÉ CARLOS DORSA VIERA PONTES (CPF 368.454.421-34) e vinculada a HOSPITAL MIGUEL COUTO (em liquidação), CNPJ sob o nº 24.599.938/001-38, por se tratar de valor irrelevante (R$ 372,84). Cópia desta decisão servirá como Ofício à JUCEMS (R. Dr. Arthur Jorge, 1376 - Monte Castelo, Campo Grande - MS, 79010-210). 3.4 Oficie-se, prestando as informações solicitadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal, relativamente à presente ACIA (Id 267907489): 3.5 Id 110555430: Intime-se novamente a FUFMS para manifestação acerca de sua inclusão no polo ativo e, havendo interesse, em qual qualidade deseja comparecer nos autos, caso em que deverá ser retificada a autuação. 3.6 Certifique a Secretaria se as informações dos CD 24591685 - Pág. 4 e 31207796 - Pág. 4 encontram-se autos e, em caso negativo, providencie a juntada. 3.7 Intime-se a parte autora para réplica e, oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão (art. 17, § 10-B e seguintes), quando serão analisados os demais pedidos, formulados na petição de id 365863782. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, 7 de julho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: a6473634-933c-4d18-b404-34db2c9fb215
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2575728/MS (2024/0054542-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : A A S AGRAVADO : B M S H ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862 FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS012574 THIAGO MARTINS FERREIRA - MS013663 INTERESSADO : I F S INTERESSADO : B Z Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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