Fabiano Rafael De Lima Silva
Fabiano Rafael De Lima Silva
Número da OAB:
OAB/MS 013690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Rafael De Lima Silva possui 77 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJMS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPE, TJMS, TRF3, TJRO
Nome:
FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011914-35.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARINEIDE ROSA LAZARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932, FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006076-46.2017.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARIA ZENILDA DE CAMPO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932, FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de ofício precatório, proposta 2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022. Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário. Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004592-32.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANA CAROLINA QUIRINO CURADOR ESPECIAL: MARIA TEREZA PALACIOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932, FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO-OFÍCIO A RPV expedida nestes autos encontra-se liberada para pagamento, com levantamento à ordem do juízo em virtude de se tratar de beneficiário incapaz. A sentença de ID 336187104 nomeou como curadora especial Maria Tereza Palacios Quirino (CPF 322.608.491-72, genitora da autora. A exequente informou subconta vinculada aos autos de interdição/curatela e juntou termo de curatela provisória (id. 388459658). Decido. O valor devido ao autor foi depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme consulta no endereço https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/OficioRequisitorio/20250106297: Houve destaque de honorários contratuais e já foi autorizado o levantamento na decisão id. 375529898; Em atendimento à decisão de id. 365359313, foi informada a subconta do processo (id. 388459658). Nesse passo, determino a transferência do valor devido à parte autora ANA CAROLINA QUIRINO - CPF: 023.923.441-32, para a subconta n. 1058223, vinculada aos autos de interdição/curatela n. 0800395-49.2025.8.12.0041, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo: Oficie-se à instituição bancária para cumprimento (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL), bem como para anexar o comprovante de levantamento por intermédio do link de acesso https://web.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Oficie-se à 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo, para ciência. Comprovada a transferência dos valores, ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL E À 2ª VARA DA COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102. FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores por meio de transferência para subconta do juízo estadual
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004174-26.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARINA DUTRA DE PAIVA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932-A, FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004174-26.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARINA DUTRA DE PAIVA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932-A, FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte autora, em síntese, que há prova de sua incapacidade para a atividade laboral habitual desde a DCB em 02/03/2020, que contrariam o laudo pericial, mormente considerando a sua condição pessoal e social. Fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade permanente. Pois bem. Verifica-se, no caso, a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. No laudo pericial (ID 310590945) a expert concluiu que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade laboral a partir de 03/07/2024 (data da realização do exame pericial). Diante disso, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de concessão de benefícios por incapacidade, sob o fundamento de que por ocasião em que constatada a incapacidade total e permanente a parte autora não mantinha a qualidade de segurada. No entanto, no caso, há documentos nos autos apontando a incapacidade laboral em data anterior àquela fixada pela perita judicial. Nesse sentido, o próprio laudo pericial judicial (id 310590945), apresentou a seguinte conclusão: “7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. DID: 09/04/2019 - primeiro exame demonstrando patologia de coluna; 21/05/2021 - primeiro relatório citando DPOC; 17/12/2021 - primeiro relatório demonstrando transtorno depressivo; 25/05/2024 - primeiro exame demonstrando patologia de joelho. DII: 25/05/2024 - fixado na data de exames demonstrando alterações inflamatórias em joelho direito e mão esquerda. Data de incapacidade permanente: 03/07/2024 - fixado na data de realização desta perícia. CID 10: M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral; M23 - transtornos internos do joelho; M19 – outras artroses; J44.9- Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada; F32 - episódios depressivos”. Vê-se que, em que pese a perita judicial ter fixado a DII da incapacidade em 25/05/2024 e a data da incapacidade permanente a partir da data da perícia em 03/07/2024, relata que a parte autora está acometida de patologia na coluna desde 09/04/2019, de DPOC – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica desde 21/05/2021 e de transtorno depressivo desde 17/12/2021. A parte autora juntou aos autos diversos atestados médicos comprovando a incapacidade laboral, tal qual a emitida pelo médico ortopedista e traumatologista que assiste a parte autora, Dr. Marcos Mitiko Maki, datado de 28/04/2020, com o seguinte teor (id 310590826, fl. 114): “PACIENE COM LOMBALGIA CRÔNICA COM CITALGIA A DIREITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PACIENTE JÁ FEZ FISIOTERAPIA E FEZ USO DE MEDICAMENTOS SEM MELHORA. TEM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA EM ANEXO. NO QUAL APRESENTOU ABAULAMENTOS COM COMPRESSÃO DO SACO DURAL. ESTÁ AGUARDANDO ESPECIALISTA DE COLUNA JÁ MAIS DE 2 ANOS. PACIENTE NÃO TEM CONDIÇÕES PARA O TRABALHO. CID: M54 e G54.4” Também veio para os autos atestado emitido pelo da Secretaria de Saúde de Campo Grande/MS (SUS), Dr. Rodrigo C. C. da Cruz, datado de 17/12/2021, com o seguinte teor (id 310590826, fl. 115): “Atesto para fins previdenciários/periciais e à pedido que a Sra. MARINA DUTRA DE PAIVA, realiza acompanhamento ambulatorial neste CAPS devido a quadro depressivo ansioso. HD: CID-10 F41.2 Fluoxitina 40mg/dia, Amitriplitina 25mg/dia. Sem previsão de alta”. Ainda, consta dos autos diversos laudos de exames de imagem respaldando os atestados médicos que indicam a incapacidade há muito tempo, bem como dezenas de receituários médicos demonstrando o tratamento da parte autora tanto em relação às doenças ortopédicas como as psiquiátricas, pelo menos desde 2019. Acrescento, que em 21/12/2021 a parte autora foi submetida a perícia do INSS para fins de obtenção de benefício assistencial por deficiência (BPC/LOAS), sendo que o exame pericial constatou IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. Ao final, o benefício restou indeferido, mas por não preencher outro requisito. Ademais, em casos de benefícios por incapacidade, de natureza previdenciária ou assistencial, o juiz deve formar sua convicção pela análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos, bem como dos aspectos sociais e subjetivos da parte autora. A idade, o grau de escolaridade, a qualificação profissional e ausência de formação profissional específica devem ser levados em consideração pelo julgador. Nesse sentido é o Tema 47 da TNU, que dispõe: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Analisando as condições pessoais e sociais da segurada, verifica-se que ela conta hoje 65 (sessenta e cinco) anos de idade (01/01/1960), estudou até o ensino fundamental e trabalhava como costureira. Logo, considerando a idade, a baixa escolaridade, a falta de qualificação profissional, a ausência de formação profissional específica, tem-se que não é possível a reabilitação profissional. Ademais, segundo o CNIS (id 307545288), a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 07/08/2019 a 02/03/2020, em decorrência das mesmas enfermidades. Enfim, o contexto apresentado orienta no sentido de concessão do benefício por incapacidade temporária a partir da DCB em 02/03/2020, com conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir de 03/07/2024, quando a perícia judicial atestou a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Com isso fica afastada o fundamento da falta do requisito da qualidade de segurado, pois a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária até 02/03/2020. O requisito da carência é incontroverso. Convém ressaltar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Pelo contrário, detém liberdade para apreciar o conjunto probatório e, inclusive, determinar a extensão da incapacidade laboral pelas condições pessoais e sociais do segurado. Outrossim, como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que, nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional. E não há falar aqui em qualquer ofensa à Lei de Benefícios, pois esta em momento algum enuncia a necessidade de que a incapacidade exigida para concessão de aposentadoria por invalidez seja total, mas apenas se refere à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Vejamos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Saliente-se, ainda, que o benefício em questão é passível de revisão, nos termos da Lei 8.213/91, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Não faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, pois não há comprovação de que necessita da assistência de terceiros para as atividades cotidianas. No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir de 02/03/2020, com conversão em benefício por incapacidade permanente a partir de 03/07/2024, conforme fundamentação supra. Tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). Eventuais verbas em atraso deverão ser pagas com a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal expedido pelo Conselho da Justiça Federal. Autorizo a compensação de eventuais valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários não cumuláveis. ENCAMINHE-SE ao INSS para cumprimento da antecipação de tutela. Não há condenação em custas e honorários advocatícios porque não há recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. Tópico Síntese Data de início pagamento - 01/06/2025 Data de início benefício – 03/07/2024 (aposentadoria invalidez)l Espécie de benefício – Aposentadoria por invalidez Serviço INSS - JUD – conversão em Benefício – Aposentadoria por invalidez Implantação padrão? - SIM Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002892-84.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: F. R. A. N. REPRESENTANTE: PRISCILLA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932, FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002975-32.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELIZEU PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932, FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 18/08/2025 às 10h00min - MARIA ISABEL DE CARVALHO - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 24 de julho de 2025.
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