Edgar Martins Veloso

Edgar Martins Veloso

Número da OAB: OAB/MS 013695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgar Martins Veloso possui 113 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT24, STJ, TRF3, TJSP, TJRJ, TJMS, TRT12, TJMG
Nome: EDGAR MARTINS VELOSO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AGRAVO DE PETIçãO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA 0024928-12.2023.5.24.0003 : ADILSON MEDEIROS TEIXEIRA E OUTROS (3) : ADILSON MEDEIROS TEIXEIRA E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º Grau e nos termos do art. 93, XIV, da CF/88 (redação dada pela EC 45/2004), art. 203, §4º, do NCPC: Ficam as partes intimadas da homologação do acordo nos termos da Ata de Audiência id 33c43d2. Destinatários: ADILSON MEDEIROS TEIXEIRA FOREST SERVICES LTDA MADEPLANT FLORESTAL LTDA TMC PARTICIPACOES LTDA CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. MARCIO YAMAZATO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MADEPLANT FLORESTAL LTDA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA 0024928-12.2023.5.24.0003 : ADILSON MEDEIROS TEIXEIRA E OUTROS (3) : ADILSON MEDEIROS TEIXEIRA E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º Grau e nos termos do art. 93, XIV, da CF/88 (redação dada pela EC 45/2004), art. 203, §4º, do NCPC: Ficam as partes intimadas da homologação do acordo nos termos da Ata de Audiência id 33c43d2. Destinatários: ADILSON MEDEIROS TEIXEIRA FOREST SERVICES LTDA MADEPLANT FLORESTAL LTDA TMC PARTICIPACOES LTDA CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. MARCIO YAMAZATO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TMC PARTICIPACOES LTDA
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0001019-18.2012.5.24.0005 : MARIA APARECIDA VIEIRA LIMA E OUTROS (5) : WRB CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) Fica V.Sa intimada novamente para informar número de conta de bancária, para fins de transferência do valor depositado nos autos. Prazo 05 dias.   CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. JACKELINE GONCALVES JACQUES EUQUERIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA VIEIRA LIMA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025434-57.2024.5.24.0001 : JOSE TRINDADE DOS SANTOS : MADEPLANT TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0deb4f3 proferido nos autos. DESPACHO I. Por necessidade de reordenamento de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 02/07/2025 às 09:30, mantidas as cominações anteriores. II. Os advogados, as partes e testemunhas deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala1 III. Intimem-se as partes, por seus advogados. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TRINDADE DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025434-57.2024.5.24.0001 : JOSE TRINDADE DOS SANTOS : MADEPLANT TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0deb4f3 proferido nos autos. DESPACHO I. Por necessidade de reordenamento de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 02/07/2025 às 09:30, mantidas as cominações anteriores. II. Os advogados, as partes e testemunhas deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala1 III. Intimem-se as partes, por seus advogados. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MADEPLANT TRANSPORTES LTDA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA 0024048-84.2025.5.24.0056 : WELIDA APARECIDA DA SILVA FELIX : PIT STOP COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00aa8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   AUTOS: 0024048-84.2025.5.24.0056 REFERÊNCIA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PIT STOP COMBUSTIVEIS LTDA. EMBARGADA: WELIDA APARECIDA DA SILVA FELIX   S  E  N T  E  N Ç  A   I) RELATÓRIO      PIT STOP COMBUSTIVEIS LTDA. interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando existência de vício no julgado.      Concedida vista à parte contrária, ela requereu a rejeição dos embargos.   II)  F U N D A M E N T A Ç Ã O   1) ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023 do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os embargos merecem conhecimento.   2) MÉRITO   2.1) Domingos e feriados. Valoração da prova     Conforme se observa, a embargante defende que teria havido má apreciação da prova, o que desafia recurso próprio, que não os embargos de declaração.   Rejeito os embargos.     2.2) Adicional de 100%     A ré alega que “da análise da petição inicial não se verifica qualquer pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro ou com adicional de 100%”, o que caracteriza o julgamento "ultra petita".   Sem razão.   No rol de pedidos, a autora requereu a condenação da ré ao “Pagamento de 2880 horas extras referentes ao trabalho realizado aos domingos e feriados, conforme o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e artigo 59 da CLT” (vide fl. 9).   Prescreve o dispositivo constitucional invocado:   “XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”     Assim, se o referido dispositivo faz expressa menção que o labor extraordinário deve ser remunerado  “no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”, e a autora requereu a condenação da ré pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, é evidente que o adicional deferido trata de mera consequência legal decorrente do labor em tais dias.   Nesse sentido, os seguintes julgados:   “HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Sabe-se que de acordo com o princípio da congruência, entre o pedido e a sentença, ao magistrado é defeso prestar tutela jurisdicional senão quando requerido pela parte (art . 2º do CPC). Isso porque as partes definem os limites da litiscontestatio ao apresentarem pedidos certos e determinados. A proibição do julgamento fora ou além do pedido visa a garantir o contraditório e a ampla defesa. In casu, tendo o reclamante requerido o pagamento dos domingos e feriados trabalhados como extrajornada, a aplicação do adicional de 100% decorre de expressa dicção legal, não havendo que se falar, portanto, em afronta aos artigos 128 e 460 do CPC .   (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0010951-81.2014.5.01 .0431, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2016, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 15-06-2016)”     “PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ 1 - AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO À DOBRA SALARIAL DE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS - SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA A reclamada argui a preliminar de julgamento ultra/extra petita, em razão de sua condenação ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas laboradas nos domingos e feriados, sem que houvesse o correspondente pedido na exordial. Sem razão. Na peça inicial a parte autora requereu a invalidação do acordo de compensação e banco de horas com o consequente pagamento das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Dito isto, tenho que o deferimento do adicional de 100% para aquelas trabalhadas em domingos e feriados decorre de expressa previsão legal, não havendo, portanto, contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeito a preliminar. (TRT-12 - ROT: 00010536320135120046, Relator.: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara)”     “Adicional de horas extras O trabalho realizado em domingos e feriados, sem a devida compensação, dá ao autor o direito ao percebimento em dobro, sem que isso importe em julgamento extra petita. Portanto, faz jus o autor ao pagamento em dobro, ou com adicional de 100% para o trabalho nesses dias. Reformo. (TRT-2 1219200520102000 SP, Relator.: SÔNIA APARECIDA GINDRO, 10ª TURMA, Data de Publicação: 02/06/2009)”     “(...) a incidência do adicional de 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados não compensados é decorrência de expressa previsão legal (art. 9º da Lei 605/49), de modo que ela se considera subsumida na pretensão alusiva ao pagamento de horas extras, independentemente de indicação explícita pela parte reclamante. (...) (TRT-4 - ROT: 00210588720175040661, Relator.: JOAO PAULO LUCENA, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Turma)”   Rejeito.     2.3) Embargos protelatórios   Não vislumbro o alegado intuito protelatório, como defendido pelo autor, motivo pelo qual indefiro o requerimento no sentido de que seja aplicada multa previsto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC à reclamada.       III - CONCLUSÃO   Isso posto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido conhecer os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE.   Intimem-se as partes.   Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIT STOP COMBUSTIVEIS LTDA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA 0024048-84.2025.5.24.0056 : WELIDA APARECIDA DA SILVA FELIX : PIT STOP COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00aa8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   AUTOS: 0024048-84.2025.5.24.0056 REFERÊNCIA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PIT STOP COMBUSTIVEIS LTDA. EMBARGADA: WELIDA APARECIDA DA SILVA FELIX   S  E  N T  E  N Ç  A   I) RELATÓRIO      PIT STOP COMBUSTIVEIS LTDA. interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando existência de vício no julgado.      Concedida vista à parte contrária, ela requereu a rejeição dos embargos.   II)  F U N D A M E N T A Ç Ã O   1) ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023 do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os embargos merecem conhecimento.   2) MÉRITO   2.1) Domingos e feriados. Valoração da prova     Conforme se observa, a embargante defende que teria havido má apreciação da prova, o que desafia recurso próprio, que não os embargos de declaração.   Rejeito os embargos.     2.2) Adicional de 100%     A ré alega que “da análise da petição inicial não se verifica qualquer pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro ou com adicional de 100%”, o que caracteriza o julgamento "ultra petita".   Sem razão.   No rol de pedidos, a autora requereu a condenação da ré ao “Pagamento de 2880 horas extras referentes ao trabalho realizado aos domingos e feriados, conforme o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e artigo 59 da CLT” (vide fl. 9).   Prescreve o dispositivo constitucional invocado:   “XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”     Assim, se o referido dispositivo faz expressa menção que o labor extraordinário deve ser remunerado  “no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”, e a autora requereu a condenação da ré pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, é evidente que o adicional deferido trata de mera consequência legal decorrente do labor em tais dias.   Nesse sentido, os seguintes julgados:   “HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Sabe-se que de acordo com o princípio da congruência, entre o pedido e a sentença, ao magistrado é defeso prestar tutela jurisdicional senão quando requerido pela parte (art . 2º do CPC). Isso porque as partes definem os limites da litiscontestatio ao apresentarem pedidos certos e determinados. A proibição do julgamento fora ou além do pedido visa a garantir o contraditório e a ampla defesa. In casu, tendo o reclamante requerido o pagamento dos domingos e feriados trabalhados como extrajornada, a aplicação do adicional de 100% decorre de expressa dicção legal, não havendo que se falar, portanto, em afronta aos artigos 128 e 460 do CPC .   (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0010951-81.2014.5.01 .0431, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2016, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 15-06-2016)”     “PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ 1 - AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO À DOBRA SALARIAL DE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS - SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA A reclamada argui a preliminar de julgamento ultra/extra petita, em razão de sua condenação ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas laboradas nos domingos e feriados, sem que houvesse o correspondente pedido na exordial. Sem razão. Na peça inicial a parte autora requereu a invalidação do acordo de compensação e banco de horas com o consequente pagamento das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Dito isto, tenho que o deferimento do adicional de 100% para aquelas trabalhadas em domingos e feriados decorre de expressa previsão legal, não havendo, portanto, contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeito a preliminar. (TRT-12 - ROT: 00010536320135120046, Relator.: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara)”     “Adicional de horas extras O trabalho realizado em domingos e feriados, sem a devida compensação, dá ao autor o direito ao percebimento em dobro, sem que isso importe em julgamento extra petita. Portanto, faz jus o autor ao pagamento em dobro, ou com adicional de 100% para o trabalho nesses dias. Reformo. (TRT-2 1219200520102000 SP, Relator.: SÔNIA APARECIDA GINDRO, 10ª TURMA, Data de Publicação: 02/06/2009)”     “(...) a incidência do adicional de 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados não compensados é decorrência de expressa previsão legal (art. 9º da Lei 605/49), de modo que ela se considera subsumida na pretensão alusiva ao pagamento de horas extras, independentemente de indicação explícita pela parte reclamante. (...) (TRT-4 - ROT: 00210588720175040661, Relator.: JOAO PAULO LUCENA, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Turma)”   Rejeito.     2.3) Embargos protelatórios   Não vislumbro o alegado intuito protelatório, como defendido pelo autor, motivo pelo qual indefiro o requerimento no sentido de que seja aplicada multa previsto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC à reclamada.       III - CONCLUSÃO   Isso posto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido conhecer os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE.   Intimem-se as partes.   Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELIDA APARECIDA DA SILVA FELIX
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