Gracielle Goncalves Barbosa Lopes

Gracielle Goncalves Barbosa Lopes

Número da OAB: OAB/MS 013721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gracielle Goncalves Barbosa Lopes possui 162 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJPA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJMS, TRF1, TJPA, TRT24, TRF3, TJSP, STJ, TJPR, TJRJ, TJAM, TJPE, TJMA, TST
Nome: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) RECURSO ESPECIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1420947-80.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Milton Braga Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Embargado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Constatado erro material, acolhem-se os embargos de declaração para respectiva correção. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800228-63.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Apelado: Saule José Toldo Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luiz Primo Laraya Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0000912-98.2012.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Titular desta Vara, Dra. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Altamira, 10 de julho de 2025. ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora/Auxiliar Judiciária de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: 3civelaltamira@tjpa.jus.br)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800538-38.2025.8.10.0059 DEMANDANTE: ADALBERTO DOS SANTOS COUTINHO DEMANDADO: MAGAZINE LUÍZA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., LUIZASEG SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA, contra sentença proferida por este juízo ID.147702472, aduzindo em síntese que, incorreu em OMISSÃO quanto a devolução do produto defeituoso, vez cumprida a obrigação de fazer, consistente na restituição dos valores pagos. Finalizou requerendo o acolhimento dos aclaratórios para, ao final, sanar a omissão. Decido. Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante, vez que, comprovado o cumprimento da obrigação integral da obrigação de fazer id.149889584, nasce o dever de devolução do produto pela embargada, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto, acolho os aclaratórios e incluo na parte dispositiva da sentença: (…) Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar, autorizo o reconhecimento do bem objeto da lide - SMART TV 50 POLEGADAS LED SAMSUNG UHD 4K PRETA, no prazo de 15(dias), devendo para tanto, a embargante entrar em contato com a embargada para promover agendamento do dia e hora para o recolhimento, sob pena de perda do bem em favor desta. Mantenho incólume os demais pontos da sentença. E, considerando que houve o integral cumprimento da obriga de pagar pela embargante id. 149889584, inclusive com pedido de liberação dos valores a embargada (autora) e arquivamento do feito. INTIME-SE a Luizaseg Seguros S.A. (recorrente) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se quanto a manutenção do Recurso Inominado interposto id.149136469, oportunidade, em que poderá solicitar a devolução das custas diretamente junto ao FERJ/MA. PRI. Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Respondendo pelo 1º JECCrim (Portaria CGJ 9472025)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800538-38.2025.8.10.0059 DEMANDANTE: ADALBERTO DOS SANTOS COUTINHO DEMANDADO: MAGAZINE LUÍZA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., LUIZASEG SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA, contra sentença proferida por este juízo ID.147702472, aduzindo em síntese que, incorreu em OMISSÃO quanto a devolução do produto defeituoso, vez cumprida a obrigação de fazer, consistente na restituição dos valores pagos. Finalizou requerendo o acolhimento dos aclaratórios para, ao final, sanar a omissão. Decido. Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante, vez que, comprovado o cumprimento da obrigação integral da obrigação de fazer id.149889584, nasce o dever de devolução do produto pela embargada, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto, acolho os aclaratórios e incluo na parte dispositiva da sentença: (…) Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar, autorizo o reconhecimento do bem objeto da lide - SMART TV 50 POLEGADAS LED SAMSUNG UHD 4K PRETA, no prazo de 15(dias), devendo para tanto, a embargante entrar em contato com a embargada para promover agendamento do dia e hora para o recolhimento, sob pena de perda do bem em favor desta. Mantenho incólume os demais pontos da sentença. E, considerando que houve o integral cumprimento da obriga de pagar pela embargante id. 149889584, inclusive com pedido de liberação dos valores a embargada (autora) e arquivamento do feito. INTIME-SE a Luizaseg Seguros S.A. (recorrente) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se quanto a manutenção do Recurso Inominado interposto id.149136469, oportunidade, em que poderá solicitar a devolução das custas diretamente junto ao FERJ/MA. PRI. Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Respondendo pelo 1º JECCrim (Portaria CGJ 9472025)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800538-38.2025.8.10.0059 DEMANDANTE: ADALBERTO DOS SANTOS COUTINHO DEMANDADO: MAGAZINE LUÍZA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., LUIZASEG SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA, contra sentença proferida por este juízo ID.147702472, aduzindo em síntese que, incorreu em OMISSÃO quanto a devolução do produto defeituoso, vez cumprida a obrigação de fazer, consistente na restituição dos valores pagos. Finalizou requerendo o acolhimento dos aclaratórios para, ao final, sanar a omissão. Decido. Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante, vez que, comprovado o cumprimento da obrigação integral da obrigação de fazer id.149889584, nasce o dever de devolução do produto pela embargada, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do exposto, acolho os aclaratórios e incluo na parte dispositiva da sentença: (…) Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar, autorizo o reconhecimento do bem objeto da lide - SMART TV 50 POLEGADAS LED SAMSUNG UHD 4K PRETA, no prazo de 15(dias), devendo para tanto, a embargante entrar em contato com a embargada para promover agendamento do dia e hora para o recolhimento, sob pena de perda do bem em favor desta. Mantenho incólume os demais pontos da sentença. E, considerando que houve o integral cumprimento da obriga de pagar pela embargante id. 149889584, inclusive com pedido de liberação dos valores a embargada (autora) e arquivamento do feito. INTIME-SE a Luizaseg Seguros S.A. (recorrente) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se quanto a manutenção do Recurso Inominado interposto id.149136469, oportunidade, em que poderá solicitar a devolução das custas diretamente junto ao FERJ/MA. PRI. Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Respondendo pelo 1º JECCrim (Portaria CGJ 9472025)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0801397-95.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Agravada: Camila Cristina Pyramo Araújo Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Interessado: Ambiental Ms Pantanal Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Diego Agostini Represetnação do Vestuário Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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