Gracielle Goncalves Barbosa Lopes
Gracielle Goncalves Barbosa Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 013721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gracielle Goncalves Barbosa Lopes possui 177 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TJPA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT24, STJ, TJPA, TJPE, TJMA, TRF3, TRF1, TJSP, TJRJ, TJAM, TJPR, TJES, TJMS, TST
Nome:
GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16)
RECURSO ESPECIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 0812150-35.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliana Arena Galhardo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 0812150-35.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliana Arena Galhardo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0813150-33.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jorge Nunes Pereira Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DEDOENÇAOCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA -CLÁUSULALIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL AACIDENTEDETRABALHOPARA FINS SECURITÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. As preliminares arguidas pela ré Unimed não merecem ser conhecidas, especialmente porque já decidida em sede interlocutória sem interposição de recurso específico, operando-se a preclusão consumativa da matéria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos desegurocoletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho oupessoalnem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1420947-80.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Milton Braga Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Embargado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0807360-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: José Claudio de Oliveira Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 0000531-46.2018.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O EXECUTADO: ILEONE ALVES DE SOUZA, ILEONE ALVES DE SOUZA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ILEONE ALVES DE SOUZA – ME E OUTRA, objetivando a cobrança da(s) cédula(s) de crédito bancário que acompanha(m) a inicial. Os autos indicam que a citação dos executados se deu por meio de edital, diante da não localização pessoal – id 357934506. Verifica-se ainda que a parte exequente não apresentou nos autos medidas concretas capazes de conduzir à efetiva constrição de bens ou ao cumprimento da obrigação executada. Intimada a se manifestar sobre eventual incidência de prescrição intercorrente, nos termos do despacho de id 2183210583, a instituição financeira sustentou que tal prescrição não se aperfeiçoou nos presentes autos. Relatado o essencial, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. No que diz respeito às cédulas de crédito bancário, no entanto, o entendimento deste E. Tribunal Regional, acompanhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo da prescrição intercorrente deverá ser o mesmo adotado no direito material para cobrança da dívida, nos termos da Lei Uniforme de Genebra. Nos presentes autos, observa-se que, após a citação válida dos executados em 23/10/2020, não houve nenhuma medida efetiva que resultasse na integralização da garantia do juízo. A despeito de sucessivas suspensões processuais e diligências frustradas, não se verifica nos autos qualquer causa hábil à interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional intercorrente. Ressalte-se que a mera propositura de novas diligências ou a repetição de medidas anteriormente ineficazes não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de três anos sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (destaque nosso) (TRF-1 - AC: 00001432920164013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (destaque nosso) (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA). A ausência de medidas eficazes por parte da exequente, somada ao decurso ininterrupto de prazo superior a três anos desde a última providência útil à constrição patrimonial, configura a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que proceda à baixa do crédito exequendo em seus sistemas. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001459-55.2019.4.01.3503 MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EZIO FERREIRA LIMA DECISÃO ID 2187822113 - Postula a Caixa Econômica Federal o prosseguimento da execução com a realização de nova pesquisa de bens em nome da parte executada, via acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Entendo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento processual, após a suspensão/arquivamento dos autos nos moldes do art. 921 do CPC, realizar nova pesquisa de bens em nome da executada, uma vez que a Caixa Econômica Federal dispõe de meios próprios para localizar bens e dar seguimento à execução (art. 921, § 3º do CPC), já que grande parte das pesquisas requeridas a este juízo não dependem de intervenção judicial, podendo ser obtidas diretamente pela Caixa por diligências realizadas em bancos de dados e convênios disponíveis, por meio de ofícios dirigidos a órgãos públicos. Nesse ponto - o esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis – cabe ressaltar que as únicas pesquisas feitas nos autos partem justamente dos esforços despendidos por este juízo: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD. Fora esses sistemas, não há indícios de que a CAIXA tenha tomado a iniciativa de buscar diretamente bens, sem intervenção judicial, embora seja a segunda maior instituição financeira deste país e, justamente por isso, tenha meios de fazê-lo. Consigno que os requerimentos de diligências de escassa utilidade tumultuam o fluxo de trabalho desta vara em prejuízo da celeridade dos demais processos. Ademais, deve a Exequente comprovar que houve a alteração da situação financeira da Executada a ensejar nova busca de bens penhoráveis. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes do art. 921, §2º do CPC. Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO