Marcos Ivan Silva
Marcos Ivan Silva
Número da OAB:
OAB/MS 013800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Ivan Silva possui 186 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT24, STJ, TJPR, TRF1, TRF3, TJMS, TJSP, TJSE
Nome:
MARCOS IVAN SILVA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (19)
RECURSO ESPECIAL (17)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1403001-27.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tailson Matos da Silva Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: Marcelo Inacio Oliveira da Silva Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Tailson Matos da Silva. I.C.
-
Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1412103-10.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Francisco Neves Junior Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Douglas Mariano Venancio. I.C.
-
Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRevisão Criminal nº 1409724-62.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Requerente: G. F. D. Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Diani Aguirre Areco (OAB: 31231/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Vítima: L. A. dos S. VISTOS, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
-
Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1411579-76.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Impetrante: Davi de Oliveira Souza Paciente: Ana Paula Santos Pereira Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Paciente: Natalia Pâmela dos Santos Souza Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: M. J. de D. da V. da C. de C. G. Interessado: O. A. da S. Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogada: Diani Aguirre Areco (OAB: 31231/MS) Interessado: E. J. da C. Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB: 29177/BA) Interessado: S. J. da S. Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Interessada: W. S. G. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Interessado: A. de M. S. Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Interessado: A. da S. X. Advogado: Wellington Mendes dos Santos (OAB: 22245/MS) Advogado: Leandro Machado de Souza Lobo (OAB: 22164/MS) Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Interessado: D. T. Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) Interessado: Thiago Tamas de Lima Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Interessado: Wilquer Souza Pereira Advogado: Carolina Ribeiro Fava (OAB: 9049/MS) Interessada: Natalia Pâmela dos Santos Souza Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Interessado: E. B. E. Advogada: Janaína da Costa Frazão (OAB: 30309/MS) Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Interessado: J. W. M. C. Advogado: Mauro Deli Veiga (OAB: 12141/MS) Interessado: E. S. P. Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogada: Diani Aguirre Areco (OAB: 31231/MS) Interessado: Itamar dos Santos Pereira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogada: Diani Aguirre Areco (OAB: 31231/MS) Interessado: Jose Marques de Araujo Junior Advogado: João Armando Preza da Silva (OAB: 14703/MS) Interessado: L. A. Q. Advogada: Paula Fernanda Winter Buss (OAB: 25522/MS) Interessado: R. L. M. Advogada: Rauane Rodrigues Mendes (OAB: 27629/MS) Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Interessado: E. S. R. Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Interessado: Elton Junior Ferro de Souza Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Interessado: E. J. M. Advogado: Ângelo Magno Lins do Nascimento (OAB: 16986/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001997-52.2020.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS APELADO: JOELSON DA CRUZ MARQUES, HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI Advogados do(a) APELADO: CLEIDE MACHADO MARINS - GO31497, LAURA ANGELICA LINS MEYER - GO27530 Advogados do(a) APELADO: DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-B, MARCOS IVAN SILVA - MS13800 D E S P A C H O IPL 037/2020-4 -SR/PF/MS ID 29459090, pág. 16/19: Termo de Apreensão n.º 71/2020 Em poder de Joelson da Cruz Marques: - 01 veículo caminhão Mercerdes Bens L 1622, cor vermelha, placa OKY-3189/RS, com CRLV; - cigarros estrangeiros; - 01 celular, cor dourada, marca SAMSUNG. * Em poder de Hélio Junior Rosseto Dandoni: - 01 veículo caminhão Mercedes Bens L 1513, placa GVH-0618; - cigarros estrangeiros; - R$ 2.644,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais); - 01 celular, cor preto, sem marca aparente, com etiqueta com a inscrição “PAMPA”; - 01 celular, cor preto, sem marca aparente. ID 29459090, pág. 21 - Auto de Apreensão 72/2020 – 02 (dois) rádios transceptores, marca YAESU. ID 29558094 – Alvará de Soltura sem fiança de Joelson. ID 29558095 – Alvará de Soltura sem fiança de Hélio. ID 171043609 – Guia de Depósito de bens – 20/2021. ID 30817480 - Pág. 55 – Comprovante de depósito de valor apreendido, conta 3953.635.00000285-3, R$ 2.644,00. ID 279960716 – sentença: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: (i) condenar o réu JOELSON DA CRUZ MARQUES, qualificado nos autos, à pena de 3 anos de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infringência ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 70 da Lei 4.117/62. Substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente ou assistencial, a ser destinada pelo Juízo da Execução, no valor de 5 salários-mínimos vigentes na presente data. (ii) condenar o réu HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI, qualificado nos autos, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infringência ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 70 da Lei 4.117/62. Substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente ou assistencial, a ser destinada pelo Juízo da Execução, no valor de 5 salários-mínimos vigentes na presente data. CONCEDO aos réus o direito de apelar em liberdade quanto a este processo, devendo-se atentar para a existência de eventual ordem de prisão emanada de outros autos. Custas pelos acusados. Decreto o perdimento, na esfera penal, do objeto material do crime, os cigarros, até porque, se o produto do crime pode ser perdido, com muito mais razão o próprio objeto material do delito. Ademais, sua circulação em território nacional é vedada (art. 105, inc. X, do Decreto-Lei 37//1966). Decreto, ainda, o perdimento dos rádios e dos telefones celulares (ID 160603103), dada a prova de que eram utilizados para a consecução delitiva. Os rádios integravam o modus operandi para consecução delitiva e os celulares foram utilizados para tratativas sobre a prática criminosa, como fica claro do interrogatório de HÉLIO. Com o trânsito em julgado, destruam-se os aparelhos. Decreto também o perdimento do valor apreendido com HELIO (ID 30817480 - Pág. 9 e 55), pois se tratava de adiantamento do montante combinado para o cometimento do delito de contrabando. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF para conversão do valor em favor do FUNPEN. Libero, na esfera penal, os caminhões apreendidos, sem prejuízo de sua destinação administrativa pela Receita Federal. Decreto a pena acessória de inabilitação do direito de dirigir aos acusados, pelo tempo de cumprimento da pena imposta, dada prova de que já foram flagrados anteriormente no cometimento de ilícito semelhante, de modo que a medida é necessária para prevenir a prática de outros ilícitos. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN. Considerando que não incidem tributos aduaneiros sobre mercadorias estrangeiras que tenham sido objeto de pena de perdimento (art. 1º, § 4º, inc. III, do Decreto-Lei 37/1966), e tendo em conta que não ficou comprovada a ocorrência de qualquer outro prejuízo, deixo de fixar o valor mínimo para indenização, previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que terceiros venham a pleitear, na esfera cível, a indenização que entendem devida. Transitando em julgado a sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III, da Constituição da República.” ID 358910784 – Acórdão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, proceder-se à emendatio libelli, a fim de que o delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 seja desclassificado para o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por JOELSON DA CRUZ MARQUES, para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária substitutiva para 02 (dois) salários-mínimos e conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI, para reduzir a pena de prestação pecuniária substitutiva para 02 (dois) salários-mínimos, afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor e, por fim, conceder os benefícios da gratuidade de justiça, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” ID 358910794 – Certidão de trânsito em julgado: 11/03/2025. Ante o trânsito em julgado certificado: 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Considerando o regime de cumprimento de pena imposto aos réus aos réus JOELSON DA CRUZ MARQUES e HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI - (SEMIABERTO COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS), ante a vigência da Resolução nº 474/2022 do CNJ, a qual obsta a expedição de mandado de prisão ao réu condenado em regime inicial semiaberto ou aberto antes que este seja intimado para o início do cumprimento da pena, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao juízo competente, instruídas com as peças necessárias, para distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, nos termos do art. 5º, CAPUT, da Resolução 287/2019 PRES TRF3. Conforme entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça no CC 168.815 e 179.037, a competência para execução da pena de multa é da vara de execuções penais, após inequívoca manifestação do "Ministério Público Federal perante o Juízo Federal para deflagrar a ação de execução da pena de multa", nos termos do art. 164 da LEP. 3. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe (INI, II/MS, TRE e SEDI). 4. No que tange àscustas processuais, verifico que aos réus foi deferido o pedido de justiça gratuita, ficando isentos ao seu pagamento. 5. Em relação aos bens apreendidos: 5.1 Cigarros apreendidos - considerando que foi decretado o perdimento dos bens em favor da União; e ressaltando que foram remetidos à Receita Federal do Brasil, não há providências a serem adotadas. 5.2 Quanto aos veículos apreendidos – 02 caminhões, fora determinado a liberação na esfera penal, devendo a autoridade fiscal dar-lhe a destinação cabível, em seu âmbito de competência. 5.3 Em relação aos rádios transceptores e telefones celulares apreendidos relacionados na Guia de Depósito ID 171043609, em face de perdimento em favor da União, destruam-se os aparelhos. Comunique-se ao Setor de Depósito Judicial desta SJMS para providência e para lavrar o respectivo termo de destruição dos telefones. Comunique-se à Divisão de Polícia Judicial, via Secretaria Administrativa desta SJMS, para remessa dos rádios transceptores à ANATEL, para destruição. Lavrando-se o respectivo termo. 6. Quanto ao valor apreendido (ID 30817480 - Pág. 55), diante da decretação do perdimento em favor da União, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência dos valores depositados na conta 3953.635.00000285-3, com as devidas atualizações, ao Fundo Penitenciário Nacional, cód. 20230-4, Unidade Gestora 200333 e Gestão 00001. Após a transferência dos valores ao FUNPEN a CEF deverá enviar a este Juízo o respectivo comprovante. 7. Providencie-se a retificação da situação processual dos réus para condenado. 8. No mais, registro quenão existem outros bens a serem destinados. Demais diligências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Cópia desta decisão serve como: a) OFÍCIO 2025-SC05.AP à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores depositados na conta 3953.635.00000285-3, com as devidas atualizações, ao Fundo Penitenciário Nacional, cód. 20230-4, Unidade Gestora 200333 e Gestão 00001. Encaminhe-se cópia do documento ID 30817480 - Pág. 55. b) OFÍCIO 2025-SC05.AP ao Setor de Depósito SJMS para destruição dos celulares relacionados na Guia de Depósito ID 171043609. c) OFÍCIO 2025-SC05.AP à Secretaria Administrativa desta SJMS para remessa dos rádios transceptores relacionados na Guia de Depósito ID 171043609 à ANATEL. d) OFÍCIO 2025-SC05.AP por meio do qual comunico ao Diretor Geral do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e ao Delegado de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Identificação da Superintendência deste Estado a condenação nos autos em destaque de JOELSON DA CRUZ MARQUES e HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI. 01 - JOELSON DA CRUZ MARQUES Delegacia: SR/PF/MS Cidade: Campo Grande UF: MS Número do IP: 037/2020-4 Data da instauração do IP: 27/07/2023 Data do Fato: 10/03/2020 Número do Processo Judicial: 5001997-52.2020.4.03.6000 Data da Distribuição: 11 mar 2020 Órgão do Julgador: 5ª Vara Federal de Campo Grande MS Nome do Réu: JOELSON DA CRUZ MARQUES Nome do Pai: Josoel Marques Nome da Mãe: Terezinha de Fátima da Cruz Marques Data de Nascimento: 12/08/1988 Naturalidade: Ponta Porã/MS Tipo de documento de Identificação civil: RG Nº do documento: 1509703/SSP/MS CPF: 043.180.602-90 Data do recebimento da Denúncia: 01/03/2021 Data da Sentença: 12/04/2023 Vítima: União Infração Penal: artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 183 da Lei nº 9.472/97. DECISÃO: (condenação) sentença: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: (i) condenar o réu JOELSON DA CRUZ MARQUES, qualificado nos autos, à pena de 3 anos de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infringência ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 70 da Lei 4.117/62. Substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente ou assistencial, a ser destinada pelo Juízo da Execução, no valor de 5 salários-mínimos vigentes na presente data. (ii) condenar o réu HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI, qualificado nos autos, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infringência ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 70 da Lei 4.117/62. Substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente ou assistencial, a ser destinada pelo Juízo da Execução, no valor de 5 salários-mínimos vigentes na presente data. CONCEDO aos réus o direito de apelar em liberdade quanto a este processo, devendo-se atentar para a existência de eventual ordem de prisão emanada de outros autos. Custas pelos acusados. Decreto o perdimento, na esfera penal, do objeto material do crime, os cigarros, até porque, se o produto do crime pode ser perdido, com muito mais razão o próprio objeto material do delito. Ademais, sua circulação em território nacional é vedada (art. 105, inc. X, do Decreto-Lei 37//1966). Decreto, ainda, o perdimento dos rádios e dos telefones celulares (ID 160603103), dada a prova de que eram utilizados para a consecução delitiva. Os rádios integravam o modus operandi para consecução delitiva e os celulares foram utilizados para tratativas sobre a prática criminosa, como fica claro do interrogatório de HÉLIO. Com o trânsito em julgado, destruam-se os aparelhos. Decreto também o perdimento do valor apreendido com HELIO (ID 30817480 - Pág. 9 e 55), pois se tratava de adiantamento do montante combinado para o cometimento do delito de contrabando. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF para conversão do valor em favor do FUNPEN. Libero, na esfera penal, os caminhões apreendidos, sem prejuízo de sua destinação administrativa pela Receita Federal. Decreto a pena acessória de inabilitação do direito de dirigir aos acusados, pelo tempo de cumprimento da pena imposta, dada prova de que já foram flagrados anteriormente no cometimento de ilícito semelhante, de modo que a medida é necessária para prevenir a prática de outros ilícitos. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN. Considerando que não incidem tributos aduaneiros sobre mercadorias estrangeiras que tenham sido objeto de pena de perdimento (art. 1º, § 4º, inc. III, do Decreto-Lei 37/1966), e tendo em conta que não ficou comprovada a ocorrência de qualquer outro prejuízo, deixo de fixar o valor mínimo para indenização, previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que terceiros venham a pleitear, na esfera cível, a indenização que entendem devida. Transitando em julgado a sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III, da Constituição da República.” Acórdão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, proceder-se à emendatio libelli, a fim de que o delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 seja desclassificado para o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por JOELSON DA CRUZ MARQUES, para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária substitutiva para 02 (dois) salários-mínimos e conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI, para reduzir a pena de prestação pecuniária substitutiva para 02 (dois) salários-mínimos, afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor e, por fim, conceder os benefícios da gratuidade de justiça, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Período da Pena: reclusão Ano: 03 Mês: 00 Dia: 00 Período da Pena: detenção Ano: 01 Mês: 02 Dia: 00 Multa: n/c Regime: ( ) Aberto ( X Semiaberto ( ) Fechado Data do Trânsito em Julgado: 11/03/2025 02 - HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI. Delegacia: SR/PF/MS Cidade: Campo Grande UF: MS Número do IP: 037/2020-4 Data da instauração do IP: 27/07/2023 Data do Fato: 10/03/2020 Número do Processo Judicial: 5001997-52.2020.4.03.6000 Data da Distribuição: 11 mar 2020 Órgão do Julgador: 5ª Vara Federal de Campo Grande MS Nome do Réu: HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI. Nome do Pai: Francisco Elio Dandoni Nome da Mãe: Ninon Rose Stunfe Rossetto Data de Nascimento: 25/09/1979 Naturalidade: Porto Alegre/RS Tipo de documento de Identificação civil: RG Nº do documento: 80022107/SESP/PR CPF: 030.666.379-13 Data do recebimento da Denúncia: 01/03/2021 Data da Sentença: 12/04/2023 Vítima: União Infração Penal: artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 183 da Lei nº 9.472/97. DECISÃO: (condenação) sentença: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: (i) condenar o réu JOELSON DA CRUZ MARQUES, qualificado nos autos, à pena de 3 anos de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infringência ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 70 da Lei 4.117/62. Substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente ou assistencial, a ser destinada pelo Juízo da Execução, no valor de 5 salários-mínimos vigentes na presente data. (ii) condenar o réu HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI, qualificado nos autos, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infringência ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 70 da Lei 4.117/62. Substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente ou assistencial, a ser destinada pelo Juízo da Execução, no valor de 5 salários-mínimos vigentes na presente data. CONCEDO aos réus o direito de apelar em liberdade quanto a este processo, devendo-se atentar para a existência de eventual ordem de prisão emanada de outros autos. Custas pelos acusados. Decreto o perdimento, na esfera penal, do objeto material do crime, os cigarros, até porque, se o produto do crime pode ser perdido, com muito mais razão o próprio objeto material do delito. Ademais, sua circulação em território nacional é vedada (art. 105, inc. X, do Decreto-Lei 37//1966). Decreto, ainda, o perdimento dos rádios e dos telefones celulares (ID 160603103), dada a prova de que eram utilizados para a consecução delitiva. Os rádios integravam o modus operandi para consecução delitiva e os celulares foram utilizados para tratativas sobre a prática criminosa, como fica claro do interrogatório de HÉLIO. Com o trânsito em julgado, destruam-se os aparelhos. Decreto também o perdimento do valor apreendido com HELIO (ID 30817480 - Pág. 9 e 55), pois se tratava de adiantamento do montante combinado para o cometimento do delito de contrabando. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF para conversão do valor em favor do FUNPEN. Libero, na esfera penal, os caminhões apreendidos, sem prejuízo de sua destinação administrativa pela Receita Federal. Decreto a pena acessória de inabilitação do direito de dirigir aos acusados, pelo tempo de cumprimento da pena imposta, dada prova de que já foram flagrados anteriormente no cometimento de ilícito semelhante, de modo que a medida é necessária para prevenir a prática de outros ilícitos. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN. Considerando que não incidem tributos aduaneiros sobre mercadorias estrangeiras que tenham sido objeto de pena de perdimento (art. 1º, § 4º, inc. III, do Decreto-Lei 37/1966), e tendo em conta que não ficou comprovada a ocorrência de qualquer outro prejuízo, deixo de fixar o valor mínimo para indenização, previsto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que terceiros venham a pleitear, na esfera cível, a indenização que entendem devida. Transitando em julgado a sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III, da Constituição da República.” Acórdão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, proceder-se à emendatio libelli, a fim de que o delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 seja desclassificado para o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por JOELSON DA CRUZ MARQUES, para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária substitutiva para 02 (dois) salários-mínimos e conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por HELIO JUNIOR ROSSETTO DANDONI, para reduzir a pena de prestação pecuniária substitutiva para 02 (dois) salários-mínimos, afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor e, por fim, conceder os benefícios da gratuidade de justiça, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Período da Pena: reclusão Ano: 03 Mês: 06 Dia: 00 Período da Pena: detenção Ano: 01 Mês: 02 Dia: 00 Multa: n/c Regime: ( ) Aberto ( X ) Semiaberto ( ) Fechado Data do Trânsito em Julgado: 11/03/2025 Campo Grande, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5007160-37.2025.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: PEDRO APARECIDO BATISTA DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: DIANI AGUIRRE ARECO - MS31231, MARCOS IVAN SILVA - MS13800, MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS23425 REQUERIDO: 05ª. VARA FEDERAL CAMPO GRANDE MS D E S P A C H O Promova a Secretaria a retificação da autuação dos autos para "Embargos de Terceiro Criminal", bem como do valor da causa. Após, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Comprovado, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023231-93.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - E.R.C. - Diante do exposto,por falta de amparo legal , indefiroo pedido de prisão domiciliar formulado em favor de EDNILSON RODRIGUES CAIRES. - ADV: MARCOS IVAN SILVA (OAB 13800/MS), MARIANNE CARVALHO GARCIA (OAB 23425/MS), WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA (OAB 22738/MS)
Página 1 de 19
Próxima