Eduardo Ferrari

Eduardo Ferrari

Número da OAB: OAB/MS 013870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Ferrari possui 92 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPR, TRF3, TJMS, TRT24, TJMT
Nome: EDUARDO FERRARI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0803606-89.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sebastião Francisco de Oliveira Advogado: Eduardo Ferrari (OAB: 13870/MS) Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS) Recorrente: Marta Cardoso de Oliveira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Eduardo Ferrari (OAB: 13870/MS) Recorrido: Luciane Oliveira Cardoso Advogado: Antonio Rodrigues da Silva (OAB: 3537B/MS) Recorrido: Nabhia Loutfi Bou Raslan Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Claudio Takeshi Iguma (OAB: 606/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sebastião Francisco de Oliveira. I.C.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017283-65.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSE ENRIQUE FERRARI, LORENE FERNANDEZ DALL NEGRO FERRARI AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por José Enrique Ferrari e outro, com pedido de efeito ativo, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência na Ação de Obrigação de Fazer n. 1039109-24.2025.8.11.0041, ajuizada perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá. Os agravantes requeriam que o Estado de Mato Grosso fosse compelido a promover, no prazo de cinco dias, a análise e validação dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) n. CAR/MT 48031/2020 e CAR/MT 24766/2020, relativos às Fazendas Cambará, São Francisco de Assis e Porto das Canoas. Alegavam mora administrativa injustificada, ausência de análise efetiva dos registros, violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da legalidade e da eficiência, e necessidade de regularização ambiental para o pleno exercício do direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no Agravo de Instrumento após a superveniente prolação de sentença na ação principal, que julgou improcedente o pedido formulado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo originário esvazia o objeto do Agravo de Instrumento que visava a reforma de decisão interlocutória, uma vez que o julgamento de mérito supera a controvérsia cautelar, tornando sem efeito prático o exame do recurso. 4. A perda de objeto do recurso configura falta superveniente de interesse recursal, o que conduz ao não conhecimento da insurgência, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. O interesse em recorrer deve ser aferido pela utilidade e necessidade da decisão judicial pleiteada; ausente esse benefício prático em razão de fato processual superveniente, o recurso deve ser julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0064534-19.2013.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 10.06.2014; TRF-5, AgInt 42475220144050000, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, j. 13.08.2014. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por José Enrique Ferrari e Outro, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1039109-24.2025.8.11.0041, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para que o Estado promovesse a análise e validação dos registros do Cadastro Ambiental Rural (CAR) n.º CAR/MT 48031/2020 (Fazenda Cambará e Fazenda São Francisco de Assis) e CAR/MT24766/2020 (Fazenda Porto das Canoas), no prazo de 05 (cinco) dias. Alegam os Recorrentes que, embora os registros no sistema da SEMA-MT (Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso) demonstrem movimentações recentes, essas seriam meramente automáticas, não havendo análise efetiva dos processos administrativos iniciados em 2020. Sustentam que os cadastros foram protocolados há mais de quatro anos e que, desde então, não houve deliberação concreta pela Administração, configurando-se ofensa ao princípio da duração razoável do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Destacam que a inércia da SEMA-MT impede o pleno exercício do direito de propriedade e a regularização ambiental das áreas, especialmente, porque parte da Fazenda Cambará encontra-se embargada desde 07/12/2022, em razão de pendências no CAR. Pontuam que o deferimento da tutela antecipada não importaria em aprovação do CAR, mas, tão somente, na determinação para que o órgão ambiental realize sua análise dentro dos prazos legais. Para reforçar sua pretensão, invocam os princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 37 e art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), bem como a Portaria n. 389/2015/SEMA, cujo art. 2º estabelece o prazo máximo de 6 meses para análise de CARs. Citam, ademais, jurisprudência desta Corte que reconhece a ilegalidade da mora injustificada do Poder Público na tramitação de processos ambientais. Requerem, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado ao Estado de Mato Grosso que promova, no prazo de 5 dias, a análise e validação dos CARs mencionados. A tutela antecipada foi, por mim, indeferida. Id. 290793869. Entrementes, sobreveio a certidão, id. 2984421385, informando que o feito foi sentenciado. É o que merece registro. Decido. Em consulta ao andamento processual na instância de origem, (id. 199663080), constato que o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença na ação de base, em 07/07/2025, como se infere dos andamentos processuais, no sítio do TJ/MT[1], julgando improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, com julgamento de mérito. Assim, considerando que o processo principal se encontra em fase de conhecimento, a extinção desta ação não acarretará qualquer prejuízo ao Requerente. Dessa feita, estando decidido o processo, não mais persiste o interesse no presente Agravo de Instrumento, visto que dito acontecimento processual, a toda evidência, esvaziou seu objeto, e, por isso mesmo, deve ser considerado prejudicado. Frise-se que o interesse em recorrer, instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, deve ser mensurado à luz do benefício prático que pode proporcionar à parte recorrente. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo, RT, 2003, p. 950). Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS - FATO SUPERVENIENTE – PREJUDICADO O AGRAVO. A sentença que extingue o feito originário se sobrepõe à decisão recorrida ora atacada, não remanescendo mais, por conseguinte, qualquer interesse do agravante em ver apreciado o recurso. A falta de interesse recursal superveniente torna o recurso prejudicado, ante a perda de seu objeto. (TJMT - N.U 0064534-19.2013.8.11.0000, Rel. José Zuquim Nogueira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 10/06/2014, publicado no DJE 26/06/2014). PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme informação processual, a sentença foi proferida, julgando improcedente o pedido autoral. 2. A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Agravo de Instrumento Prejudicado. (TRF-5 – Agravo de Instrumento no 42475220144050000 – Terceira Turma – Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano – Julgado em 13/08/2014). Nesse contexto, entendo que o presente Recurso não deve ser conhecido, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO o Recurso de Agravo de Instrumento, por considerá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator. [1]https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=5251686&ca=32ab392dc907a64006511b47c59015e10ade72b1d0ea76978adeaf5a4a4890ca2d82f1b4808c54d4a2791d25ea7567b7c4f4e8513398b125&aba=
  8. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0803606-89.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sebastião Francisco de Oliveira Advogado: Eduardo Ferrari (OAB: 13870/MS) Advogado: Gustavo Lopes Martins (OAB: 26215/MS) Recorrente: Marta Cardoso de Oliveira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Eduardo Ferrari (OAB: 13870/MS) Recorrido: Luciane Oliveira Cardoso Advogado: Antonio Rodrigues da Silva (OAB: 3537B/MS) Recorrido: Nabhia Loutfi Bou Raslan Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Claudio Takeshi Iguma (OAB: 606/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
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