Joao Batista Da Rocha Filho
Joao Batista Da Rocha Filho
Número da OAB:
OAB/MS 013889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Batista Da Rocha Filho possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TRF3, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJMA, TJSP, TRT24
Nome:
JOAO BATISTA DA ROCHA FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0802737-21.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S): KEITH SUELEN DE MOURA LOPES Advogado do(a) DEMANDANTE: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889 REQUERIDO(S)/ EXECUTADO(S): NS2.COM INTERNET S.A. e outros TERMO DE AUDIÊNCIA I – ABERTURA: No dia 12 de maio de 2025, às 10:08:59, foi aberta a audiência de conciliação, sob a presidência do(a) Conciliador(a), na presença do Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr. Dayan Jerff Martins Viana, Titular da Comarca de Senador La Rocque. II – PREGÃO: Realizado o pregão, com a observância das formalidades legais. PRESENTE(S): Autor(es)/ Exequente(s): KEITH SUELEN DE MOURA LOPES, acompanhado(a)(s) por seu(sua) advogado(a), Dr(a). IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - OAB MA13889 Estudante de direito: HELLEN JESSIEN SANTANA BARROSO, CPF 610.408.173-86, estudante do curso de Bacharelado em Direito da FEST (Faculdade de Educação Santa Teresinha) AUSENTE(S): Réu(s)/ Executado(s): NS2.COM INTERNET S.A. e OSCAR CALCADOS LTDA por não ter(em) sido localizada(s) para intimação III – TENTATIVA INICIAL DE CONCILIAÇÃO: Na oportunidade, infrutífera a audiência em virtude da ausência de citação dos requeridos. IV – REQUERIMENTOS E DELIBERAÇÕES FINAIS: Requerimentos formulados: A parte autora apresentou e requereu a juntada de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral dos requeridos, a fim de que sejam citados no endereço constante no cadastro da Receita Federal. Após, caso não sejam encontrados no endereço mencionado, requer seja considerada válida a citação, tendo em vista a obrigação das empresas em manter seu endereço atualizado perante a Receita Federal e, por conseguinte, seja decretada revelia com julgamento antecipado do mérito, nos moldes requeridos na inicial. É o que requer. Observações: Sem observações. Deliberação judicial: DESPACHO. Defiro os pedidos da autora a fim de que a(s) parte(s) requerida(s), sejam citadas no endereço constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal. Ante o exposto, 1. Designo audiência UNA de conciliação e instrução (Portaria Conjunta 01/2023), a se realizar no dia 23/07/2025 às 15h, PRESENCIALMENTE, no Fórum da Comarca de Senador La Rocque; 2. As partes poderão, na ocasião, apresentar propostas de acordo, caso tenham interesse; 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s), no endereço constado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, em anexo, para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito; 3.1. Conste no ato citatório que: (i) é recomendável a contestação seja apresentada no momento da audiência de conciliação em decorrência da possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos; (ii) deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 54 do Fonaje); (iii) O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado nº 78 do Fonaje); 3.1.1. A citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, por meio do sistema processual nos casos das Pessoas Jurídicas de Direito Público ou privado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 e artigo 246, § 1º, do CPC) ou, se for o caso de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não cadastradas, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, constantes no Redesim ou fornecido pela parte autora na petição inicial (como e-mail e os aplicativos de mensagens - WhatsApp), conforme art. 246, “caput”, do CPC. Neste caso, conste que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC); 3.1.2. Havendo citação eletrônica por meio dos endereços eletrônicos (como e-mail e os aplicativos de mensagens - WhatsApp) sem confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, DETERMINO a realização da citação pelo correio (com AR) e, subsidiariamente, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Neste caso, conste que, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § § 1º-B e 1º-C, do CPC); 3.1.3. A citação deverá ocorrer por oficial de justiça: (i) quando frustrada a citação pelo correio; (ii) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (iii) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma; 3.1.4. Sendo o ato cumprido por Oficial de Justiça, deverá ser solicitado à parte citada os números de seus contatos telefônicos e o endereço eletrônico (e-mail) no momento do cumprimento do mandado/carta precatória; 4. Determino que o(a) responsável pela condução da audiência de conciliação, não havendo acordo: (i) no caso de apresentação de contestação, proceda a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) sobre a defesa oralmente, bem como transcreva os respectivos termos; (ii) intime as partes para que especifique as provas que pretende produzir oralmente, justificando a pertinência e a finalidade, bem como transcreva os respectivos termos; 5. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto; 6. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente; 7. Imponho força de mandado de citação/ intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema PJe estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. No caso de citação, deve ser encaminhada cópia da petição inicial. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Intimem-se. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo. Eu, João Lucas Fontenele de Freitas Melo, Assessor de Juiz, digitei o presente termo, o qual será assinado eletronicamente apenas pelo Juiz de Direito, conforme o Provimento 32021 do TJMA. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009193-05.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS12865 EXECUTADO: ANALITICA ENGENHARIA AMBIENTAL EIRELI - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS13889, JULIANA MORAIS ARTHUR - MS11263 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 278691240) oposta por ANALITICA ENGENHARIA AMBIENTAL EIRELI - EPP em face da Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 20ª. REGIÃO em seu desfavor. Sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é insubsistente, por não serem devidas anuidades referentes aos anos de 2017 e seguintes, em razão de que em 04/08/2016 foi protocolada a baixa de responsabilidade técnica e pedido de cancelamento da pessoa jurídica junto ao conselho profissional exequente. Afirma também que o título executivo (CDA) é nulo por falta de indicação do processo administrativo e ausência de comprovação de notificação para defesa administrativa, não atendendo assim aos requisitos previstos no Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. Requer a extinção desta execução fiscal e do crédito tributário nela exigido. Devidamente intimada, a Exequente apresentou impugnação (ID 282397165) defendendo a higidez da CDA e argumentando que o pedido de baixa de responsabilidade técnica não se confunde com pedido de baixa de registro da pessoa jurídica, asseverando que a parte executada foi advertida nesse sentido, e que as anuidades resultaram da falta desse pedido específico, lembrando ainda que o deferimento de cancelamento de registro de pessoa jurídica junto ao CRQ depende do atendimento de determinadas condições. Juntou documentos e requereu o desprovimento da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. A lei atribui à dívida ativa regularmente inscrita presunção (relativa) de certeza e liquidez (artigo 3º e parágrafo único da Lei 6.830/80), de forma que a certidão que a representa, desde que atendidos os requisitos do artigo 2º, § 6º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN, se reveste dos mesmos atributos. Relativamente aos aspectos formais do título executivo (CDA), prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de não se reconhecer causa de nulidade por irregularidades que não retirem a liquidez e exigibilidade do título executivo e que não comprometam o exercício da ampla defesa e do contraditório (REsp 812282/MA - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/05/2007 - DJ 31/05/2007). Verifico do exame dos autos que, diferente do alegado pela parte excipiente, o número do processo administrativo foi expressamente indicado na CDA nº 2/2022, de 02/06/2022 (ID 267808239) e que houve notificação administrativa, recebida em 04/03/2022 (ID 267808246), sendo possível constatar que foram atendidos também os demais requisitos legais. Em relação à alegação do protocolo de baixa do registro, cumpre observar que a inscrição de um profissional junto ao conselho de fiscalização, conquanto garanta o seu exercício legítimo da atividade por ele regulada - ao atestar que o possuidor de formação técnica reconhecida em determinada área se sujeita à fiscalização e regulamentação ética de seus pares - não significa uma contrapartida do efetivo exercício profissional. Ou seja, o fato de o perito habilitado para atuar em determinada área de atividade manter a sua inscrição no correlato conselho profissional que a fiscaliza não importa em certeza de sua efetiva atuação, mas tão somente revela sua habilitação para atuar regularmente. O início e o fim dessa habilitação dependem, em situação de normalidade, de manifestação da vontade do profissional. Do mesmo modo, a inscrição da pessoa jurídica depende do exercício potencial e não necessariamente efetivo de determinadas atividades, afetas à área de conhecimento e especialidades tuteladas pelo Conselho Profissional, de forma que a baixa da pessoa jurídica precisa ser requerida. No caso em tela, a parte excipiente comprova que protocolou pedido de baixa do registro de Margarida Maria Crippa da responsabilidade técnica pela empresa executada, em 04/08/2016 (ID 278692504), afirmando que a referida empresa passaria a desenvolver atividade afeta ao CREA. Todavia, tem razão a parte excepta ao afirmar que o pedido realizado não se confunde com o pedido de baixa do registro da pessoa jurídica. Embora posteriormente a parte excipiente tenha afirmado, em ofício protocolado junto ao exequente, em 09/08/2019 (ID 278692508 - Pág. 3) e na presente exceção, que solicitou a baixa da empresa e da assinatura como técnica, os documentos juntados comprovam tão somente o pedido de baixa do registro de responsabilidade técnica da pessoa física. De outro lado, a parte excepta comprovou que orientou a parte excipiente, em 31/03/2017, por meio do protocolo de atendimento nº 734.20.2017 (ID 282399486 - Pág. 4) de que o pedido de baixa de responsabilidade técnica, protocolado em 04/08/2016, não equivale ao cancelamento de registro de pessoa jurídica e que, por isso, a anuidade do exercício 2017 foi gerada. O mesmo esclarecimento foi repetido em 09/03/2022, pelo protocolo de atendimento nº 1814.20.2022 (ID 282399496 - Pág. 1), com orientação de que fosse formalizado pedido de cancelamento de registro da pessoa jurídica junto ao CRQ. Havendo registro em vigor, como consequência há o pagamento de anuidade, nos termos do art. 28, da Lei nº 2.800/1956. Para cessar a obrigação de pagamento decorrente do registro da empresa (pessoa jurídica) era necessário pedido expressa da excipiente, pois tratando-se o conselho profissional de entidade de caráter público (autarquia) só pode agir mediante expressa determinação legal, sendo-lhe vedado deixar de arrecadar verbas determinadas por lei quando configurada a subsunção do fato à norma. A parte excipiente não comprovou as nulidades arguidas, de modo a afastar a presunção de certeza e liquidez de que gozam as Certidões da Dívida Ativa regularmente inscritas, nos termos dos artigos 204, caput, do CTN e 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980, com o que não se desincumbiu do ônus da prova a ele cabível. Afasto, portanto, a alegação de nulidade da CDA que instrui a execução fiscal, devendo ser rejeitada a presente exceção de pré-executividade. Ante o exposto: Rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, à exequente para requerimentos próprios ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Por economia processual, cópia da presente valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000238-54.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A.M. - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO (OAB 13889/MS), JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA (OAB 11263/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0511146-80.1997.8.26.0100 (583.00.1997.511146) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Heidelberger Druckmaschinen AG - Zagaia Artefatos de Papel Ltda -me - - Wilson José da Silva Ribeiro - - Gráfica Editora Felix Ltda-me - Vistos. 1) Fl. 2019: Prejudicado. O MLE já foi expedido, e o agravo já foi julgado. 2) Fl. 2020: Ciente. Cumpra-se o v. Acórdão. 3) Fls. 2026/2039: Digam em 15 dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO (OAB 13889/MS), ROSANGELA GERZOSCHKOWITZ (OAB 117941/SP), ROSANGELA GERZOSCHKOWITZ (OAB 117941/SP), ARMIN LOHBAUER (OAB 231548/SP), JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS), ELISIER MAYCON SCHERER (OAB 15270/MS)
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024195-83.2022.5.24.0002 : ARNALDO FERREIRA DE SOUZA : RA RECICLAGEM EIRELI - ME E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado da resposta positiva de indisponibilidade de ativos financeiros, para que se manifeste no prazo de 5 dias. A matéria cognoscível, nesse caso, estará limitada à impenhorabilidade e à indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 3º). CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. GISELE FERRAZ DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DOMINGOS