Andréia Rodrigues Dos Santos Pimentel

Andréia Rodrigues Dos Santos Pimentel

Número da OAB: OAB/MS 013920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andréia Rodrigues Dos Santos Pimentel possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3
Nome: ANDRÉIA RODRIGUES DOS SANTOS PIMENTEL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) MONITóRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407989-91.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Agravante: Kayk Soares dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Simone Soares dos Anjos Advogado: Andréia Rodrigues dos Santos Pimentel (OAB: 13920/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Município de Eldorado Proc. Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  3. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 2000375-83.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: K. S. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S. S. dos A. Repre. Legal: Simone Soares dos Anjos Zumba Advogado: Sandro Sérgio Pimentel (OAB: 10543/MS) Advogado: Andréia Rodrigues dos Santos Pimentel (OAB: 13920/MS) Interessado: Município de Eldorado Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora busca o fornecimento de fármaco em face do Município e do Estado, que deferiu a concessão da tutela provisória de urgência. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de modificação do medicamento postulado na peça inicial no curso da demanda, e (ii) a eventual nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. A simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. 4. Nos termos do art. 9.º, parágrafo único, inc. I, do CPC, a decisão que defere a tutela provisória admite contraditório diferido, sendo exceção à regra da vedação da decisão surpresa. IV. Dispositivo 5. Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 2000375-83.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: K. S. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S. S. dos A. Repre. Legal: Simone Soares dos Anjos Zumba Advogado: Sandro Sérgio Pimentel (OAB: 10543/MS) Advogado: Andréia Rodrigues dos Santos Pimentel (OAB: 13920/MS) Interessado: Município de Eldorado Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000812-70.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: ROSALIA DA COSTA NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - MS13920-B, SANDRO SERGIO PIMENTEL - MS10543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, emende a petição inicial, promovendo a juntada ao autos: a) do inteiro teor do processo administrativo de pedido de concessão do benefício. b) de comprovante de residência atualizado. Cumprida a determinação de emenda à inicial, prossiga o feito conforme abaixo. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022). Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria NAVI-V01 nº 40, de 13 de dezembro de 2018, alterada pelas Portarias NAVI-01V nº 145 e 146, de 2 de fevereiro de 2024), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer a seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF e dos honorários previstos na Tabela V, incluída pela Resolução 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 2000375-83.2025.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: K. S. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S. S. dos A. Repre. Legal: Simone Soares dos Anjos Zumba Advogado: Sandro Sérgio Pimentel (OAB: 10543/MS) Advogado: Andréia Rodrigues dos Santos Pimentel (OAB: 13920/MS) Interessado: Município de Eldorado Interessado: Ministério Público Estadual Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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