Carlos Olimpio De Oliveira Neto

Carlos Olimpio De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/MS 013931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMS, TJMT, TJSP, TJSC, TRF6, TRF3
Nome: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0801834-22.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Geneis de Matos Cabral Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Mecelis Cabral EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O transporte de 40 kg de maconha, em veículo com compartimento oculto adaptado, em contexto de atuação coordenada com terceiros e com destino interestadual, com envolvimento de outras pessoas, algumas não identificadas, revela estrutura organizada e dedicação à atividade criminosa, sendo incompatível com o benefício do tráfico privilegiado. Inexiste bis in idem, na medida em que a quantidade de droga apreendida foi considerada como circunstâncias negativa da primeira fase de fixação da pena, ao passo que o afastamento do tráfico privilegiado calcou-se na natureza de organização criminosa na qual o recorrente encontrava-se envolvido, na estrutura organizacional, como, por exemplo, a utilização de veículo adredemente preparado e de considerável valor no mercado, envolvimento de outras pessoas, não identificadas, realçando cenário incompatível com o privilégio almejado. Considerando a pena fixada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, bem como se mostra inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1606127-38.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Amilton de Araújo Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO PROVIDO Tendo sido justificada a necessidade e devidamente realizado o exame criminológico, cujo resultado se mostrou desfavorável ao apenado, revela-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência do requisito subjetivo. Recurso não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
  6. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0911990-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Eder Neves da Fonseca Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande, que condenou o Réu como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa buscou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei (uso próprio) e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes; (ii) definir se é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, os laudos periciais e os objetos apreendidos (balança de precisão com vestígios de cocaína, máquina de cartão, dinheiro em espécie e significativa quantidade de droga), evidencia a prática do tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 4. A tese defensiva de que a droga se destinava a consumo próprio não encontra respaldo nas provas, diante da quantidade, da forma de acondicionamento da substância (26 porções de cocaína totalizando 86g), do local da apreensão (região de intensa comercialização de drogas), da presença de instrumentos típicos de mercancia e da ausência de elementos que comprovem destinação exclusiva ao uso pessoal. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova testemunhal idônea, desde que colhidos sob o crivo do contraditório, como ocorreu no caso. 6. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 foi corretamente afastada, considerando a reincidência do réu, devidamente demonstrada nos autos, requisito objetivo que inviabiliza o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Com o Parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) A presença de quantidade significativa de droga, balança de precisão com vestígios da substância, dinheiro fracionado e demais circunstâncias fáticas e probatórias autoriza a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. B) A condição de usuário de drogas não impede a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos da finalidade de mercancia. C) A reincidência impede a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CP, arts. 61, I, e 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 68/64; STJ, HC 98.766/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/11/2009; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018; STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 2029384/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0801834-22.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Geneis de Matos Cabral Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Mecelis Cabral Julgamento Virtual Iniciado
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0004256-36.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wesley Torres da Silva Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Interessado: Marcio Fernandes Feliciano Advogada: Rosana D'Elia Bellinati (OAB: 7978/MS) Advogado: Allan Patrick D'Elia de Moura (OAB: 15206/MS) Interessado: Iago Gustavo Ribeiro Bronzoni Interessado: Everson Silva Gauna Interessado: Tales Valenssuela Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Extraordinário nº 0004256-36.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wesley Torres da Silva Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Interessado: Marcio Fernandes Feliciano Advogada: Rosana D'Elia Bellinati (OAB: 7978/MS) Advogado: Allan Patrick D'Elia de Moura (OAB: 15206/MS) Interessado: Iago Gustavo Ribeiro Bronzoni Interessado: Everson Silva Gauna Interessado: Tales Valenssuela Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
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