Antônio Minari Neto
Antônio Minari Neto
Número da OAB:
OAB/MS 013944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Minari Neto possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJMS
Nome:
ANTÔNIO MINARI NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1406874-35.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Divoncir Schreiner Maran Júnior Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Alves Lagrota Interessado: Alexandrino Arevalo Garcia EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA -. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) impõe a necessária tipicidade fechada e comprovação de dolo específico. Reconhecida a inexistência de subsunção dos fatos narrados a qualquer das condutas previstas nos incisos do art. 11 da LIA, é de rigor a extinção da ação sem resolução do mérito. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-Procurador-Geral do Município, pela suposta prática de advocacia privada concomitante ao exercício do cargo e ausência de domicílio eleitoral no município. 2) A inicial foi recebida pelo juízo de origem com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, após a revogação do inciso I pela Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Saber se as condutas imputadas ao agravante ainda se subsumem ao atual regime jurídico de improbidade administrativa, notadamente após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A reforma da Lei nº 8.429/1992 tornou taxativo o rol de condutas típicas de improbidade administrativa e passou a exigir dolo específico, afastando-se o entendimento anterior de tipificação genérica com base em princípios. 5) A conduta descrita na inicial - exercício de advocacia privada e ausência de domicílio eleitoral - não corresponde a nenhuma das hipóteses atualmente previstas no art. 11 da LIA. 6) Tanto o Ministério Público quanto a Procuradoria-Geral de Justiça reconheceram a ausência de tipicidade, sendo inaplicável a imputação genérica com base apenas em violação a princípios administrativos. 7) Aplica-se o art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, que autoriza o indeferimento da inicial em caso de ausência de justa causa, bem como o art. 485, IV, do CPC, que trata da extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa devem corresponder, de forma objetiva, às hipóteses taxativas previstas nos incisos do art. 11 da LIA, não se admitindo imputação genérica por suposta afronta a princípios. 10) Reconhecida a ausência de justa causa por atipicidade da conduta narrada na inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da LIA c/c art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CPC/2015, arts. 141, 319, 485, IV, e 492; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 1º, § 2º, 11 (caput e incisos), 17, §§ 6º-B e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18/08/2022 (Tema 1199); STF, ARE 803568 AgR-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06/09/2023; TJMS, AI n. 1417833-07.2021.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson R. C. Fassa, j. 31/03/2022. TJMS, AI n.1415409-84.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 14/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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