Rafael Silva De Almeida
Rafael Silva De Almeida
Número da OAB:
OAB/MS 013959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Silva De Almeida possui 37 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TST, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMS, TST, TRF3, TRF1
Nome:
RAFAEL SILVA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag ROT 0024638-06.2023.5.24.0000 AGRAVANTE: MARCIA ANDRADE PORTELA SANTOS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0024638-06.2023.5.24.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONSTATADA. O ato apontado como coator foi a decisão proferida em 21/7/2023, a qual, entretanto, consiste em mera ratificação do ato anterior, praticado em 12/1/2023, mediante o qual o juízo declarou a sua incompetência para a prática de atos de execução após o deferimento da recuperação judicial da executada. Assim, tendo o mandado de segurança sido impetrado somente em 22/9/2023, não há como afastar a decadência decretada pelo Tribunal Regional, nos termo da Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0024638-06.2023.5.24.0000, em que é AGRAVANTE MARCIA ANDRADE PORTELA SANTOS e é AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, são AUTORIDADE COATORAS JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se agravo (fls. 368/373) interposto pela impetrante contra a decisão de fls. 279/283, mediante a qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário, mantendo-se a decadência decretada pelo Tribunal Regional. A OI S.A., apresentou contrarrazões a fls. 379/381. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA Mediante a decisão agravada foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR QUE RATIFICA DECISÃO ANTERIOR A exequente impetrou o presente mandado de segurança apontando como ato coator a decisão de fls. 16 proferida pelo juízo da execução em 21/7/2023. Afirmou que, ao determinar o arquivamento dos autos, “a Autoridade Impetrada feriu direito líquido e certo da impetrante para processar e julgar sua execução” (fls. 10). Ao final requereu o processamento do mandamus para: a) Liminarmente, suspender os efeitos da decisão que declarou a incompetência para continuidade do processo de execução da Impetrante, determinando seu DESARQUIVAMENTO e PROCESSAMENTO para todos os atos judiciais pertinentes à execução, como realização de perícia médica, pagamentos de medicamentos, exames, reposição de fármacos, cirurgias e todos os demais atos necessários para o fiel cumprimento da coisa julgada, até a expedição da certidão de habilitação de crédito; ........................................................................................................ Ao final, requer o acolhimento da Segurança para, mantendo-se a Liminar, determinar que a Autoridade Impetrada processar e julgar as execuções apresentadas e que TODAS as futuras e eventuais execuções decorrentes da condenação de natureza ‘rebus sic stantibus’ nos autos do processo n. 0128800-73.2005.5.24.0003” (fls. 11/12). O Tribunal Regional do Trabalho decretou a decadência e denegou liminarmente a segurança, sob os seguintes fundamentos: “2 - MÉRITO 2.1 - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA DENEGADA LIMINARMENTE - DECADÊNCIA RECONHECIDA A impetrante se insurge em face da decisão monocrática que denegou liminarmente a segurança postulada ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (ID. 396ba43). Argumenta, em síntese, que: a) não há que se falar em decadência porquanto a autoridade coatora foi omissa quanto ao procedimento decorrente da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria; b) no caso concreto, a denegação da segurança pretendida ocasionou ofensa ao art. 18 da Lei 1.533/51; c) considerando que a execução nos autos originários é continuada, o entendimento consolidado é de que não há decadência a ser aplicada ao caso, não podendo a r. decisão agravada fixar o termo inicial da decadência no dia 12.01.2023 (ID. b824280 - Pág. 5-10). Passo a analisar. Inicialmente, destaco que a Lei n. 1.533/51, invocada pela impetrante para pleitear a reforma da decisão monocrática impugnada, se encontra revogada desde agosto de 2009, motivo pelo qual seu teor não será considerado no julgamento do recurso interposto. Superada esta questão, assevero que, diferentemente do que afirma a ora agravante, não há que se falar em omissão da autoridade coatora quanto ao procedimento decorrente da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Ao revés, a autoridade coatora proferiu decisão consignando expressamente que "(...) a competência para a continuidade do processo de execução pertence única e exclusivamente ao Juízo Universal, enquanto não for solucionada definitivamente a recuperação judicial da reclamada" (ID. e658ccf - Pág. 3). Destarte, insurgindo-se a impetrante em face desta decisão, proferida em 12.01.2023, e posteriormente apenas ratificada pela autoridade coatora, resta evidente que o mandado de segurança impetrado em 22.09.2023 não observou o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. Portanto, não obstante as argumentações trazidas aos autos pela agravante, entendo que estas não se mostram hábeis a desconstituir os fundamentos consignados na decisão agravada, motivo pelo qual peço vênia para transcrevê-los (ID. 396ba43 - Pág. 2-6), adotando-os como razões de decidir, in verbis: "(...) A impetrante aponta como ato coator a decisão ID eef37b2, proferida nos seguintes termos: "Vistos. A autora insiste no pagamento de valores decorrentes do tratamento médico. O pedido já foi apreciado nos termos da decisão de Id d3aef93, a qual também foi ratificada em decisão proferida na audiência para tentativa conciliatória. Nada a deferir, portanto. Retornem-se ao arquivo". Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a decisão que indeferiu os pedidos da autora e determinou o retorno dos autos ao arquivo, foi proferida em 12/01/2023, nos seguintes termos: "Requer a parte autora, em sua petição de id a8e7b94, a realização de nova perícia, a fim de demonstrar o agravamento e a necessidade de alteração no tratamento; a realização de penhora no valor de R$ 7.780,00, decorrentes de honorários médicos e medicação; o prosseguimento da execução de despesas realizadas e ainda não pagas para implantação da Bomba intratectal e seus procedimentos, honorários médicos, exames e internação, no montante de R$ 176.500,00; o reembolso de valores relativos a medicamentos desembolsados pela autora, no importe de R$ 99.383,92; a apresentação, pela reclamada, dos acordos coletivos que comprovem a realidade do salário-base da autora; a determinação de que a autora seja acompanhada por cuidador; e a designação de audiência de conciliação. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se primeiramente que, do despacho id 2c13c21, houve a determinação de expedição de certidão de habilitação de crédito com os valores já consolidados em decisões pretéritas, a fim de que pudesse ser realizada a devida habilitação dos créditos perante o Juízo Universal, o único competente para a execução dos referidos valores. Assim, a certidão foi expedida no id dcc0199, em 08.04.2021, no valor total de R$ 140.372,18 (valores relativos a ressarcimento de despesas com medicamento e pensão vencida). Em sua manifestação de id e1a0587, a reclamada informou que referidos valores foram pagos na execução provisória nº 0024236-86.2018.5.24.0003. Em consulta aos citados autos, contatei que, de fato, estes valores foram devidamente quitados, conforme se infere dos documentos juntados aos ids 441c38f, 9d34535, 19f5c9d, 951ae16 e 9d03bd0 da mencionada ExProvAS. Além disso, foram quitados também, na ExProvAS nº 0024236- 86.2018.5.24.0003, o valor total de R$ 199.260,00, referente a 06 meses de sessão de bloqueio simpático. Tem-se, portanto, que os valores aferidos e pendentes desta execução foram todos devidamente cumpridos nos autos da ExProvAS nº 0024236- 86.2018.5.24.0003, não havendo mais nenhum débito em aberto. Assim, consoante requerido, e a fim de evitar o pagamento em duplicidade, determino o cancelamento da Certidão de Habilitação de Crédito expedida no id dcc0199. Passado este ponto, é necessário analisar os pedidos formulados pela parte autora que requerem o pagamento de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico. Neste quesito, reporto-me ao despacho id 2c13c21, que foi claro ao colocar que a competência para a continuidade do processo de execução pertence única e exclusivamente ao Juízo Universal, enquanto não for solucionada definitivamente a recuperação judicial da reclamada. A referida decisão colocou expressamente que "os pedidos urgentes em relação aos tratamentos atuais (das dores crônicas) deverão ser feitos com habilitação do título executivo junto ao juízo da recuperação judicial". Sendo assim, por ser incompetente para a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora, e por não haver outras pendências nesta execução trabalhista, determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 12 de janeiro de 2023" Posteriormente, em audiência realizada em 15/03/2023 para tentativa conciliatória, o Juízo se colocou à disposição para tentativa de mediação de qualquer acordo, porém diante de novo pedido de recuperação judicial da executada, manteve o entendimento exarado no despacho de ID d3ae93". Dessa forma, infere-se que a decisão apontada como coatora, apenas ratificou o indeferimento da pretensão autoral e que o primeiro ato que firmou a tese hostilizada foi publicado em 12/01/2023 (fl. 25). Ocorre, no entanto, que o ato que ratifica a decisão impugnada não interrompe ou suspende o prazo para impetração de mandado de segurança, de modo que a propositura desta demanda excepcional apenas em 22 de setembro implica na extrapolação do lapso temporal de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12016/2009. Assim, na hipótese, não há como se deixar de pronunciar a decadência. Nesse sentido: "Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Decadência. Prazo. Consumação. Incidência da compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n. 127 da SBDI02 do TST. 1. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.' 2. Por outro ângulo, 'na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou' (Orientação Jurisprudencial n. 127 da SBDI-2 do TST). 3. Ressalte-se que a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão interromper ou suspender o curso da decadência. 4. Decorrido o prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (Processo TST-RO-271-70.2016.5.20.0000, publicado no DEJT de 11 de abril de 2017, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-2 do TST). Dessa forma, reconheço, de plano, a decadência e, com amparo nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC-2015, denego, liminarmente, a segurança postulada." Diante dos fundamentos expostos, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao recurso” (fls. 239/242). Nas razões do recurso ordinário a impetrante afirma que o “Ato Coator é a decisão de 21/07/2023” (fls. 249) e que “possui execução trabalhista n. 0128800-73.2005.5.24.0003 na modalidade ‘execução continuada’ uma vez que se trata de TRATAMENTO MÉDICO contínuo e vitalício” (fls. 248). Argumenta, em síntese, que a decisão transitada em julgado é de execução de parcelas futuras de trato sucessivo, o que renova o prazo decadencial a cada ato executório. Sustenta que o ato apontado como coator não consiste em ratificação de ato anterior, uma vez que a decisão à qual o ato coator se refere corresponde a outra execução. Quanto ao mérito do mandamus, afirma que o ato coator ofende o seu direito líquido e certo de à individualização e quantificação do seu crédito no juízo trabalhista, para posterior habilitação no juízo universal da falência. Ao exame. De início, entendo que a decisão que determina o arquivamento da execução pode ser impugnada mediante a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, letra “a”, da CLT, o que atrairia a aplicação do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte a impor o não cabimento do mandado de segurança. Entretanto, o ato apontado como coator contém elevado grau de teratologia, considerando ser pacífico que, em se tratando de execução contra empresas em recuperação judicial ou com a falência decretada, à Justiça do Trabalho compete a prática de atos de execução até a individualização do crédito e a emissão da respectiva certidão para, somente depois, possibilitar a habilitação no juízo da falência ou da recuperação judicial. Além dessa constatação, verifica-se que o ato coator é passível de causar graves danos à impetrante, em razão de se tratar de execução para custear despesas médicas determinadas pela sentença exequenda. A teratologia do ato e o risco de grave danos à impetrante autorizam a mitigação da incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte a autorizar, excepcionalmente, a admissão do mandado de segurança em casos como o ora em exame. Nesse sentido é o seguinte precedente da SDI-II desta Corte: ........................................................................................................ Entretanto, não tem razão a impetrante recorrente no que se refere à observância do prazo decadencial. A decisão exequenda consiste no acordão proferido na RT-0128800-73.2005.5.24.0003, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ora impetrante “para deferir o pleito em relação aos tratamentos futuros relacionados à lesão, rigorosamente sob indicação médica, e aos custeios devidamente demonstrados e comprovados nos autos e sujeitos ao arbitramento judicial em execução, conforme dispõe o art. 475-C do CPC” (fls. 98). Conforme transcrito no acórdão recorrido, em 12/1/2023 o juízo da execução proferiu a decisão de ID d3aef93 (fls. 24/25), na qual está consignado que a exequente requereu, “em sua petição de id a8e7b94, a realização de nova perícia, a fim de demonstrar o agravamento e a necessidade de alteração no tratamento”, além da realização de penhora para pagamento de honorários médicos; o prosseguimento da execução de despesas realizadas e ainda não pagas; o reembolso de valores relativos a medicamentos desembolsados pela autora; a apresentação, pela reclamada, dos acordos coletivos que comprovem a realidade do salário-base da autora; a determinação de que a autora seja acompanhada por cuidador; e a designação de audiência de conciliação. Após consignar que os valores já consolidados em decisões pretéritas foram quitados mediante a habilitação do crédito no juízo falimentar, assim se manifestou o juízo quanto ao requerimento de execução decorrente do agravamento da lesão, verbis: “Passado este ponto, é necessário analisar os pedidos formulados pela parte autora que requerem o pagamento de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico. Neste quesito, reporto-me ao despacho id 2c13c21, que foi claro ao colocar que a competência para a continuidade do processo de execução pertence única e exclusivamente ao Juízo Universal, enquanto não for solucionada definitivamente a recuperação judicial da reclamada. A referida decisão colocou expressamente que ‘os pedidos urgentes em relação aos tratamentos atuais (das dores crônicas) deverão ser feitos com habilitação do título executivo junto ao juízo da recuperação judicial’. Sendo assim, por ser incompetente para a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora, e por não haver outras pendências nesta execução trabalhista, determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE / MS, 12 de janeiro de 2023” (fls. 24/25, sem grifo no original). A fls. 31 consta despacho de 8/3/2023, mediante o qual o juízo, a requerimento da exequente, determinou a inclusão do feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação. A fls. 29 consta a ata de audiência relativa à tentativa de conciliação, realizada em 15/3/2023 (ID f36e06d), verbis: “Ausente a parte autora MARCIA ANDRADE PORTELA SANTOS, presente seu(a) advogado(a), Dr(a). RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO, OAB / MS. Ausente a parte ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, presente seu (a) advogado(a), Dr(a). CAMILA FRAGA DE SOUZA, OAB 16.255/MS. Proposta da reclamante no valor de R$5.000.000,00. A reclamada não tem proposta, mas levará a proposta da autora para a diretoria da reclamada. Este Juízo se coloca à disposição para tentativa de mediação de qualquer acordo, porém diante de novo pedido de recuperação judicial da executada, mantém o entendimento exarado no despacho de ID d3ae93. Aguarde-se o prazo de 90 dias pela manifestação das partes e, não existindo, retornam os autos ao arquivo” (fls. 29, sem grifo no original). Em 21/6/2023, considerando a ausência de manifestação das partes, o juízo da execução determinou a devolução dos autos ao arquivo (fls. 27). Em 20/7/2023 a exequente apresentou a petição de fls. 19/22 (ID a5ca1f7), reiterando a necessidade do juízo da execução liquidar o valor do tratamento futuro conforme consta da coisa julgada, expedindo a certidão de habilitação de crédito e, após, determinar a remessa dessa certidão para habilitação no juízo falimentar. Em 21/7/2023 o juízo da execução, então, proferiu a seguinte decisão, apontada como ato coator: “Vistos. A autora insiste no pagamento de valores decorrentes do tratamento médico. O pedido já foi apreciado nos termos da decisão de Id d3aef93, a qual também foi ratificada em decisão proferida na audiência para tentativa conciliatória. Nada a deferir, portanto. Retornem-se ao arquivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE / MS, 21 de julho de 2023” (fls. 16). Pois bem. O ato apontado pela impetrante como ato coator que teria causado lesão a direito líquido e certo seu foi a decisão mediante qual o juízo declarou a sua incompetência para prosseguir com a execução das parcelas relativas as despesas decorrentes da continuidade do tratamento. Ocorre que, do quanto exposto anteriormente, verifica-se que, pelo menos, desde 12/1/2023 já havia decisão do juízo da execução no sentido de se declarar incompetente para a prática de atos de execução decorrentes da sentença exequenda, ainda que se tratassem “de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico” (decisão de ID d3aef93 - fls. 24/25), Nesse contexto, conforme afirmou o Tribunal Regional, os atos posteriores, inclusive o ato apontado como coator, apenas ratificaram a decisão anterior em que primeiro se firmou a tese hostilizada, qual seja a de incompetência para o prosseguimento da execução. Dessa forma, não há como afastar a incidência do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte, segundo a qual, “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. Assim, tendo a tese hostilizada sido firmada ainda antes de 12/1/2023 e o mandado de segurança sido impetrado somente em 22/9/2023, após o transcurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que declarou a decadência e denegou a segurança. A alegação de que, por se tratar de execução continuada, o prazo decadencial se renova a cada indeferimento do pedido de prosseguimento da execução quanto às parcelas das novas despesas médicas não se sustenta, uma vez que o efetivo ato coator é aquele que primeiro firmou a tese hostilizada, qual seja a de incompetência do juízo trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário” (fls. 279/283). Nas razões do agravo a impetrante insiste na inocorrência da decadência, sustentando a não aplicação da Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte ao caso dos autos. Renova a alegação de que a hipótese dos autos refere-se a execução continuada de despesas médicas relativas a custeio de tratamento vitalício determinado na decisão exequenda. Salienta que essa nova execução objeto do ato coator decorre de alteração do tratamento, consistindo em situação distinta da que foi objeto das decisões anteriores. Afirma que, assim, a decisão apontada como ato coator, proferida em 21/7/2023, refere-se a nova execução e não àquela a que o ato coator se referiu, que foi proferida em 12/1/2023. Aduz que, tratando-se de nova execução, a decisão apontada como ato coator não consiste em mera ratificação da decisão anterior. Com esses fundamentos, requer seja afastada a decadência, cujo prazo deve ser contado de 21/7/2023, e que seja deferida a segurança pleiteada. Sem razão a agravante. Conforme registrado na decisão agravada, a decisão exequenda consiste no acordão de fls. 94/98, proferido em 1/9/2010 na RT-0128800-73.2005.5.24.0003, mediante o qual o TRT 24 deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ora impetrante “para deferir o pleito em relação aos tratamentos futuros relacionados à lesão, rigorosamente sob indicação médica, e aos custeios devidamente demonstrados e comprovados nos autos e sujeitos ao arbitramento judicial em execução, conforme dispõe o art. 475-C do CPC” (fls. 98). O ato apontado como coator foi proferido em 21/7/2023, encontra-se a fls. 16 e foi proferido nos seguintes termos: "Vistos. A autora insiste no pagamento de valores decorrentes do tratamento médico. O pedido já foi apreciado nos termos da decisão de Id d3aef93, a qual também foi ratificada em decisão proferida na audiência para tentativa conciliatória. Nada a deferir, portanto. Retornem-se ao arquivo. Intimem-se” (fls. 16). A decisão de id3aef93, citada no ato apontado como coator, encontra-se a fls. 24/25 e foi proferida em 12/1/2023 no exame da petição de id a8e7b94. Nessa decisão, o juízo da execução assevera que: “Tem-se, portanto, que os valores aferidos e pendentes desta execução foram todos devidamente cumpridos nos autos da ExProvAS nº 0024236- 86.2018.5.24.0003, não havendo mais nenhum débito em aberto. Assim, consoante requerido, e a fim de evitar o pagamento em duplicidade, determino o cancelamento da Certidão de Habilitação de Crédito expedida no id dcc0199. Passado este ponto, é necessário analisar os pedidos formulados pela parte autora que requerem o pagamento de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico. Neste quesito, reporto-me ao despacho id 2c13c21, que foi claro ao colocar que a competência para a continuidade do processo de execução pertence única e exclusivamente ao Juízo Universal, enquanto não for solucionada definitivamente a recuperação judicial da reclamada. A referida decisão colocou expressamente que ‘os pedidos urgentes em relação aos tratamentos atuais (das dores crônicas) deverão ser feitos com habilitação do título executivo junto ao juízo da recuperação judicial’. Sendo assim, por ser incompetente para a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora, e por não haver outras pendências nesta execução trabalhista, determino o retorno dos autos ao arquivo” (fls. 25, sem grifo no original). Dessa forma, constata-se que a decisão supratranscrita (de Id d3aef93 que foi proferida em 12/1/2023 e à qual se refere o ato apontado como coator) manifestou-se especificamente sobre o requerimento da exequente de apuração “de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico” e decidiu manter o entendimento de que, tendo sido deferida a recuperação judicial da executada, a Justiça do Trabalho é incompetente para a prática de atos de execução, ainda que referentes a novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento. Portanto, mesmo que a decisão de fls. 16, proferida em 21/7/2023 e apontada como ato coator, tenha sido proferida no exame de petição diversa da que foi objeto daquela decisão de fls. 24/25 proferida em 12/1/2023, não há como afastar a conclusão que aquela decisão consiste em mera ratificação da tese firmada nesta, qual seja a de que não competia ao juízo da execução trabalhista apreciar pedido de execução de novos valores decorrentes de agravamento ou alteração do tratamento médico. Assim, tendo o efetivo ato coator sido aquele praticado em 12/1/2023, ratifica-se a aplicação do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte para manter o reconhecimento da decadência do mandado de segurança. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDRADE PORTELA SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag ROT 0024638-06.2023.5.24.0000 AGRAVANTE: MARCIA ANDRADE PORTELA SANTOS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0024638-06.2023.5.24.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONSTATADA. O ato apontado como coator foi a decisão proferida em 21/7/2023, a qual, entretanto, consiste em mera ratificação do ato anterior, praticado em 12/1/2023, mediante o qual o juízo declarou a sua incompetência para a prática de atos de execução após o deferimento da recuperação judicial da executada. Assim, tendo o mandado de segurança sido impetrado somente em 22/9/2023, não há como afastar a decadência decretada pelo Tribunal Regional, nos termo da Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0024638-06.2023.5.24.0000, em que é AGRAVANTE MARCIA ANDRADE PORTELA SANTOS e é AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, são AUTORIDADE COATORAS JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se agravo (fls. 368/373) interposto pela impetrante contra a decisão de fls. 279/283, mediante a qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário, mantendo-se a decadência decretada pelo Tribunal Regional. A OI S.A., apresentou contrarrazões a fls. 379/381. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA Mediante a decisão agravada foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR QUE RATIFICA DECISÃO ANTERIOR A exequente impetrou o presente mandado de segurança apontando como ato coator a decisão de fls. 16 proferida pelo juízo da execução em 21/7/2023. Afirmou que, ao determinar o arquivamento dos autos, “a Autoridade Impetrada feriu direito líquido e certo da impetrante para processar e julgar sua execução” (fls. 10). Ao final requereu o processamento do mandamus para: a) Liminarmente, suspender os efeitos da decisão que declarou a incompetência para continuidade do processo de execução da Impetrante, determinando seu DESARQUIVAMENTO e PROCESSAMENTO para todos os atos judiciais pertinentes à execução, como realização de perícia médica, pagamentos de medicamentos, exames, reposição de fármacos, cirurgias e todos os demais atos necessários para o fiel cumprimento da coisa julgada, até a expedição da certidão de habilitação de crédito; ........................................................................................................ Ao final, requer o acolhimento da Segurança para, mantendo-se a Liminar, determinar que a Autoridade Impetrada processar e julgar as execuções apresentadas e que TODAS as futuras e eventuais execuções decorrentes da condenação de natureza ‘rebus sic stantibus’ nos autos do processo n. 0128800-73.2005.5.24.0003” (fls. 11/12). O Tribunal Regional do Trabalho decretou a decadência e denegou liminarmente a segurança, sob os seguintes fundamentos: “2 - MÉRITO 2.1 - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA DENEGADA LIMINARMENTE - DECADÊNCIA RECONHECIDA A impetrante se insurge em face da decisão monocrática que denegou liminarmente a segurança postulada ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (ID. 396ba43). Argumenta, em síntese, que: a) não há que se falar em decadência porquanto a autoridade coatora foi omissa quanto ao procedimento decorrente da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria; b) no caso concreto, a denegação da segurança pretendida ocasionou ofensa ao art. 18 da Lei 1.533/51; c) considerando que a execução nos autos originários é continuada, o entendimento consolidado é de que não há decadência a ser aplicada ao caso, não podendo a r. decisão agravada fixar o termo inicial da decadência no dia 12.01.2023 (ID. b824280 - Pág. 5-10). Passo a analisar. Inicialmente, destaco que a Lei n. 1.533/51, invocada pela impetrante para pleitear a reforma da decisão monocrática impugnada, se encontra revogada desde agosto de 2009, motivo pelo qual seu teor não será considerado no julgamento do recurso interposto. Superada esta questão, assevero que, diferentemente do que afirma a ora agravante, não há que se falar em omissão da autoridade coatora quanto ao procedimento decorrente da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Ao revés, a autoridade coatora proferiu decisão consignando expressamente que "(...) a competência para a continuidade do processo de execução pertence única e exclusivamente ao Juízo Universal, enquanto não for solucionada definitivamente a recuperação judicial da reclamada" (ID. e658ccf - Pág. 3). Destarte, insurgindo-se a impetrante em face desta decisão, proferida em 12.01.2023, e posteriormente apenas ratificada pela autoridade coatora, resta evidente que o mandado de segurança impetrado em 22.09.2023 não observou o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. Portanto, não obstante as argumentações trazidas aos autos pela agravante, entendo que estas não se mostram hábeis a desconstituir os fundamentos consignados na decisão agravada, motivo pelo qual peço vênia para transcrevê-los (ID. 396ba43 - Pág. 2-6), adotando-os como razões de decidir, in verbis: "(...) A impetrante aponta como ato coator a decisão ID eef37b2, proferida nos seguintes termos: "Vistos. A autora insiste no pagamento de valores decorrentes do tratamento médico. O pedido já foi apreciado nos termos da decisão de Id d3aef93, a qual também foi ratificada em decisão proferida na audiência para tentativa conciliatória. Nada a deferir, portanto. Retornem-se ao arquivo". Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que a decisão que indeferiu os pedidos da autora e determinou o retorno dos autos ao arquivo, foi proferida em 12/01/2023, nos seguintes termos: "Requer a parte autora, em sua petição de id a8e7b94, a realização de nova perícia, a fim de demonstrar o agravamento e a necessidade de alteração no tratamento; a realização de penhora no valor de R$ 7.780,00, decorrentes de honorários médicos e medicação; o prosseguimento da execução de despesas realizadas e ainda não pagas para implantação da Bomba intratectal e seus procedimentos, honorários médicos, exames e internação, no montante de R$ 176.500,00; o reembolso de valores relativos a medicamentos desembolsados pela autora, no importe de R$ 99.383,92; a apresentação, pela reclamada, dos acordos coletivos que comprovem a realidade do salário-base da autora; a determinação de que a autora seja acompanhada por cuidador; e a designação de audiência de conciliação. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se primeiramente que, do despacho id 2c13c21, houve a determinação de expedição de certidão de habilitação de crédito com os valores já consolidados em decisões pretéritas, a fim de que pudesse ser realizada a devida habilitação dos créditos perante o Juízo Universal, o único competente para a execução dos referidos valores. Assim, a certidão foi expedida no id dcc0199, em 08.04.2021, no valor total de R$ 140.372,18 (valores relativos a ressarcimento de despesas com medicamento e pensão vencida). Em sua manifestação de id e1a0587, a reclamada informou que referidos valores foram pagos na execução provisória nº 0024236-86.2018.5.24.0003. Em consulta aos citados autos, contatei que, de fato, estes valores foram devidamente quitados, conforme se infere dos documentos juntados aos ids 441c38f, 9d34535, 19f5c9d, 951ae16 e 9d03bd0 da mencionada ExProvAS. Além disso, foram quitados também, na ExProvAS nº 0024236- 86.2018.5.24.0003, o valor total de R$ 199.260,00, referente a 06 meses de sessão de bloqueio simpático. Tem-se, portanto, que os valores aferidos e pendentes desta execução foram todos devidamente cumpridos nos autos da ExProvAS nº 0024236- 86.2018.5.24.0003, não havendo mais nenhum débito em aberto. Assim, consoante requerido, e a fim de evitar o pagamento em duplicidade, determino o cancelamento da Certidão de Habilitação de Crédito expedida no id dcc0199. Passado este ponto, é necessário analisar os pedidos formulados pela parte autora que requerem o pagamento de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico. Neste quesito, reporto-me ao despacho id 2c13c21, que foi claro ao colocar que a competência para a continuidade do processo de execução pertence única e exclusivamente ao Juízo Universal, enquanto não for solucionada definitivamente a recuperação judicial da reclamada. A referida decisão colocou expressamente que "os pedidos urgentes em relação aos tratamentos atuais (das dores crônicas) deverão ser feitos com habilitação do título executivo junto ao juízo da recuperação judicial". Sendo assim, por ser incompetente para a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora, e por não haver outras pendências nesta execução trabalhista, determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 12 de janeiro de 2023" Posteriormente, em audiência realizada em 15/03/2023 para tentativa conciliatória, o Juízo se colocou à disposição para tentativa de mediação de qualquer acordo, porém diante de novo pedido de recuperação judicial da executada, manteve o entendimento exarado no despacho de ID d3ae93". Dessa forma, infere-se que a decisão apontada como coatora, apenas ratificou o indeferimento da pretensão autoral e que o primeiro ato que firmou a tese hostilizada foi publicado em 12/01/2023 (fl. 25). Ocorre, no entanto, que o ato que ratifica a decisão impugnada não interrompe ou suspende o prazo para impetração de mandado de segurança, de modo que a propositura desta demanda excepcional apenas em 22 de setembro implica na extrapolação do lapso temporal de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12016/2009. Assim, na hipótese, não há como se deixar de pronunciar a decadência. Nesse sentido: "Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Decadência. Prazo. Consumação. Incidência da compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n. 127 da SBDI02 do TST. 1. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.' 2. Por outro ângulo, 'na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou' (Orientação Jurisprudencial n. 127 da SBDI-2 do TST). 3. Ressalte-se que a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão interromper ou suspender o curso da decadência. 4. Decorrido o prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (Processo TST-RO-271-70.2016.5.20.0000, publicado no DEJT de 11 de abril de 2017, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-2 do TST). Dessa forma, reconheço, de plano, a decadência e, com amparo nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC-2015, denego, liminarmente, a segurança postulada." Diante dos fundamentos expostos, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao recurso” (fls. 239/242). Nas razões do recurso ordinário a impetrante afirma que o “Ato Coator é a decisão de 21/07/2023” (fls. 249) e que “possui execução trabalhista n. 0128800-73.2005.5.24.0003 na modalidade ‘execução continuada’ uma vez que se trata de TRATAMENTO MÉDICO contínuo e vitalício” (fls. 248). Argumenta, em síntese, que a decisão transitada em julgado é de execução de parcelas futuras de trato sucessivo, o que renova o prazo decadencial a cada ato executório. Sustenta que o ato apontado como coator não consiste em ratificação de ato anterior, uma vez que a decisão à qual o ato coator se refere corresponde a outra execução. Quanto ao mérito do mandamus, afirma que o ato coator ofende o seu direito líquido e certo de à individualização e quantificação do seu crédito no juízo trabalhista, para posterior habilitação no juízo universal da falência. Ao exame. De início, entendo que a decisão que determina o arquivamento da execução pode ser impugnada mediante a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, letra “a”, da CLT, o que atrairia a aplicação do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte a impor o não cabimento do mandado de segurança. Entretanto, o ato apontado como coator contém elevado grau de teratologia, considerando ser pacífico que, em se tratando de execução contra empresas em recuperação judicial ou com a falência decretada, à Justiça do Trabalho compete a prática de atos de execução até a individualização do crédito e a emissão da respectiva certidão para, somente depois, possibilitar a habilitação no juízo da falência ou da recuperação judicial. Além dessa constatação, verifica-se que o ato coator é passível de causar graves danos à impetrante, em razão de se tratar de execução para custear despesas médicas determinadas pela sentença exequenda. A teratologia do ato e o risco de grave danos à impetrante autorizam a mitigação da incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte a autorizar, excepcionalmente, a admissão do mandado de segurança em casos como o ora em exame. Nesse sentido é o seguinte precedente da SDI-II desta Corte: ........................................................................................................ Entretanto, não tem razão a impetrante recorrente no que se refere à observância do prazo decadencial. A decisão exequenda consiste no acordão proferido na RT-0128800-73.2005.5.24.0003, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ora impetrante “para deferir o pleito em relação aos tratamentos futuros relacionados à lesão, rigorosamente sob indicação médica, e aos custeios devidamente demonstrados e comprovados nos autos e sujeitos ao arbitramento judicial em execução, conforme dispõe o art. 475-C do CPC” (fls. 98). Conforme transcrito no acórdão recorrido, em 12/1/2023 o juízo da execução proferiu a decisão de ID d3aef93 (fls. 24/25), na qual está consignado que a exequente requereu, “em sua petição de id a8e7b94, a realização de nova perícia, a fim de demonstrar o agravamento e a necessidade de alteração no tratamento”, além da realização de penhora para pagamento de honorários médicos; o prosseguimento da execução de despesas realizadas e ainda não pagas; o reembolso de valores relativos a medicamentos desembolsados pela autora; a apresentação, pela reclamada, dos acordos coletivos que comprovem a realidade do salário-base da autora; a determinação de que a autora seja acompanhada por cuidador; e a designação de audiência de conciliação. Após consignar que os valores já consolidados em decisões pretéritas foram quitados mediante a habilitação do crédito no juízo falimentar, assim se manifestou o juízo quanto ao requerimento de execução decorrente do agravamento da lesão, verbis: “Passado este ponto, é necessário analisar os pedidos formulados pela parte autora que requerem o pagamento de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico. Neste quesito, reporto-me ao despacho id 2c13c21, que foi claro ao colocar que a competência para a continuidade do processo de execução pertence única e exclusivamente ao Juízo Universal, enquanto não for solucionada definitivamente a recuperação judicial da reclamada. A referida decisão colocou expressamente que ‘os pedidos urgentes em relação aos tratamentos atuais (das dores crônicas) deverão ser feitos com habilitação do título executivo junto ao juízo da recuperação judicial’. Sendo assim, por ser incompetente para a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora, e por não haver outras pendências nesta execução trabalhista, determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE / MS, 12 de janeiro de 2023” (fls. 24/25, sem grifo no original). A fls. 31 consta despacho de 8/3/2023, mediante o qual o juízo, a requerimento da exequente, determinou a inclusão do feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação. A fls. 29 consta a ata de audiência relativa à tentativa de conciliação, realizada em 15/3/2023 (ID f36e06d), verbis: “Ausente a parte autora MARCIA ANDRADE PORTELA SANTOS, presente seu(a) advogado(a), Dr(a). RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO, OAB / MS. Ausente a parte ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, presente seu (a) advogado(a), Dr(a). CAMILA FRAGA DE SOUZA, OAB 16.255/MS. Proposta da reclamante no valor de R$5.000.000,00. A reclamada não tem proposta, mas levará a proposta da autora para a diretoria da reclamada. Este Juízo se coloca à disposição para tentativa de mediação de qualquer acordo, porém diante de novo pedido de recuperação judicial da executada, mantém o entendimento exarado no despacho de ID d3ae93. Aguarde-se o prazo de 90 dias pela manifestação das partes e, não existindo, retornam os autos ao arquivo” (fls. 29, sem grifo no original). Em 21/6/2023, considerando a ausência de manifestação das partes, o juízo da execução determinou a devolução dos autos ao arquivo (fls. 27). Em 20/7/2023 a exequente apresentou a petição de fls. 19/22 (ID a5ca1f7), reiterando a necessidade do juízo da execução liquidar o valor do tratamento futuro conforme consta da coisa julgada, expedindo a certidão de habilitação de crédito e, após, determinar a remessa dessa certidão para habilitação no juízo falimentar. Em 21/7/2023 o juízo da execução, então, proferiu a seguinte decisão, apontada como ato coator: “Vistos. A autora insiste no pagamento de valores decorrentes do tratamento médico. O pedido já foi apreciado nos termos da decisão de Id d3aef93, a qual também foi ratificada em decisão proferida na audiência para tentativa conciliatória. Nada a deferir, portanto. Retornem-se ao arquivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE / MS, 21 de julho de 2023” (fls. 16). Pois bem. O ato apontado pela impetrante como ato coator que teria causado lesão a direito líquido e certo seu foi a decisão mediante qual o juízo declarou a sua incompetência para prosseguir com a execução das parcelas relativas as despesas decorrentes da continuidade do tratamento. Ocorre que, do quanto exposto anteriormente, verifica-se que, pelo menos, desde 12/1/2023 já havia decisão do juízo da execução no sentido de se declarar incompetente para a prática de atos de execução decorrentes da sentença exequenda, ainda que se tratassem “de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico” (decisão de ID d3aef93 - fls. 24/25), Nesse contexto, conforme afirmou o Tribunal Regional, os atos posteriores, inclusive o ato apontado como coator, apenas ratificaram a decisão anterior em que primeiro se firmou a tese hostilizada, qual seja a de incompetência para o prosseguimento da execução. Dessa forma, não há como afastar a incidência do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte, segundo a qual, “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. Assim, tendo a tese hostilizada sido firmada ainda antes de 12/1/2023 e o mandado de segurança sido impetrado somente em 22/9/2023, após o transcurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que declarou a decadência e denegou a segurança. A alegação de que, por se tratar de execução continuada, o prazo decadencial se renova a cada indeferimento do pedido de prosseguimento da execução quanto às parcelas das novas despesas médicas não se sustenta, uma vez que o efetivo ato coator é aquele que primeiro firmou a tese hostilizada, qual seja a de incompetência do juízo trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário” (fls. 279/283). Nas razões do agravo a impetrante insiste na inocorrência da decadência, sustentando a não aplicação da Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte ao caso dos autos. Renova a alegação de que a hipótese dos autos refere-se a execução continuada de despesas médicas relativas a custeio de tratamento vitalício determinado na decisão exequenda. Salienta que essa nova execução objeto do ato coator decorre de alteração do tratamento, consistindo em situação distinta da que foi objeto das decisões anteriores. Afirma que, assim, a decisão apontada como ato coator, proferida em 21/7/2023, refere-se a nova execução e não àquela a que o ato coator se referiu, que foi proferida em 12/1/2023. Aduz que, tratando-se de nova execução, a decisão apontada como ato coator não consiste em mera ratificação da decisão anterior. Com esses fundamentos, requer seja afastada a decadência, cujo prazo deve ser contado de 21/7/2023, e que seja deferida a segurança pleiteada. Sem razão a agravante. Conforme registrado na decisão agravada, a decisão exequenda consiste no acordão de fls. 94/98, proferido em 1/9/2010 na RT-0128800-73.2005.5.24.0003, mediante o qual o TRT 24 deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ora impetrante “para deferir o pleito em relação aos tratamentos futuros relacionados à lesão, rigorosamente sob indicação médica, e aos custeios devidamente demonstrados e comprovados nos autos e sujeitos ao arbitramento judicial em execução, conforme dispõe o art. 475-C do CPC” (fls. 98). O ato apontado como coator foi proferido em 21/7/2023, encontra-se a fls. 16 e foi proferido nos seguintes termos: "Vistos. A autora insiste no pagamento de valores decorrentes do tratamento médico. O pedido já foi apreciado nos termos da decisão de Id d3aef93, a qual também foi ratificada em decisão proferida na audiência para tentativa conciliatória. Nada a deferir, portanto. Retornem-se ao arquivo. Intimem-se” (fls. 16). A decisão de id3aef93, citada no ato apontado como coator, encontra-se a fls. 24/25 e foi proferida em 12/1/2023 no exame da petição de id a8e7b94. Nessa decisão, o juízo da execução assevera que: “Tem-se, portanto, que os valores aferidos e pendentes desta execução foram todos devidamente cumpridos nos autos da ExProvAS nº 0024236- 86.2018.5.24.0003, não havendo mais nenhum débito em aberto. Assim, consoante requerido, e a fim de evitar o pagamento em duplicidade, determino o cancelamento da Certidão de Habilitação de Crédito expedida no id dcc0199. Passado este ponto, é necessário analisar os pedidos formulados pela parte autora que requerem o pagamento de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico. Neste quesito, reporto-me ao despacho id 2c13c21, que foi claro ao colocar que a competência para a continuidade do processo de execução pertence única e exclusivamente ao Juízo Universal, enquanto não for solucionada definitivamente a recuperação judicial da reclamada. A referida decisão colocou expressamente que ‘os pedidos urgentes em relação aos tratamentos atuais (das dores crônicas) deverão ser feitos com habilitação do título executivo junto ao juízo da recuperação judicial’. Sendo assim, por ser incompetente para a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora, e por não haver outras pendências nesta execução trabalhista, determino o retorno dos autos ao arquivo” (fls. 25, sem grifo no original). Dessa forma, constata-se que a decisão supratranscrita (de Id d3aef93 que foi proferida em 12/1/2023 e à qual se refere o ato apontado como coator) manifestou-se especificamente sobre o requerimento da exequente de apuração “de novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento médico” e decidiu manter o entendimento de que, tendo sido deferida a recuperação judicial da executada, a Justiça do Trabalho é incompetente para a prática de atos de execução, ainda que referentes a novos valores decorrentes de agravamento e alteração no tratamento. Portanto, mesmo que a decisão de fls. 16, proferida em 21/7/2023 e apontada como ato coator, tenha sido proferida no exame de petição diversa da que foi objeto daquela decisão de fls. 24/25 proferida em 12/1/2023, não há como afastar a conclusão que aquela decisão consiste em mera ratificação da tese firmada nesta, qual seja a de que não competia ao juízo da execução trabalhista apreciar pedido de execução de novos valores decorrentes de agravamento ou alteração do tratamento médico. Assim, tendo o efetivo ato coator sido aquele praticado em 12/1/2023, ratifica-se a aplicação do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte para manter o reconhecimento da decadência do mandado de segurança. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-87.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIO FLAVIO MOURAO SANTOS Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA DINIZ NEVES JULIAO PREGO - MS23990-A, RAFAEL SILVA DE ALMEIDA - MS13959-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-87.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIO FLAVIO MOURAO SANTOS Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA DINIZ NEVES JULIAO PREGO - MS23990-A, RAFAEL SILVA DE ALMEIDA - MS13959-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento aos seus embargos de declaração. A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de vícios no julgado no tocante ao não enquadramento do período de 3/11/1986 a 3/3/1989. Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-87.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIO FLAVIO MOURAO SANTOS Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA DINIZ NEVES JULIAO PREGO - MS23990-A, RAFAEL SILVA DE ALMEIDA - MS13959-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). No caso dos autos, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. No caso dos autos, restou consignado no acórdão recorrido a inviabilidade do enquadramento do intervalo de pois o formulário apresentado não indica a intensidade do ruído em que o autor estava submetido e apesar de anotar a exposição a agente químico (pó de cimento), não se trata de atividade na fabricação de cimentos. Por outro lado, mesmo que tivesse sido indicado ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos em lei, à míngua do necessário laudo técnico (LTCAT) subscrito por profissional legalmente habilitado, isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que corrobore o conteúdo do formulário padronizado (PPP) indicador da exposição a "ruído" (formalidade legal que se impõe quando se trata deste elemento nocivo em qualquer época de prestação do serviço); é inviável o enquadramento pretendido. Nesse sentido, o decisum foi claro ao salientar que: "Nesse contexto, a referida ocupação não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e, na hipótese, não há elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos. Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido ao feito tenha sido assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, esse documento não constitui meio válido à comprovação pretendida, na medida em que não consta profissional legalmente habilitado à aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais. De fato, inviável o enquadramento requerido, à míngua do necessário laudo técnico (LTCAT) elaborado por profissional legalmente habilitado, isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que corrobore o conteúdo do formulário padronizado (PPP). Nesse sentido: STJ, AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 778451 2015.02.29458-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/11/2019; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806883 2019.00.54622-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/06/2019. Assim, conclui-se não ter sido juntado documento hábil para demonstrar a especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos no que tange ao lapso em debate. Ademais, quanto ao "ruído" indicado no mencionado PPP, não há especificação do efetivo nível de exposição a que parte autora estava submetida. Por fim, salienta-se que também é inviável o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição a "pó de cimento", por não se referir às atividades desenvolvidas para a "fabricação de cimentos" (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 e anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres). A simples informação de que o segurado estava exposto ao "pó de cimento" não enseja o reconhecimento da especialidade, pois os decretos regulamentares garantem aposentadoria especial apenas para aqueles que trabalham na extração/fabricação do cimento, situação não verificada nos autos." A respeito desse tema, vários precedentes desta Corte Regional foram citados no julgado. Nesse contexto, como se denota, o acórdão embargado concluiu que a parte autora não apresentou documento hábil para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos no tocante ao intervalo debatido. Outrossim, como dito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos não permite concluir que o autor, no exercício de funções tipicamente administrativas ("assistente financeiro") no escritório da empresa "Compacta Tecnologia em concreto Ltda.", trabalhava exposto a esse agente químico em debate (cimento). Desse modo, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado nesse período, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes. Neste diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, consoante o artigo 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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