Thiago Espirito Santo Arruda

Thiago Espirito Santo Arruda

Número da OAB: OAB/MS 013973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Espirito Santo Arruda possui 83 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT24, TJMS, TRF3, TJMT, TJSP
Nome: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000827-48.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ELIANE AGRIPINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: I - manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021); II - nas hipóteses em que o valor da execução ultrapassar o limite fixado no § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0800537-74.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Recorrente: João Batista de Araujo Urbano Advogado: Thiago Espírito Santo Arruda (OAB: 13973/MS) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: João Batista de Araujo Urbano Advogado: Thiago Espírito Santo Arruda (OAB: 13973/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, **, nos termos do voto do relator.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0800537-74.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Recorrente: João Batista de Araujo Urbano Advogado: Thiago Espírito Santo Arruda (OAB: 13973/MS) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: João Batista de Araujo Urbano Advogado: Thiago Espírito Santo Arruda (OAB: 13973/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A – DOIS RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – ERRO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da requerente e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013282-03.2024.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: R. P. DO AMARAL NETO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A R. P. DO AMARAL NETO LTDA. opôs embargos à execução fiscal em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 5000193-86.2024.4.03.6007. Alegou, em síntese, que o caminhão utilizado para o transporte em questão era de propriedade do único sócio da embargante e a atividade foi realizada para o deslocamento dos bens adquiridos pela embargante, tratando-se de transporte realizado em benefício próprio e sem a existência de contrato de frete. Requereu, ao final, a nulidade do auto de infração e da CDA, considerando a inexistência da infração alegada e a ausência de fato gerador, para o fim de extinguir a execução fiscal, uma vez que insubsistente o título executivo. Os embargos foram recebidos (ID 348606429). Intimada para impugnar, a embargada informou que o ente público, com base no poder geral de revisão dos atos administrativos, e por fundamento diverso dos invocados pela embargante, deliberou pelo cancelamento do auto de infração GRGTF00032462021, conforme consta da informação de ID 350387411, de forma que reconhece o pedido da embargante para extinção da execução (ID 350387410). Em razão disso e do pedido de desistência da ação de execução fiscal (art. 26, da LEF), a ANTT pleiteou a extinção do presente feito com observância da disposição do art. 19, §1º, e 19-D, da Lei 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários no caso de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A embargante reconheceu o pedido formulado pela parte embargante. Tendo em vista o cancelamento administrativo da dívida exigida nos autos da Execução Fiscal nº 5000193-86.2024.4.03.6007, as razões aventadas pelo embargante perderam o objeto, impondo-se a extinção do feito. No que tange aos honorários advocatícios, observo que o cancelamento da CDA em questão (nº 4.006.005296/24-14) somente ocorreu após a contratação de advogado para a apresentação de embargos à execução. A isenção da Lei Federal nº. 10.522/02 não é aplicável ao caso concreto, visto que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522 /2002. Logo, é cabível a condenação da embargada ao pagamento de verba honorária, fundada no art. 85 do CPC/2015, em vista do princípio da causalidade. No entanto, também é cabível a redução da verba pela metade, tendo em vista o disposto no art. 90, § 4º do CPC/2015: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Assim, considerando que na hipótese em apreço houve o reconhecimento expresso de procedência do pedido, deve a verba ser reduzida à metade. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, julgo extintos os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Condeno a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, assim considerado o valor da CDA (autos principais), reduzidos à metade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10 e art. 90, § 4º do CPC/2015. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal correspondente. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
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