Everson Rodrigues Aquino
Everson Rodrigues Aquino
Número da OAB:
OAB/MS 013980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everson Rodrigues Aquino possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRT13, TJPR, TJMS, TRT24, TRF3
Nome:
EVERSON RODRIGUES AQUINO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0836888-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Carlos Leonardo Machado Xavier Advogado: Everson Rodrigues Aquino (OAB: 13980/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"). O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovou situação de superendividamento, tampouco o comprometimento do mínimo existencial, conforme exigido pelo artigo 54-A, § 1º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para o enquadramento na condição de consumidor superendividado e, por conseguinte, se faz jus à instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento como superendividado exige demonstração da impossibilidade manifesta de quitação das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O autor não comprovou adequadamente a extensão de suas obrigações financeiras, tampouco demonstrou a vinculação de suas dívidas a eventos imprevisíveis ou extraordinários, revelando, ao contrário, padrão voluntário e reiterado de endividamento. A renda líquida auferida, embora reduzida por descontos legais e contratuais, não compromete o mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, sendo que o apelante afirmou residualmente dispor de R$ 599,80. A maioria das dívidas apresentadas decorre de empréstimos consignados, os quais, por força do art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, não são considerados para fins de apuração do superendividamento e devem ser excluídos do cálculo. A ausência de documentação completa quanto às finanças do apelante, incluindo os rendimentos do cônjuge, impede a verificação precisa de sua situação econômica, inviabilizando o processamento do pedido de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a demonstração de que as dívidas de consumo comprometem o mínimo existencial do consumidor de boa-fé, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dívidas decorrentes de empréstimos consignados, regidas por legislação específica, devem ser excluídas da apuração do superendividamento, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. A ausência de comprovação documental suficiente do estado econômico-financeiro do consumidor impede o reconhecimento da situação de superendividamento e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º a 3º, e 104-A; CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, 487, I, e 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, alínea h. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0819518-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22/11/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0836888-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carlos Leonardo Machado Xavier Advogado: Everson Rodrigues Aquino (OAB: 13980/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Julgamento Virtual Iniciado
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