Tirmiano Do Nascimento Elias

Tirmiano Do Nascimento Elias

Número da OAB: OAB/MS 013985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tirmiano Do Nascimento Elias possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRO, TJMS, TRF3, TRT24, TJRJ
Nome: TIRMIANO DO NASCIMENTO ELIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0002343-89.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOAO CARLOS AQUINO LEMES, CLAUDELI DA SILVA MACIEL, MARIA APARECIDA CINTRA DE SOUZA, ANAIDE ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, ORLANDO BISSACOT FILHO, AMILTON CANDIDO DE OLIVEIRA, ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR, PAULINO ARAKAKI, CARLOS CLEMENTINO MOREIRA FILHO, NELSON MOACIR ALVES BARROSO, CSM CONSTRUTORA SUL MATOGROSSENSE LTDA. - EPP Advogado do(a) REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogado do(a) REU: NELSON MOACIR ALVES BARROSO - MS7572-B Advogados do(a) REU: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291, LINDOVAL PEREIRA VEIGA - MS19207 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, REINALDO PEREIRA DA SILVA - MS19571, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637, TIRMIANO DO NASCIMENTO ELIAS - MS13985 Advogado do(a) REU: RAFAEL CARNEIRO POLISINI - MS18244 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A Advogado do(a) REU: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 Advogado do(a) REU: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038 D E C I S Ã O A sentença determinou: "Proceda a Secretaria à liberação de todos os valores e bens eventualmente bloqueados nos autos, devendo ser adotadas as providências necessárias ao cancelamento das indisponibilidades que afetem bens móveis, imóveis e valores dos réus, conforme art. 16, caput e § 8º, da Lei n° 8.429/1992 e tese firmada no julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo n° 1257" O réu ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR apresentou n. de conta para a restituição dos valores (id n.367862433). O réu ORLANDO BISSACOT FILHO faleceu no curso da ação ( id n. 371509059) e a viúva meeira e sua herdeira vieram requerer a devolução dos valores apreendidos (id n. 367106474 e 371505314). Assim, determino a retirada da restrição RENAJUD, a expedição de ofício de transferência dos valores em conta judicial em nome de ORLANDO BISSACOT FILHO a serem entregues 50% para a viúva Magaly e 50% para a filha Raquel. A herdeira Magaly informou conta para transferência. Já a herdeira Raquel não. A entrega dos valores à herdeira Raquel fica condicionada à sobrepartilha dos mesmos no inventário, para salvaguarda do interesse da Fazenda Estadual. Assim, expeça-se ofício de transferência para os que informaram a conta. Intimem-se os demais réus para informarem conta para transferência no prazo de 05 dias. Não sendo informada, expeça-se alvará de levantamento. Expeça-se mandado para intimação dos advogados dativo acerca da sentença e para apresentar contrarrazões. Fixo os honorários dos dativos no valor máximo da tabela. Oportunamente, expeçam-se as solicitações de pagamento. No mais, tendo sido apresentada apelação intimem-se os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0002343-89.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CARLOS CLEMENTINO MOREIRA FILHO, ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR, CSM CONSTRUTORA SUL MATOGROSSENSE LTDA. - EPP, PAULINO ARAKAKI, NELSON MOACIR ALVES BARROSO, CLAUDELI DA SILVA MACIEL, ORLANDO BISSACOT FILHO, AMILTON CANDIDO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA CINTRA DE SOUZA, ANAIDE ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, JOAO CARLOS AQUINO LEMES Advogado do(a) REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogado do(a) REU: NELSON MOACIR ALVES BARROSO - MS7572-B Advogados do(a) REU: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291, LINDOVAL PEREIRA VEIGA - MS19207 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, REINALDO PEREIRA DA SILVA - MS19571, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637, TIRMIANO DO NASCIMENTO ELIAS - MS13985 Advogado do(a) REU: RAFAEL CARNEIRO POLISINI - MS18244 Advogado do(a) REU: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A Advogado do(a) REU: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. TRêS LAGOAS, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autos n. 0002343-89.2014.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOAO CARLOS AQUINO LEMES, CLAUDELI DA SILVA MACIEL, MARIA APARECIDA CINTRA DE SOUZA, ANAIDE ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, ORLANDO BISSACOT FILHO, AMILTON CANDIDO DE OLIVEIRA, ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR, PAULINO ARAKAKI, CARLOS CLEMENTINO MOREIRA FILHO, NELSON MOACIR ALVES BARROSO, CSM CONSTRUTORA SUL MATOGROSSENSE LTDA. - EPP Advogado do(a) REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogado do(a) REU: NELSON MOACIR ALVES BARROSO - MS7572-B Advogados do(a) REU: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291, LINDOVAL PEREIRA VEIGA - MS19207 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795, REINALDO PEREIRA DA SILVA - MS19571, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637, TIRMIANO DO NASCIMENTO ELIAS - MS13985 Advogado do(a) REU: RAFAEL CARNEIRO POLISINI - MS18244 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A Advogado do(a) REU: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 Advogado do(a) REU: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038 DESPACHO Petição id n. 376000398: Defiro nos termos em que requerido e determino o adiantamento no valor de R$ $ 28.402,39 (vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos), a ser transferida da conta 3862/005/86400042-8 para a conta poupança nº 785421573-2, agência 0258, Caixa Econômica Federal, de titularidade de RAQUEL CINTRA BISSACOT DE OLIVEIRA; com o fim específico de viabilizar o pagamento do ITCMD e das custas indispensáveis, de forma a permitir a conclusão da partilha, devendo ser comprovada documentalmente, no prazo de 30 dias. Petição id n. 376132506: indefiro o pedido porquanto a procuração id n. 357294766 não conferiu poderes para receber e dar quitação. Assim, fixo prazo de 10 dias para regularização seja para apresentação de nova procuração com poderes especiais ou indicação de conta de titularidade de Nelson. Decorrido inerte, expeça-se alvará de levantamento em nome do réu Nelson Moacir Alves Barroso. Petição id n. 374596547: CSM Construtora pleiteia o levantamento dos valores bloqueados e informa conta do sócio Amilton. Necessário vir aos autos o contrato social atualizado na medida em que com o falecimento do sócio Orlando é preciso verificar como ficou a composição societária. Fixo prazo de 10 dias. Outrossim, para os valores bloqueados em nome de Amilton já foi expedido ofício. Resolvidas as questões acerca da liberação de valores, remetam-se os autos ao TRF. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008086-24.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CARLOS NEY ESPINDOLA FLORES Advogado do(a) AUTOR: TIRMIANO DO NASCIMENTO ELIAS - MS13985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Campo Grande-MS, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009733-02.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IZAURA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: NATALIA OLIVEIRA RONCONI, OAB nº RO13985 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S à O Trata-se de ação proposta por IZAURA DE LIMA PEREIRA contra REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas. É, em síntese, o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; Tutela deferida na Decisão de ID n.121515999. CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo à análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas. III. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo. Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0002343-89.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOAO CARLOS AQUINO LEMES, CLAUDELI DA SILVA MACIEL, MARIA APARECIDA CINTRA DE SOUZA, ANAIDE ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA, ORLANDO BISSACOT FILHO, AMILTON CANDIDO DE OLIVEIRA, ITALO ALVES MONTORIO JUNIOR, PAULINO ARAKAKI, CARLOS CLEMENTINO MOREIRA FILHO, NELSON MOACIR ALVES BARROSO, CSM CONSTRUTORA SUL MATOGROSSENSE LTDA. - EPP Advogados do(a) REU: REINALDO PEREIRA DA SILVA - MS19571, RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637, TIRMIANO DO NASCIMENTO ELIAS - MS13985 Advogado do(a) REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogado do(a) REU: NELSON MOACIR ALVES BARROSO - MS7572-B Advogados do(a) REU: JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS3291, LINDOVAL PEREIRA VEIGA - MS19207 Advogado do(a) REU: RAFAEL CARNEIRO POLISINI - MS18244 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CESTARI MANCINI - MS4391-A Advogado do(a) REU: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 Advogado do(a) REU: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil de improbidade administrativa, com pedido liminar, contra João Carlos Aquino Lemes, Claudeli da Silva Maciel, Maria Aparecida de Souza Cintra, Anaíde Alves de Andrade Oliveira, Orlando Bissacot Filho, Amilton Candido de Oliveira, Ítalo Alves Montório Júnior, Paulino Arakaki, Carlos Clementino Moreira Filho, Nelson Moacir Alves Barroso e CSM – Construtora Sul-Matogrossense Ltda., a qual se requer a condenação destes como incursos na figura de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes as sanções determinadas no inciso II do art. 12 de tal Lei, em especial suspensão dos direitos políticos, perda da função, pública, multa civil e ressarcimento ao erário. Informa que a propositura da presente ação decorre da Notícia de Fato (NF) nº 1.21.002.000059/2014-14 autuada na Procuradoria da República de Três Lagoas/MS, a partir de cópias do Inquérito Policial (IPL) nº 0018/2011-DPF/TLS/MS. Alega que João Carlos Aquino Lemes, enquanto prefeito do Município de Bataguassu/MS celebrou, em nome deste, dois contratos (nº 0174074-47/2005 – 1ª etapa – e nº 0176759-70/2005 – 2ª etapa) de repasse de verbas com o Ministério das Cidades, este representado pela Caixa Econômica Federal, para a revitalização de área urbana. Aduz que o Contrato nº 0174074-47/2005 (1ª etapa) previa um repasse de R$146.250,00 para o Município, tendo sido instaurada licitação (processo administrativo nº 59/2006), na modalidade convite (nº 17/2006), assinada por Claudeli da Silva Maciel, para a revitalização da Praça Jan Antônio Bata. Relata que a empresa vencedora foi a CSM – Construtora Sul-Matogrossense Ltda., representada por Orlando Bissacot Filho, Amilton Candido de Oliveira e Ítalo Alves Montório Júnior, e que o contrato administrativo nº 108/2006 foi celebrado no valor de R$146.232,70, quando nos termos da cláusula quarta do Contrato de Repasse nº 0174074-47/2005, o montante do contrato administrativo retrocitado deveria ser de R$154.293,75 (R$146.250,00 repassados pela União + R$8.043,75 em forma de contrapartida do Município), valor superior ao limite estabelecido para a modalidade convite, que é de 150.000,00, segundo art. 23, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93. Assevera que o valor da obra na 1ª etapa saltou para R$167.309,68 em virtude de aditivo de R$21.076,98 (sem planilha que justificasse o aumento); que a licitação na modalidade de convite em vez de tomada de preços restringe a participação de licitantes; que os convites foram retirados pelos requeridos Orlando Bissacot Filho, representante da CSM, Paulino Arakaki, representante da POLICON e pela ENGEPAR; e que Ítalo Alves Montório Júnior, à época sócio que representava a CSM, entregou também os envelopes das demais concorrentes (POLICON e ENGEPAR) à comissão de licitação (Claudeli da Silva Maciel, Maria Aparecida de Souza Cintra e Anaíde Alves de Andrade Oliveira). Envelopes cujas propostas aproximavam-se umas das outras e do orçamento elaborado pela Administração Pública do Município de Bataguassu/MS, conforme observou a Controladoria-Geral da União na Nota Técnica nº 1.785/2012, sobretudo a planilha de custo elaborada por Amilton Cândido de Oliveira, da CSM. Sustenta que a 2ª etapa da obra de revitalização da Praça Jan Antônio Bata, ocorreu com base no processo administrativo licitatório nº 99/2006, modalidade tomada de preços nº 15/2006, formalizado nos termos do Contrato de Repasse nº 0176759-70/2005/Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal (SIAFI nº 531984), no valor de R$154.293,75 (R$146.250,00 repassados pela União + R$8.043,75 em forma de contrapartida do Município). Assevera que a Comissão responsável pelo certame foi a mesma que conduziu o processo licitatório na modalidade Convite nº 17/2006 e que apesar de Nelson Moacir Alves Barroso ter mencionado em seu parecer jurídico a participação de duas empresas na licitação, somente a CSM participou, sagrando-se vencedora conforme contrato administrativo nº 134/2006 celebrado no valor de R$146.207,92. Afirma também, que a participação das empresas interessadas foi condicionada: à compra do edital no valor de R$150,00, à visita ao local da obra pelo responsável técnico da empresa, com apresentação de atestado de visita técnica expedido pelo Município de Bataguassu/MS, e atestado técnico operacional. Exigências que visam diminuir a competição e que ferem o disposto nos arts. 3º, 30 e 32, §5º, da Lei nº 8.666/93. Juntou seis volumes da Notícia de Fato nº 1.21.002.000059/2014-14 (cópia do IPL nº 0018/2011-4, autos nº 0008040-92.2013.4.03.6003). Deferido o pedido de liminar e decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, além de se determinar a notificação destes para a apresentação de manifestação prévia e a intimação da União para dizer se tem interesse em atuar no feito (ID 20541531 - Pág. 18/ID 20541532 - Pág. 1-4). A União informou não ter interesse em ingressar no feito (ID 20541535 - Pág. 20). Carlos Clementino Moreira Filho informou nos autos a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens (ID 20541536 - Pág. 8-18/ID 20540320 - Pág. 1-11). Carlos Clementino Moreira Filho apresentou defesa prévia alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistência de prejuízo material e falta de responsabilidade pessoal do sócio de pessoa jurídica que não foi contratada pela Administração Pública. Aduz que a obra foi realizada pela CSM – Construtora Sulmatogrossense Ltda., cuja prestação de contas da verba pública federal foi aprovada junto ao controle interno do órgão federal que liberou a verba pública (Ministério das Cidades). Assevera que era público o preço que o Município se propôs a pagar ao particular que vencesse o certame com vistas à execução das obras de revitalização da praça, pois constava do Edital. Salienta que o critério legal de avaliação das propostas pela Comissão de Licitação era o de “menor preço”, tendo vencido a pessoa jurídica que deu maior desconto. Ressalta que a obra e o valor orçado pela Administração Pública não foram questionados na presente ação. Defende a ausência de dolo e má-fé. Afirma que a má-fé e o conluio não se presumem e que a acusação ministerial baseou-se em mera presunção constante em Nota Técnica da Controladoria-Geral da União. Sustenta que o fornecimento de planilha contendo os preços cotados pela Administração Pública é praxe nesse mercado e que o fato de alguns itens apresentarem valores idênticos não significa conluio, pois o vencedor do certame será aquele que, no todo, ofertar maior desconto global. Registra que se houvesse conluio, este poderia ter se dado por meio de descontos a partir do preço global, independentemente do conhecimento prévio contendo os preços individuais cotados pela Administração Pública. Por fim, defende a impossibilidade de os fatos descritos na inicial configurarem improbidade administrativa, ante a falta de prova e de justa causa para o ingresso da ação em relação a si (ID 20540322 - Pág. 5-17/ID 20540323 - Pág. 1-10). Amilton Candido de Oliveira, Orlando Bissacot Filho, Italo Alves Montório Júnior e CSM Construtora Sul-Matogrossense Ltda interpuseram agravo de instrumento (ID 20540324 - Pág. 14-17/ID 20540325 - Pág. 1-23), ao qual foi negado seguimento (ID 20540327 - Pág. 1-4), deslinde este também dado ao recurso do demandado Carlos Clementino Moreira Filho (ID 20540327 - Pág. 6-10). Nelson Moacir Alves Barroso em manifestação escrita afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, sustenta que não agiu nem se omitiu com dolo ou culpa que ensejasse perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens do Município ou da União. Defende também que não frustrou a licitude do procedimento licitatório, sendo deficiente o conjunto probatório inserto no inquérito civil. Ao final, pugnou pela rejeição da inicial (ID 20540329 - Pág. 15-20/ID 20540330 - Pág. 1). João Carlos de Aquino Leme, em defesa preliminar, alega necessidade de suspensão do processo até o julgamento final da ação penal que apura os mesmos fatos. No mérito alega improcedência das acusações de irregularidades nas licitações, asseverando que as contas prestadas foram aprovadas. Assevera que a Nota Técnica nº 1.785/2012 apresentada pela Controladoria-Geral da União parte de premissa equivocada ao afirmar que a Administração Municipal divulgou no termo do Convite nº 017/2006 e seus anexos apenas o valor global orçado, pois no processo licitatório (fl. 17 da Notícia de Fato) consta memorando do Secretário Municipal de Obras informando os anexos ao referido processo, dentre os quais se encontra a planilha orçamentária com detalhamento dos preços unitários, conforme determina o art. 7º da Lei de Licitações. Salienta que o fato de a representação das três empresas licitantes ter sido feita por Ítalo Alves Monteiro Junior, então sócio da licitante vencedora, não configura irregularidade ante a faculdade de comparecimento à sessão da comissão de licitação, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.666/93. Ressalta que a modalidade da licitação observou o valor apurado na planilha orçamentária (R$146.390,05) e não no montante do repasse a ser feito pela União somado à contrapartida do Município. Acrescenta que a trata-se de faculdade e não dever a escolha da modalidade de licitação em substituição ao convite, segundo o art. 23, §4º, da Lei de Licitação. Alega que o Termo Aditivo celebrado em 30/01/2007, no valor de R$21.076,98, foi motivado pela necessidade de alteração do pavimento e recebeu prévia aprovação do Ministério das Cidades, por intermédio da Caixa Econômica Federal. Ressalta que os limites de alterações contratuais não estão vinculados aos limites das modalidades de licitação. Argumenta que a fixação da modalidade diz respeito à licitação, enquanto os acréscimos e supressões se vinculam ao contrato. Aduz que não houve frustração da competição na Tomada de Preços nº 99/2006, pois a cobrança de R$150,00 (0,001025% do valor da licitação) pela aquisição do edital não se mostra excessiva, nem desarrazoada a exigência de documentos relativos à qualificação técnica. Sustenta que não houve ação ou omissão dolosa ou culposa, nem prejuízo ao erário. Ao final pede a rejeição da inicial (ID 20540331 - Pág. 6-16/ID 20540332 - Pág. 1-7). Maria Aparecida de Souza Cintra, por sua vez, expõe sua manifestação escrita, alegando preliminar de ilegitimidade de parte, ausência de justa causa e inadequação da ação civil pública por ausência de má-fé. No mérito, justifica que a planilha orçamentária com detalhamento dos itens apreçados na Tabela SINAP (utilizada oficialmente pela Caixa Econômica Federal) foi entregue aos licitantes e que o valor do edital da Tomada de Preços nº 099/2006, engloba os custos da cópia das trinta páginas do edital, memorial descritivo, planilha de quantitativos e orçamentos, cronogramas físico-financeiros e plotagens dos projetos de engenharia, sendo estes últimos copiados em Presidente Epitácio, cidade vizinha, distante 30 km, em virtude de não ser realizado pelo Município. Alega ausência de dolo, de dano e de má-fé, o que torna inadequada a ação. Por fim requer a rejeição liminar da ação e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 20540332 - Pág. 9-17/ID 20540333 - Pág. 1-3). O Ministério Público Federal apresentou réplica rechaçando as teses das defesas apresentadas. Ao final pugnou pelo recebimento da inicial e pelo deferimento do pedido de prioridade na tramitação do feito requerida por Nelson Moacir Alves Barroso, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (ID 20540342 - Pág. 15- 21/ID 20540343 - Pág. 1-7). Proferida decisão (ID 20540343 - Pág. 12-15), determinando a intimação do Parquet Federal para atualização do valor do dano e manifestação sobre a existência de eventual excesso na medida liminar assecuratória, ao que o MPF esclareceu os tópicos questionados (ID 20540343 - Pág. 18-21/ID 20540344 - Pág. 1-3). Em 21/06/2017 foi certificado o decurso do prazo para apresentação da defesa prévia pelos réus, Claudeli da Silva Maciel, Anaíde Alves de Andrade Oliveira, Orlando Bissacot Filho, Amilton Candido de Oliveira, Ítalo Alves Montório Júnior, Paulino Arakaki e CSM – Construtora Sul-Matogrossense Ltda. (ID 20540345 – Pág. 12). Proferida decisão saneadora (ID 20540349 - Pág. 8-18/ID 20540350 - Pág. 1-2), na qual houve o recebimento da petição inicial, refutadas as preliminares de suspensão do processo, ausência de justa causa, inadequação da ação civil pública e ilegitimidade passiva, além de se determinar a citação dos demandados para o oferecimento de contestação. Ofereceu contestação o demandado Carlos Clementino Moreira Filho (ID 36296533), relativamente à qual o MPF manifestou-se em réplica (ID 55745267) e, em seguida, mercê das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, franqueou-se vista ao Parquet Federal (ID 253054552), que se manifestou pelo "caráter irretroativo" daquela Lei (ID 255742962). Nesse cenário, afastou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, bem assim se determinou nova citação e intimação dos demandados para oferecerem contestação (ID 276255903), sendo apresentadas defesas pelos requeridos João Carlos Aquino Lemes (ID 279319415), Amilton Candido de Oliveira, Italo Alves Monteiro Junior e CSM Construtora Sul-Matogrossense Ltda (ID 281435222), Nelson Moacir Alves Barroso (ID 281589521), relativamente às quais o MPF ofereceu réplica (ID 287217324). Seguiu-se a oposição de embargos de declaração pelo demandado Carlos Clementino Moreira Filho (ID 287738890), os quais foram rejeitados, ocasião em que foram ainda afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal e prescrição intercorrente (ID 329127051). Por sua vez, o requerido CLAUDELI DA SILVA MACIEL ofereceu contestação (ID 332547008), seguido por ANAÍDE ALVES DE ANDRADE OLIVEIRA (ID 334048842) e PAULINO ARAKAKI (ID 356135944). O demandado NELSON MOACIR ALVES BARROSO apresentou pedido de desbloqueio de conta bancária (ID 357294762) e, ao final, vieram os autos ao MPF para manifestação "acerca do retorno da CP negativa id. 351363804, em réplica nos termos da decisão id n. 329127051 e sobre o pedido id n. 357294766" (ID 357558482). Réplica do MPF (ID 360741360). Por fim, o MPF solicitou prioridade e celeridade na instrução e julgamento deste processo, começando com a urgente designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Parquet Federal no ID 360741360 (ID 365980457). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Julgamento antecipado da lide. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) estipula que a ação seguirá o procedimento comum do Código de Processo Civil naquilo que for compatível. Assim, após a juntada da contestação, havendo defesa de mérito indireta ou defesa processual, o demandante será intimado para apresentar réplica e o juiz proferirá decisão na qual indicará a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, momento em que as partes serão intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-C e § 10-D, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 350 e 351 do CPC). Após, conforme interpretação do art. 17, § 10-B, da Lei n° 8.429/1992, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, que abrange o proferimento de sentença de extinção (art. 485 e 487, II e III, do CPC) ou o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou proferimento de uma decisão interlocutória de saneamento (art. 357 do CPC). No caso em comento, verifico que PAULINO ARAKAKI pleiteou a produção de prova testemunhal, “a fim de comprovar a inexistência de prática de ato ilícito, bem como a ausência de dolo” (ID 356135944). Os demais requeridos apenas mencionaram, também de forma genérica, necessidade de realização de audiência e de prova pericial. O MPF requereu oitiva de testemunhas arroladas no ID 360741360 – Pág. 21, “com o escopo de elucidar e confirmar os fatos narrados na petição inicial, máxime para que sejam corroboradas as informações constantes na Nota Técnica nº 1.785/2012 da CGU (ID 20541772 - Pág. 19/ID 20541773 - Pág. 1-11)”. Após, foi proferida decisão interlocutória (ID 329127051): “Após a citação e o decurso do prazo para contestação para os demais requeridos, abra-se vista ao Ministério Público Federal para réplica e, em seguida, retornem conclusos para fins do disposto no §10-C do artigo 16 da LIA”. Nesse passo, corrijo “erro material”, eis que a conclusão pendente deveria ter se referido ao “§10-C do artigo 17 da LIA”. Assim, relativamente à delimitação da tipificação dos atos de improbidade para prosseguimento da demanda, impende considerar que o §10-C do artigo 17 estabelece que “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.”. No caso, considerando que a ação foi proposta antes da vigência do referido dispositivo legal, de forma que segue a petição inicial o regramento legal vigente à época, a teoria do isolamento dos atos processuais, bem como que os fatos narrados estão enquadrados, em tese, na capitulação legal apresentada pelo Ministério Público Federal, torna-se impositiva a confirmação do dispositivo legal descrito na petição inicial e, eventualmente, em réplica, qual seja, o art. 10, caput, e VIII, da Lei n° 8.429/92. A respeito do momento oportuno para a produção de provas, tem-se que: a prova documental ocorre com o protocolo da petição inicial ou com a juntada da contestação, a depender da parte, conforme inteligência do art. 434 do CPC. As hipóteses de juntada superveniente depende da observância do art. 435 do CPC, sem notícia da presença dos requisitos no caso vertente. Tampouco se trata de ação em que há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a análise dos documentos juntados não depende de conhecimento especial de técnico, conforme art. 464, § 1º, I, do CPC. Outrossim, eventuais requerimentos de perícia poderiam ter sido supridos, oportunamente, por meio de apresentação de parecer técnico, submetido ao contraditório. Eventual persistência no intuito de realização de perícia judicial deverá ser justificada de forma fundamentada, com a demonstração de sua utilidade e viabilidade, tendo as partes requerentes se restringido a alegar que a realização de prova pericial seria apenas “necessária”, o que, à evidência, não justifica de forma fundamentada a utilidade de tal prova. Nesses moldes, desnecessária ainda a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, com base nos documentos que instruem os autos, suficientes para o julgamento do feito, conforme art. 443 do CPC. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende da mesma forma: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DOLO COMPROVADO – ATO TIPIFICADO NO ART. 10, VII, DA LEI Nº 8.429/1992 – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – ART. 12 DA LIA – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1 –A presente ação de improbidade decorre das condutas atribuídas a LENY APARECIDA FERREIRA LUZ (à época, servidora do INSS), GILBERTO LAURIANO JUNIOR (que atuava como representante de diversos beneficiários) e PAULO VIANA DE QUEIROZ (prestador de serviços contratado por Gilberto, que também atuava como intermediário de beneficiários), consistentes na concessão irregular de benefícios previdenciários, inclusive mediante a utilização de documentos fraudados, no período de janeiro de 2007 a março de 2009, resultando no prejuízo de R$ 811.519,16 (oitocentos e onze mil, quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos) aos cofres públicos. (...) 5 - O sistema processual civil confere ao juiz o poder-dever de dispensar as diligências meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da causa (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC), de modo que, tendo o MM. Juízo sentenciante bem fundamentado o indeferimento da realização das provas requeridas pelo réu, não se configura o alegado cerceamento de defesa. 6 - Os elementos constantes destes autos, especialmente as peças que acompanham a inicial, com destaque para o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006156/2014-64, do Ministério Público Federal, assim como o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 35664.000284/2009-51) conduzido pelo INSS - dotados, portanto, de fé pública - quanto aos fatos aqui tratados, demonstram, de modo inconteste, a prática dolosa pelos réus do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992. 7 –Entendimento desta Sexta Turma no sentido de que "o dolo do agente ímprobo se caracteriza como uma vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito ou quando o agente prevê o resultado ilícito, mas, ainda assim pratica a conduta, consentindo com o advento daquele" (ApCiv nº 0011336-10.2003.4.03.6100, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023, v. unânime). 8 – Eventual absolvição em ação criminal não milita em favor dos réus, pois, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si. 9 - As cominações impostas pelo MM. Juízo singular estão dentro do balizamento legal e são proporcionais aos fatos para os quais concorrerem os réus. 10 - Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003886-93.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 29/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. CC, ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a promulgação do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), o caput, do art. 227, do CC, fora expressamente revogado pelo inciso II, do art. 1.072, do Diploma Processual, permanecendo em vigor, contudo, o seu parágrafo único. Destarte, no ordenamento jurídico processual instaurado com o CPC/15, não mais se admite a prova exclusivamente testemunhal, mas tão somente como “subsidiária ou complementar da prova por escrito”. 2. Diante da expressa previsão do parágrafo único, do art. 227, do CC, não se admite que o recorrente demonstre a celebração do mútuo e da doação apenas com a prova testemunhal, sendo imprescindível a existência de prova por escrito. 3. Deve-se ressaltar que o agravante era Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de modo que não se mostra concebível supor que ele não saberia da obrigatoriedade de se registrar os alegados mútuo e doação em lele decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, consoante a dicção do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral, porquanto o r. Juiz Singular entendeu que não seria necessária ao deslinde da questão. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031499-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) PAULINO ARAKAKI pleiteou a produção de prova testemunhal, “a fim de comprovar a inexistência de prática de ato ilícito, bem como a ausência de dolo” (ID 356135944), sem qualquer justificativa sobre quais seriam os pontos controvertidos que as testemunhas arroladas teriam conhecimento. Os demais requeridos apenas mencionaram, também de forma genérica, necessidade de realização de audiência e de prova pericial. O MPF requereu oitiva de testemunhas arroladas no ID 360741360 – Pág. 21, “com o escopo de elucidar e confirmar os fatos narrados na petição inicial, máxime para que sejam corroboradas as informações constantes na Nota Técnica nº 1.785/2012 da CGU (ID 20541772 - Pág. 19/ID 20541773 - Pág. 1-11)”, entretanto, revela-se desnecessária a oitiva de testemunhas tão somente para corroborar o teor dos Relatórios de Fiscalização, visto que tais relatórios juntados nos autos provenientes da CGU já esmiuçaram suficientemente as condutas tidas por irregulares; assim como os procedimentos licitatórios já se encontram juntados aos autos, desnecessária oitiva para pontuar eventuais irregularidades, eis que, como dito, já indicadas e detalhadas tais ilicitudes nos relatórios da CGU em questão. Portanto, sendo certo que o contraditório e a ampla defesa já foram assegurados ao longo desta ação, desde a sua propositura, e que há suficiente acervo probatório documental sobre os fatos nos autos, entendo que o processo se encontra maduro para o julgamento antecipado do mérito, em conformidade ao art. 355, I, do CPC. 2.2. Considerações iniciais sobre os atos de improbidade administrativa. A Administração Pública, em sua estrutura organizacional e no exercício de suas funções, deve se orientar, entre outros, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque a desconsideração dos limites legais e o tratamento jurídico diferenciado, sem respaldo em princípios e valores constitucionalmente admitidos, enfraquecem a legitimidade do Estado e, consequentemente, colocam em risco a própria democracia representativa e, no limite, o Estado de Direito. A observância apenas dos procedimentos legais, contudo, é insuficiente para assegurar a coesão social, motivo pelo qual o poder constituinte originário também determinou que a Administração Pública, em suas relações jurídicas, atue segundo padrões de natureza ética, atendendo aos deveres de boa-fé e de honestidade, nos termos do princípio da moralidade administrativa. Neste sentido, foi delegada ao Poder Legislativo a tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, in verbis: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A fim de atingir esse propósito, foi promulgada a Lei n. 8.429/92 que definiu os contornos do ato de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR (Tema 1.199), afastou a aplicação automática do disposto no artigo 5, XL, da Constituição Federal às sanções por atos de improbidade administrativa, que possuem natureza civil e, portanto, observam a lei vigente na época da prática do ilícito, em respeito ao princípio tempus regit actum. Neste sentido, destacou-se que a garantia da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no artigo 5, XL, da Constituição, constitui exceção reservada à esfera penal e se fundamenta nas peculiaridades desse ramo, que não só possibilita o cerceamento do direito fundamental à liberdade de locomoção pelo Estado, como também, em razão do princípio da intervenção mínima, lida com a repressão de ilícitos que ostentam o grau mais intenso de reprovação social. Assim, considerando a ausência de expressa disposição legal, o caráter civil das sanções aplicadas aos atos de improbidade administrativa e diante da necessidade de se assegurar segurança jurídica e estabilidade às demandas em curso, as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, em regra, devem se submeter ao princípio geral de irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, tendo em vista a impossibilidade de normas já revogadas produzirem efeitos nos processos em que a convicção acerca da responsabilidade do agente pelo ato ímprobo ainda não foi definitivamente formada, devido ao princípio da não ultra-atividade, concluiu-se pela aplicabilidade imediata da revogação da modalidade culposa, promovida pela nova redação do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21, aos feitos em tramitação, desde que já não tenha sido formada a coisa julgada material. A Lei 8.429/92 reprime os atos de improbidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11). Assim, há uma gradação na gravidade e na amplitude dos atos, bem como dos agentes que deles participam. Os atos de improbidade do artigo 11 contemplam quaisquer formas de contrariedade àqueles princípios constantes da CF, 37, bem como às formas exemplificadas nos incisos do artigo. O texto atual, empregado pela Lei nº 14.230/2021, retirou do rol do art. 11 a qualidade de rol exemplificativo e passou a considerá-lo taxativo. Os atos de improbidade do artigo 10 abrangem aqueles em que independentemente de o agente buscar (ou não) vantagem pessoal, ainda assim há resultado prejudicial contra a administração pública, em termos de seu patrimônio ou finalidade de seus serviços. Assim, mais do que violar a principiologia da administração pública (sem necessariamente gerar resultado danoso), nesta espécie o agente efetivamente causa dano ao erário. No caso do art. 10, as hipóteses constantes do artigo 10 também são meramente exemplificativas. Por fim, o artigo 9º abrangem aqueles que, além de violar a principiologia da administração pública e causar dano, o agente efetivamente busca se beneficiar de vantagem indevida decorrente da atuação da administração pública. Torna-se nítida aqui a maior gravidade dentre as três espécies de atos de improbidade administrativa. As hipóteses do artigo 9º, com a mesma fórmula, também são apenas exemplificativas. Necessária a demonstração das espécies de atos de improbidade administrativa, pois as sanções do artigo 12 se diferenciam por conta dessa gradação. Assim, as sanções para os atos do artigo 9º constam do inciso I e são as mais graves; as sanções para os atos do artigo 10º constam do inciso II e são intermediárias; e as sanções para os atos do artigo 11 constam do inciso III e são as menos graves. Ademais, conforme alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, todas as espécies de ato de improbidade administrativa dependem da demonstração de dolo específico, considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, e de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, sem que o mero exercício da função pública seja suficiente para a condenação, conforme inteligência do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992. Quanto ao agente a quem se imputa o ato, a Lei 8.429/1992 estabelece duas espécies de sujeitos: os agentes públicos (artigo 2º) e os terceiros (artigo 3º). O conceito de agentes públicos contido no artigo 2º é amplo, nele se inserindo todas as pessoas físicas que exercem funções estatais e são responsáveis pelas manifestações de vontade do Estado. Independe para tanto existir remuneração ou não do agente; a função ser definitiva ou temporária; e pode até não existir vínculo formal entre o agente e o ente público. 2.3. Das condutas imputadas aos réus. No caso em comento, alega o autor que João Carlos Aquino Lemes, enquanto prefeito do Município de Bataguassu/MS celebrou, em nome deste, dois contratos (nº 0174074-47/2005 – 1ª etapa – e nº 0176759-70/2005 – 2ª etapa) de repasse de verbas com o Ministério das Cidades, este representado pela Caixa Econômica Federal, para a revitalização de área urbana. Aduz que o Contrato nº 0174074-47/2005 (1ª etapa) previa um repasse de R$146.250,00 para o Município, tendo sido instaurada licitação (processo administrativo nº 59/2006), na modalidade convite (nº 17/2006), assinada por Claudeli da Silva Maciel, para a revitalização da Praça Jan Antônio Bata. Relata que a empresa vencedora foi a CSM – Construtora Sul-Matogrossense Ltda., representada por Orlando Bissacot Filho, Amilton Candido de Oliveira e Ítalo Alves Montório Júnior, e que o contrato administrativo nº 108/2006 foi celebrado no valor de R$146.232,70, quando nos termos da cláusula quarta do Contrato de Repasse nº 0174074-47/2005, o montante do contrato administrativo retrocitado deveria ser de R$154.293,75 (R$146.250,00 repassados pela União + R$8.043,75 em forma de contrapartida do Município), valor superior ao limite estabelecido para a modalidade convite, que é de 150.000,00, segundo art. 23, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93. Assevera que o valor da obra na 1ª etapa saltou para R$167.309,68 em virtude de aditivo de R$21.076,98 (sem planilha que justificasse o aumento); que os convites foram retirados pelos requeridos Orlando Bissacot Filho, representante da CSM, Paulino Arakaki, representante da POLICON e pela ENGEPAR; e que Ítalo Alves Montório Júnior, à época sócio que representava a CSM, entregou também os envelopes das demais concorrentes (POLICON e ENGEPAR) à comissão de licitação (Claudeli da Silva Maciel, Maria Aparecida de Souza Cintra e Anaíde Alves de Andrade Oliveira). Envelopes cujas propostas aproximavam-se umas das outras e do orçamento elaborado pela Administração Pública do Município de Bataguassu/MS, conforme observou a Controladoria-Geral da União na Nota Técnica nº 1.785/2012, sobretudo a planilha de custo elaborada por Amilton Cândido de Oliveira, da CSM. Relata que a 2ª etapa da obra de revitalização da Praça Jan Antônio Bata, ocorreu com base no processo administrativo licitatório nº 99/2006, modalidade tomada de preços nº 15/2006, formalizado nos termos do Contrato de Repasse nº 0176759-70/2005/Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal (SIAFI nº 531984), no valor de R$154.293,75 (R$146.250,00 repassados pela União + R$8.043,75 em forma de contrapartida do Município). Assevera que a Comissão responsável pelo certame foi a mesma que conduziu o processo licitatório na modalidade Convite nº 17/2006 e que apesar de Nelson Moacir Alves Barroso ter mencionado em seu parecer jurídico a participação de duas empresas na licitação, somente a CSM participou, sagrando-se vencedora conforme contrato administrativo nº 134/2006 celebrado no valor de R$146.207,92. Sustenta que nos procedimentos licitatórios foram identificadas as seguintes impropriedades/irregularidades: na primeira etapa da obra, a licitação na modalidade de convite em vez de tomada de preços restringiu a participação de licitantes; já na segunda etapa da obra, realizada na modalidade tomada de preços, a participação das empresas interessadas foi condicionada à compra do edital no valor de R$150,00, à visita ao local da obra pelo responsável técnico da empresa, com apresentação de atestado de visita técnica expedido pelo Município de Bataguassu/MS, e atestado técnico operacional. O Ministério Público Federal sustenta, em suma, que restou evidente "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92) de causar prejuízo ao erário, privando o ente público de contratar a melhor proposta, além de frustrar a licitude de processo licitatório, de maneira a caracterizar a figura do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Nesse compasso, após a revogação da modalidade culposa pelo advento da Lei 12.430/2021, apenas a ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, configura ato de improbidade administrativa. Exige-se, ainda, a demonstração de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente, e em obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Além disso, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (art. 1, § 3º, da Lei 8.429/1992). O autor, em que pese mencione e descreva as irregularidades apuradas pela CGU na autuação e condução do procedimento licitatório, não comprova, nos termos do caput do art. 10 da Lei nº 8.429-92, o dolo dos envolvidos na prática de ato que “que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”; ou, nos termos do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429-92, o dolo dos envolvidos na prática de ato tendente a “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. A respeito dos fatos, transcrevo os esclarecimentos prestados pelo requerido Carlos Clementino Moreira Filho, em sua contestação (ID 36296533): “Do suposto acesso das empresas aos orçamentos elaborados pelo Município: Com relação a esse ponto, as acusações não se traduzem em ilicitudes. A Lei 8.666/93 autoriza o acesso, pelas empresas, ao orçamento detalhado realizado pelo poder público, uma vez que é parte do edital da licitação: Art. 40. § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. §2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; O art. 7º, §2º, II, da mesma lei, determina que: Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Ou seja, o orçamento é “detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários” e, sendo parte integrante do edital, é público e pode ser acessado pelas empresas e por qualquer interessado, inexistindo qualquer ilicitude em apresentar proposta pautada no orçamento previamente elaborado pelo órgão público. Inclusive, conforme esclareceu a sra. Maria Aparecida de Souza Cintra, o fornecimento das planilhas completas é imposto pela Caixa Econômica Federal: “QUE no caso do Convite nº 17/2006 – P/a 59/2006 (contratação de empresa de engenharia para execução e revitalização da praça Jan Antonin Bata), esclarece que sempre, inclusive atualmente, os valores unitários da obra são fornecidos aos interessados, pois se trata de exigência da Caixa Econômica Federal; QUE este fornecimento é inclusive previsto nos editais, conforme se pode ver às fls. 58, item c.1”. Ressalta-se, por fim, que mesmo se tratando da modalidade convite – que não possui, formalmente, um edital, mas apenas o próprio convite – o dispositivo legal acima também se aplica, eis que os documentos (edital e convites) são equiparados (art. 38, I, Lei 8.666/93). (...) No próximo ponto da acusação, afirma o MPF que as empresas participantes teriam apresentado propostas muito parecidas o que presumiu indicar o conhecimento prévio das propostas umas das outras. O fato de as propostas serem semelhantes não pode levar à conclusão automática de que houve troca de informações entre as empresas. Primeiro porque o orçamento relativo a materiais deve, mesmo, ficar em valor semelhante, em especial considerando um Município pequeno em que há pouca variação de preço em mercado de varejo e alta probabilidade de as empresas possuírem os mesmos fornecedores. Ademais, conforme já dito acima, tendo em vista a licitude do acesso ao orçamento elaborado pela municipalidade, parte integra nte do edital conforme determina a Lei 8.666/93. O fato de serem parecidas as propostas em nada macula a licitude do certame. Pelo contrário, demonstra que houve competitividade. Em verdade, o que se verifica é que as empresas realizaram propostas pautadas em critérios objetivos (preços e custos), o que não poderia traduzir números completamente diferentes uns dos outros. (...) Além das razões acima, mesmo se afastadas, não há que se dizer que o procedimento licitatório em questão acarretou prejuízo ao erário, ainda que se presuma que a contratação e a licitação foram viciadas (o que de fato não ocorreu). Isso porque, conforme apurou o Laudo Pericial anexo, emitido pela empresa Perfeita Engenharia LTDA, assinado pelo Perito Willer Simão, com ART - anotação de responsabilidade técnica, tomando como base a Tabela SINAPI2 de julho/2005, o erário público economizou R$ 65.713,01. O perito apurou que o orçamento feito pelo Município – que foi maior que a contratação – atribuiu à obra completa o importe global de R$ 146.390,05, enquanto a comparação de cada item da planilha com base na Tab ela SINAPI de julho de 2005 levou a um importe de R$ 212.103,01 (duzentos e doze mil cento e três reais e um centavo). Ressalta-se que a Tabela Sinapi utilizada é do mês de referência de julho de 2005, quando foi feita a licitação, mas a obra foi realizada apenas em 2006, sendo evidente que não houve qualquer prejuízo ao erário, pelo contrário, houve um ganho de 31%, conforme concluiu o expert. Portanto, inexiste que se falar em prejuízo ao erário ou dano presumido quando está mais do que devidamente comprovado que a obra foi executada a preço muito inferior ao valor de mercado à época. Além disso, ad argumentandum tantum, verifica-se que não houve acusação relativa à má-prestação de serviço, fraude em medições ou outras questões relacionadas, sendo que a Caixa Econômica Federal validou e fiscalizou toda a obra, como é praxe nessa modalidade de contratação.” (ID 36296533 – Pág. 12/15) No tocante às alegações ministeriais referentes às irregularidades na condução do procedimento licitatório, tem-se que tais condutas vedadas caracterizam, em tese, crimes previstos na Lei n° 8.666/1993, além de possibilitar a aplicação das sanções civis e administrativas pertinentes. Entretanto, tais irregularidades na condução do processo licitatório não têm o condão de caracterizar, por si só, ato ímprobo doloso. Apesar da ilegalidade cometida no processo licitatório, a Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo, ou seja, os fatos e as circunstâncias em que ocorreram devem revelar que os réus dirigiram voluntária e conscientemente a sua conduta, com má-fé e intenção deliberada de enriquecimento ilícito ou de causar prejuízo ao erário ou de violar os princípios administrativos, conforme o caso, bem como de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, conforme art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992. Como cediço, a mera violação da lei ou de ato normativo infralegal, além de possibilitar a aplicação das sanções civis, administrativas e penais pertinentes, é insuficiente para a configuração de um ato ímprobo (art. 17-C, § 1º, da Lei 8.429/1992): § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Desse modo, entendo que a simples irregularidade ou ilegalidade no procedimento licitatório significa mera culpa, por negligência, imperícia ou imprudência, na aplicação da Lei n° 8.666/1993. Sobre as exigências de “compra do edital no valor de R$150,00, visita ao local da obra pelo responsável técnico da empresa, com apresentação de atestado de visita técnica expedido pelo Município de Bataguassu/MS, e atestado técnico operacional” como condições para a habilitação, apesar de a lei estabelecer uma presunção de que houve restrição ao acesso de eventuais outros interessados, isso não é suficiente para acarretar a condenação por ato doloso de improbidade administrativa, mormente por não haver notícia de que outros pretensos licitantes tenham sido excluídos pelo não atendimento a tais exigências. Entendo que, em âmbito de improbidade administrativa, a ocorrência do dano presumido pela legislação deve ser devidamente comprovado. Com efeito, não há comprovação nos autos de que tais irregularidades, mesmo que tomadas em conjunto, apontem para as práticas de montagem processual, conluio entre servidores e particulares, limitação ao caráter competitivo e desvinculação ao instrumento convocatório com favorecimento à licitante vencedora; nem que se tenha reduzido a probabilidade de assegurar a contratação mais econômica, ou lesado o erário. Por outro lado, não há nos autos notícia de que a licitante vencedora não tenha entregue a obra licitada, ou comprovação efetiva de que tenha realizado a obra com baixa qualidade. Diante da divergência de interpretações sobre as consequências práticas e efetivas das irregularidades verificadas, entendo que não há como dizer que houve dolo nas condutas em questão, mas tão somente culpa. Logo, eventuais irregularidades no procedimento licitatório não evidenciam, por si só, dolo de causar dano ao erário, mas tão somente culpa na inobservância da lei, nos moldes do art. 17-C, I, III e § 1º, da Lei n° 8.429/1992, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021, a seguir transcrito: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (...) III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (...) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de demonstração de intuito malicioso, desonesto ou corrupto impede a caracterização de ato de improbidade administrativa, conforme REsp 1926832/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n° 1.108), cujo entendimento pode ser aplicado mutatis mutandis ao presente caso, considerando a inovação legal que exige dolo específico para caracterização de qualquer ato de improbidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) (grifo meu) Nesse diapasão, cito também a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA EM FORNECER INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANOSIDADE E DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NO TRATO DA COISA PÚBLICA. IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIRMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não caracteriza ato ímprobo o mero não repasse de informações quando solicitadas por munícipes ou pela vereança, sem estar caracterizado no acórdão recorrido a intenção maliciosa por parte do administrador. 2. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei e a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das sanções das improbidades. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 816.429/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (grifo meu) Desse modo, ausente comprovação de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não há que se falar em ato doloso de improbidade administrativa, nos moldes do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992. 3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n° 8.429/1992, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária nas ações de improbidade. Proceda a Secretaria à liberação de todos os valores e bens eventualmente bloqueados nos autos, devendo ser adotadas as providências necessárias ao cancelamento das indisponibilidades que afetem bens móveis, imóveis e valores dos réus, conforme art. 16, caput e § 8º, da Lei n° 8.429/1992 e tese firmada no julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo n° 1257. O cumprimento da decisão deverá ser precedido de extração de extratos dos sistemas CNIB, SisbaJud e Renajud, para identificação das constrições que deverão ser canceladas. Sem prejuízo do cancelamento da indisponibilidade de bens ou valores identificados pelos sistemas informativos, qualquer dos demandados poderá indicar nos autos (ID e página) eventual persistência de constrição em relação a outros bens ou valores alcançados pelo decreto de indisponibilidade, com o que serão providenciados os atos necessários ao respectivo cancelamento relacionados aos bens constritos nesta ação, independentemente de novo pronunciamento judicial. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas, 03 de junho de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta
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