Luiz Alberto Fonseca

Luiz Alberto Fonseca

Número da OAB: OAB/MS 014013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TRT24, TJPR, TRF3, TJMS, TJRO
Nome: LUIZ ALBERTO FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004637-12.2007.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. CONDENADO: J. N. E. N., H. T., A. Y. N. H., J. M. L. D. S., C. L. Q., P. S. D., T. R. D. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: J. H. B., W. M. A. ABSOLVIDO: V. G., B. B. D. S., J. B. Advogados do(a) CONDENADO: ANTONIO ROBERTO BARBOSA - SP66251, DIEGO GODOY GOMES - SP316121, INGRYD SILVERIO DOS SANTOS - SP434703, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123, NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409, PAULO LIEB - SP420699, VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP322067 Advogados do(a) ABSOLVIDO: IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO - SP275880, JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS - SP282129 Advogados do(a) CONDENADO: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, MARCOS PATRICK SANTOS DE RESENDE - MS20060, NABIHA DE OLIVEIRA MAKSOUD - MS11399, ROBERTO DE AZEVEDO OLIVEIRA - MS13677 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098, JOAO ROBERTO CAMARGO DA SILVA JUNIOR - SP119027, RICARDO FANTI IACONO - SP242679 Advogados do(a) CONDENADO: CYLLENEO PESSOA PEREIRA - SP17064, FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - SP270867, MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI - SP131447, ROSANA APARECIDA NOVELLO - SP265166, SABRINA GABRIEL NASCIMENTO - SP233808 Advogados do(a) CONDENADO: ELIANE MATILHE SANTOS - SP150819, FAOUEZ HASSAN AYOUB - SP276782, INGRYD SILVERIO DOS SANTOS - SP434703, MARLON GOMES SOBRINHO - SP155252, MILTON FERNANDO TALZI - SP205033, NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409, SOLANGE ZEFERINO MACEDO GOMES - SP149610 Advogados do(a) CONDENADO: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, ALEXANDRE BARRIO NOVO - SP196166, ANDERSON NOGUEIRA FERREIRA - MS25841, ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT - SP299805, CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF67340, FERNANDA POLTRONIERI - MS21383, LUIZ ALBERTO FONSECA - MS14013, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF18907, MARIE LUISE ALMEIDA FORTES - SP202360 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057, CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI - SP119424, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ADEMIR BAPTISTA PONTIROLLE - SP148649, FERNANDA FAKHOURI - SP191594, FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI - MS2326, GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES - SP164022, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES - MS6376, MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - SP136006, RODRIGO OTANO SIMOES - MS7993 Advogados do(a) CONDENADO: CYLLENEO PESSOA PEREIRA - SP17064, FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - SP270867, MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI - SP131447, SABRINA GABRIEL NASCIMENTO - SP233808 Advogado do(a) CONDENADO: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS - SP105491 TERCEIRO INTERESSADO: P. F. N. D. F., S. R. T. B., J. E. D. O. J., A. S. D. N., R. S. P. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TADEU CORREA - SP148591 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal, apresentou denúncia em 16/04/2007, em face P. S. D. e outros, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no Artigo 35, "caput", da Lei n.º 11.343/06, c.c. Artigo 29 do CP (Todos) e JOSEPH e PAULO, c.c. artigo 62, inciso I, do CP (ID 32114182, págs. 33/55). A denúncia foi recebida aos 05/11/2007 (ID 32114195, pp. 197-211). Após regular instrução, sobreveio sentença, em 13/01/2011, condenando o réu P. S. D. a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 900 (duzentos) dias-multa, cada qual à razão de 1/2 (metade) de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 32114961, pp. 166-249). Trânsito em julgado para o Ministério Público Federal em 10/05/2013 (ID 32114969, p. 157). Expedido o Mandado de Prisão Definitiva n. 0004637-12.2007.4.03.6181.01.0006-16, em desfavor de P. S. D. (ID 35452494). O Ministério Público Federal manifestou-se, no sentido de declarar a prescrição da pretensão executória de P. S. D., com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, considerando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, de que não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória tenha ocorrido o trânsito em julgado para acusação até 11/11/2020, estando o presente caso, prescrito em 10/05/2025 (ID 365197837). II – FUNDAMENTAÇÃO O STF pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória se dá com a possibilidade jurídica de execução da pena, o que só ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes. Por outro lado, em decisão, o mesmo Tribunal modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento seja aplicado apenas aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53) EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) Tendo em vista que o trânsito em julgado para a acusação no presente caso ocorreu em 10/05/2013, não se aplica o novo entendimento do STF, sendo a referida data o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória. Assim, levando-se em conta o prazo prescricional de 12 (doze) anos, verifico que o prazo da pretensão executória foi atingido em 10/05/2025. Desse modo, ocorreu a prescrição da pretensão executória, pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado P. S. D., qualificado nos autos, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão EXECUTÓRIA estatal, o que faço com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, III, 110, 112, I, 114, II, e 115, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor de P. S. D., para que atinja os efeitos do Mandado de Prisão Definitiva n. 0004637-12.2007.4.03.6181.01.0006-16. No mais, ficam mantidos os efeitos secundários da condenação imposta a P. S. D.. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e depois de feitas as necessárias comunicações e anotações, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com relação a PAULO. Retornem os autos ao MPF para manifestação sobre eventual prescrição com relação ao corréu A. Y. N. H.. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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