Nestor Rufino Da Costa Xavier
Nestor Rufino Da Costa Xavier
Número da OAB:
OAB/MS 014062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nestor Rufino Da Costa Xavier possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJPB, TJMA
Nome:
NESTOR RUFINO DA COSTA XAVIER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
MONITóRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0822573-11.2021.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: G PEREIRA COSTA - ME Advogados do(a) AUTOR: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, NESTOR RUFINO DA COSTA XAVIER - MS14062, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733 REU: DIFUSORA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 (dias) dias, requererem o que entender de direito. São Luís (MA), 21 de julho de 2025. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 173609 ____________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO nº: 0801715-80.2024.8.10.0153 EXEQUENTE: THAYSE ZINGRA TORRES DA SILVA EXECUTADO: MILHAS ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME CERTIDÃO Considerando que houve penhora integral de valor nas contas da parte executada, INTIMO a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, MA 3 de julho de 2025 MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor Judicial
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800968-46.2021.8.10.0118 Requerente: J. L. M. C. Requerido(a): A. S. D E C I S Ã O Defiro o pedido formulado no Id 135664184 e, nesse sentido, reconheço e corrijo o erro material constante na sentença de ID 100338259, de modo que o item 2.3 da parte dispositiva da sentença passe a contar com a seguinte redação: "(...) 2.3) 01 (um) Carro Ford/Ecosport SE AT 1.6B, ano 2016/2017, Placa PSU7935, cor vermelha, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cuja partilha recairá sobre o valor de R$ 10.962,84 (dez mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro), quantia esta correspondente ao somatório das parcelas pagas durante a convivência das partes; (...)" Tendo em vista o requerimento da ré, Id 138067386, bem como o fato de que a Defensoria Pública Estadual já se encontra representando os interesses do autor , nomeio como Defensor Dativo o Sr NESTOR RUFINO DA COSTA XAVIER, OAB/MA N. 14.062, advogado atuante nesta Comarca, para advogar em defesa da ora requerida. Oficie-se ao Estado do Maranhão, para que tome ciência da presente nomeação e da possível condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se o causídico para que tome conhecimento da nomeação bem como a parte requerida, com a informação de contato e local em que poderá encontrar o advogado que lhe foi nomeado. Sem embargo, ressalto que houve julgamento de mérito no caso dos autos, com sentença já transitada em julgado, de modo que o interesse da parte assistida persiste apenas no que tange a eventual pedido de cumprimento de sentença, a ser protocolado, preferencialmente, em autos próprios. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as providências determinadas em sentença, arquive-se com as cautelas de estilo. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822573-11.2021.8.10.0001 – São Luís 1º APELANTE/2º APELADO: G. PEREIRA COSTA-ME Advogados: Rosinaldo Francisco Alvino Mendes - OAB/MA 8733, Nestor Rufino da Costa Xavier - OAB/MA 22.150-A e Iracema Iara Pinheiro Mendes - OAB/MA 9140 2º APELANTE/1º APELADO: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conversão da ação monitória em ação de cobrança pelo procedimento comum afasta a prescrição quinquenal aplicável à espécie; e (ii) verificar se a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando o valor elevado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, transcorrido o prazo entre a última notificação extrajudicial e o ajuizamento da demanda, restou configurada a prescrição da pretensão autoral. 4. A conversão da ação monitória em ação de cobrança não tem o condão de alterar o prazo prescricional aplicável à obrigação subjacente, sendo irrelevante para afastar a prescrição. 5. A fixação de honorários por equidade somente é permitida em hipóteses excepcionais, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico da demanda for inestimável ou irrisório. No caso, o valor da causa fixado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) afasta essa possibilidade, devendo ser aplicados os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do 1º Apelante conhecido e desprovido. Recurso do 2º Apelante conhecido e provido para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando sua incidência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: (i) "A conversão da ação monitória em ação de cobrança não altera o prazo prescricional aplicável à obrigação discutida, devendo ser observada a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil." (ii) "A fixação de honorários advocatícios por equidade é incabível quando o valor da causa ou da condenação for elevado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO 1º Apelo e DAR PROVIMENTO ao 2º Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de junho de 2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 20ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 13h59 , até 07 de Julho de 2025.
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