Ricardo Dos Santos Lopes
Ricardo Dos Santos Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 014102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Dos Santos Lopes possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3, TRT24
Nome:
RICARDO DOS SANTOS LOPES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO AP 0024182-06.2021.5.24.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: RICARDO FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ebd52a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024182-06.2021.5.24.0007 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 22.472,67 (em 21.11.2023 – fls. 686) Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados: Jânio Ribeiro Souto e Outros Recorrido: RICARDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado: Ricardo Dos Santos Lopes Recorrido: RONDAI SEGURANÇA LTDA Advogadas: Solange Bonatti e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 5.6.2025 (fl. 810). Recurso interposto em 10.6.2025 (fls. 795-809). II - Regular a representação processual (fl. 42). III –Juízo garantido (fls. 690-698). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LIV, LV; - violação a dispositivo de lei federal – artigo 805 do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 331, IV, V e VI. A Turma, quanto à matéria, ratificou o entendimento consubstanciado na sentença, que determinou o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que devem ser esgotadas as diligências visando a penhora de ativos da primeira reclamada, para assim haver o redirecionamento da execução em face da segunda reclamada. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 802-803): “À análise. Pela relevância, anoto frustração das reiteradas tentativas de afetação patrimonial da devedora principal mediante uso dos convênios disponibilizados à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, indico restrição judicial (RENAJUD) de transferência de 29 (vinte e nove) veículos da devedora principal em distintas execuções, às f. 691/693, além de indisponibilidade judicial de bens, à f. 694, e de utilização do sistema Bacen-Jud, às f. 695/697. A situação de inadimplemento de expressiva quantidade de execuções em face da devedora principal é constatada pela informação de reunião de processos em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em trâmite no Processo Piloto nº 0024915-24.2021.5.24.0022, conforme decisão proferida pelo Centro de Execução de Pesquisa Patrimonial (CEPP), à f. 704. Ademais, o devedor subsidiário não indica bens do devedor principal à satisfação dos créditos trabalhistas. Em virtude do inadimplemento pela devedora principal, é juridicamente viável o redirecionamento dos atos da execução ao responsável subsidiário, porque integrou o polo passivo e consta do título executivo judicial. Precedentes: TRT24, 2ªT, AP-0024184-26.2022.5.24.0076, julgado em 04.9.2024; TST-AIRR-1001122-61.2019.5.02.0009, julgado em 13.3.2025.” Pois bem. A transcrição pela parte do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão, sem qualquer destaque (fls. 802-803), não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Corroborando o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista . Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o executado não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento dos temas em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100447-13.2020.5.01.0011, Relator.: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 27/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024 – grifo próprio) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, o recurso de revista não atende adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, porque contém a transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem destaque exclusivo (negrito ou sublinhado) dos fundamentos que espelham a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, o que não permite identificar e confirmar especificamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-10086-72.2021.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023 – grifo próprio). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024777-72.2025.5.24.0004 AUTOR: FAGNER PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: FAGNER PEREIRA DO NASCIMENTO Audiência: 04/09/2025 14:00 horas INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA para tomar ciência da audiência inicial telepresencial designada para o dia 04/09/2025 14:00 horas, por meio da plataforma zoom, Link: https://us02web.zoom.us/j/4349459159 O não comparecimento do autor à audiência importará arquivamento do processo e o não comparecimento da ré importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 daCLT). As partes poderão prestar esclarecimentos para fixação dos pontos controvertidos. As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução que será designada para data posterior (artigos 821 e 845 da CLT). A falta de acesso à tecnologia necessária (computador/equipamentos e internet) da parte ou advogado deverá ser comunicada a este juízo pelo procurador da parte interessada por e-mail (cg_vt4@trt24.jus.br) ou no telefone 67-3316-1944/ 3316-1914) em até dois dias antes da data designada para a audiência. Deverá a parte, ao ingressar na reunião, colocar no campo “Seu nome (nome de tela)” o horário de sua audiência seguido por seu nome e quem representa para facilitar sua identificação e agilidade na audiência, como nos exemplos abaixo: 13h30 – João – autor13h30 – Maria – ré13h30 – José – advogado autor13h30 – Ana – advogado ré13h30 – Mario - preposto13h30 – Lucas- testemunha CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. FERNANDA DA SILVA CARDOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER PEREIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005228-90.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VILCILENE DE FATIMA CANTEIRO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DOS SANTOS LOPES - MS14102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 23/07/2025 às 14h50min - ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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