Rodrigo Santana
Rodrigo Santana
Número da OAB:
OAB/MS 014162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Santana possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJDFT, TRF3, TJSP
Nome:
RODRIGO SANTANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0085620-86.2009.8.26.0576 (576.01.2008.001788/00/04) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas Barbosa de Almeida - - Lucas Barbosa de Almeida e outros - Vistos. Em virtude da resolução nº 946/2025, redistribuam-se os autos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal local. Int. - ADV: RODRIGO SANTANA (OAB 14162/MS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001784-26.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCAS BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SANTANA - MS14162-B ADVOGADO do(a) REU: JULIANA CARDOSO ZAMPOLLI - MS14141 DECISÃO Trata-se AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor de LUCAS BARBOSA DE ALMEIDA, como incurso na prática dos delitos previstos no art. art. 304, com as penas do art. 299, ambos do Código Penal. O réu se encontra preso. Este Juízo proferiu sentença de mérito, condenando o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano, 1 mês e 15 dias, de reclusão, e mais 20 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (ID 304578765). O réu interpôs recurso de apelação, em 03/11/2023 (ID 305920504). O E. TRF da 3ª Região, em 10/05/2024, negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, redimensionou para 11 (onze) a quantidade de dias-multa, igualmente mantendo a prisão preventiva do réu (ID 329838199). Esta magistrada iniciou suas atividades na 2ª Vara Federal de Ponta Porã, em 17/06/2025. No dia 25/06/2025, proferei despacho instando o MPF a se manifestar sobre o fato de que o acusado encontra-se preso preventivamente por tempo superior à pena corporal aplicada. Em 26/05/2026, o MPF requereu a extinção da punibilidade do réu LUCAS BARBOSA DE ALMEIDA, tendo em vista o cumprimento da pena imposta (ID 373136168). É o relatório. Decido. De acordo o art. 66, II, Lei Federal nº 7210/84 (LEP), cabe ao juiz responsável pela execução declarar a extinção da punibilidade quando ocorrer o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos que a tenha substituído. Rememore-se que este juízo possui competência apenas para a execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ele homologados, conforme Provimento CJF3R nº 102, de 02/08/2024, retificado pelo Provimento CJF3R nº 104, de 16/08/2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 139, de 20/01/2025. Em tempo, verifico que, em 17/12/2024, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS encaminhou ofício a este Juízo (ID 349686050), solicitando a remessa do acórdão e da certidão do trânsito em julgado da presente ação penal, a fim de instruir guia de execução da pena. No ID 349686045, as peças solicitadas foram remetidas. Ademais, foi localizado no sistema SEEU, os autos nº 0004738-56.2023.8.26.0509, em que o réu consta como executado, tendo sido proferida decisão em 01/03/2024, reconhecendo-se pena remanescente de 8 (oito) anos, com fixação de regime fechado e determinando-se a unificação das penas. Diante de todo o exposto, evitando-se invasão da competência material do Juízo da Execução, reconheço a incompetência deste juízo para a decretação da extinção da punibilidade do réu, com fundamento no art. 66, II, da Lei Federal nº 7.210/84. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e oficie-se o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, para ciência, instruindo- seo o ofício com cópia da manifestação do Ministério Público Federal (ID 373136168). Cópia da presente decisão servirá de ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Arquivem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001131-29.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, THAÍS TAMARA SECCHES, ELIANA MARIA BORGES Advogados do(a) REU: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801, RODRIGO SANTANA - MS14162-B Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 D E C I S Ã O Recebida a denúncia bem como apresentadas respostas à acusação. As defesas não trouxeram preliminares prejudiciais, teses defensivas, aduziram fatos novos ou juntaram documentos suficientes, por si sós, a ensejar a aplicação do disposto no art. 397, CPP. Nessa toada, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que as defesas dos acusados não apontam, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado nas respostas à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. Ademais, o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo foi devidamente justificado pelo órgão ministerial. Passo então para a fase de instrução. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 29.07.2025, terça-feira, às 16h15 (horário de MS). O ato será realizado nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta localidade, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3A-KSkkXDXrUncFI7Z7O_CHP4aGTaXoAwWGHa_FOBNOAQ1%40thread.tacv2%2F1715268128439%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%2C%2522Oid%2522%3A%25225e0f737f-6ea0-45d9-9300-ef5ad02afb3f%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d65a75e5-0d83-4ad7-90a7-bc4701d4b5df&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Informo que qualquer dúvida ou dificuldade para acesso de link poderão ser supridas por WhatsApp, número 06792603638, e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou por balcão virtual. Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã-MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de quaisquer intempéries relacionadas à conexão de internet ou contratempos, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS - DPF/PPA/MS e ao Comando Militar do Oeste - CMO , através de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), cientificando o superior hierárquico das testemunhas 1) LEANDRO SIQUEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula n. 22.723, lotado E em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS. 2) RAFAEL FERREIRA SEGUNDO, militar, matrícula 356642045, lotado e em exercício no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizada no Município de Ponta Porã/MS para que as apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S. E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências: 1. Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados; 2. Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas; 3. Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada. Alerto, por fim, que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento da testemunha serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. Intimem-se os réus. Publique-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO: OFÍCIOS à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS - DPF/PPA/MS e ao Comando Militar do Oeste - CMO para apresentação das testemunhas abaixo indicadas em audiência designada, presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS. 1) LEANDRO SIQUEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula n. 22.723, lotado E em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS. 2) RAFAEL FERREIRA SEGUNDO, militar, matrícula 356642045, lotado e em exercício no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizada no Município de Ponta Porã/MS. CARTA(S) PRECATÓRIA(S) À COMARCA DE NHANDEARA/SP, expedida por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (PPORA-SE02-VARA02@trf3.jus.br, WhatsApp, número 6792603638, ou e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou telefones (67) 3320-1100), para INTIMAR os réus GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, nacionalidade brasileira, filho de Eva Cristina de Oliveira Melo, nascido aos 16/07/1996, CPF nº 453.280.468-03, residente na Rua Guilherme José de Paula da Silveira, nº 289, bairro Centro, CEP 5190-000, no Município de Nhandeara/SP THAÍS TAMARA SECCHES, nacionalidade brasileira, sexo feminino, natural de Iturama/MG, filha de Fabiana Cristina da Silva Secches e Amauri José Maria Secches, nascido aos 03/09/1987, CPF nº 379.304.208-17, residente na Rua Roberto Consignolo, n. 62, bairro Jardim Florença, no Município de Nhandeara/SP CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE ITURAMA/MG, expedida por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (PPORA-SE02-VARA02@trf3.jus.br, WhatsApp, número 6792603638, ou e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou telefones (67) 3320-1100), para INTIMAR a ré ELIANA MARIA BORGES, nacionalidade brasileira, sexo feminino, natural de Iturama/MG, filha de Joaquim Silêncio Borges e Adelice Maria Borges, nascido aos 25/05/1970, RG MG7644864, CPF nº 806.403.206-78, residente na Avenida Campina Verde, n. 2182, Jardim América, no Município de Iturama/MG,
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001131-29.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, THAÍS TAMARA SECCHES, ELIANA MARIA BORGES Advogados do(a) REU: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801, RODRIGO SANTANA - MS14162-B Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 D E C I S Ã O Recebida a denúncia bem como apresentadas respostas à acusação. As defesas não trouxeram preliminares prejudiciais, teses defensivas, aduziram fatos novos ou juntaram documentos suficientes, por si sós, a ensejar a aplicação do disposto no art. 397, CPP. Nessa toada, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que as defesas dos acusados não apontam, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado nas respostas à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. Ademais, o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo foi devidamente justificado pelo órgão ministerial. Passo então para a fase de instrução. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 29.07.2025, terça-feira, às 16h15 (horário de MS). O ato será realizado nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta localidade, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3A-KSkkXDXrUncFI7Z7O_CHP4aGTaXoAwWGHa_FOBNOAQ1%40thread.tacv2%2F1715268128439%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%2C%2522Oid%2522%3A%25225e0f737f-6ea0-45d9-9300-ef5ad02afb3f%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d65a75e5-0d83-4ad7-90a7-bc4701d4b5df&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Informo que qualquer dúvida ou dificuldade para acesso de link poderão ser supridas por WhatsApp, número 06792603638, e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou por balcão virtual. Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã-MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de quaisquer intempéries relacionadas à conexão de internet ou contratempos, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS - DPF/PPA/MS e ao Comando Militar do Oeste - CMO , através de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), cientificando o superior hierárquico das testemunhas 1) LEANDRO SIQUEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula n. 22.723, lotado E em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS. 2) RAFAEL FERREIRA SEGUNDO, militar, matrícula 356642045, lotado e em exercício no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizada no Município de Ponta Porã/MS para que as apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S. E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências: 1. Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados; 2. Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas; 3. Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada. Alerto, por fim, que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento da testemunha serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. Intimem-se os réus. Publique-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO: OFÍCIOS à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS - DPF/PPA/MS e ao Comando Militar do Oeste - CMO para apresentação das testemunhas abaixo indicadas em audiência designada, presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS. 1) LEANDRO SIQUEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula n. 22.723, lotado E em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS. 2) RAFAEL FERREIRA SEGUNDO, militar, matrícula 356642045, lotado e em exercício no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizada no Município de Ponta Porã/MS. CARTA(S) PRECATÓRIA(S) À COMARCA DE NHANDEARA/SP, expedida por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (PPORA-SE02-VARA02@trf3.jus.br, WhatsApp, número 6792603638, ou e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou telefones (67) 3320-1100), para INTIMAR os réus GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, nacionalidade brasileira, filho de Eva Cristina de Oliveira Melo, nascido aos 16/07/1996, CPF nº 453.280.468-03, residente na Rua Guilherme José de Paula da Silveira, nº 289, bairro Centro, CEP 5190-000, no Município de Nhandeara/SP THAÍS TAMARA SECCHES, nacionalidade brasileira, sexo feminino, natural de Iturama/MG, filha de Fabiana Cristina da Silva Secches e Amauri José Maria Secches, nascido aos 03/09/1987, CPF nº 379.304.208-17, residente na Rua Roberto Consignolo, n. 62, bairro Jardim Florença, no Município de Nhandeara/SP CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE ITURAMA/MG, expedida por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (PPORA-SE02-VARA02@trf3.jus.br, WhatsApp, número 6792603638, ou e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou telefones (67) 3320-1100), para INTIMAR a ré ELIANA MARIA BORGES, nacionalidade brasileira, sexo feminino, natural de Iturama/MG, filha de Joaquim Silêncio Borges e Adelice Maria Borges, nascido aos 25/05/1970, RG MG7644864, CPF nº 806.403.206-78, residente na Avenida Campina Verde, n. 2182, Jardim América, no Município de Iturama/MG,
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001131-29.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, THAÍS TAMARA SECCHES, ELIANA MARIA BORGES Advogados do(a) REU: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801, RODRIGO SANTANA - MS14162-B Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 D E C I S Ã O Recebida a denúncia bem como apresentadas respostas à acusação. As defesas não trouxeram preliminares prejudiciais, teses defensivas, aduziram fatos novos ou juntaram documentos suficientes, por si sós, a ensejar a aplicação do disposto no art. 397, CPP. Nessa toada, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que as defesas dos acusados não apontam, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado nas respostas à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. Ademais, o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo foi devidamente justificado pelo órgão ministerial. Passo então para a fase de instrução. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 29.07.2025, terça-feira, às 16h15 (horário de MS). O ato será realizado nos termos da resolução 354/2020 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã. Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência tendo em vista a peculiaridade desta região de fronteira em que, via de regra, os sujeitos processuais não possuem residência nesta localidade, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3A-KSkkXDXrUncFI7Z7O_CHP4aGTaXoAwWGHa_FOBNOAQ1%40thread.tacv2%2F1715268128439%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%2C%2522Oid%2522%3A%25225e0f737f-6ea0-45d9-9300-ef5ad02afb3f%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d65a75e5-0d83-4ad7-90a7-bc4701d4b5df&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Informo que qualquer dúvida ou dificuldade para acesso de link poderão ser supridas por WhatsApp, número 06792603638, e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou por balcão virtual. Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã-MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de quaisquer intempéries relacionadas à conexão de internet ou contratempos, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS - DPF/PPA/MS e ao Comando Militar do Oeste - CMO , através de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), cientificando o superior hierárquico das testemunhas 1) LEANDRO SIQUEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula n. 22.723, lotado E em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS. 2) RAFAEL FERREIRA SEGUNDO, militar, matrícula 356642045, lotado e em exercício no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizada no Município de Ponta Porã/MS para que as apresentem na audiência designada, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do M I C R O S O F T T E A M S. E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional, os respectivos superiores deverão, assim que tomarem conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências: 1. Seja comunicado ao Juízo se os policiais/servidores, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados; 2. Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas abaixo mencionadas; 3. Que os referidos policiais/servidores não sejam indicados/designados para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência ora designada. Alerto, por fim, que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento da testemunha serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. Intimem-se os réus. Publique-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO: OFÍCIOS à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS - DPF/PPA/MS e ao Comando Militar do Oeste - CMO para apresentação das testemunhas abaixo indicadas em audiência designada, presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS. 1) LEANDRO SIQUEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula n. 22.723, lotado E em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS. 2) RAFAEL FERREIRA SEGUNDO, militar, matrícula 356642045, lotado e em exercício no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizada no Município de Ponta Porã/MS. CARTA(S) PRECATÓRIA(S) À COMARCA DE NHANDEARA/SP, expedida por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (PPORA-SE02-VARA02@trf3.jus.br, WhatsApp, número 6792603638, ou e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou telefones (67) 3320-1100), para INTIMAR os réus GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, nacionalidade brasileira, filho de Eva Cristina de Oliveira Melo, nascido aos 16/07/1996, CPF nº 453.280.468-03, residente na Rua Guilherme José de Paula da Silveira, nº 289, bairro Centro, CEP 5190-000, no Município de Nhandeara/SP THAÍS TAMARA SECCHES, nacionalidade brasileira, sexo feminino, natural de Iturama/MG, filha de Fabiana Cristina da Silva Secches e Amauri José Maria Secches, nascido aos 03/09/1987, CPF nº 379.304.208-17, residente na Rua Roberto Consignolo, n. 62, bairro Jardim Florença, no Município de Nhandeara/SP CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE ITURAMA/MG, expedida por este Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (PPORA-SE02-VARA02@trf3.jus.br, WhatsApp, número 6792603638, ou e-mail ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ou telefones (67) 3320-1100), para INTIMAR a ré ELIANA MARIA BORGES, nacionalidade brasileira, sexo feminino, natural de Iturama/MG, filha de Joaquim Silêncio Borges e Adelice Maria Borges, nascido aos 25/05/1970, RG MG7644864, CPF nº 806.403.206-78, residente na Avenida Campina Verde, n. 2182, Jardim América, no Município de Iturama/MG,
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194851-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avm Supermercado Ltda - Agravante: Sergio Moacir Vandressen Manfroi - Agravante: Marlusa Galon Manfroi - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2194851-34.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVM Supermercado Ltda. - Em Recuperação Judicial, Sérgio Moacir Vandresen Manfroi e Marlusa Galon Manfroi contra a decisão proferida às fls. 932, integrada pela decisão declaratória de fl. 948, dos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco ABC Brasil S.A. - processo 1103332-54.2023.8.26.0100, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Doutor Renato Graciano Capella, que os condenou ao pagamento das custas finais no percentual de 1% do débito executado. A parte agravante alega que está dispensada do recolhimento das custas com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a determinação de recolhimento das custas finais ocorreu por sentença proferida à fl. 922 dos autos de origem. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, ausentes os requisitos do artigo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Determina-se a intimação da parte agravada, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194851-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; TAVARES DE ALMEIDA; Foro Central Cível; 44ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1103332-54.2023.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Avm Supermercado Ltda; Advogado: Edemar Antonio Zilio Junior (OAB: 14162/PR); Agravante: Sergio Moacir Vandressen Manfroi; Advogado: Edemar Antonio Zilio Junior (OAB: 14162/PR); Agravante: Marlusa Galon Manfroi; Advogado: Edemar Antonio Zilio Junior (OAB: 14162/PR); Agravado: Banco Abc Brasil S.a.; Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP); Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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