Bruno Navarro Dias

Bruno Navarro Dias

Número da OAB: OAB/MS 014239

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJMA, TJMS, TRT14, TJBA, TRT24, TRF1, TRF3, TJDFT, STJ, TJRO, TJMT
Nome: BRUNO NAVARRO DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000828-54.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado(a): ELAINE FERREIRA LOPES, OAB nº RO14230 Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA Advogado(a): BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em que as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação (ID 122805979). A autocomposição é sempre o melhor caminho para se pôr fim à lide, eis que se trata de solução do litígio resultante de ato voluntário das próprias partes. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução nº125/2010 do CNJ. A conciliação, portanto, constitui política pública a ser estimulada não só pelo Juízo, mas por todos os atores processuais. Nesses termos, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, reputo regular o acordo firmado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse de ambos, sua homologação é medida que se impõe no caso dos autos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 122805979 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC/2015. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do processo e imediata execução na hipótese de inadimplência, caso assim requeira qualquer das partes, independentemente do pagamento de taxa ou custas processuais. Tratando-se de pedido de homologação, resta nítida a falta de interesse recursal, razão pela qual dispensa-se o respectivo prazo, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D´Oeste/RO, 3 de julho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000289-88.2025.8.22.0019 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARGARIDA BARBOSA SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA, OAB nº RO6995A Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO DO RECORRIDO: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 RELATÓRIO Dispensado. VOTO Considerando que estão presentes as condições de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em que visa contestar a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou improcedente a demanda autoral relacionada à cobrança indevida de seguros de vida debitados automaticamente da conta pessoal da recorrente, onde são depositados seus benefícios previdenciários. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/1995. No mais, ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do CPC. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como sobre o cabimento da repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relata na inicial ser titular de um benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos, intitulados de CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG, no valor inicial de R$24,24, alegando jamais ter contratado tal serviço. A controvérsia, portanto, consiste em perquirir se os descontos realizados pela parte requerida são legítimos e se foram autorizados pela parte promovente, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A autora aduz nunca ter contratado os serviços correspondentes à tarifa de seguro denominada CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG. No entanto, ressaltou que, a ré passou a realizar descontos a este título, embora não contratado o serviço, fato este que reputo incontroverso (ID 116178989). Ocorre que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar aos autos o termo de adesão assinado pela autora (ID 117929012), documento este não impugnado pela parte autora. Nesse mesmo sentido, confira-se recente arestos desta Corte de Justiça, firmados em casos análogos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. ODS Nº 12 E 16. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação na qual se discute a regularidade de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão nesta demanda consistem em saber (i) se a associação de aposentados faz jus à gratuidade judiciária e (ii) se havia relação contratual entre as partes e, por consequência, se são devidos ou não os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição sem fins lucrativos que atua na prestação de serviços à população idosa tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); 4. Comprovada a efetiva contratação entre as partes por meio de termo de autorização, forçoso o reconhecimento da licitude dos descontos realizados, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e devolução dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000472-11.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 06/12/2024) TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO. COMPROVADO. DESCONTOS. LEGÍTIMOS. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTENTES. I. Caso em exame. 1. Ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual se discute os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e os quais são vinculados ao questionado vínculo associativo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve vício de consentimento capaz de anular o contrato de filiação firmado digitalmente entre as partes; e (ii) a validade dos descontos realizados com base no referido contrato. III. Razões de decidir. 3. A parte autora não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações de vício de consentimento, conforme o inciso I do art. 373 do CPC. 4. O contrato, assinado digitalmente, observou as formalidades necessárias e a clareza nas informações, sendo considerado válido. 5. Não foram apresentadas provas que evidenciem a irregularidade da contratação ou dos descontos efetuados, levando à improcedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese. 6. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "O contrato assinado digitalmente, que observa as formalidades legais e contém informações claras, mormente quando não especificamente impugnado, é considerado válido e revela a espontânea adesão do consumidor à avença. Verificada a regularidade na contratação, não há se falar em ilegalidade, abusividade ou vício a contaminar a avença e respectivos descontos levados a efeito, devendo a dinâmica atinente ao negócio jurídico ser observada pelos contratantes". Dispositivos relevantes: Código Civil; Código de Processo Civil, art. 373, I. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041158-84.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 25/02/2025) Nesse contexto, ante a configuração do exercício regular do direito pela instituição ré, que arrecada a contraprestação pelos produtos que põe à disposição de seu cliente, um efetivo usuário, a improcedência se afigura como medida de rigor no caso dos autos. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IM PROCEDENTE a demanda autoral. REVOGO, por consequência, a liminar de ID 116205204. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Como bem destacado pelo magistrado em sentença, em contestação a requerida apresentou documento como prova de vínculo que não foi impugnado pela parte autora, mesmo quando lhe oportunizado. Assim, não há como modificar a decisão recorrida, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida. Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recursos inominado interposto e mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa e que ficará sob condição suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida. Após decisão final, retornem os autos à origem. É o meu voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação movida para contestar cobranças indevidas de seguros de vida, debitadas automaticamente da conta bancária da autora, onde são depositados seus benefícios previdenciários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a possibilidade de repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se que a parte requerida apresentou prova suficiente da contratação do serviço através de termo de adesão assinado pela autora, o qual não foi contestado. 4. Não se verificou a ocorrência de danos morais, pois os descontos eram devidos em função da contratação comprovada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A comprovação de contratação de serviço através de termo de adesão assinado e não contestado pela parte autora legitima os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7000472-11.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, julgamento: 06/12/2024; TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7041158-84.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES, Data de julgamento: 25/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000064-35.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: MARILZA DOS SANTOS RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e9ce6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por Marilza dos Santos contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES , nos termos da fundamentação supra, decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante.   Após o trânsito em julgado, a secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir a Requisição para o Pagamento de Honorários Periciais (fixados em R$ 1.000,00).    Os honorários devidos pela autora terão a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Custas de R$ 159,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 7.999,48), pela reclamante, dispensado do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita.    Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000064-35.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: MARILZA DOS SANTOS RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e9ce6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por Marilza dos Santos contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES , nos termos da fundamentação supra, decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante.   Após o trânsito em julgado, a secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir a Requisição para o Pagamento de Honorários Periciais (fixados em R$ 1.000,00).    Os honorários devidos pela autora terão a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Custas de R$ 159,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 7.999,48), pela reclamante, dispensado do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita.    Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000077-34.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: GENECI VICENTE SANTANA RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d38b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por Geneci Vicente Santana contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES , nos termos da fundamentação supra, decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante.   Após o trânsito em julgado, a secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir a Requisição para o Pagamento de Honorários Periciais (fixados em R$ 1.000,00).    Os honorários devidos pela autora terão a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Custas de R$ 160,37, calculadas sobre o valor da causa (R$ 8.018,40), pela reclamante, dispensada do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita.    Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENECI VICENTE SANTANA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000077-34.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: GENECI VICENTE SANTANA RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d38b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por Geneci Vicente Santana contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES , nos termos da fundamentação supra, decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante.   Após o trânsito em julgado, a secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir a Requisição para o Pagamento de Honorários Periciais (fixados em R$ 1.000,00).    Os honorários devidos pela autora terão a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Custas de R$ 160,37, calculadas sobre o valor da causa (R$ 8.018,40), pela reclamante, dispensada do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita.    Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000072-12.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: MARIA ANA BATISTA RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4d46c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ANA BATISTA contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES , nos termos da fundamentação supra, decido julgar os pedidos procedentes em parte, para condenar a ré à: a) devolução dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.499,74 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos); e b) indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) Sentença líquida, em conformidade com a planilha de cálculos em anexo. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% do valor que resultar da condenação. Honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do 1o dia do mês subsequente à prestação dos serviços para as parcelas pagas mensalmente ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, até 29/08/2024. Já a partir de 30/08/2024, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal” (SELIC - IPCA), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, caput e §§1º a 3º do CC). Recolhimentos fiscais e previdenciários indevidos, tendo em vista que as parcelas possuem natureza indenizatória. Custas de R$ 124,63, calculadas sobre o valor ora fixado à condenação (R$ 6.231,61). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000072-12.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: MARIA ANA BATISTA RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4d46c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ANA BATISTA contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES , nos termos da fundamentação supra, decido julgar os pedidos procedentes em parte, para condenar a ré à: a) devolução dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.499,74 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos); e b) indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) Sentença líquida, em conformidade com a planilha de cálculos em anexo. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% do valor que resultar da condenação. Honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do 1o dia do mês subsequente à prestação dos serviços para as parcelas pagas mensalmente ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, até 29/08/2024. Já a partir de 30/08/2024, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal” (SELIC - IPCA), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, caput e §§1º a 3º do CC). Recolhimentos fiscais e previdenciários indevidos, tendo em vista que as parcelas possuem natureza indenizatória. Custas de R$ 124,63, calculadas sobre o valor ora fixado à condenação (R$ 6.231,61). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANA BATISTA
  9. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000065-20.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: APARECIDO ALVES CALDEIRA RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d92c1 proferido nos autos. DESPACHO   A petição apresentada pelo reclamante (Id e2753b7) trata-se de simples manifestação deste acerca das conclusões periciais, sem a apresentação de quesitos complementares, pelo que reputo desnecessários demais esclarecimentos por parte do perito. Com efeito, entendo que o teor do laudo é suficiente para a análise do mérito, o que dispensa a realização de diligências complementares, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Sendo assim, decreto o encerramento da instrução e determino a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 3 dias. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 03 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
  10. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000065-20.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: APARECIDO ALVES CALDEIRA RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d92c1 proferido nos autos. DESPACHO   A petição apresentada pelo reclamante (Id e2753b7) trata-se de simples manifestação deste acerca das conclusões periciais, sem a apresentação de quesitos complementares, pelo que reputo desnecessários demais esclarecimentos por parte do perito. Com efeito, entendo que o teor do laudo é suficiente para a análise do mérito, o que dispensa a realização de diligências complementares, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Sendo assim, decreto o encerramento da instrução e determino a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 3 dias. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 03 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO ALVES CALDEIRA
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