Gieze Marino Chamani
Gieze Marino Chamani
Número da OAB:
OAB/MS 014265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
GIEZE MARINO CHAMANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0823280-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mayron Moises Marino Falcão Advogado: Gieze Marino Chamani (OAB: 14265/MS) Apelado: Comercial de Alimentos Carrefour S/A Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005276-49.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AROLDO BATISTA NERY Advogado do(a) AUTOR: GIEZE MARINO CHAMANI - MS14265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 21/07/2025 às 13h20min - EVAIR MOISES DE LIMA SANTIAGO - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0805145-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Bruno Fernando da Silva Advogado: Gieze Marino Chamani (OAB: 14265/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA ATUALIZAÇÃO DO STATUS ACADÊMICO. CONCLUSÃO DE CURSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou que, mesmo tendo integralizado o curso de graduação em Direito ao final de 2022, a instituição de ensino superior manteve seu status acadêmico como cursando, impedindo a emissão do certificado de conclusão. Postulou a expedição do documento e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu o direito à expedição do certificado, mas rejeitou o pedido de indenização. Inconformada, a parte apelante sustenta a existência de dano moral decorrente da frustração e atraso injustificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso na atualização do status acadêmico do aluno, após a conclusão dos requisitos curriculares do curso de graduação, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada exige, para configuração de dano moral, a presença de ofensa efetiva à dignidade da pessoa, com violação a direitos da personalidade ou sofrimento relevante, o que não se verifica na hipótese em exame. A situação enfrentada decorreu de lapso administrativo pontual, solucionado em prazo razoável, sem comprovação de resistência, má-fé ou negativa da instituição quanto ao reconhecimento da conclusão do curso. A participação regular na solenidade de colação de grau evidencia que a situação foi resolvida tempestivamente, não resultando em impedimento concreto para o exercício profissional. A ausência de prova do alegado abalo psíquico afasta a responsabilidade civil da instituição, não sendo o mero dissabor ou frustração suficiente para ensejar reparação moral. O ordenamento jurídico repele a banalização do instituto do dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. O mero atraso na atualização do status acadêmico de aluno que concluiu curso superior, sem prova de negativa ou má-fé da instituição, não configura dano moral indenizável. 7. Situações administrativas resolvidas em prazo razoável e sem prejuízo concreto não extrapolam os limites do dissabor cotidiano. 8. A responsabilização civil por dano moral exige prova de ofensa relevante à esfera íntima do ofendido, não bastando alegações genéricas de frustração ou aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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