Eduardo Oliveira Duarte Couto
Eduardo Oliveira Duarte Couto
Número da OAB:
OAB/MS 014281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJMS
Nome:
EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407470-19.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Emilly Lopes Ramires Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A. Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0855806-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Apelado: Eder Prado da Silva Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA FORMAL NO NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença do Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sob fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. A parte apelante defende a regularidade da notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante no contrato, e sustenta que a divergência quanto ao número do contrato não compromete a validade do ato, pois a comunicação continha outros elementos capazes de identificar a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se houve constituição válida em mora do devedor, a partir do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que com devolução da correspondência e divergência numérica no número do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A constituição em mora, nos contratos com garantia de alienação fiduciária, exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pelo devedor, conforme entendimento pacificado no Tema 1132 do STJ (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS). 4) A devolução da correspondência com a anotação "ausente" não descaracteriza a notificação, pois o que se exige é o envio ao endereço contratual, não a efetiva entrega ao destinatário. 5) A divergência formal quanto ao número do contrato constante na notificação não compromete a sua validade, desde que haja outros elementos identificadores da obrigação, como valor da parcela, vencimento e saldo devedor, suficientes para ciência inequívoca da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) Para a constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de recebimento pelo devedor. 2) A devolução da notificação com a anotação "ausente" não afasta a constituição da mora, desde que o envio tenha sido feito ao endereço contratual. 3) Divergência formal no número do contrato constante da notificação não invalida o ato, quando presentes outros elementos capazes de identificar a dívida inadimplida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/06/2021 (Tema 1132);TJMS, AI n. 1405935-89.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 04/06/2024;TJMS, ApC n. 0875191-05.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 15/04/2025;TJMS, ApC n. 0802999-74.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 19/12/2024;STJ, AREsp 1.853.728, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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